Fique por dentro – Diferimento do ICMS para SEFAZ/SE
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Opa, tudo tranquilo?!! Neste artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Sergipe: diferimento do ICMS para SEFAZ/SE de acordo com a legislação nacional e estadual.

Sucintamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Analisar disposições legislativas sobre diferimento do ICMS para SEFAZ/SE;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da norma que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 3.796/1996, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre diferimento do ICMS para SEFAZ/SE.
Diferimento do ICMS para SEFAZ/SE
O ICMS é o tributo de competência estadual que possui a função de tributar a circulação de mercadorias e de alguns serviços, como frete e comunicação.
Basicamente, ao ocorrer o fato gerador, fica o sujeito passivo do ICMS com a obrigação de efetuar o pagamento/recolhimento para os cofres públicos, observando as regras legais sobre isso.
Dentro destas regras estão o prazo para pagamento, que costuma ser em momento posterior ao do fato gerador, lembrando ainda que o não recolhimento pode gerar a aplicação de penalidades para aquele que não cumpriu com a sua obrigação.
Entretanto, em outros casos, pode a norma cabível permitir que o pagamento da obrigação tributária seja estendido por um período maior de tempo, devido a inúmeras questões possíveis. A esse instrumento se dá o nome de diferimento, sendo o nosso estudo, nesse texto, voltado para a possibilidade de diferimento do ICMS para SEFAZ/SE.
Cabe pontuar que essa lógica não é uma exclusividade do Estado de Sergipe, já que muitos outros entes, não apenas estaduais, também adotam tal hipótese em suas gestões fiscais. Ao diferir um tributo, o ente federativo está concedendo um prazo maior para que ocorra a liquidação do tributo, ou seja, abre-se mão de receber determinada quantia agora para recebê-la em momento seguinte.
Parece algo negativo para o poder público, mas não é, já que essa aplicação, se bem dimensionada, é algo visto como positivo para as empresas e acaba por ser um elemento a mais para tentar atrai-las a se instalarem naquela região, o que causaria uma tendência de maior oferta de empregos e uma provável melhora na renda das famílias locais.
Por outro lado, para as empresas, desde que cumpram com todos os seus deveres, diferir um tributo é algo muito vantajoso, já que isso alivia o fluxo de caixa atual para gerar um comprometimento apenas num futuro próximo, permitindo assim um uso melhor dos seus recursos disponíveis e a possibilidade de realização de certos investimentos.
Nessa linha, vamos entender melhor o que dispõe a lei 3796/1996 sobre diferimento do ICMS para SEFAZ/SE:
Art. 5º A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 6º Dar-se-á o diferimento do ICMS para SEFAZ/SE quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I – Da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II – Da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III – Ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º O Regulamento poderá submeter ao regime de diferimento operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade por substituição a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
§ 3º Interrompe o diferimento ado ICMS para SEFAZ/SE saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
Por fim, leve ainda para sua prova que, ocorrido o momento final previsto para o encerramento do diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
Passamos, portanto, pelo tema diferimento do ICMS para SEFAZ/SE, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre diferimento do ICMS para SEFAZ/SE, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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