Fique por dentro – Definição de estabelecimento para SEFAZ-RJ

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Olá pessoal! No artigo de hoje iremos abordar um assunto muito importante e que certamente será cobrado no concurso para Auditor Fiscal da SEFAZ do Estado do Rio de Janeiro: a definição de estabelecimento para SEFAZ-RJ, de acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro. 

Definição de estabelecimento para SEFAZ-RJ
Definição de estabelecimento para SEFAZ-RJ

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais; 
  • Conhecer a definição de estabelecimento para SEFAZ-RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

ICMS no RJ 

Segundo a Constituição Federal de 1988, “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).”   

Atenção, o ICMS não incide sobre o transporte internacional nem sobre o transporte intramunicipal, mas somente sobre o transporte interestadual e intermunicipal. 

Além disso, ainda nos termos da CF/88, “Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado – ICMS”. 

Logo, o ICMS é um imposto de competência estadual, que incide (base de cálculo) sobre a circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicações onerosas, e de energia elétrica. Mesmo que os municípios tenham direito a um percentual desta arrecadação, a competência sobre o ICMS continua sendo do Estado ao qual aquele município faz parte. 

A lei Kandir estabeleceu, a nível nacional, normas gerais sobre o ICMS. A partir dela, Estados e Distrito Federal podem definir legislações específicas para regular este tributo, exercendo assim suas competências garantidas constitucionalmente. 

O regulamento do ICMS no Estado do RJ, aprovado por meio do Decreto nº 27.427/00, é o que dispõe a respeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado, e certamente será explorado em sua prova. 

Dada essa pequena introdução, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre a definição de estabelecimento para SEFAZ-RJ. 

Definição de estabelecimento para SEFAZ-RJ 

Inicialmente, é relevante compreender que o estabelecimento nem sempre será uma loja, uma firma, um imóvel onde se comercializou determinado produto ou serviço, pois pode ser difícil apontar com precisão onde a transação ocorreu. Nesses casos, pode também ser pontos diversos, conforme determinar legislação. Logo, o estabelecimento sempre será determinado em normas legais, e é isso que precisamos observar para entender bem este assunto. 

Objetivamente, vejamos o que diz a norma carioca em relação à definição de estabelecimento para SEFAZ-RJ:  

Art. 24. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria.  

§1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.  

§2º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento para SEFAZ-RJ. 

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. 

§ 4º Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do município que lhes é confrontante.  

§ 5º Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território deste Estado ou a sua efetiva exportação.  

Art. 17. Na hipótese de imóvel rural situado em território de mais de um município, o contribuinte será jurisdicionado no município em que estiver localizada a sua sede. 

Passamos, portanto, pela definição de estabelecimento para SEFAZ-RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre a definição de estabelecimento para SEFAZ-RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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