Fique por dentro – Critérios de valoração de prova

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos critérios de valoração de prova.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Prova tarifada
  • Convencimento motivado
  • Íntima convicção
  • Considerações finais

Vamos lá!

critérios de valoração de prova

Introdução

O processo judicial pressupõe contraditório e ampla defesa. O contraditório impõe o dever de o juiz dar à parte cuja decisão lhe seja desfavorável a oportunidade de se manifestar sobre a matéria decidida, ainda que de maneira diferida em situações excepcionais:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Já a ampla defesa deve ser interpretada extensivamente. Tanto a parte demandante quanto a demandada podem se valer dos meios legais para prova de sua versão dos fatos:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Os dois princípios evidenciados acima possuem relação direta com os meios de prova. A possibilidade de influenciar a decisão do juízo é indispensável para um processo judicial e uma das maneiras mais eficazes de se fazer isso, além da fundamentação adequada da pretensão, é justamente por meio da produção de provas.

Entender os meios de prova e seu funcionamento corroboram para que a parte atinja o objetivo de influenciar a decisão do julgador, visto que algumas provas podem ter valor probante superior a outras em determinadas situações. Nos tópicos seguintes são apresentados sistemas de valoração de prova que explicam o funcionamento da atribuição de “pesos” diferenciados para diferentes meios de prova.

Prova tarifada

Existem basicamente três critérios de valoração da prova: o tarifado, o da íntima convicção e o do convencimento motivado.

O critério tarifado impõe uma hierarquia entre as normas, determinada pelo legislador. Assim, determinados meios de prova podem afastar completamente as conclusões de obtidas por outros meios, ainda que pareçam mais convincentes. Isso impede que o julgador exerça sua função de acordo com sua percepção acerca dos fatos.

Nesse sistema, caso exista determinação legal que atribua à prova testemunhal hierarquia superior à prova documental, o testemunho de uma pessoa que supostamente presenciou a ocorrência dos fatos deve prevalecer sobre as imagens obtidas por meio de gravação de câmeras de segurança presente no local dos acontecimentos, ainda que as imagens sejam mais esclarecedoras.

Esse critério de valoração de prova não é adotado no Brasil.

Convencimento motivado

O convencimento motivado é o critério utilizado majoritariamente no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sistema, a valoração da prova não é pré-definida. De acordo com as circunstâncias do fato e o conteúdo da evidência, pode o julgador atribuir às provas produzidas valor probante diferenciado.

Apesar disso, o CPC de 2015 dispõe de algumas normas em que o legislador atribuiu valor probante especial a determinados meios de prova. É o caso da norma do art. 405 do CPC:

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Contudo, não existe nesse caso uma hierarquização dos meios de prova, até mesmo porque a presunção da veracidade dos fatos nesses casos é relativa.

No sistema do convencimento motivado, com exceção das hipóteses em que se exige alguma formalidade específica, o julgador pode atribuir o peso (valor probante) que lhe parecer mais adequado, justificando sua decisão:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(…)

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

(…)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

(…)

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Assim, é possível concluir que a opção do julgador pela valorização superior de algum meio de prova deve ser fundamentado.

Íntima convicção

No sistema da íntima convicção o julgador não precisa fundamentar sua decisão nem expôr os critérios utilizados para valoração da prova. Esse sistema de valoração da prova é utilizado no tribunal do júri, que possui mais liberdade do que os juízes para deliberar.

Assim, no sistema da íntima convicção o julgador pode atribuir o valor probante que quiser à prova. Não existe sequer garantia que a prova será conhecida ou compreendida quando se utiliza esse critério.

Considerações finais

O tema tratado nesse artigo é predominantemente doutrinário. Contudo, o conhecimento dessas teorias já foi exigido diversas vezes em provas de concursos para provimento de cargo de nível superior em Direito. Nos concursos de tribunais, é praticamente certo que esse tema esteja incluso no conteúdo programático.

O assunto abordado não é complexo e pode ser rapidamente estudado e assimilado. Por isso, além de conhecer o conteúdo exposto, é importante que os candidatos o dominem, para aumentar as chances de terem notas melhores nos processos seletivos.

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Créditos:

Estratégia Concursos

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