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Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público na área fiscal: a possibilidade de concessão e as espécies de créditos adicionais para a realização de gastos públicos.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Conhecer o contexto da Lei 4.320/64;
- Entender o que são e as espécies de créditos adicionais;
- Comentar observações relevantes sobre o tema.
Lei 4.320/1964
A Lei 4.320/1964 foi instituída em 17 de março daquele ano e possui diversas atualizações posteriores. A finalidade dessa lei é estatuir normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ou seja, tratar de pontos voltados à contabilidade e finanças no setor público.
No orçamento público constam as receitas previstas e as despesas fixadas de cada ente. Para as despesas postas no orçamento, são consignados créditos orçamentários. Entretanto, trata-se de uma estimativa, que só se concretizará com o decorrer do exercício. Nesse sentido, diversas circunstâncias podem acontecer e tornar aqueles créditos originalmente reservados insuficientes ou inexistentes para a realização de todas as demandas efetivas e circunstanciais da sociedade.
Nesse caso, 3 espécies de créditos podem ser autorizadas após a aprovação do orçamento, para permitir que uma eventual insuficiência ou inexistência de créditos seja sanada, e assim possam ser desenvolvidas todas as atividades e serviços púbicos realmente necessários. Esses são os chamados créditos adicionais.
A lei 4.320/64 trata do conceito e das espécies de créditos adicionais. Nos termos desta norma:
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Logo, os tipos, ou espécies de créditos adicionais são:
- Créditos suplementares;
- Créditos especiais; e,
- Créditos extraordinários.
Sendo que cada um deles possui suas especificidades e são utilizados, como podemos perceber no artigo 41, em situações distintas.
E é justamente sobre essas espécies de créditos adicionais que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Finanças Públicas – Espécies de Créditos Adicionais
Objetivamente, continuando a abordar as espécies de créditos adicionais, a lei 4.320/64 estabelece que:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Sendo assim, a existência de recursos disponíveis e a necessidade de prévia exposição justificativa é requisito obrigatório apenas para as espécies de créditos adicionais suplementares e especiais, sendo dispensado no caso dos extraordinários, até por conta da celeridade e urgência de soluções e ações que se exige na ocorrência desta última hipótese.
Estes recursos disponíveis, necessários para os créditos adicionais suplementares ou especiais, podem ter como origem:
- O superávit financeiro do BP do exercício anterior;
- O excesso de arrecadação;
- Dotações orçamentárias ou créditos adicionais anulados total ou parcialmente; ou,
- Operações de crédito autorizadas.
Importante frisar que a economia gerada por gastar menos do que o orçado não pode ser considerada como recurso disponível para a concessão de créditos adicionais, pois essa opção não consta em qualquer legislação. Fique atento, pois as bancas costumam colocar isso em prova! Apenas o excesso de arrecadação é que é uma opção, mas a economia gerada por gastar menos do que o orçado não é.
Além destas 4 possibilidades de recursos disponíveis que vimos acima, há ainda mais duas que é importante conhecer.
Uma diz respeito ao artigo 91 do Decreto-Lei 200/1967, que permite que a reserva de contingência também seja utilizada em sendo necessário a abertura de créditos adicionais. Vejamos o trecho do decreto:
Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
Por fim, a última possibilidade de recurso para abertura de créditos adicionais consta na Constituição Federal de 1988, no parágrafo 8º do artigo 166:
Art. 166 § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Passamos, portanto, pelos pontos mais relevantes em relação às espécies de créditos adicionais, em consonância com a Lei 4.320/64 e outras normas pertinentes.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as espécies de créditos adicionais, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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