Concursos públicosEstratégia Concursos

Fique por dentro – Emendas parlamentares ao Orçamento – SEFAZ GO

Acesse também o material de estudo!


Olá, nobres. Como estão? Neste artigo vamos tratar sobre as emendas parlamentares ao orçamento público. É um tema que mescla Direito Constitucional e Financeiro e se apresenta de grande relevância teórica e prática. O tema de Emendas parlamentares ao Orçamento está previsto expressamente no Edital para o concurso da Secretaria de Estado de Fazenda de Goiás(SEFAZ-GO). Em que pese o concurso estar suspenso, você não pode ir para prova sem saber esse tema. Então, vamos juntos!

Emendas parlamentares ao orçamento

Aspectos constitucionais das emendas ao Orçamento

Inicialmente é importante conceituar o que seriam essas emendas parlamentares ao orçamento. Bem, Conforme mandamento constitucional, Art. 165 , cabe ao Poder executivo, no caso ao presidente da república, ao governador de Estado ou ao prefeito a depender do caso, a confecção e envio do plano plurianual(PPA), da lei de diretrizes orçamentária(LDO) e da lei orçamentária anual(LOA) ao Poder Legislativo.

Na chegada de tais projetos ao Poder Legislativo, os deputados e senadores podem realizar emendas ao PPA, à LDO e à LOA. Entretanto, a esmagadora cobrança em provas, referente à emendas, é com relação à Lei Orçamentária Anual(LOA), então iremos nos concentrar nela, ok?!

Pois bem, a LOA é uma LEI que estima receitas e fixa despesas para o próximo exercício financeiro. O Poder Executivo, de acordo com o seu plano de Governo, aloca os recursos em ações, programas e projetos. Entretanto, os senadores e deputados também precisam direcionar recursos para as suas bases eleitorais, pessoal. Ou seja, um deputado Federal de Mato Grosso envidará esforços para enviar recursos que beneficiem seu Estado, por exemplo. É aí que entram as emendas parlamentares.

Requisitos constitucionais para emendas parlamentares

A Constituição Federal, em seu Art. 166, traz diversos requisitos para que as emendas parlamentares ao orçamento sejam permitidas. Vejamos:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Comentários: O § 2º nos diz que as emendas parlamentares ao orçamento serão apresentadas na comissão mista, que é atualmente é a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização(CMO). Ou seja, Inicialmente uma Comissão mista (deputados e senadores) avaliará o teor da emendas e emitirá parecer favorável ou não para que a emenda seja incluída na LOA e levada à votação no plenário.

O § 3º apresenta os requisitos para aprovação das emendas parlamentares ao orçamento (Atenção!! Esse parágrafo despenca em prova). No caso, as emendas precisam ser compatíveis com o PPA e a LDO E indicar os recursos necessários, que podem advir de anulação de despesas, EXCETO: Dotações para pessoal(Ex. salários), Serviço da Dívida(juros que a União paga pelos empréstimos que toma) e Transferências Constitucionais(Ex. Da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, a União envia 50% para Estados e Municípios e Regiões em desenvolvimento, dos quais 21, 5% é para o Fundo de Participação dos Estados. Sobre esse valor, não se pode anular a despesa e realizar uma emenda).

O inciso III nos leciona que as emendas podem ser relacionadas com erros e omissões ou com os dispositivos do texto. Existem diferentes tipos de emendas, como a supressiva (para retirar parte do texto), a modificativa (para alterar o texto), a aditiva (para acrescentar algo) e a aglutinativa (para fundir textos). Aqui, o principal objetivo é melhorar o texto ou torná-lo mais compreensível e não, necessariamente, com a destinação de valores financeiros em si.

Emendas Parlamentares Impositivas

Nobres, percebam que praticamente é o Poder Executivo que determina o orçamento anual da União(apliquem, por simetria aos Estados e Municípios). Assim, iniciou-se um movimento de forma a se dar maior poder aos parlamentares quanto ao texto da lei orçamentária anual.

Pois bem, as Emendas Constitucionais nº 86/2025, Nº 100/2019 e Nº 126/2022 estabeleceram uma série dispositivos de forma que parte do orçamento fosse, por meio das emendas, obrigatoriamente executado.

Em virtude disso, a doutrina majoritária entendia que a LOA era simplesmente AUTORIZATIVA, ou seja, as despesas ali contidas poderiam ou não ser executadas. Entretanto, atualmente, entende-se que a LOA não é tão somente AUTORIZATIVA, mas também IMPOSITIVA. Vamos ao texto constitucional acerca da emendas parlamentares ao orçamento :

Art. 166 […]

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.  

§ 10º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.    

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.     

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.        

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.  

§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. […]

Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: 

I – transferência especial; ou        

II – transferência com finalidade definida.

Classificação das Emendas

Nobres, observem que a Constituição dividiu as emendas parlamentares ao orçamento em 2(dois) tipos: INDIVIDUAIS(Especial e Com finalidade definida) e de BANCADA.

As emendas individuais são aquelas realizadas de maneira “solo” pelos parlamentares e seu total será de 2% da Receita Corrente Líquida(RLC) do exercício anterior ao de encaminhamento do Projeto da LOA. Assim, se chegou em 2025 a LOA para viger em 2026, a RCL será referente a 2024. Para melhor entender o que seria a RCL, sugerimos leitura do Art. 2º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dos 2%, 1,55% são emendas deputados e 0,45% de senadores.

Essas emendas são de execução obrigatória pelo Governo, salvo motivo de ordem técnica. Além disso, metade do percentual deve ser destinado a ações em saúde.

As emendas de bancada, são emendas que os deputados e senadores, reunidos , seja por pertinência temática, ou por representarem um mesmo estado, apresentam a orçamento. Nesse caso, temos que o valor das emendas será de 1% da RCL. A execução de tais emendas também são obrigatórias.

Nobres, temos ainda as emendas de Comissão que são propostas pelas comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional. Porém, essa emenda possui maior detalhamento na Lei Complementar 210.

Por fim, há(havia) as emendas de RELATOR. Aqui, senhores, eram emendas em que o relator do projeto da LOA(Toda lei tem um relator que recebe sugestões e emite parecer final) poderia emendar o orçamento atendendo a pedidos de outros parlamentares. Entretanto, em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal limitou bastante essas emendas, chamadas de RP9. Observem trecho do julgado:

As emendas do relator geral do orçamento destinam-se exclusivamente à correção de erros e omissões nos termos do artigo 166, parágrafo 3º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, vedada sua utilização indevida para o fim de criação de novas despesas ou de ampliação das programações previstas no projeto de lei orçamentária anual.

No entendimento do STF, as emendas RP9, não mostravam qual o parlamentar havia solicitado aquela emenda e os motivos da destinação, violando, assim, diversos princípios republicanos como a isonomia e a imparcialidade.

Então, ficamos com as seguintes emendas parlamentares ao orçamento em um breve esquema:

CONCLUSÃO

Finalizamos aqui, nobres. Não deixem de ler os artigos 166 e 166-A da CF a fim de sedimentarem o á conteúdo. Certamente, esse tema sobre emendas parlamentares ao orçamento estará na sua prova.

Bons Estudos!

Quer estar antenado aos próximos concursos previstos? Confira nossos artigos!

Créditos:

Estratégia Concursos

Acesse também o material de estudo!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *