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Opa, bom te ver aqui!! Neste presente texto vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: avaliação administrativa de bens ou direitos para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ITCMD fluminense.

Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre avaliação administrativa de bens ou direitos para SEFAZ/RJ;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Por isso, tendo como base a Lei estadual nº 7.174/2015, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, ou simplesmente ITD, vamos agora estudar um pouco mais sobre avaliação administrativa de bens ou direitos para SEFAZ/RJ.
Avaliação administrativa de bens ou direitos para SEFAZ/RJ
Em consonância com a Constituição Federal de 1988, em seu tópico que trata da divisão de competências tributárias entre os entes federativos, foram definidos que, para os Estados, competem os seguintes impostos:
Além disso, com a reforma tributária ocorrida em 2023 e regulamentada em 2024, um novo imposto entrou nesse jogo, sendo, porém, não apenas de competência de Estados, mas sim de gestão compartilhada entre Estados, Municípios e DF. Estamos falando do IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços.
Com esse contexto sobre competências tributárias, vamos focar hoje no ITCMD, que é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, especificamente para o Estado do Rio de Janeiro, objeto do nosso certame.
Em tese, a base de cálculo a ser utilizado para apuração do ITCMD é o valor do bem transmitido, essa é a regra. Porém, em alguns casos, fica inviável ou discutível esse apontamento de valor de mercado, por inúmeras razões possíveis.
Por exemplo, em situação de inventário ou de causas judiciais em andamento, onde partes envolvidas podem discordar dos eventuais valores. Nestes e em alguns outros cenários, permite a legislação que a base de cálculo seja apurada com base em avaliação administrativa de bens ou direitos para SEFAZ/RJ.
Essa avaliação consiste essencialmente em uma análise técnica do valor de determinado bem, para definição da base de cálculo. Por ser uma análise técnica, deve ser feita por alguém que não esteja relacionado com o caso e que não tenha sido indicado por algumas das partes. Sendo administrativa, é realizada por alguém conectado ao poder público. É justamente esse o motivo de constar a palavra “administrativa” logo após o termo “avaliação” na lei.
Obviamente, os critérios a serem utilizados, os índices aplicados, a forma de apurar matematicamente esse valor deverá ser transparente e de conhecimento das partes. Até porque eles terão a possibilidade de discordar e questionar tais valores.
Nesse sentido, com o intuito de aprimorar e fortalecer ainda mais a sua preparação para esse importante e tão disputado concurso, vamos juntos entender o que diz a literalidade da lei 7174/2015 sobre avaliação administrativa de bens ou direitos para SEFAZ/RJ, e já recomendo fortemente que preste bastante atenção pois existem grandes possibilidades de cair em sua prova:
Art. 16. A base de cálculo será apurada mediante avaliação judicial dos bens ou direitos para SEFAZ/RJ nas transmissões causa mortis processadas por inventário e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, excetuado o arrolamento.
Parágrafo único – Não se procederá à avaliação judicial:
I – quando capazes todas as partes e a Fazenda Pública, intimada na forma da lei processual, concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio; ou
II – se os herdeiros concordarem com o valor dos bens apurado pela Fazenda Pública.
Art. 17. A base de cálculo será apurada pela autoridade fiscal mediante avaliação administrativa dos bens ou direitos para SEFAZ/RJ, nas seguintes hipóteses:
I – inventário processado na forma de arrolamento;
II – inventário e demais partilhas de bens realizados por escritura pública;
III – doação; e
IV – qualquer outra hipótese não prevista no art. 16.
Parágrafo único – A contestação da avaliação administrativa do bem ou direito poderá ser realizada por meio de impugnação do lançamento, nos termos do § 1º do art. 28.
Passamos, portanto, pelo tema avaliação administrativa de bens ou direitos para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre avaliação administrativa de bens ou direitos para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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