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Olá, pessoal, tudo bem? O presente artigo aborda um assunto relevante (espécies de liquidação) e muito cobrado nas provas de concursos públicos na área trabalhista.
Serão discutidos os seguintes tópicos:
– Aspectos introdutórios
– Liquidação por cálculos e por arbitramento
– Liquidação por artigos
– Considerações finais
Aspectos introdutórios
Uma sentença líquida é aquela em que o valor da condenação já é certo. Assim, já é possível a execução (fase na qual se impõe o cumprimento do que foi determinado pela justiça) imediata. Já na sentença ilíquida, o valor da condenação não está determinado.
Nesse sentido, a liquidação é um procedimento anterior à execução. Muitas vezes o juiz profere uma sentença na qual define o que se deve, mas não o quanto se deve. Nesse momento, o processo de liquidação irá buscar esse valor, para possibilitar a execução do título.
Isso ocorre por aplicação do artigo 783 do CPC (Código de Processo Civil). Segundo este, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
No processo do trabalho, há a previsão do artigo 879 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). De acordo com o dispositivo, sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
No entanto, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, segundo artigo 879, §1º da CLT.
Além disso, é importante ressaltar que, nas demandas sujeitas ao rito sumaríssimo (valor discutido de até 40 salários mínimos), não há procedimento de liquidação.
Conforme o artigo 852-B da CLT, no procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente. Assim, do processo de conhecimento já se passa ao processo de execução, sem liquidação.
Liquidação por cálculos e por arbitramento
A liquidação por cálculos é a forma mais comum de liquidação. Ocorre por meio da apresentação de cálculos aritméticos pelas partes, incluindo a contribuição previdenciária incidente.
De acordo com o artigo 879, §2º da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
A Súmula 211 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) traz outra informação importante. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. São pedidos, portanto, implícitos.
A liquidação por arbitramento, por sua vez, não é tão comum no processo do trabalho. Ela ocorre nas hipóteses do artigo 509, I, do CPC. Assim, pode ocorrer por sentença judicial, por convenção das partes ou quando exigido pela natureza do objeto da liquidação.
A principal característica dessa espécie de liquidação (e que a diferencia das demais) é a realização de perícia técnica para determinação do valor.
Segundo o artigo 510 do CPC, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar. Caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Diferentemente da perícia realizada na instrução, na liquidação, o perito é único. Além disso, as partes não podem apresentar quesitos e assistentes técnicos.
Por fim, em atendimento ao princípio da celeridade e da economia processual, o juiz pode converter a liquidação por arbitramento em cálculos. Isso ocorre caso o magistrado entenda que é possível tornar líquida a sentença, como num caso de apuração de valores in natura, por exemplo.
Liquidação por artigos
Conforme o artigo 509, II do CPC, a liquidação ocorrerá pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
A liquidação por artigos, então, acontece quando é necessário provar fatos ainda não totalmente esclarecidos na fase de conhecimento, indispensáveis para se chegar ao valor devido.
Também não é uma espécie de liquidação muito utilizada no processo trabalhista, em razão da complexidade do procedimento. Afinal, seria necessário todo um novo procedimento comum para discutir os fatos alegados. Isso mostra a importância de o juiz já proferir uma sentença líquida ou pendente apenas de cálculos.
É necessário ressaltar ainda que essa espécie de liquidação não pode iniciar de ofício pelo magistrado. Caberá a parte apresentar os fatos novos e as provas que justifiquem a liquidação por artigos.
Considerações finais
Chegamos ao final deste artigo, com as principais informações relacionadas às espécies de liquidação trabalhista, assunto recorrente nas questões de concursos públicos.
Lembramos da importância da leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Esperamos que tenha gostado do conteúdo e que seja bastante útil para sua preparação e aprovação.
Grande abraço.
Niskier Rodrigues Ribeiro
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