Fique por dentro – Contratos Administrativos: Garantia
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Entender sobre o tema “Contratos Administrativos: Garantia” pode ser fundamental para fazer uma boa prova de Licitações e Contratos. Visando a ajudar você, candidato, reunimos o essencial sobre essa temática neste artigo!
Antes de tudo, é de suma importância conhecer o que é um instrumento contratual, também chamado de acordo, pacto ou, simplesmente, contrato.
Um contrato é um acordo entre duas ou mais partes que estabelece direitos e obrigações, criando, modificando ou extinguindo uma relação jurídica. É uma espécie de convenção, um acordo de vontades com o objetivo de produzir efeitos jurídicos, seja em nível patrimonial ou pessoal.

Agora que já sabemos o que é um contrato, faz-se necessário compreender a diferença entre as duas grandes modalidades contratuais: contratos administrativos e contratos privados (comuns).
A principal distinção entre um contrato administrativo e um contrato privado reside na natureza da parte contratante e no regime jurídico aplicável.
Contratos administrativos são aqueles em que a Administração Pública atua como parte, sujeitando-se a um regime de direito público que inclui prerrogativas e restrições específicas. Já os contratos privados são aqueles celebrados entre particulares, ou entre a Administração Pública e particulares, regidos pelas normas do direito privado, como o Código Civil.
Salientamos que, neste artigo, trataremos sobre garantia no âmbito dos contratos administrativos.
Nesse contexto, apresentaremos os seguintes tópicos:
Segundo o dicionário Michaelis, a garantia é o instrumento pelo qual, por palavra ou documento escrito se garante o cumprimento de uma obrigação ou promessa ou se assume o compromisso de cumpri-la.
No âmbito dos contratos administrativos, devido ao formalismo necessário, essa garantia precisa ser materializada por meio de documento escrito.
Nesse contexto, a Administração tem a opção de exigir a prestação de garantia nas contratações de bens, obras e serviços. Isso serve para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, inclusive no que diz respeito a multas, prejuízos e indenizações decorrentes de inadimplemento. Quando exigida, a garantia deve estar expressa no edital de licitação e na minuta de contrato, para que todas as partes estejam cientes dessa exigência
De modo a prezar pelo princípio da eficiência, durante a fase de planejamento da contratação, é importante que a Administração avalie cuidadosamente se a exigência de garantia é realmente necessária e em que percentual. Isso porque a garantia é uma medida adicional de cautela que, se imposta desnecessariamente, pode provocar apenas a elevação dos preços do objeto contratado.
Além disso, salienta-se que decisão de exigir a prestação de garantia nas contratações é de responsabilidade da Administração. Em outras palavras, faz parte do poder discricionário da autoridade pública.
No entanto, a escolha da modalidade de garantia é, em geral, do contratado. A exceção ocorre nas contratações de obras e serviços de engenharia, em que o edital pode exigir que a garantia seja prestada na modalidade seguro-garantia, conforme artigo 102 da Lei nº 14.133/2021.
Modalidades de Garantia
Primeiramente, destaca-se que as garantias contratuais são decorrentes de previsão legal, em que, no artigo 96 da Lei nº 14.133/2021, há a seguinte declaração: “A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.”
Assim, cabe ao contratado, quando exigido em edital, fornecer a garantia requisita pela Administração Pública. Essa asseguração poderá se concretizar em uma das seguintes modalidades:
- caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
- seguro-garantia;
- fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
- título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
Ressalta-se que, na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
Por fim, é relevante frisar que o edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade de seguro-garantia.
Ao término contrato administrativo, são possíveis os seguintes cenários:
Na primeira situação, há o cumprimento contratual e o adimplemento de todos os seus termos pela contratada. Nesse quadro, a Administração Pública devolverá a garantia e, caso seja na modalidade de caução em dinheiro, haverá a correção do valor no momento da devolução.
Já no segundo cenário, há o descumprimento de alguma cláusula contratual. Nessa situação, a garantia poderá ser utilizada pelo Estado de maneira indenizatória. Em outras palavras, a Administração pode executar a garantia, além de cobrar indenização excedente em caso de o prejuízo ultrapassar esse valor.
Valores da Garantia
A determinação do valor da garantia faz parte do poder discricionário da Administração Pública. Assim, a autoridade pública definine esse numerário no instrumento contratual.
De modo geral, a lei estabelece o limite máximo de 5% (cinco por cento) do valor do contrato. Porém, em contratos com alta complexidade técnica ou com riscos financeiros consideráveis, a garantia pode chegar até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Por fim, nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada para conclusão do objeto contratual pela seguradora, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

Chegamos, então, ao fim do nosso artigo sobre garantia nos contratos administrativos.
Percebe-se, portanto, que o candidato deve dominar as modalidades de garantia que a contratada poderá prestar à Administração Pública, bem como os valores máximos dessa garantia contratual.
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