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Quer interpor recursos contra os gabaritos do concurso TRF 6 para o cargo de Analista – área Administrativa? Confira as possibilidades neste artigo!
O concurso público do Tribunal Regional Federal da 6ª Região teve suas provas aplicadas neste último domingo, 19 de janeiro. Com isso, já foram divulgados os gabaritos preliminares da etapa.
Pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso TRF 6? Então, atenção: todo o processo deve ser realizado no prazo de 22 e 23 de janeiro, na área do candidato no site do Cebraspe.
E para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo e não perca o prazo:
Concurso TRF 6: confira o webinário com os recursos
Concurso TRF 6: recursos de Finanças Públicas
Questão 114
Em relação a finanças públicas e funções do Estado, julgue os itens a seguir.
A equidade tributária pode ser alcançada tanto pelo princípio do benefício, segundo o qual cada indivíduo paga pelo benefício de determinado bem público, quanto pelo princípio da capacidade de pagamento, segundo o qual indivíduos com maior renda pagam mais tributos.
Gabarito Preliminar da Banca: Certo
Gabarito Proposto: Errado
Proposta de Recurso:
Respeitosamente, solicita-se a revisão do gabarito do item 114, pois ele apresenta uma interpretação conceitual incorreta ao associar o princípio do benefício à promoção da equidade tributária.
Conforme amplamente discutido na literatura especializada, a equidade tributária é fundamentada na justiça distributiva, contemplando a equidade horizontal e vertical, e está essencialmente vinculada ao princípio da capacidade de pagamento.
O economista Richard Musgrave, em sua obra seminal Theory of Public Finance (1959), destaca que o princípio do benefício está relacionado à eficiência alocativa e não à redistribuição. Ele não leva em consideração a desigualdade de renda ou riqueza, limitando-se a uma lógica de mercado, onde os tributos são proporcionais aos benefícios recebidos de bens públicos.
Em contraste, o princípio da capacidade de pagamento é o fundamento dos sistemas tributários progressivos, cuja finalidade é corrigir desigualdades por meio da tributação diferenciada conforme a capacidade econômica dos indivíduos.
Nesse contexto, Musgrave argumenta que a equidade tributária só pode ser alcançada por meio deste último princípio, que está alinhado à função distributiva do Estado”:
“The benefit approach will ideally allocate that part of the tax bill which defrays the cost of public services, but it cannot handle taxes needed to finance transfer payments and serve redistributional objectives. For benefit taxation to be equitable, it must be assumed that a ”proper” state of distribution exists to begin with. This is a serious shortcoming since in practice, there is no separation between the taxes used to finance public services and the taxes used to redistribute income.” (pág. 219)
“Moreover, we have noted that benefit taxation, even at its best, can relate only to the financing of public services and not to the redistributive function of the tax-transfer process. THUS AN ALTERNATIVE PRINCIPLE OF EQUITABLE TAXATION MUST BE APPLIED. This is the rule that people should contribute to the cost of government in line with their ability to pay.” (pág. 223)
De forma complementar, Joseph Stiglitz, em Economics of the Public Sector (1986), reforça que o princípio do benefício é incompatível com a promoção da equidade tributária, pois não considera a justiça social como objetivo.
Pelo contrário, ele favorece os indivíduos com maior capacidade de consumo, frequentemente aprofundando desigualdades. Stiglitz argumenta que a equidade tributária exige um sistema progressivo baseado na capacidade de pagamento, alinhado às noções de justiça distributiva.
O autor destaca, inclusive, o tradeoff entre eficiência (baseada no benefício) e equidade:
“Efficiency is measured by simply summing the gains or losses for each individual (which are calculated in a manner to be described shortly). Equity is measured by looking at some overall measure of inequality in society. If a project has net positive gains (positive efficiency effects) and reduces measured inequality, it should be undertaken. If a project has net positive losses and increases measured inequality, it should not be undertaken. If the efficiency measure shows gains but the equality measure shows losses ( or vice versa), there is a trade-off, which is evaluated using a social welfare function: how much extra inequality is society willing to accept for an increase in efficiency?” (pág. 105)
Para exemplificar, consideremos um sistema de tributação progressiva sobre a renda, no qual indivíduos com maior capacidade econômica contribuem proporcionalmente mais, e os de menor renda são isentos ou pagam alíquotas reduzidas.
