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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o funcionamento da distribuição do ônus da prova no processo civil.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Distribuição estática do ônus da prova
- Inversão do ônus da prova
- Distribuição dinâmica do ônus da prova
- Considerações finais
Vamos lá!

O exercício do direito de ação não necessariamente depende de uma lide. Apesar disso, geralmente se busca a tutela jurisdicional para resolver conflitos cuja solução não foi obtida extrajudicialmente.
Ademais, é possível que a controversa enfrentada pelas partes se resuma a questões de direito, podendo, em qualquer caso, que apenas seja feita a declaração de algum direito subjetivo. Contudo, é bastante comum que a conflito, além de questões de direito, envolva questões de fato.
Com o intuito de ter reconhecida alguma pretensão e obter um julgamento favorável, a parte demandante pode se valer de diversos meios para demonstrar a ocorrência de algum fato relevante para a solução da lide. Igualmente, para se defender em juízo, a parte demandada poderá produzir as provas que corroborem com sua tese, de acordo com a lei.
No Código de Processo Civil e em outras legislações esparsas existem diversas disposições normativas que tratam acerca dos meios de produção de prova. Outras normas, por sua vez, prescrevem sobre a distribuição do ônus da prova.
É possível que o ônus da prova seja imposto legalmente, pelo juízo ou por conveniência entre as partes. Em algum casos, o ônus probatório é mantido até o julgamento da demanda. Em outras situações, é possível que se inverta esse ônus quando observados determinados requisitos. Ademais, também se autoriza que os envolvidos distribuam esse ônus conforme critérios específicos.
Distribuição estática do ônus da prova
Distribuição estática do ônus da prova é termo utilizado para se referir a situações em que o ônus da prova é atribuído às partes do processo da maneira como prevista originalmente no ordenamento. Por regra, cabe a cada uma das partes a comprovação de determinados fatos de acordo com a previsão legal.
No Código de Processo Civil existe previsão normativa sobre o assunto:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, essas normas não são as únicas no CPC que tratam desse assunto:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Outras normas no CPC e em legislações esparsas podem atribuir esse dever de maneira diversa às partes, mas os artigos mencionados são suficientes para entendimento do conceito exposto.
Inversão do ônus da prova
Apesar de a distribuição estática do ônus da prova ser a mais comum, no próprio CPC existem normas que permitem alterar essa regra:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(…)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Essa “atribuição do ônus da probatório de modo diverso” a que se refere o § 1º é chamada de inversão do ônus da prova. Muitos doutrinadores creditam sua inclusão no CPC à norma prevista no Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Alguns juristas tratam a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova como sinônimos. Todavia, uma parcela da doutrina entende que inversão do ônus da prova e distribuição dinâmica do ônus da prova são termos que nomeiam situações jurídicas diversas. Tratar-se-iam de institutos jurídicos diferentes.
Distribuição dinâmica do ônus da prova
De acordo com alguns doutrinadores, a inversão do ônus da prova é um mecanismo utilizado quando já ocorreu a distribuição do ônus da prova a uma das partes, mas, por motivos fundamentados, o julgador determina que a parte contrária seja responsabilizada pela demonstração da veracidade de sua versão em ralação ao objeto da controversa.
Por outro lado, a distribuição dinâmica ocorreria em situações em que o ônus da prova os envolvidos estabelecessem critérios específicos para sua distribuição, sem determinação do julgador.
Para esses doutrinadores, os §§ 3º e 4º do art. 373 tratam da distribuição dinâmica do ônus da prova:
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Não obstante, também existem aqueles que dizem que a inversão do ônus da prova se trata de um tipo específico de atribuição dinâmica do dever probatório. Seria uma espécie de um gênero.
Considerações finais
Entender os mecanismos de distribuição do ônus da prova é importante para qualquer profissional do Direito. Apesar de alguns ramos do Direito disporem de regramentos processuais específicos, as normas de distribuição do ônus probatório do processo civil geralmente são aplicadas de maneira subsidiária e e supletivo (conforme art. 15 do CPC).
Além disso, esse assunto é recorrente em concursos de tribunais, motivo pelo qual o assunto não pode ser negligenciado.
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