Fique por dentro – Busca pessoal em aeroportos: tese do STJ

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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da busca pessoal realizada em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos e locais com grande circulação de pessoas. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Busca pessoal

Busca pessoal em aeroportos: tese do STJ

Sobre a busca pessoal realizada em aeroportos e em outros locais de grande circulação de pessoas, o STJ (edição 236, item 9) fixou a seguinte tese:

A denominada “busca pessoal por razões de segurança” ou “inspeção de segurança“, que ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos e locais com grande circulação de pessoas, NÃO caracteriza busca pessoal para fins penais.

Busca pessoal: conceitos iniciais

A busca e apreensão, disciplinada no Código de Processo Penal, consiste na medida cautelar probatória que objetiva procurar coisas ou pessoas que interessem ao processo penal. Restringe direitos fundamentais e, por isso, deve obedecer rigorosamente aos requisitos legais para ser decretada.

A busca e apreensão pode ser domiciliar ou pessoal.

Busca e apreensão domiciliar

Conforme o §1° do art. 240 do CPP, a busca domiciliar ocorrerá quando existirem FUNDADAS RAZÕES para:

  • prender criminosos;
  • apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
  • apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
  • apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
  • descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
  • apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
  • apreender pessoas vítimas de crimes;
  • colher qualquer elemento de convicção.

ATENÇÃO: Para a decretação da busca e apreensão domiciliar é IMPRESCINDÍVEL autorização judicial e que a decisão do magistrado esteja amparada em fundadas razões.

Busca e apreensão pessoal

Conforme o §2° do art. 240 do CPP, a busca pessoal ocorrerá quando existirem FUNDADAS SUSPEITAS de que alguém oculte consigo:

  • arma proibida;
  • coisas achadas ou obtidas por meios criminosos
  • instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
  • armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
  • objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
  • cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
  • ou colher qualquer elemento de convicção.

ATENÇÃO: A busca pessoal depende de autorização judicial, salvo nos casos de: a) prisão; b) fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; ou c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Além disso, necessita de fundadas suspeitas.

Entenda a tese do STJ

Conforme o STJ, a “busca pessoal por razões de segurança”, que ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos e locais com grande circulação de pessoas, não caracteriza busca pessoal para fins penais.

Essa espécie não está regulamentada no Código de Processo Penal, mas deve observar a razoabilidade e intimidade dos envolvidos. Consubstancia-se em medida essencial para promover a segurança dos usuários do serviço, sendo aplicada de forma geral a todas as pessoas que frequentam o local.

Na verdade, sua execução tem natureza contratual ou administrativa. No caso de recusa a sua submissão, a pessoa não poderá usufruir do serviço ofertado ou frequentar o estabelecimento.

Diferente da busca pessoal prevista no CPP, a espécie não exige fundada suspeita para sua realização.

No mesmo sentido, o STJ (HC 625.274-SP): “a inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita.”. 

Em resumo, para Rosmar Rodrigues Alencar e Nestor Távora: “a busca pessoal realizada em festas, boates, aeroportos, não têm tratamento pelo CPP, devendo atender à razoabilidade e respeitar a intimidade. Estão afetas ao lado contratual. Aquele que não desejar se submeter à medida, tem a opção de não se valer do serviço ofertado ou simplesmente não frequentar o estabelecimento.”.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da busca pessoal realizada em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos e locais com grande circulação de pessoas.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Créditos:

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