Esse sistema promove a equidade tributária, pois tributa desigualmente os que estão em situações desiguais (equidade vertical).
Contudo, ele não observa o princípio do benefício, pois o montante arrecadado não está vinculado diretamente ao uso ou consumo de bens públicos por cada contribuinte. Pessoas que pagam mais tributos podem, em muitos casos, usufruir menos dos serviços públicos, mas contribuem de acordo com sua capacidade econômica, refletindo os valores de equidade e justiça social.
Portanto, embora a definição dos princípios esteja correta, é incorreto relacionar o princípio do benefício à promoção da equidade, de forma que se pede a alteração do gabarito para errado ou, subsidiariamente caso se entenda haver ambiguidade, a anulação da questão.
Questão 115
Julgue os próximos itens, relativos à teoria da tributação e ao conceito de federalismo fiscal.
115 Os tributos diretos são aqueles que incidem diretamente sobre a renda de um indivíduo, conforme o princípio da capacidade de pagamento.
Gabarito Preliminar da Banca: Certo
Gabarito Proposto: Errado
Proposta de Recurso:
“Respeitosamente, solicita-se a revisão do gabarito do item 115, pois ele apresenta uma definição imprecisa e restritiva ao afirmar que os tributos diretos são aqueles que incidem diretamente sobre a renda de um indivíduo, conforme o princípio da capacidade de pagamento.
Embora os tributos diretos frequentemente estejam associados ao princípio da capacidade de pagamento, essa relação não é universal, e a definição do item carece de precisão conceitual.
De acordo com a teoria clássica da tributação, tributos diretos são aqueles cujo impacto recai diretamente sobre o contribuinte, não podendo ser repassado a terceiros.
Conforme discutido por Richard Musgrave, em The Theory of Public Finance (1959), tributos diretos incluem aqueles que incidem sobre a renda ou a riqueza/patrimônio do indivíduo, como o imposto de renda e o imposto sobre a propriedade:
Finally, brief attention should be given to the frequently used distinction between “direct” and “indirect” taxes. Although this distinction is ambiguous, most writers define direct taxes as those which are imposed initially on the individual or household that is meant to bear the burden. Indirect taxes are taxes which are imposed at some other point in the system but are meant to be shifted (a concept which will be examined presently) to whomever is supposed to be the final bearer of the burden.
Dessa forma, é incorreto definir tributos diretos apenas como aqueles que incidem sobre a renda, como faz a construção da assertiva, que, gramaticalmente, exclui tributos diretos incidentes sobre outros elementos, como patrimônio ou riqueza, que não necessariamente observam o princípio da capacidade de pagamento.
Ademais, Musgrave também destaca que nem todos os tributos diretos observam necessariamente o princípio da capacidade de pagamento, inclusive tributos sobre a renda:
Since the share of capital income rises as we move up the income scale, a tax on capital income tends to be more progressive than a general income tax, while a tax on wage income only tends to be regressive. (pág. 243)
Um exemplo mais prático seria um imposto fixo sobre a propriedade, que apesar de direto, pode desconsiderar diferenças na capacidade econômica, podendo, inclusive, ter um efeito regressivo, como faz Musgrave:
The role of wealth taxation in the tax structure may be based on either benefit or ability-to-pay considerations, but neither points to the present type of real property tax:
The local property tax serves as a rough approximation to ability-to-pay taxation, but other and superior indices of benefits received could be devised.
Complementarmente, Joseph Stiglitz, em Economics of the Public Sector (1986), explica que tributos diretos podem ser estruturados para respeitar o princípio da capacidade de pagamento, mas isso depende do desenho do sistema tributário. Um imposto de renda progressivo é um exemplo típico desse alinhamento, enquanto tributos diretos não progressivos, como impostos proporcionais ou fixos sobre patrimônio, podem não cumprir esse objetivo.
