Fique por dentro – Compras em licitação

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Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo:  as condições para compras em licitação, segundo a Lei 14.133/2021. 

Compras em licitação
Compras em licitação

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer as regras para compras em licitação de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Nova Lei de Licitações 

A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado. 

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos.  

A lei aborda a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece também diversas disposições referentes à compras em licitação. 

E é especificamente sobre compras em licitação que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Compras em licitação 

Nos termos da lei 14.133/2021, vejamos o que está disposto sobre compras em licitação:  

Art. 40. O planejamento de compras em licitação deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: 

I – condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; 

II – processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente; 

III – determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo; 

IV – condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material; 

V – atendimento aos princípios: 

a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; 

b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; 

c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento. 

§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações em relação à compras em licitação: 

I – especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; 

II – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; 

III – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso. 

§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras em licitação, deverão ser considerados: 

I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes; 

II – o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e 

III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. 

§ 3º O parcelamento não será adotado quando: 

I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; 

II – o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; 

III – o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo. 

§ 4º Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a compras em licitação de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre compras em licitação, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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