Acesse também o material de estudo!
Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das principais teses selecionadas pelo STJ acerca dos direitos da pessoa idosa. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
![Direitos da pessoa idosa](https://i0.wp.com/jornaisvirtuais.com.br/wp-content/uploads/2024/12/1735215151_710_image-293.png?resize=750%2C485&ssl=1)
Direitos da pessoa idosa: premissas gerais
O Estatuto da Pessoa Idosa considera:
- Idoso: pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Para o Estatuto (art. 2°), a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e proteção integral, assegurando-se-lhes todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
O Estatuto prevê (art. 3°) que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à/ao:
- vida e saúde;
- alimentação;
- educação e cultura;
- esporte e lazer;
- trabalho e cidadania;
- liberdade, dignidade e respeito;
- convivência familiar e comunitária.
Direitos da pessoa idosa: teses do STJ
Em relação aos direitos da pessoa idosa, o STJ selecionou importantes teses (edição 244):
Proteção da pessoa idosa
- A proteção da pessoa idosa, especialmente daquelas em situação de risco (hipervulnerável), é obrigação constitucional e legal irrenunciável, bem como dever da coletividade, da família e do Estado, que não se insere na órbita da discricionariedade do administrador.
As normas constitucionais e legais que visam a proteção da pessoa idosa são de aplicação COGENTE.
Pessoa idosa em estado de risco
- A pessoa idosa em estado de risco demanda rede de proteção imediata e humanizada, que a ampare em todos os aspectos e lhe assegure um mínimo de autonomia, pois a velhice não apaga o valor ou a necessidade de liberdade.
Perceba que, mesmo em estado de risco, a autonomia mínima da pessoa idosa deve ser preservada.
Abrigos públicos
- É imperiosa a criação de instituições excepcionais de longa permanência (abrigos públicos), pelo Estado, que possam acolher idosos em situação de hipervulnerabilidade.
- Como “medida específica de proteção”, o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas das pessoas idosas se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental.
É preferível que o idoso seja cuidado por sua família e, excepcionalmente, receba amparo de abrigos públicos.
Reajuste de mensalidade de plano de saúde
- O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido DESDE QUE (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
- Nos contratos de seguro de vida, a cláusula que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 anos e tiver mais de 10 anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei n. 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior.
O órgão governamental responsável pela regulamentação dos planos de saúde é a Agência Nacional da Saúde (ANS). Sobre os limites a serem observados pelas operadores de plano de saúde, vide Resolução nº 63 da ANS.
Sucessão da titularidade
- É assegurada à pessoa idosa beneficiária de plano de saúde coletivo, empresarial ou por adesão, a sucessão da titularidade após a morte do titular, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana.
O STJ entende que, com a morte do titular do plano de saúde, é assegurado ao idoso a sucessão da titularidade do referido plano. Neste caso, serão MANTIDAS as mesmas condições contratuais.
Regime de bens
- A proteção matrimonial conferida à pessoa idosa não é necessária quando o casamento for precedido de longo relacionamento em união estável, que se iniciou quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens.
O Código Civil estabelece que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 anos. O STF, por sua vez, entendeu que se trata de faculdade da pessoa idosa:
Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.
Execução de alimentos
- A execução em ação de alimentos pode acontecer sem o uso de prisão civil como técnica coercitiva quando o devedor for pessoa idosa e o credor for maior de idade que exerce atividade profissional.
No caso de credor maior de idade e que exerça atividade profissional, não se vislumbra urgência no pagamento da pensão. Além disso, a questão deve ser analisada sob a ótica da dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de pessoa idosa.
Responsabilidade da instituição financeira
- Na hipótese em que consumidor for pessoa idosa (hipervulnerável), a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários deve ser imputada com base no Estatuto da Pessoa Idosa e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
O idoso poderá contar com a proteção do/da:
- Código de Defesa do Consumidor,
- Estatuto da Pessoa Idosa e
- Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
Competência
- É ABSOLUTA a competência do foro do domicílio da pessoa idosa nas causas, individuais ou coletivas, que versam sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Legitimidade do Ministério Público
- O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias que envolvam pessoa idosa.
Vagas gratuitas no transporte coletivo
- O direito da pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários mínimos a duas vagas gratuitas no transporte coletivo interestadual abrange, além do valor da passagem, as tarifas de pedágio e de utilização do terminal, de modo que atos normativos que limitem indevidamente esse direito denotam excesso no poder regulamentar.
Essa é a forma que o Judiciário encontrou para efetivar de forma plena o indigitado direito.
Preferência nos precatórios
- Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, é necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, que a dívida tenha natureza alimentar e que o titular seja pessoa idosa ou portadora de doença grave.
Tratam-se de requisitos cumulativos, não sendo a concessão da preferência com a presença de apenas uma dessas condições.
- A pessoa idosa pode ser beneficiada com nova antecipação de crédito dotado de superpreferência, quando se tratar de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo – idade – e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido.
Circunstância agravante
- A circunstância agravante disposta no art. 61, II, h, do Código Penal tem natureza OBJETIVA e INDEPENDE da prévia CIÊNCIA pelo réu sobre idade da vítima, pois a vulnerabilidade da pessoa idosa é PRESUMIDA.
O Código Penal assim dispõe:
Art. 61, CP – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
Prisão domiciliar
- A prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave é admitida durante o regime aberto, mas também pode ser concedida em regime prisional diverso, desde que a realidade concreta assim recomende.
A Lei de Execução Penal assim dispõe:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave;
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito das principais teses selecionadas pelo STJ acerca dos direitos da pessoa idosa.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
Quer saber mais sobre os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Concursos abertos
Concursos 2024
Concursos 2025
Créditos:
Estratégia Concursos