Portanto, o item apresenta uma definição limitada e conceitualmente incorreta, ao associar de forma absoluta os tributos diretos ao princípio da capacidade de pagamento.
Solicita-se, assim, a alteração do gabarito para ‘Errado’, em conformidade com a literatura especializada.
Concurso TRF 6: recursos de Administração Financeira e Orçamentária
105. Quando houver descumprimento de alguma das metas fiscais definidas para determinado exercício, impõe-se a indicação, no anexo de metas, das respectivas medidas mitigadoras.
Gabarito preliminar da Banca: ERRADO
Gabarito sugerido: ANULAÇÃO
À Banca Organizadora,
Venho interpor recurso solicitando a anulação da questão abaixo transcrita, em razão da falta de objetividade e clareza no julgamento do item, que gera ambiguidade, impossibilitando uma resposta objetiva:
“Quando houver descumprimento de alguma das metas fiscais definidas para determinado exercício, impõe-se a indicação, no anexo de metas, das respectivas medidas mitigadoras.”
A banca considerou o gabarito como ERRADO, entretanto, conforme será demonstrado, a redação da questão não permite um julgamento objetivo, especialmente quando analisada à luz da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025, que prevê a inclusão de medidas mitigadoras no anexo de metas fiscais.
Conforme disposto na LDO 2025, há previsão de indicação de medidas mitigadoras e corretivas no caso de descumprimento de metas fiscais. A norma detalha que o Anexo de Metas Fiscais deve conter informações relativas às medidas de ajuste necessárias para alcançar as metas estabelecidas, conforme previsão expressa no
“Art. 68. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 5º As despesas primárias sujeitas a controle de fluxo correspondem às despesas obrigatórias listadas conforme o disposto no § 2º e às despesas discricionárias de que trata o § 4º do art. 7º, incluídas outras despesas discricionárias a que se referem leis de diretrizes orçamentárias de exercícios financeiros anteriores.
§ 6º Os cronogramas ou limites de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo e das despesas primárias discricionárias, incluídas as ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ter como referência máxima o valor das respectivas dotações orçamentárias e dos restos a pagar inscritos líquidos de cancelamentos, limitados à previsão do montante das Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo federal constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, ajustada pelo eventual esforço ou espaço fiscal indicado no referido relatório.
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos § 4º e § 6º, os valores constantes dos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos pelo Poder Executivo federal poderão ser distintos dos respectivos limites individualizados, dotações orçamentárias ou limites de empenho.
§ 11. Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal de que parte das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo ou das despesas primárias discricionárias ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, não será executada, os valores indicados nos cronogramas ou limites de pagamento poderão ser remanejados em favor de outras despesas, a critério do Poder Executivo federal.
§ 12. Com fundamento em avaliação de receitas e despesas primárias posterior à divulgação do relatório de que trata o art. 69, relativo ao 5º bimestre, o Poder Executivo federal poderá, nos termos do ato a que se refere o caput, alterar os cronogramas ou os limites de pagamentos de que trata o § 11, observada a meta de resultado primário estabelecidas nesta Lei, dispensada a elaboração de relatório extemporâneo de que trata o § 5º do referido artigo.
§ 13. O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira nos cronogramas ou limites de pagamento, cujo montante não ultrapassará a soma dos créditos adicionais em tramitação e do eventual espaço fiscal demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, hipótese em que os recursos deverão ser totalmente liberados até o encerramento do exercício financeiro.”
A questão apresentada, ao mencionar que “impõe-se a indicação, no anexo de metas, das respectivas medidas mitigadoras”, está em conformidade com a LDO vigente, o que gera dúvidas quanto à objetividade do julgamento como ERRADO.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 165, § 2º, determina que a LDO deve compreender as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal. A LDO 2025 reforça essa obrigatoriedade, mencionando explicitamente a necessidade de medidas mitigadoras no anexo de metas fiscais.
