Fique por dentro – Base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/RJ

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Oi, como está?!!  Neste novo material vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ICMS fluminense. 

Base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/RJ
Base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/RJ

Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Dessa maneira, tendo como base a Lei estadual nº 7.174/2015, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, ou simplesmente ITD, vamos agora estudar um pouco mais sobre base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/RJ. 

Base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/RJ 

Em ocorrendo um evento que é considerado fato gerador de um determinado tributo, este passa a ser devido, sendo apurado com base em uma alíquota que deve ser aplicada sobre sua base de cálculo. 

Apesar de as expressões acima serem pouco utilizadas no dia a dia, do ponto de vista matemático, o que fazemos essencialmente é uma simples multiplicação entre base de cálculo e alíquota, para assim termos o valor devido. 

Tanto a alíquota quanto a definição da base de cálculo devem figurar em lei. Nos casos de suas alterações, que onerem o sujeito passivo, essa obrigatoriedade também existe.  

E aqui cabe uma explicação melhor, pois, em relação às alíquotas, por exemplo, elevações devem ser realizadas por meio de lei, apenas. Estamos falando de majoração, aumento de alíquota, estas devem sim ser realizadas em lei. 

Porém, atualizações, que objetivam compensar ou corrigir monetariamente o valor da taxação (que não sejam superiores aos índices oficiais, segundo o STF) não precisam de lei para serem alteradas, podendo ser por ato do Executivo. 

Então, memorize, pois costuma ser cobrado em provas: 

  • Elevações de alíquota necessitam ser feitas por lei; 
  • Meras atualizações de alíquotas, que não superem os índices oficiais, não precisam de lei para serem feitas, conforme entendimento consolidado do STF. 

Prosseguindo, vamos agora entender o que diz a lei 7174/2015 sobre a base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/RJ: 

Art. 14. A base de cálculo do do ITCMD para SEFAZ/RJ é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. 

§ 1º O valor de mercado é determinado por meio de avaliação judicial ou administrativa, que poderão considerar, dentre outros elementos, as disposições desta seção, o valor declarado pelo contribuinte, valores praticados ou oferecidos em operações onerosas relativas aos bens e direitos transmitidos ou a similares, ou fixados para incidência de outros tributos, bem como indicadores de mercado e normas técnicas ou contábeis aplicáveis. 

§ 2º Excluem-se da base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/RJ: 

I – desde que comprovadas a origem, autenticidade e pré-existência, as dívidas: 

a) do falecido; ou 

b) que onerem o bem doado. 

II – as despesas de funeral. 

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I do §2º deste artigo quando: 

I – o valor da dívida já tiver sido levado em consideração para determinação do valor de mercado do bem ou direito; ou 

II – a dívida estiver acobertada por seguro total. 

§ 4º Nos casos não previstos nesta seção, a base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/RJ será o valor do bem ou direito na data da avaliação. 

Art. 15. Para fins de fixação da base de cálculo, resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer valores mínimos dos bens e direitos transmitidos, por meio de plantas de valores, sempre que possível municipais. 

Art. 16. A base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/RJ será apurada mediante avaliação judicial dos bens ou direitos nas transmissões causa mortis processadas por inventário e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, excetuado o arrolamento. 

Parágrafo único – Não se procederá à avaliação judicial: 

I – quando capazes todas as partes e a Fazenda Pública, intimada na forma da lei processual, concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio; ou 

II – se os herdeiros concordarem com o valor dos bens apurado pela Fazenda Pública. 

Passamos, portanto, pelo tema base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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