Fique por dentro – Fungibilidade do RESE e da Apelação criminal

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Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a fungibilidade entre os recursos RESE e apelação criminal, conforme legislação e jurisprudência.

Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Processual Penal, razão pela qual faremos referência aos dispositivos do Código de Processo Penal que tratam do assunto, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Vamos ao que interessa! 

Fungibilidade do RESE e da Apelação criminal
Fungibilidade do RESE e da Apelação criminal

Em primeiro lugar, é importante destacar que vigora no direito processual o chamado princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade, ou singularidade), de acordo com o qual só existe um recurso possível de ser utilizado contra cada tipo de decisão judicial.

Portanto, por exemplo, se quero recorrer contra decisão que decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal, devo interpor recurso em sentido estrito (RESE), conforme artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal.

Por outro lado, se desejo recorrer contra sentença definitiva de condenação do réu, o recurso cabível será a apelação (artigo 593, inciso I, do CPP).

No entanto, e se eu interpuser o recurso incorreto? Será que serei prejudicado, ou então que perderei a chance de recorrer da decisão judicial?

O artigo 579 do CPP nos dá a resposta:

Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte NÃO será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

Portanto, note que, pela literalidade do CPP, a parte não pode ser prejudica tão somente porque interpôs o recurso incorreto, devendo o juiz, se perceber isso logo, mandar processar o recurso de acordo com o rito daquele que seria o certo.

Ocorre que esse dispositivo deixa algumas dúvidas no ar. Isso porque, como sabemos, os recursos possuem os pressupostos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), dentre os quais está, por exemplo, a tempestividade.

A pergunta que pairava era: mesmo eu errando o recurso, e ainda que eu não observe as formalidades necessárias para o juiz aproveitar meu recurso como sendo o correto, meu recurso será aceito?

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.219 respondeu isso para nós. Vamos dar uma olhada.

Primeiramente, vamos ver qual foi a questão que chegou a STJ para julgamento e a respectiva tese firmada por aquele Tribunal:

Questão submetida a julgamento – Definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante recurso de apelação e, em caso positivo, quais os requisitos necessários para a incidência do princípio em comento.

Tese Firmada – É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Portanto, o STJ entendeu ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre o RESE e a Apelação, tanto nos casos em que um era o recurso cabível quanto nos casos em que o outro seria o meio de impugnação correto.

A fungibilidade aplica-se ainda que verificado erro grosseiro, ou seja, que o recurso interposto era flagrantemente inadequado. Portanto, as únicas exigências são as de que:

  1. Tenha sido observado o prazo de interposição: se o RESE era o curso cabível e deveria ter sido interposto no prazo de 05 dias, caso a parte tenha incorretamente interposto apelação, a apelação deverá ter sido interposta também nesse prazo;
  1. Tenham sido observados os demais requisitos de admissibilidade: o STJ entendeu que o princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão atacada, tal como no caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que inadmite o recurso especial na origem.

No entanto, é importante prestarmos atenção à parte do artigo 579 do CPP que afirma “salvo a hipótese de má-fé”. 

Com efeito, o STJ especificou que a ausência de má-fé, enquanto pressuposto para aplicação do princípio da fungibilidade, NÃO é sinônimo de erro grosseiro, devendo ser adotado o critério estabelecido em lei sobre o que se considera litigância de má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP).

Diante desses fundamentos, no caso paradigma do Tema Repetitivo nº 1219 (REsp nº 2.082.481/MG), o STJ deu provimento ao recurso especial do MPMG a fim de admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, pois, da mera interposição de apelação em substituição ao recurso que seria cabível (recurso em sentido estrito) ou vice-versa, não se verifica intuito protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé nem óbice ao processamento, já que era possível ao Tribunal a quo adotar o rito do recurso cabível.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a fungibilidade entre os recursos RESE e apelação criminal, conforme legislação e jurisprudência do STJ.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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