A redação da questão é ambígua porque:
- Não especifica a base normativa: A questão não delimita se se refere ao dispositivo constitucional ou à legislação infraconstitucional (como a LDO 2025), o que gera incertezas quanto ao fundamento de sua análise.
- Confusão com a LDO vigente: A previsão de medidas mitigadoras está expressamente prevista na LDO 2025. Assim, julgar a assertiva como ERRADA desconsidera o contexto normativo aplicável ao período.
- Contradição potencial: Ao afirmar categoricamente que não se impõe a indicação de medidas mitigadoras, a banca contradiz a previsão expressa da LDO 2025, que exige a descrição dessas medidas no anexo de metas fiscais.
Diante da ambiguidade e da falta de clareza na formulação da questão, que impossibilita um julgamento objetivo, e considerando que a LDO 2025, prevê a a possibilidade de inclusão de medidas mitigadoras no anexo de metas fiscais, solicito a anulação da questão.
Concurso TRF 6: recursos de Administração
78. No Brasil, a nova administração pública visa promover o empreendedorismo governamental ao posicionar o Estado como catalisador da economia brasileira.
Gabarito preliminar da banca: Certo Sugestão de gabarito: Errado
A visão do empreendedorismo governamental, no contexto da nova administração pública, não posiciona o Estado como catalisador da economia brasileira. As teorias econômicas demonstram que o Estado assumiu diferentes funções atuando como “mero expectador da atividade econômica, onde as livres forças de mercado deveriam atuar livremente, tendo o Estado um papel passivo na economia, e já atuou de forma ativa, como o grande responsável por proporcionar crescimento econômico.
A ação do Estado como impulsionador da economia brasileira se deu sobretudo a partir da década de 30, levando-o a crise fiscal e a necessidade de reinvenção em novos moldes. O trecho abaixo reforça esse entendimento
A ação do Estado e sua relação com a economia foi fundamental para assegurar o crescimento iniciado na década de 1930 e na industrialização acelerada a partir da década de 1950, tendo o Estado um papel de orientador e coordenador, criando as bases para a industrialização da economia brasileira e contribuindo para a criação de sistemas de proteção social. O Estado assumiu vários papéis decisivos e importantes como agente econômico ativo e intervencionista, viabilizando um crescimento ao longo do período que esteve à frente das decisões de investimento. Mas todo este processo debilitou o Estado em suas funções econômicas, tornando-o ineficaz com o passar dos anos, devido às dívidas contraídas e políticas adotadas de cunho paternalista (ANTUNES, 2014, p.15)
A literatura é farta em esclarecer que antes de 1930, a participação do Estado na economia brasileira era de caráter não intervencionista, cuja preocupação era com impostos sobre as importações, que constituíam boa parte das receitas governamentais da época, e algumas ocasiões, para fins de proteção. Foi a depressão mundial, a partir de 1G2G, que levou a uma mudança na participação do Estado na economia brasileira:
“com o intuito de proteger a economia nacional dos impactos da depressão e acelerar o processo de industrialização, que ocorria através da substituição de importações que era voltada para dentro, isto é, a dinâmica da economia deixava de estar presa à demanda externa, sendo substituída pela variável endógena investimento, deslocando o eixo para dentro da economia. Inicialmente, a industrialização por substituição de importações foi através da produção de bens de consumo básicos, demonstrando um intervencionismo consciente do Estado na atividade econômica. (ANTUNES, 2014, p.23)
A partir do final do século XX, em razão da dificuldade de obter crédito no mercado internacional, em resposta à crise do petróleo em 1979, o Estado muda sua postura de intervenção, deixando de ser fomentar de desenvolvimento.
A partir dos anos 80, o papel do Estado na economia brasileira torna-se passivo, passando de um agente econômico fomentador do desenvolvimento, para se tornar um obstáculo na trajetória de alcance do mesmo. (ANTUNES, 2014, p.26)
Ou seja, desde a década de 80 que a atuação do Estado não se volta não se volta para posicionar o Estado como catalisador da economia, conforme a evolução história do papel do Estado, contrária as ideias trazidas pela questão da prova.
