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O conceito de Partido Político pode ser traduzido em uma agremiação de uma parcela da sociedade que se propõe a organizar, coordenar e materializar a vontade popular, para a realização de um programa de governo.

Assim, por ser o Brasil uma Democracia partidária, na qual um de seus fundamentos é o pluralismo político, o estudo e compreensão dos partidos, enquanto pessoas jurídicas de direito privado que pela associação de pessoas buscam levar ao pleito popular suas propostas para o Estado brasileiro se faz de extrema relevância.

Outrossim, trata-se de direito fundamental por estar situado no Título II da CF, representando o exercício da democracia e a liberdade de pensamento e convicção política.

Os partidos são criados na forma da Lei Civil e não por Lei. É constituído por meio de Estatuto, o qual passa pelo controle de legalidade(Lei. nº9.096/95) por parte do TSE ao submeter seu registro(§2º, art. 17), o que não se trata de uma autorização para criação. Contudo, é importante frisar que adquire a personalidade jurídica com o registro cartorário

Ademais, sabe-se que a filiação partidária é requisito essencial de elegibilidade, não sendo permitida candidaturas avulsas

PARTIDOS POLÍTICOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

Diante disso, o CAPÍTULO V da CF em seu Art. 17 dispõe que “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos[…]”

Portanto, são as seguintes características essenciais dos Partidos Políticos no Brasil:

I – caráter nacional: 

Deve oferecer propostas para o País, o que se atesta a partir da adesão de eleitores pelo Brasil afora, pelo menos 0,5% do eleitorado. Inclusive para a criação, em que se faz necessário que ⅓ dos estados, 101 assinaturas para o registro cartorário.

II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Assim, infere-se a partir dos requisitos necessários para a existência de um partido político, que mesmo a ideologia política sendo de extrema esquerda ou de extrema direita, não pode haver fomento ou concretização de propostas que visem à implementação de regimes autocráticos, isto é, ditaduras, regimes militares e etc, posto que são flagrantemente inconstitucionais.

Observa-se que não há limite numérico para partidos políticos no Brasil, porém a constituição impõe limites qualitativos, conforme visto anteriormente e também financeiros.

O parágrafo § 1º do artigo 17, o qual será destrinchado a seguir aponta as seguintes garantias constitucionais para os partidos políticos:

-Autonomia:

 É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2017)

As coligações são permitidas, isto é, trata-se de uma junção temporária a fim de lançar muitas vezes o mesmo candidato, fortalecendo sua base. Porém, as coligações são VEDADAS nas eleições proporcionais (vereador, deputados estaduais e federais). Nesse caso é importante lembrar que nem sempre os candidatos mais votados serão eleitos, pois a quantidade de votos é considerada por partido.

Salienta-se que o TSE por Resolução em 2002 havia criado a regra da verticalização. Porém, a partir de agora, com a Emenda Constitucional nº52, não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, ou seja, caso exista coligação em âmbito nacional não vincula os estados e municípios.

Ademais, cada partido político cria suas próprias regras de fidelidade partidária em seus estatutos. Assim, questiona-se: a infidelidade partidária, capaz de gerar desfiliação, é suficiente para gerar perda de Mandato? Sim, mas apenas se aplica às eleições proporcionais, porque nas eleições majoritárias o mandato é da pessoa.

Sobre isso, aduz o §6º do art. 17, trazendo também exceções à perda do Mandato: “Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

Sobre o aspecto da autonomia dos partidos, cabe também pontuar que o TSE já decidiu: 

Ac.-TSE, de 20.2.2018, no RPP nº 141796: caráter não absoluto da autonomia dos partidos para estabelecer a duração dos seus órgãos provisórios (art. 17, § 1º, da CF/1988), devendo resguardar o regime democrático previsto no caput daquele artigo.

Ac.-TSE, de 10.4.2023, no AgR-Rcl nº 060066674;  de 29.9.2016, no MS nº 060145316 e, de 4.10.2016, no REspe nº 11228: competência da Justiça Eleitoral para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral.

