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Fala, estrategistas! Vamos aprender a Lei 13.575/17 sobre a Criação da Agência Nacional de Mineração para gabaritar o concurso da ANM?
Lei 13.575/2017 determina que a ANM faz parte da Administração Pública Federal Indireta e submete-se ao regime autárquico especial e vinculado ao Ministério de Minas e Energia.
A Criação da Agência Nacional de Mineração tem como principal finalidade promover a gestão dos recursos minerais no País, conforme as políticas estabelecidas, orientações e diretrizes correlatas.
Entendendo a Criação da Agência Nacional de Mineração
O Estado brasileiro intervém na economia com função típica regulatória. Esse procedimento realiza-se por meio das agências reguladoras.
As agências reguladoras são autarquias que compõem a Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito público e regime especial.
Nesse contexto, não existe a subordinação hierárquica e criação se dá por meio de lei de forma que cada agência regule determinado setor da economia. Pode, ainda, controlar os serviços públicos delegados de concessão e permissão.
Modelos Internacionais da Criação das Agências Reguladoras
Existem dois modelos internacionais que influenciaram a criação das agências reguladoras no Brasil: o modelo Americano e o modelo Inglês.
No modelo Americano as agências reguladoras têm a função de normatizar a economia e os serviços públicos delegados. Há uma interveniência e influência estatal sobre o controle das atividades exercidas pelos agentes econômicos.
Em 1930 surgiram as “ agencies” que por norma implementavam políticas públicas de forma independente do Estado. Houve o acúmulo das atividades normativas, executivas e judicantes.
No modelo Inglês as agências foram criadas para evitar a influência política em questões técnicas que cabem a essas entidades. Não detinham o poder normativo.
Dessa forma, os dois modelos influenciaram a criação das agências reguladoras brasileiras com algumas semelhanças em cada modelo.
Características das Agências Reguladoras
Personalidade Jurídica
· Autarquia em regime especial (poder normativo técnico);
· Pessoa Jurídica de Direito Público
· Administração Indireta
Capacidade Técnica e Permeabilidade
· Poderes específicos para editar atos normativos técnicos em determinado ramo de atuação
· Abertura ao diálogo entre os agentes econômicos e a agência reguladora para o bom funcionamento do mercado
· Convocação de Audiência Pública sobre matéria relevante
Independência
· Impossibilidade de interferências internas ou externas no exercício da atividade
· Revisão dos atos via judicial
Autonomia
· Liberalidade para decidir, administrar, ter recursos próprios, respeitando a legalidade
Regime Jurídico dos Servidores
· Regime Jurídico Único, com vínculo estatutário, sujeito à Lei 8.112/90
Competências da Agência Nacional de Mineração
Vamos citar as principais competências da ANM estabelecidas no artigo 2º da Lei 13.575/17.
As demais, podem ser conferidas na normativa.
I – Implementar a política nacional para as atividades de mineração;
II – estabelecer as normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;
III – prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;
IV – decidir e gerir, de forma geral, os direitos minerários e atividades de mineração;
VII – fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação,
VIII – regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral;
IX – estabelecer os requisitos e procedimentos para a aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa;
X – fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares;
Estrutura Organizacional e Funcionamento da ANM
A ANM é dirigida pela Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
O mandato é de 4(quatro) anos, permitida uma recondução.
A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de seus membros, e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
O Diretor-Geral da ANM representa a agência. Ele também exerce a função de presidência da Diretoria Colegiada e do comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços.
Além disso, o Diretor-Geral desempenhará as competências administrativas correspondentes e a presidência das sessões da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas no regimento interno.
A estrutura organizacional da ANM será definida em decreto e contará com Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria, Auditoria e unidades administrativas
É vedada a indicação para a Diretoria Colegiada de:
I – Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciados dos cargos;
Essa vedação estende-se aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
II – pessoa que tenha atuado, nos últimos seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;
III – individuo que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela ANM;
IV – pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas
V – membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela ANM.
As sessões deliberativas da Diretoria Colegiado são públicas e têm suas datas, pautas e atas divulgadas.
Assegura-se a participação da Procuradoria da ANM, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados, na forma estabelecida no regulamento da ANM.
Alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos serão precedidas da Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos.
Finalizando nosso assunto sobre a Lei 13.575/17
A Agência Nacional de Mineração atuará como autoridade administrativa independente, assegurando as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
O órgão poderá disciplinar, por meio de resolução, o uso de meios eletrônicos para os atos dos processos administrativos da sua área de atuação.
As agências reguladoras são de fundamental importância para a sociedade , pois a regulação visa corrigir as falhas de mercado e prejudicar o bem – estar coletivo.
Por hoje é isso, pessoal!
Abraços e até a próxima.
Bárbara Rocha
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