Além disso, cabe destacar que o conceito de empreendedorismo governamental, conforme comando da questão, NÃO ESTÁ associado a ações frente ao mercado, como catalisador da economia, mas com a promoção de ações no corpo do Estado, com vistas a produzir resultados para a sociedade.
Nesse sentido. do ponto de vista da gestão (Management), o conceito de empreendedor está associado a ações do próprio Estado, voltadas para inovar de forma intraempreendedora, ou seja, promover ações na estrutura do Estado que se voltem a oferecer serviços públicos eficientes, eficazes e efetivos para o cidadão.
Gestão (Management) – os empreendedores agregam características das duas correntes de pensamento supramencionadas e atuam com foco em objetivos e em ocupações, inclusive gerenciais (Julien, 2010), buscando inovar com ênfase em questões de marketing e organizacionais, de forma intraempreendedora (ANTUNES, 2014, p. 21 apud Pinchot III, 1989).
Nessa linha, Trombka (2024), diretoria-geral do Senado Federal e servidora pública há 26 anos, que as teorias da nova administração pública defendem o incentivo a criatividade e a inovação ao promover mudança na estratégia de gerência, promovendo descentralização, delegação de autoridade e autonomia para promover inovação. O trecho abaixo aponta esse entendimento.
No Brasil, essa escola foi inserida na estrutura pública, especialmente por meio da chamada Nova Reforma, de 1995, marco inicial do modelo gerencial na estrutura do Estado. Disso decorre o processo de modernização nas instituições públicas, associado a noções comportamentais e gerenciais que trazem consigo conceitos e práticas até então restritas às organizações empresariais privadas, como o foco no empreendedorismo e com o objetivo de afastar o Estado de práticas patrimonialistas por meio de uma gestão baseada em resultados (TROMBKA, 2024, p. 01)
Opina a referida autora que o conceito de empreendedor público está associado a práticas de gestão no âmbito da administração pública, conforme excerto
O empreendedor público pode também distinguir-se por quatro características: autonomia, visão pessoal do futuro, sigilo e tomada de risco (Bellone; Goerl, 1992). Elas se combinam de forma a conciliarem valores democráticos fundamentais como accountability, participação cidadã, formulação de políticas transparentes e planejamento de longo prazo mediante a construção de coalizões políticas para que a organização usufrua das oportunidades de melhoria.
A atitude do agente público, então, vai além daquela esperada de servidores públicos tradicionais. Sua ação será orientada pelo ethos da Administração Pública expresso nos onze princípios básicos previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, motivação, ampla defesa e do contraditório, indisponibilidade do interesse público, supremacia do interesse público e continuidade do Serviço Público (TROMBKA, 2024, p. 12, apud Emmendoerfer, 2019).
No livro Reinventando o Governo, marco do surgimento do governo empreendedor, o conceito de governo empreendedor está relacionado a gestão pública, no sentido de o Estado assumir o papel de estimulador da competição, descentralização de autoridade e cita o conceito de “organizações de aprendizagem” que estão relacionadas às práticas de gestores de reestruturarem e inovarem no serviço público.
O novo governador de Massachussetts prometeu executar um “governo empreendedor” que promovesse competição e focalizasse “resultados, não normas de procedimento”.
O republicano George Voinovich, de Ohio, declarou no seu discurso inaugural que: “Já passaram os dias em que os administradores públicos eram avaliados pela escolha dos gastos feitos para resolver um problema. As novas realidades fazem com que as autoridades sejam julgadas em função da sua capacidade de trabalhar mais e melhor, de fazer mais com menos recursos. (p. 19-20)
Em outro trecho do livro, os autores citam, que William Hudnut, prefeito de Indianópolis, descreveu o fenômeno afirmando que “o governo empreendedor “procura formas mais eficientes de administrar”:
Está disposto a abandonar velhos programas e métodos. É inovador, imaginoso e criativo. Assume riscos. Transforma as funções da cidade em fontes de receita, em vez de pesos sobre o orçamento. Despreza as alternativas convencionais, que se limitam a oferecer serviços básicos.
