Fique por dentro – Convenção de arbitragem

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, dois tipos de convenção de arbitragem muito importantes para solução de conflitos.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Arbitragem
  • Cláusula compromissória
  • Compromisso arbitral
  • Considerações finais

Vamos lá!

Arbitragem

Introdução

Lide é a expressão que se refere a situações de conflito de interesses, embate entre partes e confrontos em geral. A maior partes das demandas judiciais decorrem de uma lide colocada sob a tutela do Estado, para, por meio do processo, ser elaborada uma norma individualizada.

Na maioria das vezes, essa norma individualizada é proferida pelo juiz da causa. Não obstante, existem métodos alternativos de resolução de conflito. Esses métodos podem ser judiciais ou extrajudiciais.

Dentre os métodos alternativos de resolução de conflito judiciais podem ser mencionados a conciliação e a mediação. Esses dois métodos, apesar de parecidos, são aplicados em situações distintas. Além de outras diferenças, a conciliação é utilizada em situações em que as partes não possuem envolvimento próximo, como nos casos de relação de consumo, ao passo em que a mediação é utilizada em situações nas quais as partes já possuem relação duradoura, como nas demandas de família. Essas diferenças impõe um comportamento específico do conciliador e do mediador, sendo que aquele pode atuar de maneira mais incisiva e sugerir soluções, enquanto este deve apenas conduzir o ato e viabilizar o entendimento entre as partes.

A mediação e a conciliação também podem ser feitas extrajudicialmente. Os particulares podem exercer essas atividades, mas existem órgãos especializados para tanto. O Poder Judiciário, a Defensoria Pública, o Ministério Público, os Procons e algumas procuradorias dispõe de recursos e órgãos para realização da conciliação e da mediação.

Além disso, também existe a possibilidade de os envolvidos em uma lide fazerem uso de convenção de arbitragem para a resolução do conflito decorrente de um contrato.

Arbitragem

A arbitragem foi regulada pela Lei 9.037/96. A Lei nº 13.129/15 alterou a Lei de Arbitragem e inseriu importantes modificações, inclusive normas acerca da utilização da arbitragem em causas que envolvessem a Administração Pública (questão que era bastante controversa antes dessa modificação).

Nos primeiros artigos da Lei, são dispostas normas que tratam das situações passíveis de submissão à arbitragem e das pessoas que podem fazer seu uso:

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

A escolha da arbitragem ao invés do meios judiciais para a resolução do conflito pode ser antes ou após o surgimento da lide. As partes contratantes, quando possuírem interesse na solução do conflito por meio do juízo arbitral, poderão se valer de convenção de arbitragem:

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Cláusula compromissória

A cláusula compromissória é uma convenção feita entres os contratantes na qual se comprometem, previamente, a solucionarem os conflitos decorrentes do contrato por meio da arbitragem. Na Lei 9.037, essa cláusula é apresentada no art. 4º:

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Essa cláusula pode dispor da forma como a arbitragem será instituída ou apenas obrigar as partes, de maneira genéria (cláusula vazia), a submeter o conflito ao juízo arbitral.

Compromisso arbitral

O compromisso arbitral é uma convenção feita entre os contratantes após o surgimento do conflito.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Esse compromisso também pode ser feito nas hipóteses de terem sido elaboradas cláusulas compromissórias vazias:

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

Considerações finais

As normas referentes à arbitragem não são difíceis de assimilar. Nas provas de concursos, em razão das mudanças ocorridas na Lei de Arbitragem em 2015, é comum haver mais questões referentes à possibilidade de instituição de arbitragem nos contratos que envolvam a Administração Pública.

Ainda assim, também são cobrados conhecimentos acerca da cláusula compromissória e do compromisso arbitral. A principal diferença entre as duas convenções é referente ao momento em que são realizadas: a cláusula compromissória é prévia ao conflito e o compromisso arbitral é posterior.

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Créditos:

Estratégia Concursos

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