Fique por dentro – Direitos da pessoa idosa: teses do STJ

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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das principais teses selecionadas pelo STJ acerca dos direitos da pessoa idosa. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Direitos da pessoa idosa

Direitos da pessoa idosa: premissas gerais

O Estatuto da Pessoa Idosa considera:

  • Idoso: pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Para o Estatuto (art. 2°), a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e proteção integral, assegurando-se-lhes todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

O Estatuto prevê (art. 3°) que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à/ao:

  • vida e saúde;
  • alimentação;
  • educação e cultura;
  • esporte e lazer;
  • trabalho e cidadania;
  • liberdade, dignidade e respeito;
  • convivência familiar e comunitária.

Direitos da pessoa idosa: teses do STJ

Em relação aos direitos da pessoa idosa, o STJ selecionou importantes teses (edição 244):

Proteção da pessoa idosa

  • A proteção da pessoa idosa, especialmente daquelas em situação de risco (hipervulnerável), é obrigação constitucional e legal irrenunciável, bem como dever da coletividade, da família e do Estado, que não se insere na órbita da discricionariedade do administrador.

As normas constitucionais e legais que visam a proteção da pessoa idosa são de aplicação COGENTE.

Pessoa idosa em estado de risco

  • A pessoa idosa em estado de risco demanda rede de proteção imediata e humanizada, que a ampare em todos os aspectos e lhe assegure um mínimo de autonomia, pois a velhice não apaga o valor ou a necessidade de liberdade.

Perceba que, mesmo em estado de risco, a autonomia mínima da pessoa idosa deve ser preservada.

Abrigos públicos

  • É imperiosa a criação de instituições excepcionais de longa permanência (abrigos públicos), pelo Estado, que possam acolher idosos em situação de hipervulnerabilidade.
  • Como “medida específica de proteção”, o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas das pessoas idosas se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental.

É preferível que o idoso seja cuidado por sua família e, excepcionalmente, receba amparo de abrigos públicos.

Reajuste de mensalidade de plano de saúde

  • O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido DESDE QUE (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
  • Nos contratos de seguro de vida, a cláusula que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 anos e tiver mais de 10 anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei n. 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior.

O órgão governamental responsável pela regulamentação dos planos de saúde é a Agência Nacional da Saúde (ANS). Sobre os limites a serem observados pelas operadores de plano de saúde, vide Resolução nº 63 da ANS.

Sucessão da titularidade

  • É assegurada à pessoa idosa beneficiária de plano de saúde coletivo, empresarial ou por adesão, a sucessão da titularidade após a morte do titular, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana.

O STJ entende que, com a morte do titular do plano de saúde, é assegurado ao idoso a sucessão da titularidade do referido plano. Neste caso, serão MANTIDAS as mesmas condições contratuais.

Regime de bens

  • A proteção matrimonial conferida à pessoa idosa não é necessária quando o casamento for precedido de longo relacionamento em união estável, que se iniciou quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens.

O Código Civil estabelece que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 anos. O STF, por sua vez, entendeu que se trata de faculdade da pessoa idosa:

Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.

Execução de alimentos

  • A execução em ação de alimentos pode acontecer sem o uso de prisão civil como técnica coercitiva quando o devedor for pessoa idosa e o credor for maior de idade que exerce atividade profissional.

No caso de credor maior de idade e que exerça atividade profissional, não se vislumbra urgência no pagamento da pensão. Além disso, a questão deve ser analisada sob a ótica da dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de pessoa idosa.

Responsabilidade da instituição financeira

  • Na hipótese em que consumidor for pessoa idosa (hipervulnerável), a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários deve ser imputada com base no Estatuto da Pessoa Idosa e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.

O idoso poderá contar com a proteção do/da:

  1. Código de Defesa do Consumidor,
  2. Estatuto da Pessoa Idosa e
  3. Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.

Competência

  • É ABSOLUTA a competência do foro do domicílio da pessoa idosa nas causas, individuais ou coletivas, que versam sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

Legitimidade do Ministério Público

  • O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias que envolvam pessoa idosa.

Vagas gratuitas no transporte coletivo

  • O direito da pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários mínimos a duas vagas gratuitas no transporte coletivo interestadual abrange, além do valor da passagem, as tarifas de pedágio e de utilização do terminal, de modo que atos normativos que limitem indevidamente esse direito denotam excesso no poder regulamentar.

Essa é a forma que o Judiciário encontrou para efetivar de forma plena o indigitado direito.

Preferência nos precatórios

  • Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, é necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, que a dívida tenha natureza alimentar e que o titular seja pessoa idosa ou portadora de doença grave.

Tratam-se de requisitos cumulativos, não sendo a concessão da preferência com a presença de apenas uma dessas condições.

  • A pessoa idosa pode ser beneficiada com nova antecipação de crédito dotado de superpreferência, quando se tratar de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo – idade – e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido.

Circunstância agravante

  • A circunstância agravante disposta no art. 61, II, h, do Código Penal tem natureza OBJETIVA e INDEPENDE da prévia CIÊNCIA pelo réu sobre idade da vítima, pois a vulnerabilidade da pessoa idosa é PRESUMIDA.

O Código Penal assim dispõe:

Art. 61, CP – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

Prisão domiciliar

  • A prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave é admitida durante o regime aberto, mas também pode ser concedida em regime prisional diverso, desde que a realidade concreta assim recomende.

A Lei de Execução Penal assim dispõe:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave;

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das principais teses selecionadas pelo STJ acerca dos direitos da pessoa idosa.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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