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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Crimes Contra a Fé Pública para SEFAZ-RJ, tema majoritariamente disciplinado no Código Penal (CP).
O artigo será divido da seguinte forma:
- Conceitos Gerais
- Moeda Falsa
- Falsidade de títulos e documentos e outros papéis públicos
- Falsidade documental
- Outras informações da Falsidade Documental
Vamos lá?
Conceitos Gerais
Iniciemos o resumo sobre Crimes Contra a Fé Pública para SEFAZ-RJ.
Podemos definir Fé Pública como a confiança da sociedade na autenticidade de documentos, símbolos, e atos oficiais. A violação dessa confiança compromete a ordem social, por isso o direito penal prevê crimes para sua proteção.
E quais são esses crimes?
Capítulos dos Crimes Contra a Fé Pública
- I – Da Moeda Falsa
- II – Da falsidade de títulos e documentos e outros papéis públicos
- III – Da Falsidade Documental
- IV – De outras falsidades
- V – Das fraudes em certames de interesse público
Fato é que existem elementos comuns aos crimes.
- Alteração ou imitação da verdade: Envolve a falsificação ou modificação de documentos, sinais, moedas, ou qualquer outro meio destinado a enganar terceiros.
- Dano potencial: Não é necessário que o dano efetivo ocorra, mas sim que a conduta tenha o potencial de causar prejuízo à confiança pública (sociedade ou indivíduo).
- Dolo: Requer a intenção deliberada de enganar ou fraudar. O agente precisa ter consciência e vontade de alterar ou imitar a verdade, sabendo que sua ação pode induzir outros ao erro, prejudicando a fé pública.
Ainda, podemos citar algumas características válidas para todos os crimes contra a fé pública
- Ocorre apenas na modalidade dolosa
- Não se aplica o princípio da Insignificância
- Não cabe o arrependimento posterior
Perceba que estamos tratando de crimes contra a “confiança” e não crimes patrimoniais.
Moeda Falsa
Continuemos o resumo sobre Crimes Contra a Fé Pública para SEFAZ-RJ, agora vamos ver o capítulo sobre a Moeda Falsa.
- Moeda Falsa (CP, Art. 289): falsificar papel moeda ou moeda metálica de curso legal no Brasil ou no exterior. Podendo ser por fabricação (de dinheiro falso) ou adulteração (de dinheiro verdadeiro).
Incorre na mesma pena (§1º) quem realiza os verbos (importar, exportar, adquirir)
Forma privilegiada: Recirculação de moeda falsa (§2º)
Forma Qualificada: fabricação irregular de moeda em caso de funcionário público, diretor, gerente ou fiscal do banco de emissão (§3º) e desvio e a circulação não autorizada de moeda (§4º)
Ainda,
Não confunda – Falsificação grosseira:
Capaz de enganar (STJ, 73): estelionato
Não é capaz de enganar: crime Impossível
- Crimes assimilados ao de moeda falsa (CP, Art. 290): montagem de cédula com fragmentos; supressão de sinal de inutilização e circulação de dinheiro recolhido.
- Petrechos para falsificação de moeda (CP, Art. 291): fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar instrumentos ou objetos destinados à falsificação de moeda. Trata-se de uma exceção, pois se pune a mera preparação.
- Emissão de título ao portador sem permissão legal (CP, Art. 292): emitir título ao portador, como cheques ou promissórias, sem autorização legal e que contenha promessa de pagamento em dinheiro ou falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago.
Falsidade de Títulos e Documentos e outros papéis públicos
Continuemos o resumo sobre Crimes Contra a Fé Pública para SEFAZ-RJ, agora tratando sobre os crimes de Falsidade de títulos e documentos e outros papéis públicos (CP, Art. 293 a 295).
- Falsificação de papéis públicos (CP, Art. 293): trata-se da falsificação de papéis públicos, ou seja, aquilo que não é classificado como documento (público ou particular).
