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As provas objetivas do concurso TJ MS foram aplicadas no último domingo (12/05) e aqui você poderá conferir as sugestões de recursos para o cargo de Analista Judiciário – Área Fim Direito.
Os recursos foram elaborados pelos professores e especialistas do Estratégia Concursos com base neste caderno.
Lembre-se que o recurso é individual e a cópia pode resultar na anulação da sua interposição. Confira as sugestões na transcrição logo abaixo!
Concurso TJ MS: recursos para Analista Judiciário – Área Fim Direito
Questão 17
As autoridades competentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul estão analisando a viabilidade de criação, elevação, rebaixamento e extinção de comarcas.
Nesse contexto, considerando o disposto no Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei nº 1.511/1994), é correto afirmar que é requisito essencial para a criação e instalação de uma nova comarca:
(A) extensão territorial mínima de oitocentos quilômetros quadrados;
(B) mínimo de cinco mil eleitores inscritos;
(C) movimento forense não inferior a quatrocentos feitos judiciais;
(D) população mínima de cinquenta mil habitantes;
(E) trezentas casas na sede, pelo menos.
GABARITO PRELIMINAR: LETRA A
GABARITO INDICADO: LETRA B
A questão número 17 do certame questiona sobre os requisitos necessários para a criação, elevação, rebaixamento e extinção de comarcas, tendo apontado a LETRA A, “extensão territorial mínima de oitocentos quilômetros quadrados” como opção correta.
Ocorre que resposta apresentada pela banca examinadora está desatualizada, pois, o Artigo 14 da Lei n. 1.511/1994 foi alterada em 2006 por meio da Lei n. 3.189/06, passando a apresentar como requisitos necessários para a criação, elevação, rebaixamento e extinção de comarcas o seguinte:
Art. 14. São requisitos necessários para a criação de uma nova comarca:
I – movimento forense superior a duzentos feitos anuais, comprovado pelo relatório do juiz de direito diretor do foro da comarca a que pertence o município ou os municípios que integrarão a comarca;
II – população superior a dez mil habitantes no município ou nos municípios que integrarão a comarca;
III – cinco mil eleitores, no mínimo, no município ou nos municípios que integrarão a comarca, comprovados por informação do Tribunal Regional Eleitoral;
IV – cadeia pública e alojamento do destacamento policial, comprovados por informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública;
V – previsão de edificação ou de local para funcionamento do fórum;
VI – prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça, sobre a conveniência e oportunidade da medida;
VII – conveniência e oportunidade da administração.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo poderão ser dispensados quando o interesse público justificar, observado o critério de conveniência e de oportunidade da administração e a disponibilidade financeira do Tribunal de Justiça.
(Art. 14 alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.189, de 22.3.2006 – DOMS, de 23.3.2006.)
Sendo assim, encontra-se correta a opção B, mínimo de cinco mil eleitores inscritos” conforme legislação supracitada.
Solicita-se, portanto, a revisão e consequente alteração do gabarito da questão 17 para “LETRA B”, com base na correta interpretação dos dispositivos legais mencionados. LEGISLAÇÃO DISPONÍVEL EM: https://www.tjms.jus.br/legislacao/
Questão 36
Gabarito oficial: E
Gabarito indicado: E (recurso)
Mantenho o recurso apontado na correção antecipada, extraoficial, haja vista que o gabarito indicado pela banca segue uma das Turmas do STJ, ao passo que outros itens seguem o entendimento de outra Turma da mesma Corte (Terceira e Quarta Turmas).
O STJ tem posição vacilante sobre o assunto, ora admitindo a aplicação analógica das regras de alimentos e guarda aos animais de estimação, ora afastando a aplicação de tais regras. Nesse sentido, o REsp 1.944.228 e o REsp 1.713.167 em sentidos contrários.
Não há que se falar em julgado atualizado ou desatualizado porque são de Turmas diferentes, não havendo na Corte, ainda, posição consolidada a respeito.
Notícia veiculada pelo STJ traz exatamente essa controvérsia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/21052023-Animais-de-estimacao-um-conceito-juridico-em-transformacao-no-Brasil.aspx
Assim, em não havendo jurisprudência dominante quanto ao assunto, não pode a Banca imputar como correto o gabarito apontado.
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