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Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo trataremos acerca do controle parlamentar para o concurso de técnico do Tribunal de Contas da União (TCU).

Controle parlamentar para técnico do TCU

Bons estudos!

Introdução

Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), a titularidade do controle externo da administração pública cabe ao Poder Legislativo.

Assim, vale pontuar que, em que pese a doutrina considere externo qualquer controle realizado por um Poder sobre outro, somente ao exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo foi atribuída, na CF/88, a denominação de controle externo.

Nesse contexto, a doutrina costuma classificar o controle realizado pelo Poder Legislativo em dois tipos: parlamentar direto e parlamentar indireto.

Neste artigo, estudaremos sobre o controle parlamentar, com foco no concurso para Técnico Federal de Controle Externo do TCU.

Controle parlamentar para técnico do TCU

Conforme tratado anteriormente, o controle parlamentar pode ser classificado em dois tipos, a depender do órgão que o exerce.

Assim, o controle parlamentar direto refere-se àquele realizado diretamente pelas casas do Poder Legislativo, no efetivo exercício da função fiscalizatória atribuída a esse Poder.

Por outro lado, o controle parlamentar indireto, também chamado de controle técnico, ocorre no âmbito das competências do TCU.

Dessa forma, a seguir, trataremos com maiores detalhes acerca dessa matéria.

Controle parlamentar para técnico do TCU: direto

Pessoal, já citamos que o controle parlamentar direto refere-se àquele realizado pelas casas legislativas, não é mesmo?

Pois bem, no âmbito da União, a CF/88 estabelece competências privativas para o Congresso Nacional, para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal.

Assim, o controle parlamentar direto refere-se às competências fiscalizatórias das casas legislativas, no âmbito dessas competências privativas.

Por exemplo, conforme a CF/88, compete ao Congresso Nacional:

  • Sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
  • Julgar anualmente as contas do Presidente da República;
  • Apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
  • Escolher 2/3 dos membros do Tribunal de Contas da União.
  • Fixar o limite da dívida mobiliária federal.

Ademais, compete à Câmara dos Deputados, no exercício do controle parlamentar direto:

  • Promover a tomada das contas do Presidente da República, caso não sejam prestadas no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
  • Autorizar (por 2/3 de seus membros) a instauração de processo contra o Presidente da República, o Vice-Presidente e os Ministros de Estado.

Além disso, o Senado Federal também possui competências próprias no âmbito do controle parlamentar direto, dentre as quais, cita-se:

  • Processar e julgar diversas autoridades por crimes de responsabilidade;
  • Aprovar, por voto secreto, após arguição pública, as indicações do Presidente da República para diversos cargos-chave (como Ministros do STF, Ministros do TCU, Procurador-Geral da República etc);
  • Autorizar a realização, pelos entes federativos, de operações externas de natureza financeira;
  • Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para a dívida consolidada da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;
  • Estabelecer limites para a dívida mobiliária dos Estados, do DF e dos Municípios.

Controle parlamentar para técnico do TCU: indireto

Por outro lado, o controle parlamentar indireto (controle técnico) refere-se àquele realizado pelo TCU.

Pessoal, em que pese a CF/88 tenha atribuído ao Poder Legislativo a titularidade do controle externo, a Carta Política estabelece que ele será exercido com o auxílio do TCU.

Assim, constam, no texto constitucional, disposições acerca das competências do TCU no âmbito desse controle parlamentar indireto, as quais devem ser decoradas. Por isso, sugerimos uma leitura atenta do artigo 71 da Carta Política.

Apesar disso, para facilitar o estudo, apresentaremos, a seguir, algumas das principais competências do Tribunal de Contas da União:

  • Apreciar, mediante parecer prévio, as contas do Presidente da República;
  • Julgar as contas dos demais administradores de bens, dinheiros e valores públicos;
  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título, ressalvados os de provimento em comissão;
  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, salvo as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.
  • Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
  • Aplicar sanções aos responsáveis por irregularidades;
  • Assinar prazo para que se adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
  • Sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado.

Além disso, vale pontuar que a doutrina é firme ao afirmar que o TCU não se limita a ser mero órgão auxiliar do Poder Legislativo.

Porém, na verdade, as competências insculpidas no art. 71 são privativas e algumas delas (como a emissão de parecer prévio, por exemplo) são obrigatórias, não podendo haver o pleno exercício das competências do Poder Legislativo sem que antes o TCU exerça as suas.

Ademais, não há o que se falar em revisão pelo Legislativo das decisões do TCU.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre o controle parlamentar para o concurso do TCU.

Espero que tenham gostado.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: Concurso TCU

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