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Olá, pessoal, tudo bem? O assunto de hoje é “constitucionalismo”.
O constitucionalismo é entendido como o movimento que estabelece uma constituição para o Estado.
Nesse sentido, a criação de uma constituição visa garantir direitos fundamentais aos indivíduos e limitar os poderes estatais.
Com efeito, a ideia era a de criar normas capazes de ordenar a sociedade, de modo a atender às suas necessidades básicas bem como proteger as pessoas contra o arbítrio do Estado.
Constitucionalismo antigo
O constitucionalismo antigo era pautado fortemente nos costumes e na religião e tem suas origens na Antiguidade Clássica.
Nesse regime, os detentores do poder eram limitados pelos profetas, que se utilizavam das leis divinas para fiscalizar os governantes, a fim de conter os excessos por estes cometidos.
Segundo a doutrina, são algumas características do constitucionalismo antigo:
- Leis não escritas e costumes: esses eram as principais fontes dos direitos que organizavam a sociedade naquela época;
- Influência da religião: Havia a crença de que os detentores do poder representavam as divindades no plano terrestre;
- Ordálios: Espécie de prova judiciária antiga baseada na prática de atividades com elementos da natureza para definir a culpa ou inocência de um indivíduo.
- Julgamento com base na semelhança dos conflitos: Solução de litígios de forma parecida com o que se conhece hoje como jurisprudência.
O constitucionalismo antigo também atingiu as cidades da Grécia antiga. Na sociedade grega, havia o conceito de democracia direta.
A democracia direta é o regime político em que aqueles considerados cidadãos participam diretamente do processo decisório.
Segundo Gontijo (2014), o constitucionalismo presente nas cidades-Estado gregas apresentava as seguintes características:
“(…) necessidade de afirmar a igualdade dos cidadãos perante o Estado, excluindo todo o poder arbitrário; primado da função judiciária; concepção jusnaturalista de constituição, lastreada no pensamento de que as leis preexistem aos próprios homens; existência de documentos garantidores de liberdades públicas e florescimento da idéia de que a autoridade dos governantes se fundava num contrato com os súditos.”
Já nas cidades romanas, o constitucionalismo materializou-se pelas normas dos seus imperadores, tendo sido marcado pelos conceitos de “principado” e de “res publica” (Novelino, 2016).
Por outro lado, na Inglaterra, o movimento constitucionalista ocorreu com base no princípio da primazia da lei, em que todo o poder deveria ser limitado.
Tendo surgido no seio da Idade Média, o constitucionalismo tinha como objetivo submeter o governo aos comandos do direito, o que foi possível, em grande medida, a partir da implementação do sistema jurídico do common law.
Podemos destacar alguns dos principais documentos que constituem expressão do constitucionalismo antigo na Inglaterra:
- 1215: Magna Charta Libertatum;
- 1628: Petition of Rights;
- 1679: Habeas Corpus Act;
- 1689: Bill of Rights; e
- 1701: Act of Settlement.
Constitucionalismo moderno
O constitucionalismo moderno surgiu num contexto de eclosão do liberalismo, compreendendo o período que vai do fim do século XVIII até meados do século XX, quando as constituições sociais ganharam força no cenário mundial.
Esse novo movimento tem como principais registros a Constituição dos Estados Unidos da América (1787) e a Constituição da França (1791), na vertente liberal, e a Constituição de Weimar (1919), como caracterizadora do Estado social.
Importa ressaltar que o início do constitucionalismo moderno se fundamenta em valores como liberdade, propriedade privada e abstenção do Estado, considerados por muitos doutrinadores como direitos de primeira geração.
Com o passar do tempo, especialmente no início do século XX, o constitucionalismo moderno sofreu algumas transformações, passando a se preocupar com o oferecimento de condições mínimas de subsistência aos indivíduos.
Assim, o constitucionalismo aumentou sobremaneira sua influência na atuação garantidora do Estado.
Esse movimento de estabelecer prestações positivas por parte do Estado ficou conhecido como Estado do bem-estar social ou welfare-State, consagrado pela doutrina como direitos de segunda geração.
Por fim, registre-se que é no constitucionalismo moderno que se consolida a ideia de constituição escrita e de controle de constitucionalidade, este último capitaneado pelo jurista Hans Kelsen.
Constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo
O constitucionalismo contemporâneo surgiu no período pós-Segunda Guerra Mundial, e se fundamenta no princípio universal da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, o neoconstitucionalismo foi idealizado como resposta às aberrações cometidas na guerra, de modo a dar efetividade aos direitos fundamentais.
O neoconstitucionalismo deu origem às seguintes concepções:
- Direitos de terceira geração: direitos de fraternidade e solidariedade;
- Direitos de quarta geração: direitos relativos à democracia, à informação e ao pluralismo;
- Direitos de quinta geração: direito à paz.
A grande transformação ocorrida no neoconstitucionalismo foi a incorporação de valores ao texto constitucional, de modo que a Constituição passou a conjugar a Ética com o Direito.
É importante mencionar que foi no constitucionalismo contemporâneo que os direitos e garantias fundamentais passaram a ser admitidos não só nas relações entre o Estado e o particular (eficácia vertical), mas também nas relações entre particulares (eficácia horizontal).
Considerações finais
Se você chegou até aqui, pôde entender que o constitucionalismo é o movimento político de estabelecer uma constituição para garantir direitos aos indivíduos e limitar o poder do Estado.
Enquanto o constitucionalismo antigo se pautava nos costumes e na religião, o constitucionalismo moderno se fundamentava nas constituições (escritas) liberais e sociais.
Já o constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo se baseou no princípio da dignidade da pessoa humana, com vistas a efetivar os direitos fundamentais, integrando o Direito à Ética.
Chegamos ao fim do nosso papo de hoje…
Espero que o artigo te ajude nas revisões!
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Bons estudos,
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nilsonassis.concursos
Referências bibliográficas
ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Constitucionalismo. Enciclopédia Jurídica da PUCSP. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/98/edicao-1/constitucionalismo. Acesso em: 22 Ago. 2024.
GONTIJO, Manfredo Schwaner. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Ano III, n. 5, Nov. de 2014. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/147579/2014_gontijo_manfredo_constitucionalismo_neoconstit.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 22 Ago. 2024.
NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. – 16. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
VALE, R.; CAROLINA, N. Senado Federal (Consultor Legislativo – Assessoramento Legislativo – Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral) Direito Constitucional. Estratégia Concursos, 2023.
Créditos:
Estratégia Concursos