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Olá, pessoal, tudo bem? Convidamos você para uma breve revisão sobre os cargos públicos.
Como de costume, abordaremos os pontos de maior incidência nos concursos para que você fique mais preparado para o dia da sua prova.
Vamos lá!
Cargos Públicos
Os cargos públicos constituem um conjunto de atribuições conferidas a um servidor.
Eles são acessíveis aos brasileiros e também aos estrangeiros, na forma lei.
A principal forma de provimento dos cargos públicos se dá em caráter efetivo. No entanto, existe também o provimento por comissão.
No primeiro caso, os cargos são preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Seus ocupantes adquirem estabilidade após 3 anos de exercício no cargo e podem vir a perdê-lo em função de processo administrativo (respeitado o contraditório e a ampla defesa), sentença judicial transitada em julgado e por avaliação periódica de desempenho.
Já no provimento em comissão, a nomeação ocorre por livre nomeação e exoneração.
Esse tipo de cargo não confere aos seus ocupantes a garantia da estabilidade.
Importa ressaltar que os cargos em comissão são destinados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento.
Existe ainda a categoria dos cargos vitalícios, que são aqueles ocupados por magistrados e membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
Nesses cargos, o seu ocupante adquire a vitaliciedade após 2 anos de exercício no cargo, só podendo vir a perdê-lo mediante sentença judicial transitada em julgado.
Concurso Público
Como dissemos há pouco, os cargos públicos para órgãos são acessíveis aos brasileiros e também aos estrangeiros.
Segundo a Constituição Federal de 1988,
CF/88. Art. 37 […] I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
E esse acesso é garantido, em regra, por meio do instituto do concurso público.
A nossa CF/88 dispôs a respeito disso:
CF/88. Art. 37 […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
O concurso público é um instrumento de seleção de pessoal estabelecido mediante um processo isonômico.
Ele é constituído de provas ou de provas e títulos e possui validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Uma regra importante sobre o concurso público é que a CF/88 garante àquele aprovado em concurso público o direito de ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, caso um novo certame venha a ser realizado durante o prazo de validade do concurso anterior.
Acumulação de cargos públicos
O legislador constitucional se preocupou em limitar o número de acessos aos cargos públicos por indivíduo.
E isso certamente tem por objetivo garantir que os servidores desempenhem suas atribuições sem perda de eficiência por acúmulo de funções.
Assim, a CF/88 estabeleceu que a acumulação somente poderá ocorrer em certos casos. São eles:
– dois cargos de professor;
– um cargo de professor com outro técnico ou científico;
– dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Mas não podemos perder de vista que, regra geral, a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos.
É importante termos em mente ainda que as exceções citadas acima somente serão possíveis se houver compatibilidade de horários.
Registre-se que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Acumulação de cargos públicos com cargos eletivos
A CF/88 também estabeleceu algumas restrições para os servidores no exercício de mandato eletivo.
Segundo o texto constitucional, funciona da seguinte maneira:
- Para ocupar mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor deverá ser afastado de seu cargo.
- Já no caso de mandato de Prefeito, o servidor deve ser afastado do cargo, mas ele pode optar pela remuneração do seu cargo público.
- Em relação ao mandato de Vereador, duas são as regras aplicáveis:
- Quando houver compatibilidade de horários, o servidor poderá perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
- Mas se não houver compatibilidade de horários, o servidor deve ser afastado do cargo, podendo optar pela remuneração do seu cargo público.
É importante salientar que, em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor público será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Além disso, o servidor permanecerá filiado ao regime próprio de previdência social no ente federativo de origem.
Por fim, o texto constitucional determina que, em todas as hipóteses de acumulação de cargos, deve ser observado o teto remuneratório.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 04 Jan. 2025.
Créditos:
Estratégia Concursos