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Fique por dentro – Formas de Provimento para o CNU (Lei 8.112/90)

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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as formas de provimento da Lei 8.112/1990, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na legislação e jurisprudência.

O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.

Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.

Portanto, vamos ao que interessa!

Formas de Provimento para o CNU (Lei 8.112/90)
Formas de Provimento para o CNU (Lei 8.112/90)

A Lei nº 8.112/1990 é responsável por dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, razão pela qual é denominada de Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

Dentre diversas disposições sobre cargo, direitos, deveres, vantagens, responsabilização, a Lei 8.112/90 prevê também as formas de provimento dos cargos federais.

Antes de vermos quais são essas formas, é importante destacar que cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor (art. 3º do Estatuto).

Desse modo, o provimento dos cargos é o ato de preencher determinado cargo público o qual, após a investidura, será ocupado por determinada pessoa, que será a titular desse cargo. 

Enquanto o provimento dos cargos públicos ocorre mediante ato da autoridade competente de cada Poder; a investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Em resumo, enquanto no provimento ocorre o preenchimento do cargo público vago; na investidura alguém assume formalmente esse cargo.

O artigo 8º da Lei 8.112/1990 traz para nós sete formas de provimento, aí já considerando que os incisos III e IV foram revogados. Vamos conhecê-las:

Art. 8º  São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;

II – promoção;

III – ascensão;            (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV – transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V – readaptação;

VI – reversão;

VII – aproveitamento;

VIII – reintegração;

IX – recondução.

Agora, vamos ver no que cada uma delas consiste!

A nomeação é a única forma de provimento originária (portanto, todas as outras são derivadas), o que significa dizer que é por meio dela que novos servidores entram nos quadros funcionais da Administração Pública.

Ela pode ocorrer em caráter efetivo (quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira), caso em que dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, vide art. 37, inciso II, da Constituição Federal (CF).

Mas também pode ocorrer por meio de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, desde que esses cargos sejam destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, vide art. 37, incisos II e V, da CF.

A promoção ocorre quando determinado cargo público faz parte de uma carreira, caso então em que haverá a promoção de uma classe para outra. Exemplo: um juiz federal substituto pode ser promovido a juiz federal de titular de uma vara federal.

No entanto, é importante destacar que a promoção nunca poderá ocorrer entre carreiras diversas. Por exemplo, não pode haver a “promoção” de técnico do INSS para analista do INSS, visto que as carreiras de técnico e analista são diversas.

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Ou seja, essa forma de provimento pressupõe que o servidor tenha sofrido algum tipo de incapacidade/limitação. 

Se houver possibilidade de laborar em cargo compatível, será readaptado em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.  

Por outro lado, se for julgado incapaz para o serviço público, será aposentado.

A reversão é uma forma de provimento que pressupõe que o servidor esteja aposentado. Isso mesmo! Portanto, a reversão será o retorno do servidor aposentado à atividade. 

Ela terá lugar (1) quando o servidor tiver se aposentado por invalidez, mas, após reavaliação da sua condição, a junta médica oficial declara que os motivos da aposentadoria não se fazem mais presentes. 

Nesse primeiro caso, se o cargo já houver sido provido a outrem, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga (cuidado! não será posto em disponibilidade ou aproveitado, como muitas questões afirmam).

Além disso, a reversão também pode ocorrer (2) caso a Administração tenha interesse nisso, desde que: a) o próprio servidor tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) o servidor era estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago.

Nesse segundo caso, o servidor somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo; caso contrário, receberá conforme as regras de quando se aposentou.

Em qualquer dos dois casos, a reversão deve ocorrer no mesmo cargo (ou em cargo resultante de eventual transformação daquele anterior) e o tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

Via de regra, o servidor revertido perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

No entanto, não poderá reverter o aposentado que já tenha completado 70 (setenta) anos de idade.

Caso o servidor esteja em disponibilidade, seu retorno à atividade ocorrerá mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Por sua vez, um servidor fica em disponibilidade quando seu cargo é extinto ou declarado desnecessário. Assim, ficará “disponível”, apenas se já for estável, recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (art. 41, § 3º, da CF).

No entanto, caso o servidor não entre em exercício no prazo legal, o aproveitamento será tornado “sem efeito” e será cassada a disponibilidade, salvo se comprovadamente for estiver doente – o que deverá ser comprovado por junta médica oficial.

O § 2º do art. 41 da CF dispõe que, uma vez invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será reintegrado.

Desse modo, a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 da Lei 8.112/90).

Para que a reintegração ocorra, portanto, é necessário que tenha havido uma demissão injusta e que ela tenha sido invalidada, caso em que o servidor será reintegrado.

O professor Herbert Almeida destaca que, embora se fale apenas em “servidor estável”, o entendimento majoritário é o de que o servidor que não fosse estável e que seja demitido injustamente também tem direito de retornar ao serviço público, mas, para parte da doutrina, isso não pode ser chamado de reintegração – embora o efeito prático seja o mesmo.

Além disso, na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.

Todavia, pode ser que, enquanto estivesse demitido, outra pessoa tenha assumido seu lugar, certo? Então, o que acontece se já tivesse outro servidor ocupando seu cargo? 

A CF prevê que o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.    

E se o eventual ocupante não for estável? Nesse caso, nem a CF nem a lei trata do assunto, entendendo-se que não poderá mais ele permanecer no cargo. 

A recondução pode ocorrer em duas hipóteses, mas pressupõe sempre que o servidor seja ESTÁVEL

  1. Quando o servidor que era estável em um cargo público e foi nomeado para outro for considerado inabilitado no estágio probatório deste novo cargo;
  1. Quando o servidor que era estável em um cargo assume um novo cargo cujo titular havia sido demitido, mas ocorre a reintegração do titular deste último, conforme estudamos no tópico anterior e está previsto no § 2º do art. 41 da CF.

No momento de ser reconduzido, caso o seu cargo anterior já tenha sido provido a outrem, o servidor será aproveitado em outro, nos termos do que já dissemos acima sobre o “aproveitamento”.

O Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 43, de acordo com a qual “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Isso apenas reforça o que falamos acima no sentido de que a nomeação é a única forma de provimento originária!

Ademais, a parte final da súmula “em cargo que não integra a carreira” também reforça aquilo que falamos acerca da promoção, a qual deve ocorrer dentro de uma mesma carreira.

O STF, no julgamento do Tema nº 1.128 de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que é inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

Equiparação de carreiras nível médio e superior

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.532/AM, o STF firmou tese no sentido de que a equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado VEDADA pelo art. 37, II, da CF/88.

Por outro lado, a simples modificação no nome de cargos que sequer estão previstos na Constituição não configura vício de inconstitucionalidade. Trata-se de medida situa-se no âmbito da autonomia federativa.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as formas de provimento da Lei 8.112/1990, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na legislação e jurisprudência.

Como vimos, há sete formas de provimento de cargo público previstas na Legislação Estatutária, sendo que algumas delas possuem, inclusive, previsão constitucional.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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