Fique por dentro – Consórcios na Administração Pública

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Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre a lei 11.107/05 e o decreto 6.017/07 sobre Consórcios Públicos para gabaritar o concurso do TRF-6?

Os Consórcios Públicos surgem para garantir maior estabilidade aos arranjos de cooperação intergovernamental. Cria-se uma pessoa jurídica de caráter Inter federativo , alcançando a administração indireta dos entes federados. 

Dessa forma, tem-se uma gestão associada de serviços públicos e o alcance de soluções conjuntas para a solução de problemas que ultrapassem os limites locais.

Entendendo a formação de  Consórcios Públicos no Brasil

Primeiramente, devemos observar o Artigo 241 da Constituição Federal, que determina:

 “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinará por lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”

Dessa forma, constitui-se uma iniciativa clara do Constituinte de alavancar o regime cooperativo, com foco na prestação de serviços públicos de forma associada. 

Natureza Jurídica dos Consórcios Públicos

Para Carvalho Filho (2013), os consórcios públicos dotados de personalidade jurídica de direito público, definem-se como associação pública, espécie do gênero de autarquias. De modo que o correto é afirmar que a natureza jurídica básica é a de autarquia. 

Já para aqueles dotados de personalidade jurídica de direito privado, a natureza jurídica é a  de associação de direito privado. Aos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público aplica-se o regime jurídico público.

Tal fato lhes garante as prerrogativas aplicáveis a essa categoria de pessoas, como a impenhorabilidade de seus bens com pagamentos por precatórios e a imunidade 

tributária, respectivamente. 

Há ainda a garantia da imprescritibilidade de seus bens, não sujeitos à aquisição por usucapião, prescrição quinquenal de dívidas e direitos a favor de terceiros, e por fim, prazos em dobro para recorrer.

Formalização dos Consórcios Públicos 

A respeito dos instrumentos para formalização de cooperação na Administração Pública, Hely Lopes Meirelles (2004),  diferencia os chamados convênios de cooperação e os consórcios administrativos.

Os convênios, para o autor, são  formatados entre entidades públicas de qualquer espécie ou entre estas e as organizações particulares para execução de objetivos de interesse comum. 

Já os consórcios administrativos somente poderiam ser celebrados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, necessariamente da mesma espécie, também para interesses comuns entre os pactuantes.

Além disso, o consórcio público é constituído por meio de contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. 

Eventualmente, o contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas uma parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções (art. 5º, §1º da lei 11.107/05). 

Além disso, a ratificação também poderá ser realizada com reserva que, se for aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

Vale dizer que o Decreto 6.017/2007 define “reserva” como “ato pelo qual o ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções” (art. 3º, V). 

Ademais, o protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembleia geral, sendo assegurado um voto a cada ente consorciado. 

Personalidade Jurídica dos Consórcios Públicos

A personalidade jurídica do consórcio será de direito público. 

Os consórcios públicos, por sua vez, serão ou com a natureza de estágios públicos associativos ou com a natureza autárquica, ou entidade associativa autárquica.

Os consórcios públicos de direito privado não têm fins lucrativos, isto é, adquirem a personalidade jurídica de associações civis e observam as regras do Código Civil. 

É importante ressaltar que tanto os consórcios de direito público quanto os consórcios de direito privado regem-se por um regime jurídico similar, que é denotado como híbrido. 

Nesse sentido, a legislação afirma que o consórcio público, que possui personalidade jurídica de direito público ou privado, se sujeitará às normas de direito público relativas à realização de licitações, assinatura de contratos, menção de contas e admissão de pessoal, o que ocorrerá conforme as regras da Consolidação das leis do Trabalho.

Objetivos dos Consórcios

Os entes consorciados definem os objetivos do consórcio público, atendidos os limites constitucionais.

 Para a realização de seu objetivo, o consórcio público celebrará convênio, contrato, acordo de qualquer natureza, bem como receberá subvenções, auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo.

A Lei 11.107/2005 também permite aos consórcios emitirem documentos de cobrança e exercer as atividades de arrecadação das respectivas tarifas e dos demais preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica outorgada pelo ente da Federação consorciado. 

Tipos de Contratos nos Consórcios

A seguir, apresentamos os principais tipos de contratos nos consórcios.

Contrato de Rateio

O contrato de rateio é o “contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público” (Decreto 6.017/2007, art. 2º, VII).

 Nessa linha, a única forma dos entes consorciados entregarem recursos ao consórcio público é mediante contrato de rateio (art. 8º).

Ademais, os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

Contrato de Programa

O contrato de programa é o “instrumento pelo qual constituem-se e regulam-se as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa” (Decreto 6.017/2007, art. 2º, XVI).

 Dessa forma, o art. 13 da Lei 11.107/2005 estabelece que constituir-se-ão e regular-se-ão por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. 

Além disso, no caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam (art. 13, §2º):

 I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

 II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; 

V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos efetivamente alienados ao contratado;

VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

Licitação Pública

A primeira particularidade refere-se ao valor para dispensa de licitação em razão do valor, que será o dobro para os consórcios. 

Dessa forma, os valores de dispensa por baixo valor para os consórcios públicos ficam em (Lei 14.133/2021, art. 75, § 2º): 

a) para contratação que envolva valores inferiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; 

b) para contratação que envolva valores inferiores a R$100.000,00 (cem mil reais), no caso de outros serviços e compras. 

Por fim, o art. 2º, III, da Lei 11.107/2005 dispõe que, para o cumprimento de seus objetivos, contrata-se o consórcio público pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados. Dispensar-se-á a licitação.

Extinção ou Retirada do Consórcio Público

É possível que um ente consorciado retire-se do consórcio, desde que por ato formal de seu representante na assembleia geral. Deve-se seguir a forma previamente disciplinada por lei (art. 11). 

Nessa situação, os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retirar somente reverterá ou retrocederá no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público. Poderá ocorrer também no instrumento de transferência ou de alienação (art. 11, §1º).

Apesar de ser possível a retirada ou extinção do consórcio, isso não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa.

Ademais, a alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral e ratificado mediante lei por todos os entes consorciados (art. 12). 

Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público atribuir-se-ão aos titulares dos respectivos serviços (art. 12, §1º). 

Finalmente, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes. Dessa forma, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação (art. 12, §2º).

Finalizando nosso assuntos sobre Consórcios Públicos

O modelo de consórcios públicos traz uma série de inovações no contexto cooperativo brasileiro, instituindo nova figura na organização administrativa do País. 

A cooperação entre os entes federados constitui uma das bases sob as quais se constituiu o federalismo brasileiro. Consolidando-se, assim, cada vez mais como elemento indispensável para a atuação da Administração.

Assista as nossas aulas para aprofundar-se nos temas e obter sucesso na sua aprovação 🙂

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Por hoje é isso, pessoal!

Abraços e até a próxima.

Bárbara Rocha

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