-Fundo Partidário e acesso gratuito a rádio e TV

Os recursos de um partido político advêm de doação assim como parte deles provêm de verba pública, através do Fundo Partidário, a ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas, evitando-se assim abuso de Poder Econômico, garantia essa que não se estende a todos os partidos, nos termos do §3º a seguir, parágrafo esse que só será efetivamente aplicado nas eleições de 2030, tendo sido adotadas regras de transição a partir da eleição de 2018, 2022 até 2026: 

“Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2017)

I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos(excluídos brancos e nulos), distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

Quanto a esses requisitos, atinentes à cláusula de desempenho, destaca-se que o § 5º do art. 17 dispõe que, Ao eleito por partido que não preencher os requisitos, é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.       

-Ações afirmativas em defesa da Mulher(EC 101/21):

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

Ademais, o partido político deve prever em seu estatuto vedação expressa à violência política contra a mulher, prevendo medidas de prevenção e repressão

Por fim, o §4º impõe que é vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar, equivalente a milícias.

votação, democracia. Partidos políticos

PARTIDOS POLÍTICOS NA LEI 9.096/95

Partidos políticos não são criados por Lei, mas são criados na forma da Lei civil, conforme já visto anteriormente e conforme descreve o art.1º da Lei:

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.  

Para se filiar a partido político, basta ser eleitor, mas a capacidade eleitoral passiva depende de outros requisitos além da filiação partidária.

Não há restrição numérica de partidos. A título de curiosidade estão hoje registrados no TSE cerca de 30 legendas partidárias.

Destaca-se que a finalidade do partido político deve sempre ser a democracia e os direitos fundamentais, não sendo sequer permitido o uso de uniformes, a fim de evitar o militarismo.

Outro ponto relevante para a prova é a adesão mínima que o partido deve comprovar do eleitorado, a fim de demonstrar seu caráter nacional, isto é, em até dois anos do registro o partido deve comprovar um número mínimo de assinaturas, necessariamente de eleitores não filiados. Esse percentual mínimo de 0,5% é considerado em meio aos votos válidos, ou seja, excluídos brancos e nulos, para deputado federal na última eleição, distribuídos em pelo menos ⅓ dos estados da federação(9 estados) e em cada um a manifestação favorável pela criação do partido seja de pelo menos 0,1%.

Somado a isso como membros fundadores é preciso a reunião de 101 cidadãos, de forma que tenham domicílio federal em pelo menos 9 estados, ⅓.

Ademais o requerimento de registro deve ocorrer no cartório de Registro Civil da sede do partido, não precisa que seja na capital federal, devendo ser acostados os seguintes documentos:

  • – ata de reunião autenticada
  • – o Diário Oficial onde foi publicado o estatuto e programa
  • -fundadores com dados completos
  • – nome do dirigente
  • -endereço da sede do partido

Depois de criada a pessoa jurídica, deve comprovar-se em dois anos o apoio mínimo de eleitores, depois faz o requerimento de registro do Estatuto no TSE(processo entregue a relator em 48h, Procuradoria Geral tem 10 dias para se manifestar e por fim o TSE faz o registro em até 30 dias).

A autonomia partidária, além de manifestada na criação e estrutura interna dos partidos, também está presente nas casas legislativas com a formação das bancadas de cada partido, as quais terão suas respectivas lideranças.

Destaca-se que o STF já sedimentou que não há solidariedade entre órgãos de direção(municipal, estadual, nacional) partidária pelo descumprimento de obrigações legais e trabalhistas ou por causar prejuízo a terceiro.

O prazo mínimo estabelecido pela Lei para filiação a fim de concorrer as eleições é de 6 meses, mas o estatuto pode prever prazo inclusive maior.

Quanto às federações partidárias, as quais surgiram como uma forma de fortalecer certas legendas, evitando a extinção dos partidos por não atenderem a cláusula de desempenho.São traduzidas, portanto, na união de dois ou mais partidos políticos que passam a funcionar como se fossem uma mesma organização, o que não se confunde com uma fusão(partido A +B=C), pois todos eles preservam sua identidade, mas faz aliança em razão de conveniência política. Essa federação também precisa de registro no TSE e vale para cargos majoritários e proporcionais, porém não se trata de coligação, pois essas não necessariamente tem cunho nacional, podem ser regionais, além de que não se exige vinculação, podendo ter natureza meramente eleitoral, isto é, formadas apenas para uma eleição específica.