Exemplos de papéis públicos:
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III – vale postal;
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
Atenção a seguinte hipótese:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
Ou seja, quem falsifica uma guia de arrecadação do IPTU, por exemplo, comete crime de Falsificação de papéis públicos (e não crime contra a ordem tributário)
- Petrechos de falsificação (Art. 294 a 295): da mesma forma que na Petrechos para falsificação de moeda, se pune a mera preparação do crime.
Falsidade Documental
Prosseguindo no resumo sobre Crimes Contra a Fé Pública para SEFAZ-RJ, vejamos os crimes de Falsidade Documental de forma resumida.
- Falsificação do selo ou sinal público (CP, Art. 296): Falsificar selo ou sinal público com a intenção de enganar a autoridade.
- Falsificação de documento público (CP, Art. 297): Falsificar documentos emitidos por autoridade pública.
- Falsificação de documento particular (CP, Art. 298): Falsificar documentos privados que não têm caráter público.
- Falsificação de cartão (CP, Art. 298, §ú): Falsificar cartões de crédito, débito, ou outros cartões com valor financeiro.
- Falsidade ideológica (CP, Art. 299): Inserir informações falsas em documentos públicos ou particulares para enganar.
- Falso reconhecimento de firma ou letra (CP, Art. 300): Falsificar reconhecimento de firma ou letra para autenticar documentos.
- Certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, Art. 301): Emitir certidão ou atestado com informações falsas, mesmo que o documento em si seja verdadeiro.
- Falsidade material de atestado ou certidão (CP, Art. 301, §1º e §2º): Alterar materialmente atestado ou certidão, comprometendo sua veracidade.
- Falsidade de atestado médico (CP, Art. 302): Emitir atestado médico falso (crime próprio), prejudicando a autenticidade do diagnóstico ou condição de saúde.
- Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica (CP, Art. 303): Reproduzir ou adulterar selos ou peças filatélicas para enganar colecionadores ou instituições.
- Uso de documento falso (CP, Art. 304): Utilizar documento falso para obter vantagens ou enganar.
- Supressão de documento (CP, Art. 305): Ocultar, destruir ou remover documento que deveria ser preservado por lei.
Outras informações da Falsidade Documental
Pessoal, descrevemos de forma sintética os crimes do capítulo da Falsidade Documental, mas algumas informações devemos ter clareza.
No crime de Falsificação de Documento Público (CP, Art. 297), o que se considera documento público? Simples, aquele emitido por funcionário público no exercício das funções e nos limites de sua competência.
Inclusive é válido para documento da Previdência Social e na Carteira de Trabalho (CP, Art. 297, §3º)
Outro ponto importante amplamente cobrado em prova é os documentos equiparados a documento público (CP, Art. 297, §2º) – LATTE.
- Livros mercantis
- Ações de sociedade comercial
- Testamento particular
- Título ao portador ou transmissível por endosso
- Emanado de paraestatais
Nesse sentido, podemos concluir que o que não é documento público, como telegrama do correio; cópia não autenticada (ex. cópia de RG falso); cheque devolvido (particular); cartão de crédito; nota fiscal
Outro ponto que é exaustivamente cobrado é a diferença entre Falsidade ideológica (CP, Art. 299) e Falsidade material (CP, Art. 297 e 298).
A seguinte assertiva do CESPE é bem didática: “Quem tem em suas mãos um espelho de identidade em branco e verdadeiro e, sem possuir legitimidade, o preenche com dados falsos, comete falsidade material, ao passo que aquele que tem em seu poder um espelho verdadeiro e, tendo legitimidade para preenchê-lo, o faz com dados falsos, comete crime de falsidade ideológica”
Assim, podemos concluir de forma genérica que:
- Estrutura do documento verdadeira + Informação falsa = Falsidade Ideológica
- Estrutura do documento falsa + Informação verdadeira/falsa = Falsidade Material.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo Crimes Contra a Fé Pública para SEFAZ-RJ, espero que o artigo tenha sido útil.
Existem ainda outros pontos importantes do tema, como o capítulo “outras falsidades” e diversos pontos jurisprudenciais, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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