Trabalha de acordo com o setor privado. Usa noções comerciais sólidas. Privatiza. Cria empresas e operações geradoras de recursos. Orienta-se pelo mercado. Focaliza a avaliação de desempenho das suas ações. Reconhece o mérito. Faz com que as coisas funcionem e não tem sonar o grande sonho”. (OSBORN e GAEBLER, 1992, p. 19)
Isto posto, é notório que o conceito de empreendedorismo governamental não se volta para posicionar o Estado como catalisador da economia brasileira, pois desde a década de 90 que o papel do Estado tornou- se passivo, deixando de ser um agente econômico fomentador do desenvolvimento.
Além disso, o conceito de empreendedorismo governamental associado a nova gestão pública trata de práticas no âmbito da gestão pública, que fomenta a capacidade do Governo de trabalhar melhor, inovar e produzir melhores resultados para o cidadão.
Assim, solicita-se a mudança do gabarito para tornar a questão incorreta.
Referências
OSBORNE, David. GAEBLER, Ted. Reinventando o Governo. Ed. MH Comunicação. 59 ed. 1992.
TROMBKA, Ilana. A inovação e o intraempreendedorismo no setor público. Janeiro – Junho | 2024. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-59557761. Acesso em: 22 jan. 2025.
ANTUNES, Felipe da Silva. A IMPORTÂNCIA DO PAPEL DO ESTADO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. A Economia em Revista, v. 22, n. 1, julho de 2014.
Trago, ainda, duas questões da CEBRASPE que tratam de empreendedorismo.
(CEBRASPE/2024/STJ) O princípio de empreendedorismo governamental preconizado pela nova gestão pública consiste no incentivo ao desenvolvimento de ação empreendedora pela população, com vistas a fomentar a atividade empresarial.
Errado
(CEBRASPE/2024/TC-DF) Julgue o item seguinte, relativos à administração pública — do modelo racional- legal ao paradigma pós-burocrático —, ao empreendedorismo governamental e novas lideranças no setor público, à gestão por resultados na produção de serviços públicos e à governabilidade e governança.
O paradigma para a ação pública centrada no Estado regulador busca a redução da intervenção direta e a ampliação de suas capacidades de coordenação.
Certo
Concurso TRF 6: recursos de Português
Questão 9.
Como antecipamos, a banca deu o item 9 como correto.
Porém, a afirmativa está errada, pois não atende à definição do próprio texto. Veja a literalidade:
A prática do discurso de ódio se caracteriza como uma comunicação falada, escrita ou comportamental que ataca OU UTILIZA LINGUAGEM PEJORATIVA OU DISCRIMINATÓRIA…
O item não reproduz fielmente essa definição e “corta” parte importante dela:
“um tipo de comunicação que se materializa de modo violento e QUE ATACA uma pessoa ou grupos específicos.
Não é só uma comunicação “que ataca”, mas que também pode não atacar, apenas usar ” LINGUAGEM PEJORATIVA OU DISCRIMINATÓRIA”.
Além disso, o texto diz “se expressa de forma violenta contra grupos delimitados”. Não diz que se expressa de forma violenta contra uma “pessoa”. A reescritura reduz a ideia original, trazendo um escopo limitado.
Portanto, o item deve ser considerado errado.
QUESTÃO 10
A reescritura deve ser considerada correta:
“De acordo com”, locução prepositiva conformativa, foi reescrita como “Segundo”, conectivo também conformativo.
“essa prática” retoma “discursos de ódio”
A explicação de que a comunicação pode ser falada, escrita ou comportamental veio devidamente pontuada, isolada entre parênteses.
Não houve alteração no sentido original, nem ocorre qualquer tipo de erro gramatical.
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