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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das características principais do controle difuso e concentrado, com enfoque nos temas mais cobrados nos concursos jurídicos. Os demais temas correlatos serão tratados em artigos avulsos. Fique de olho!
Vamos lá!
Controle de constitucionalidade: conceito
Trata-se de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos normativos do Poder Público à vista de uma Constituição dotada de supremacia, com fundamento na segurança jurídica.
Espécies de controle de constitucionalidade: difuso e concentrado
1. Controle Difuso
Características principais
- Origem: EUA – caso Marbury x Madison, 1803 / BRASIL: CF de 1891 (primeira Constituição da República);
- Processo subjetivo: parte de um caso concreto;
- Inconstitucionalidade incidental: repousa na causa de pedir;
- Realizado por qualquer juiz ou Tribunal, de ofício;
- Chamado de via de exceção.
Controle difuso no âmbito dos Tribunais
O art. 97 da Constituição Federal traz a chamada cláusula de reserva de jurisdição, segundo a qual é exigível a maioria absoluta do Plenário ou Órgão Especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Vejamos:
Art. 97 da CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Portanto, órgãos fracionários do Tribunal (Turmas, Câmaras e Seções) não podem declarar a inconstitucionalidade, devendo suscitar Incidente de Inconstitucionalidade, ainda que somente afastem a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público. Nesse sentido:
Súmula vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF , art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
Por sua vez, não se aplica a cláusula de reserva de Plenário nos seguintes casos:
- Plenário do STF ou do respectivo Tribunal já tiver declarado a inconstitucionalidade;
- Declaração de Constitucionalidade;
- Recepção;
- Interpretação conforme;
- para o Colégio Recursal: não é considerado Tribunal.
Efeitos da decisão
- Inter partes: vincula somente as partes do processo;
- Ex Tunc: retroage para atingir situação pretérita à ação;
- Não vinculante: não vincula os demais órgãos do Poder Judiciário ou os demais Poderes (Executivo e Legislativo).
Modulação dos efeitos
Segundo o STF, excepcionalmente, é possível atribuir efeitos erga omnes e ex nunc ao controle difuso com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, desde que razões de ordem pública ou social recomendem.
Art. 52, X, da CF
São atribuídos efeitos erga omnes e vinculantes ao controle difuso após decisão definitiva de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo o art. 52, X, da Constituição Federal:
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao Senado Federal: X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
ATENÇÃO: Conforme o STF, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de controle difuso, gera imediatamente efeito erga omnes e vinculante à decisão, de forma que o Supremo apenas comunicará ao Senado para publicidade do que foi decidido.
Trata-se de caso de mutação constitucional (mudança de entendimento) no STF, que antes entendia que era discricionária a decisão do Senado Federal de suspender a execução da lei.
2. Controle Concentrado
Características principais
- Origem: BRASIL: CF de 1934 (previsão da ADI-Interventiva);
OBS.: Alguns doutrinadores, por outro lado, afirmam que o controle concentrado nasceu na CF de 1946, por meio da EC-65.
- Processo objetivo: não parte de um caso concreto, mas de um processo objetivo que busca invalidar a norma incompatível com a Constituição (teoria da nulidade);
- A inconstitucionalidade é a matéria principal, repousando no pedido;
- Realizado por um único órgão competente (STF ou TJ), por provocação;
- Chamado de via de ação.
Ações do controle concentrado
- ADI – ação direta de inconstitucionalidade;
- ADO – ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
- ADI-Interventiva – ação direta de inconstitucionalidade interventiva;
- ADC – ação declaratória de constitucionalidade;
- ADPF – arguição de descumprimento de preceito fundamental.
OBS.: As características principais de cada uma destas ações serão tratadas em artigos avulsos. Não perca!
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito das características principais do controle difuso e concentrado. Outros temas correlatos e complementares podem ser conferidos em artigos avulsos da autora.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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