Fique por dentro – Efeitos da condenação penal
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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os efeitos da condenação penal.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Efeitos principais
- Efeitos secundários
- Confisco alargado
- Efeitos relativos a crimes praticados contra mulheres
- Considerações sobre outras classificações e outros efeitos
Vamos lá!

No Brasil, adotou-se a denominação de Direito Penal para designar o ramo do Direito Público que trata das infrações penais e de suas sanções. Alguns doutrinadores criticam a nomenclatura utilizada para designar esse ramo do Direito. Segundo as críticas, Direito Penal é uma terminologia mais restrita, mais associada à ideia de pena. Por outro lado, Direito Criminal seria uma concepção mais ampla, que englobaria vários aspectos das infrações penais. De qualquer modo, a nomenclatura do Direito Penal se consagrou no ordenamento brasileiro. Essa, inclusive, é a nomenclatura utilizada nos textos normativos do país.
O Direito Processual Penal, por sua vez, está relacionado às normas que visam a instrumentalizar o Direito Penal.
Apesar disso, tanto no Código de Processo Penal como no Código Penal existem normas que não estão adstritas exclusivamente ao direito material ou ao direito processuais. Além disso, existem trechos desses códigos que devem ser estudados conjuntamente, para melhor compreensão. É o que ocorre, por exemplo, com das normas do art. 91, I, do CP e do art. 387, IV, do CPP:
Art. 91 – São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
(…)
Art. 387 do CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
(…)
A condenação penal é um dos fatos que mais impactam a vida do réu. Suas consequências afetam diversas esferas da vida do condenado e influenciam a aplicação de normas previstas no CP, no CPP e na Lei de Execução Penal.
Em razão disso, estudaremos neste artigo os efeitos da condenação penal.
Efeitos principais
Os efeitos principais da condenação penal são relativos à própria pena ou às medidas de segurança.
Caso a agente seja imputável, o efeito principal da condenação corresponderá a pelo menos uma das penas previstas no art. 32 do CP:
Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.
Do contrário, pode ser imposta medida de segurança, conforme disposições dos arts. 96 a 99.
Efeitos secundários
Os efeitos secundários da condenação penal são aqueles decorrentes da condenação, mas que não correspondem aos efeitos principais. Esses efeitos secundários podem ser penais ou extrapenais.
Os efeitos secundários penais são aqueles que têm natureza penal (maus antecedentes, perda de habilitação para dirigir, reincidência…).
Existem ainda os efeitos secundários extrapenais. No CP, estão previstos nos art. 91 e 92 do CP. Dentre os efeitos previstos nos art.s 91 e 92, estes podem ser classificados, ainda, como de efeitos genéricos e efeitos específicos.
Os efeitos secundários genéricos (extrapenais) são os efeitos previstos no art. 91. Eles são automáticos e não dependem de declaração motivada:
Art. 91 – São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Já os efeitos secundários específicos (extrapenais) da condenação penal estão previstos no art. 92 do CP e dependem de declaração motivada, não dependem de pedido expresso (exceto no caso de crimes cometidos contra mulher em razão do seu sexo):
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
Confisco alargado
O confisco alargado é um dos efeitos da condenação penal introduzido pelo Pacote Anticrime. Conforme caput do art. 91-A, na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
Esse efeito não é automático e depende de pedido expresso do Ministério Público. Apesar de estar de sua posição no Código Penal, esse efeito da condenação penal não costuma ser classificado nem como genérico nem como específico.
Efeitos relativos a crimes praticados contra mulheres
Em 2024 foi promulgada a Lei 14.994. Essa lei introduziu novas normas que alterou a incidência de alguns dos efeitos secundários específicos em relação às condenações por crimes praticados contra mulheres em razão de seu sexo:
Art. 92, § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:
I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
Considerações sobre outros efeitos
Conforme já mencionado, no próprio CP e em outras leis são previstas outros efeitos decorrentes da condenação penal. Esses efeitos secundários, assim como os já mencionados neste artigo, podem ser penais ou extrapenais. Apesar de muitos materiais sobre o assunto tratarem os efeitos secundários como sinônimo de efeitos extrapenais, isso não reflete a realidade. Masson, por exemplo, trata os efeitos secundários como efeitos que não sejam inerentes à própria pena ou às medidas de segurança. Podem ser secundários penais ou extrapenais. Eles podem estar no próprio CP ou em outros textos. Suas características é que determinam sua natureza penal ou extrapenal. Sendo penais ou extrapenais, podem ser genéricos ou específicos, apesar de estas qualidades geralmente estarem associadas aos efeitos constantes nas normas dos arts. 91 e 92 do CP.
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