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Olá pessoal! O artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional na Reforma Tributária de 2023.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Entender o contexto da reforma tributária;
- Tratar do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional no ponto de vista da Reforma Tributária de 2023;
- Comentar observações relevantes sobre o tema.
Reforma Tributária
Após muitos anos de expectativa, por meio da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), finalmente foi aprovada a Reforma Tributária no Congresso Nacional, trazendo alterações significativas para o texto da Carta Magna.
Entre essas mudanças, a reforma prevê a criação de 3 novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), buscando simplificar o arcabouço fiscal com a eliminação de algumas exações existentes atualmente.
Segundo o texto da Constituição Federal de 1988, emendado pela Reforma Tributária, os 3 tributos (IBS, CBS e IS), deverão ser instituídos por meio de lei complementar. Entretanto, as suas alíquotas poderão ser alteradas através de lei ordinária. Logo, para criação necessita-se de lei complementar, já para alteração de alíquotas uma simples lei ordinária é suficiente.
Antes de falarmos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, vamos entender como ocorrerá a transição desses 3 novos tributos. De forma resumida, o IBS e a CBS serão inicialmente cobrados a partir de 2026, com alíquotas pequenas, a título de teste.
Já em 2027, a previsão é que sejam extintas as contribuições PIS/PASEP e COFINS, compensando assim a criação integral da CBS.
Ainda em 2027, o Imposto Seletivo (IS) passar a ser recolhido.
Em 2027 e 2028, o IBS terá suas alíquotas aumentadas, o que continuará a acontecer nos anos seguintes, de forma gradativa. Ao mesmo tempo, o ICMS e ISS terão as suas alíquotas reduzidas de maneira escalonada também, de forma a compensar a introdução do IBS.
Finalmente, a partir de 2033, o IBS será definitivamente implementado (não mais a título de teste), ao passo que o ICMS e o ISS serão totalmente extintos.
Dada essa pequena introdução, a reforma aborda ainda outros conteúdos essenciais, como o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, que ensejará a entrega de recursos da União para Estados e Distrito Federal. Atenção, os municípios não receberão recursos desse Fundo! Grave isso!
E é justamente sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – Reforma Tributária
Indo direto ao texto legal, a emenda 132/2023 traz o seguinte sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, que pode ser abordado em sua literalidade ou exigindo interpretação em provas de concurso:
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
I – realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
II – fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
III – promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.
§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.
§ 4º Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
I – população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);
II – coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, “a”, da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).
§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional de acordo com a Reforma Tributária de 2023, aprovada por meio da emenda constitucional 132/2023.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional na Reforma Tributária de 2023, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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