Fique por dentro – Decadência no CDC para o CNU
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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Decadência no CDC, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), nos termos da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!

Decadência no CDC para o CNU
Considerações iniciais
É importante saber desde o início que a decadência e a prescrição são institutos que se destinam a assegurar segurança jurídica aos atos jurídicos praticados.
Isso porque, se qualquer ato pudesse ser revisado a qualquer tempo, isso faria com que nada fosse estável, acarretando incertezas entre as partes de um contrato jurídico, inclusive nas relações consumeristas.
Por exemplo, imagine que você seja fabricante de um produto no Brasil que será distribuído e vendido no fim de ano, visando especialmente à época de Natal.
Se fosse possível que as pessoas fizessem trocas/devoluções desse produto por tempo indeterminado, isso inviabilizaria a produção e, por consequência, seu negócio, certo?
É por isso que a decadência e a prescrição existem. Vamos falar hoje sobre a decadência!
Conceito de decadência no CDC e prazos
Conceito
A decadência significa a perda do próprio direito de “reclamar” e no CDC não é diferente, representando o prazo máximo que o consumidor tem para exigir a reparação de um vício do produto ou do serviço.
Quando o CDC fala em “vício” ele está se referindo a um defeito ou falha do serviço prestado ou produto oferecido.
Por outro lado, como existem certos prazos para que o consumidor exerça seu direito de reclamação, também é comum ouvir que os prazos decadenciais são os prazos de GARANTIA legal.
Produtos não duráveis
Quando estamos diante de fornecimento de serviço e de produtos “não duráveis”, o CDC estabelece o prazo decadencial de 30 (trinta) dias.
Como exemplo de serviço/produto não duráveis podemos citar o clássico exemplo dos produtos alimentícios e de serviços que utilizamos de forma rotineira (corte de grama, pintura de unhas na manicure, lavagem de carro, limpeza de piscina).
Note que nesses casos, como a própria natureza do serviço/produto impede um prazo maior para reclamação, o CDC estipula o prazo máximo de 30 dias.

Por exemplo, imagine o consumidor que deseja contratar uma empresa para realizar a limpeza de sua piscina. Nesse caso, se entender que o serviço não foi feito de forma correta, terá o prazo de 30 dias para reclamar.
Produtos duráveis
Quando estamos diante de fornecimento de serviço e de produtos “duráveis”, o CDC estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa) dias.
Como exemplo de produtos duráveis podemos citar os celulares, computadores, jóias; enquanto os serviços duráveis são a pintura interna de uma residência, a instalação de um chuveiro residencial, de um ar condicionado, etc.
Nesses casos, a natureza do serviço/produto aponta que ele deve durar por um prazo relativamente longo e, assim, o CDC concede um prazo maior de 90 dias para reclamação contra eventuais vícios.

Por exemplo, imagine o consumidor que deseja comprar um celular de última geração mas que, 70 dias após a compra, verifica que a bateria já está apresentando defeito. Nesse caso, como o celular é um produto durável, o consumidor terá o prazo de 90 dias para reclamar desse vício do produto.
No entanto, a Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que não se aplica a decadência do CDC nos seguintes casos:
Súmula nº 477 do STJ – A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Início da contagem da decadência
O Código de Defesa do Consumidor afirma que os prazos de 30 ou 90 dias iniciam-se, como regra, a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Essa regra é para os casos de vícios aparentes ou de fácil constatação.
No entanto, em alguns casos, pode ser que o vício do produto/serviço seja de difícil constatação, caso em que chamaremos ele de vício oculto. Nessa hipótese, o prazo decadencial de 30 ou 90 dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

O artigo 50 do CDC dispõe que a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Portanto, o consumidor sempre terá direito à garantia legal de 30 ou 90 dias (a depender da natureza do produto/serviço) + a garantia oferecida pelo fabricante ou vendedor.

Sobre o tema, é importante ainda conheceremos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de “o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do PRODUTO (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.”
Óbices à decadência
O § 2º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor prevê duas causas que impedem que a decadência ocorra, ou seja, que obstam a decadência.
Primeira hipótese
A primeira delas ocorre, logicamente, quando o consumidor comprovadamente formular reclamação perante o fornecedor de produtos e serviços.
Esse óbice à ocorrência da decadência perdurará até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida pelo fornecedor de forma inequívoca. Por outro lado, caso ofereça resposta positiva, nesse caso será assegurado ao consumidor a reparação desejada (saneamento do vício, devolução, etc).
Sobre essa causa de óbice à decadência, o STJ entende que “a reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente ou verbalmente” (REsp n. 1.442.597/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
Isso porque, para o STJ, a lei não estabelece uma forma para a realização da reclamação, exigindo apenas comprovação de que o fornecedor tomou ciência inequívoca quanto ao propósito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço.
Segunda hipótese
A segunda hipótese que obsta a decadência é a instauração de inquérito civil. O óbice à decadência perdurará até o encerramento desse inquérito.
Nesse momento, é importante destacar que o inquérito civil é um instrumento de grande importância no Direito do Consumidor, pois é através dele que se obtém as provas e informações necessárias para a defesa de interesses e direitos coletivos.
Sobre isso, o artigo 90 do CDC dispõe que se aplicam ao inquérito civil as normas da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/1985).
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Decadência no CDC, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), nos termos da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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