Fique por dentro – Classificações de agentes públicos
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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as classificações de agentes públicos.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Agentes políticos
- Agentes administrativos ou servidores públicos civis
- Servidores públicos estatutários
- Empregados Públicos
- Servidores temporários
- Militares
- Particulares em colaboração com o poder público
- Agentes honoríficos
- Agentes delegados
- Agentes credenciados
- Gestores de negócio público
Vamos lá!

Introdução
A Administração Pública pode ser conceituada de diferentes maneiras. Atualmente, umas das maneiras mais comuns de conceituá-la é segregando-a sob a perspectiva objetiva e sob a perspectiva subjetiva.
Objetivamente, a administração pública (com letras minúsculas) corresponde ao conjunto de atividades desempenhadas pela Administração Pública. Essas atividades são de polícia, de fomento, de serviço público e de intervenção. Mas vale ressaltar que parcela dos doutrinadores excluem as atividades de intervenção no escopo da administração pública, enquanto outros incluem a intervenção na atividade de fomento.
Já a Administração Pública (com letras maiúsculas), em sentido subjetivo, corresponde ao conjunto de entidades, órgãos e agentes que exercem a administração pública. As entidades são as pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria que integram a Administração. Os órgãos correspondem a divisões administrativas das atividades desempenhadas pelos entes. Os agentes públicos podem ser entendidos como pessoas naturais que presentam a Administração ou, ainda, como órgãos da administração concentrados na figura de uma pessoa natural.
Em verdade, os conceitos expostos acima não são fruto de consenso doutrinário, mas sintetizam as principais ideias acerca do tema. Existem dispositivos legais que fazem referências aos conceitos acima, mas não os definem expressamente. A inferência dessas normas é que permitem a construção de conceitos mais elaborados acerca dos termos apresentados anteriormente.
Quanto aos agentes públicos, por serem figuras essenciais para o desempenho da atividade administrativa, os foi dispensado tratamento em diversas leis.
Neste artigo, estudaremos as classificações de agentes públicos existentes na doutrina e analisaremos as normas que os referenciam.
Agentes políticos
Os agentes políticos são espécie de agente público que se diferenciam pela natureza do cargo que exercem. Na lei de improbidade, há a seguintes disposição:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei
Uma primeira forma de defini-los leva em consideração a forma como seu vínculo com a administração é formada: se foi por meio de eleição, nomeação ou designação cuja competência tenha lastro na própria constituição, o agente é considerado político.
Outra forma de definir os agentes políticos leva em consideração as funções essenciais do cargo ocupado: se a função for de governança, de cúpula, de direção ou de decisão, o agente será considerado político.
Vale ressaltar que existem linhas doutrinárias que ampliam o conceito de agente político e incluem nesse grupo outros tipos de servidores, como magistrados e procuradores. Como regra, esse entendimento deve ser rejeitado, pois minoritário. Mas a preparação para o estudo, conforme o fim almejado, deve deve servir para orientar melhor o posicionamento a ser adotado pelo leitor.
Agentes administrativos ou servidores públicos civis
Os agentes administrativos ou servidores civis são aqueles que exercem funções técnicas e profissionais na Administração. Os servidores civis podem ser subdivididos em: servidores públicos estatutários, empregados públicos e servidores temporários.
Servidores públicos estatutários
Os servidores públicos estatutários são aqueles providos em cargos públicos efetivos ou em comissão, sob regime estatutário.
Empregados públicos
Os empregados públicos são agentes administrativos titulares de cargos públicos regidos pela CLT.
Quanto ao regime dos empregados públicos e dos servidores estatutários, é importante que se conheça a jurisprudência do STF acerca do fim do regime jurídico único dos servidores públicos. O art. 39 da CF de 88 havia sido alterada para pôr fim ao regime jurídico único. Foi proposta a ADI 2135 perante o STF, que, em 2007, suspendeu a eficácia da referida norma. Em 2024 o STF julgou a ADI e rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do art. 39 da CF de 88:
Decisão proferida na ADI 2135: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.11.2024.
Servidores temporários
A contratação temporária de servidores é prevista no art. 39 da CF de 88:
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
No âmbito federal, a contratação temporária foi regulada pela Lei 8.745/93.
Militares
Os militares, apesar de serem servidores públicos cujo vínculo com a administração se forma de maneira semelhante a dos demais servidores estatutários, obedecem a regramentos específicos, o que impõe sua distinção em relação às demais classificações de agentes públicos.
Conforme texto da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares das Forças Armadas):
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
Os estados e o DF também são responsáveis pela regulação de seus respectivos militares. Quanto aos municípios, este não possuem força militar.
Dentre as classificações de agentes públicos, esta é a que mais tem se destacado na história recente do país. Isso se dá em razão do desenvolvimento do gerencialismo público, que incentiva a participação dos particulares na gestão da coisa pública, visto que os particulares são os verdadeiros titulares desta.
Os particulares em colaboração com o poder público são classificados em agentes honoríficos, agentes delegados, agentes credenciados e gestores de negócio público.
Agentes honoríficos
Agentes honoríficos (honorífico significa que confere honra) são os convocados para prestar serviço cívico, patriótico ou de confiança, a exemplo dos jurados e mesários.
Agentes delegados
Os agentes delegados recebem, por meio de delegação, a execução de serviços da Administração Pública. Esse serviço é feito em nome do próprio agente e sob sua responsabilidade (mas respondem de maneira subjetiva e regressiva, ou de maneira objetiva e direta, a depender do caso). São agentes delegados os notários, os concessionários etc.
Agentes credenciados
Os agentes credenciados são aqueles que desempenham função pública em situações técnicas ou emergenciais. A atribuição da função se dá por meio de seleção de credenciados ou de requisição, mas não se confundem com o procedimento auxiliar de credenciamento previsto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Gestores de negócio público
Os gestores públicos exercem função de interesse público de maneira espontânea e sem autorização em situações urgentes, como prestação de socorro. Muito se discute a respeito da responsabilidade do gestor de negócio público, mas predomina o entendimento de que a responsabilidade decorrente de sua atuação, na qual se inclui os danos advindos da gestão do negócio público, deve obedecer às normas de Direito Civil.
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