Assim, é importante pontuar os requisitos para a criação das federações:

  1. A federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no TSE
  2. Os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo 04 anos
  3. A federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao TSE- sendo que em cada um os diretório nacionais precisam do quórum para o requerimento de registro de maioria absoluta

A formação delas gera redução do número de bancadas e contribui para a manutenção da existência de partidos menores.

Salienta-se que nas federações o estatuto é comum e há vinculação entre os partidos políticos para além das eleições.

Diante disso, as penalidades para os partidos que não cumprirem as regras de fidelidade previstas na federação como o tempo mínimo de permanência, são as seguintes:

  • 1)proibição de ingressar em federação
  • 2)Vedação de celebrar coligação nas duas eleições seguintes
  • 3)Proibição de utilizar o fundo partidário até completar o prazo mínimo remanescente

Desfiliação sem justa causa também pode gerar perda de mandato em caso de eleições proporcionais.

Sabe-se que para a desfiliação é preciso fazer uma comunicação por escrito à direção municipal do partido político, bem como ao juiz eleitoral daquela zona em que for inscrito o candidato.

Os casos de cancelamento compulsório e imediato da filiação são:

  • -morte
  • -perda dos direitos políticos
  • -expulsão
  • -outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48h da decisão
  • -filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.- Nesse caso irá prevalecer a filiação mais recente.

No que tange à prestação de contas, a qual se dará anualmente em alinhamento com a constituição o art. 31 da Lei veda o recebimento de recursos por:

  • 1.Entidade ou governo estrangeiro
  • 2.Entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
  • 3.Entidades de classe ou sindical
  • 4.pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partidos políticos.

A doação permitida às pessoas físicas fica limitada a 10% do rendimento da pessoa no exercício anterior.

A desaprovação das contas não gera impedimento de participar das eleições nem sua extinção, mas não prestar as contas é sim motivo.

É importante ter conhecimento de que o Fundo partidário ou Fundo de assistência financeira aos partidos políticos é composto por:

  • -multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do CE e leis conexas
  • -Recursos financeiros que lhe forem destinados por Lei, em caráter permanente ou eventual
  • -Doações de pessoa física, efetuadas por depósito bancário na conta do Fundo
  • -Dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por 35 centavos em valores de agosto de 1995. Em razão disso o TCU também exerce controle externo sobre os partidos políticos.

Além da Lei especial dos partidos políticos, é possível que na prova sejam cobrados os dispositivos também do Código Eleitoral (Lei nº 9.504) que tratam do tema, como o Art. 23-A, o qual dispõe que a competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos. (Incluído pela Lei n. 14.211, de 2021)

Consta também no CE em seu Art. 29 que compete aos Tribunais Regionais: I – processar e julgar originariamente: […] f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

É importante frisar também que em seu artigo 91 o CE traz no § 3º que é facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias. (Incluído pela Lei n.14.211, de 2021)

Ademais, resta previsto no Art. 244 que é assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição: pela forma que melhor lhes parecer;[…] II – instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.

O registro do partido e cancelamento do estatuto pode ser cancelado em virtude do desrespeito dos requisitos essenciais para sua criação, são esses capazes de gerar a extinção compulsória do partido

O artigo 28 da Lei dos partidos políticos trata desse processo, o qual deságua na extinção do partido. Pode iniciar, ser instaurado, pela denúncia de qualquer cidadão, também outro partido ou o Procurador Geral Eleitoral.

Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

IV – que mantém organização paramilitar.

Além disso, para que ocorra a fusão de partidos, é mister que seja respeitado o tempo mínimo de 5 anos do registro no TSE.

Por fim, o estudo dos partidos políticos deve ser objeto de atenção do candidato, tendo em vista os diversos detalhes e particularidades que permeiam a Lei e a Constituição, a qual sofreu recentes atualizações.

https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995

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