Fique por dentro – Atos Administrativos para TCE-PA

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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um resumo sobre Atos Administrativos para TCE-PA.

O artigo será dividido da seguinte forma:

  • Conceitos Gerais
  • Atributos e Elementos
  • Extinção
  • Convalidação

Vamos lá!

Conceitos Gerais

Para iniciar o resumo sobre Atos Administrativos para TCE-PA, vejamos a definição de ato administrativo.

O ato administrativo é a manifestação de vontade da Administração Pública, expedida no exercício de suas funções, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos determinados, criando, modificando, extinguindo ou declarando direitos e obrigações.

Por outro lado, o fato administrativo refere-se a eventos ou ocorrências que produzem efeitos jurídicos no âmbito da administração, mas que não resultam de uma manifestação de vontade da administração, como o uso de um bem público por um cidadão ou a ocorrência de um acidente envolvendo um veículo oficial.

Atributos e Elementos

Continuemos no resumo sobre Atos Administrativos para TCE-PA, agora veremos os atributos e elementos dos atos, conteúdo muito cobrado em prova.

Atributos: PATI

  • [P]resunção de Legitimidade e Veracidade: o ato administrativo é considerado legal e verdadeiro até que se prove o contrário, facilitando sua execução sem necessidade de comprovação inicial.
  • [A]utoexecutoriedade: o ato administrativo pode ser executado diretamente pela Administração Pública sem necessidade de autorização judicial (exceto em casos específicos onde a lei exige intervenção judicial.
  • [T]ipicidade: o ato administrativo deve corresponder a um tipo específico previsto em lei.
  • [I]mperatividade: O ato administrativo pode impor obrigações ou restrições aos destinatários independentemente de sua concordância, devido ao poder de império da Administração Pública.

Importante não confundir com os elementos.

Elementos: COM-FI-FOR-M-OB

  • [Com]petência: O ato administrativo deve ser praticado por agente competente, ou seja, aquele que a lei designou para realizar determinado ato.
  • [Fi]nalidade: O ato deve buscar atender ao interesse público, sendo direcionado para os objetivos previstos em lei, ou seja, é o resultado pretendido (mediato).
  • [For]ma: O ato deve seguir a forma prescrita pela lei.
  • [M]otivo: São as situações que justificam a prática do ato, que legitimem sua emissão.
  • [Ob]jeto: É o conteúdo ou efeito prático do ato administrativo, ou seja, o resultado imediato.

Extinção

Prosseguindo no resumo sobre Atos Administrativos para TCE-PA, trataremos agora sobre Extinção do Ato Administrativo.

Primeiro ponto que devemos saber sobre desfazimento do ato administrativo é a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

STF, 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Assim, a Administração Pública tem o poder de anular ou revogar seus próprios atos sem necessidade de envolver o Poder Judiciário. No entanto, o Judiciário pode revisar judicialmente a legalidade dos atos administrativos.

Perfeito, vejamos agora as modalidades de desfazimento.

  • Extinção natural: cumprimento dos seus efeitos
  • Extinção subjetiva: desaparecimento do sujeito beneficiário
  • Extinção objetiva: objeto sobre o qual recai o ato desaparece
  • Renúncia: beneficiário do ato abre mão
  • Retirada: quando o próprio Estado adota uma medida que faz a extinção do ato

Quanto à retirada, podemos subdividi-la em:

  • Caducidade: Extinção devido à entrada em vigor de uma nova legislação que torna o ato obsoleto.
  • Contraposição: Extinção causada por um ato posterior que possui efeitos opostos ao ato original.
  • Cassação: Extinção quando o beneficiário do ato deixa de cumprir os requisitos necessários para mantê-lo válido.
  • Anulação: Extinção de um ato que é viciado por ilegalidade, seja por contrariedade à lei ou por incompetência do agente.
  • Revogação: Extinção por decisão da Administração, por critérios de conveniência ou oportunidade, relacionados ao mérito administrativo.

Convalidação

Para finalizar o resumo sobre Atos Administrativos para TCE-PA, vamos falar sobre a convalidação do ato.

A extinção do ato administrativo é o processo pelo qual o ato perde sua eficácia, podendo ocorrer devido ao cumprimento de seu objetivo, decurso do prazo, revogação, anulação, cassação ou caducidade.

Já a convalidação do ato administrativo é a correção de um vício sanável presente no ato, conferindo-lhe validade retroativa, desde que a correção não cause prejuízos a terceiros e o defeito legal possa ser reparado.

Assim, já fica claro que não será qualquer ato passível de convalidação. Conheçamos os requisitos para convalidação.

Requisitos:

  • Implica edição de outro ato (ato convalidatório)
  • Ausência de prejuízo a 3º (legal) ou dano interesse público;
  • Presença de defeitos sanáveis (Competência ou forma)
  • Ausência de má-fé (dolo)
  • Ausência de impugnação administrativa ou judicial pelo interessado, exceto se se tratar de irrelevante formalidade

Ainda, existem diversas classificações na doutrina sobre as espécies de convalidação, fiquemos com as duas principais.

Atos Administrativos para TCE-PA

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Atos Administrativos para TCE-PA, espero que o artigo tenha sido útil para você.

Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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