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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os institutos da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Desistência voluntária
- Arrependimento eficaz
- Arrependimento posterior
- Considerações finais
Vamos lá!

O Direito Penal é um ramo do Direito Público que sempre gera debates no meio político, midiático e jurídico. Debates sobre a proporcionalidade das penas, a maioridade, os meios de defesa e a tipificação de condutas são recorrentes em razão de sua importância para a organização social. Isso não ocorre por acaso, uma vez que o Direito Penal se preocupa com as condutas proibidas mais graves e contra as quais a sociedade demanda proteção.
Mas tão importante quanto o crime são os institutos relacionados ao arrependimento da prática da infração penal. Aliás, caso esses institutos não existissem os prejuízos aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal provavelmente seriam consideravelmente maiores.
A importância desse conteúdo se reflete nas provas de concursos para provimento de cargos públicos com a cobrança dos institutos da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior.
Desistência voluntária
O iter criminis é composto pela preparação, execução e consumação.
A desistência voluntária é o instituto que incide na fase de execução e exclui a tipicidade da conduta. Está previsto no art. 15 do Código Penal:
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A desistência voluntária corresponde à parte destacada do artigo. Para que o agente possa se beneficiar desse instituto a desistência deve ser voluntária. Além disso, o crime pretendido deve ser composto por mais de um ato executório (plurissubsistente), uma vez que no caso dos crimes unissubsistentes o crime é consumado ou nem se inicia a execução. Assim, conforme consta na norma em análise, o agente só responderá pelos atos já praticados.
As situações geralmente utilizadas para exemplificar a incidência desse instituto referem-se a crimes progressivos. O crime de homicídio, por exemplo, procede da lesão corporal. Assim, se o agente começa a execução do crime de homicídio com a provocação de lesões corporais com o intuito de obter o resultado morte, mas aborta voluntariamente a execução antes de as lesões se tornarem aptas a atingir o resultado, o agente deve responder somente pelas lesões corporais causadas.
Arrependimento eficaz
O arrependimento eficaz está previsto no art. 15 do Código Penal, mas sua definição e incidência são distintas da desistência voluntária:
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Esse instituto incide após o esgotamento da fase de execução do iter criminis, mas impede a obtenção do resultado. O arrependimento deve ser voluntário e eficaz. Isso significa que o agente deve agir deliberadamente para impedir a consumação e o resultado não pode ser produzido.
Em razão disso, o instituto somente pode incidir nos crimes materiais.
Em uma situação em que o agente que pretende cometer o crime de homicídio e pratica todos os atos necessários à consumação, mas se arrepende e presta socorro à vítima, impedindo o resultado morte, ele responde somente pelas lesões corporais causadas. Seria o caso do agente que dispara um tiro contra a vítima, causando-lhe hemorragia severa apta a obtenção do resultado morte. Se o agente se arrepender, prestar socorro à vítima e esta vier a sobreviver, ele não poderá responder pelo crime de homicídio, mas somente pela lesão corporal e eventuais condutas acessórias tipificadas penalmente.
Sua incidência, assim como a desistência voluntária, é uma causa de exclusão da tipicidade.
Arrependimento posterior
O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do Código Penal:
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
O arrependimento posterior é uma causa obrigatória da diminuição da pena, diferentemente da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, que são excludentes de tipicidade.
São requisitos para que o agente possa se beneficiar dessa causa de redução de pena a ausência de violência ou grave ameaça no cometimento da infração; e a reparação voluntária, pessoal e integral do dano antes do recebimento da denúncia ou queixa.
Considerações finais
O iter criminis é tema bastante cobrados em provas da área jurídica. Concursos do Ministério Público e da magistratura sempre exigem o seu conhecimento e o conhecimento de assuntos afins, como o conceito de crime tentado, crime formal, crime material, crime progressivo etc.
A desistência voluntária, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior não ficam de fora desse grupo. O conhecimento desse conteúdo facilita a resolução de muitas questões afetas ao Direito Penal e capacita os candidatos à realização de suas futuras funções como servidores.
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