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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo as principais escolas do pensamento jurídico e seus expoentes.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Jusnaturalismo
- Juspositivismo
- Pós-positivismo
- Realismo jurídico
- Sociologismo jurídico
- Teoria tridimensional do Direito
- Considerações finais
Vamos lá!

Escolas do pensamento jurídico são doutrinas que defendem premissas de Direito, como origem, finalidade e métodos.
Esse é um dos temas mais cobrados em concursos da magistratura nas matérias de Filosofia do Direito e Humanística. Ainda assim, pode ser combinada com outras matérias, em especial com o Direito Constitucional e o Direito Penal, pelo fato de compor a essência do Direito. Seu conteúdo é predominantemente teórico, mas pode ser exigido em questões que exemplificam situações concretas.
Existem pelo menos 7 escolas do pensamento jurídico, mas as classificações podem variar de acordo com os critérios adotados. Neste artigo serão estudadas as 6 que possuem mais chances de serem cobradas no ENAM, nas provas de magistratura e nos concursos que exigem diploma de graduação em Direito.
Jusnaturalismo
Jusnaturalismo é uma corrente do Direito que prega existência de direitos naturais, inatos aos seres humanos. É uma corrente muito antiga, difundida há mais de dois mil anos por diversos filósofos. Por volta do século XVI e XVII essa corrente ganhou força em razão das instabilidades políticas da Inglaterra. Alguns autores tentaram justificar a existência da monarquia e o absolutismo com base nos direitos naturais, enquanto outros pregavam a impossibilidade subversão absoluta, com base nos mesmo preceitos.
Após a Segunda Guerra Mundial, com a disseminação dos direitos humanos, correntes jusnaturalistas ganharam força. A ideia de que todos humanos possuem direitos inatos e universais se evidenciou, para evitar a ocorrência de outros eventos de mesma gravidade. Então o jusnaturalismo foi combinado com o positivimo e deu origem ao pós-positivismo ou pós-empirismo.
Juspositivismo
O juspositivismo é outra escola do Direito: uma escola empírica. Nela a legalidade e a validade formal são supervalorizadas. Os defensores dessa corrente pregam a existência de um sistema organizado hierarquicamente nos quais as normas se dispõem.
O maior expoente dessa escola é Hans Kelsen, famoso por sua pirâmide, na qual o sistema se sustenta na ideia da existência de uma norma fundamental.
Essa corrente geralmente é associada ao nazismo. Isso porque os integrantes do regime nazista alegavam agir no cumprimento das leis durante sua atuação na Segunda Guerra Mundial. Alguns juristas criticam essa associação entre o nazismo e o juspositivismo, outros dizem ter sido um dos fatores que possibilitaram a disseminação do regime sem oposição, uma vez que um sistema fundamentado apenas na formalidade seria incapaz de impor impedimentos morais na atuação das autoridades públicas.
Pós-positivismo
O pós-positivismo é considerado uma evolução do positivismo. Justamente por causa das controversas do sistema positivista, bastante criticado durante os julgamentos de Nuremberg, é que o pós-positivismo surgiu. Essa escola do Direito combina conceitos positivistas e jusnaturalistas.
Segundo essa tese, o Direito deve funcionar como um sistema de regras formais que respeite princípios e direitos fundamentais, como justiça, dignidade e limitação do poder soberano.
Robert Alexy provavelmente é o maior representante dessa corrente. Ele contribuiu com ideias acerca do funcionamento dos princípios e desenvolveu a técnica da ponderação na solução de conflitos principiológicos (que pode ser adaptada para solução de conflitos entre direitos fundamentais).
Realismo jurídico
O realismo jurídico é a corrente que refuta a ideia do Direito como algo abstrato. Nessa perspectiva, o Direito é o reflexo do modo como os julgadores aplicam as normas. O Direito é o que o julgador pretende que seja.
Se fosse comparado com outras escolas, o realismo seria o extremo oposto do positivismo, valorizando a atuação dos juízes e tribunais. Por isso, se diz que o Direito no realismo é tratado como um fato social.
Sociologismo jurídico
Essa corrente defende a tese de que o julgador deve se preocupar com o contexto social na aplicação do Direito. É uma crítica ao formalismo jurídico, mas se diferencia do realismo jurídico quanto aos protagonistas (no realismo são os julgadores que ditam o direito, no sociologismo, os fatores sociais).
Para que haja efetivação das normas, deve existir uma preocupação com a realidade social. Essa corrente deriva das ideias de alguns autores sociologistas dos séculos XIX e XX, dentre os quais se inclui Durkheim.
Teoria tridimensional do Direito
Essa teoria foi criada por Miguel Reale e constantemente é cobrada nas provas de magistratura junto das escolas jurídicas tratadas anteriormente.
Nessa teoria, o Direito é tratado como um fenômeno composto por fato, valor e norma. O fato corresponde ao elemento mutável da realidade social. O valor corresponde aos valores abstratos que orientam o Direito. A norma é o conjunto de formal de regras positivadas no ordenamento.
Assim, conforme essa teoria, no Direito as normas devem refletir os valores abstratos e os fatos.
Considerações finais
Todas as escolas do pensamento jurídico estudadas nesses artigos são de conhecimento obrigatório para quem pretende prestar provas da magistratura ou para provimento de cargo público que exija curso superior em Direito. No ENAM esse conteúdo foi cobrado em todas as edições.
Dependendo da Banca e do concurso, pode ser exigido o conhecimento de outras escolas. Todavia, o domínio da matéria apresentada já capacita os candidatos para resolução da maioria das questões sobre o assunto.
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