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Olá caro (a) amigo (a) leitor (a), como vai você? Você está buscando saber um pouco mais sobre os impactos das redes sociais no direito à privacidade? Então você chegou no lugar certo!
Nós preparamos um guia pra lá de especial para você ficar por dentro do principal sobre este assunto.
E para conferir é muito fácil, é só continuar lendo com a gente que é sucesso.
Vamos lá?
Introdução – Impacto das redes sociais no direito à privacidade
Não tem jeito, agora o mundo é totalmente conectado, e quem ficar de fora dessa, parece que não existe.
As redes sociais são como se fosse um novo espaço/lugar de convivência, e nos últimos anos vieram se tornando cada vez mais presentes, em todas as idades, crianças, jovens, adultos e terceira idade, ninguém escapa dessa.
São as plataformas como Instagram, X (Twitter), Facebook e Linkedin que mais se destacam, elas vão muito além do que apenas conectar as pessoas, também são responsáveis por compartilharmos informações, que vão moldando nossos pensamentos, comportamentos e identidade, principalmente a digital.
Todavia, o velho ditado popular “tudo que é demais faz mal” é perfeitamente aplicável ao nosso assunto de hoje, pois há questões cruciais relacionadas à privacidade e à segurança dos dados pessoais dos usuários que estão preocupando seriamente os internautas, a privacidade de cada um pode estar em risco com demasiada exposição.
Neste sentido, buscamos explorar sobre este impacto das redes sociais no direito à privacidade, quais podem ser os dilemas enfrentados? O que os legisladores podem fazer em um mundo digitalmente interconectado para dar um basta nas atrocidades cometidas contra o direito à privacidade?
Vamos juntos descobrir!
O que é o direito à privacidade? – Impacto das redes sociais no direito à privacidade
E você sabe o que é o direito à privacidade?
É importante conhecer as particularidades deste direito, para que possamos compreender os impactos que as redes sociais podem causar neles. Não se preocupe, nós vamos te deixar bem instruído sobre isso também.
Privacidade é um dos direitos mais desejados pelas pessoas, mesmo que alguém tenha uma vida muito socialmente ativa, há certas realidades que essas pessoas preferem guardar para si e exercer esse direito.
Ela é um princípio fundamental, que visa garantir que as pessoas possam controlar e guardar suas informações pessoais da forma que quiserem, e se assim desejarem não compartilhar com ninguém ou compartilhar apenas com pessoas de convívio íntimo.
Isso assegura que essas informações não serão circuladas por terceiros sofrendo o risco de serem distorcidas pelo “telefone sem fio”.
Alcança as atividades de dados pessoais, ou seja, informações privadas de segurança das redes sociais que somente o usuário pode saber, abrangendo uma variedade de aspectos, desde a privacidade física até a privacidade de comunicações, de dados pessoais e de pensamentos e opiniões.
Como um direito humano fundamental, ele é essencial para a dignidade humana, autonomia individual e liberdade pessoal, e com o avanço da tecnologia a nova vida digital, os desafios para a proteção da privacidade, são cada vez maiores, se faz necessário o desenvolvimento de leis, regulamentações e políticas que equilibrem esse mundo acelerado das redes sociais.
As principais legislações brasileiras que preveem o direito à privacidade – Impacto das redes sociais no direito à privacidade
Reunimos a seguir, as principais legislações brasileiras que tratam do direito à privacidade, estas disposições legais também são aplicadas nas situações envolvendo os conflitos deste direito com as redes sociais.
1) Constituição Federal de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegura o direito à privacidade como um direito fundamental, sendo cláusula pétrea, veja só:
Artigo 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(CRFB/88).
2) Código Civil (Lei nº 10.406/2002) – Impacto das redes sociais no direito à privacidade
O Código Civil (C.C) cuidou de estabelecer que o direito à privacidade é direito da personalidade, e seu intuito foi principalmente proteger a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas contra violações por terceiros, veja os dispositivos que tratam sobre isso:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)
(C.C).
3) Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) – Impacto das redes sociais no direito à privacidade
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), foi um marco para a proteção de dados, antes dela, não existia uma legislação específica, ela veio para estabelecer regras sobre a coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais, desta forma, ela pode garantir que a privacidade e os direitos dos titulares dos dados sejam preservados:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
(…)
Art. 6º. As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionaise não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais
IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
(LGPD).
4) Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) – Impacto das redes sociais no direito à privacidade
O Marco Civil da Internet prevê princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet, como a proteção da privacidade dos usuários e a responsabilidade dos provedores de serviços online, confira alguns dispositivos dessa lei:
Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(…)
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
(…)
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
(Marco Civil da Internet).
As redes sociais – Impacto das redes sociais no direito à privacidade
Elas surgiram no final dos anos 90, entretanto, foi em 2000 que realmente veio para ficar. Primeiro com as plataformas Friendster, MySpace e LinkedIn. Em seguida, a febre do Facebook em 2004, que se popularizou no mundo inteiro. Em 2005 o Youtube e 2006 o Twitter, que hoje se chama X, e em 2010 o Instagram, que é atualmente uma das redes mais queridas do momento.
Entre o público mais jovem, as redes sociais como Snapchat (2011) e TikTok (2016) são o xodó, e quando acha-se que vão cair em desuso, elas se reinventam, continuando a prender este público seleto.
Com isso, a vida ficou cada vez mais exposta, muitas vezes de forma proposital, mas muitas vezes contra a vontade daquele que é exposto, dando ensejo a diversos casos emblemáticos de lesão aos direitos da personalidade, como o direito à privacidade.
As redes sociais e o direito à privacidade, quais os conflitos entre esses dois?
Você deve se perguntar, mas que impactos que elas produzem, podem ser tão prejudiciais na vida dos usuários? Vamos te responder essa pergunta a seguir, pois separamos os 4 principais impactos negativos que as redes podem ocasionar, confira:
1) Exposição de informações pessoais
Muito comum nas redes sociais o compartilhamento de informações pessoais, como fotos, vídeos, localização e histórico de atividades. A exposição excessiva de dados pessoais pode aumentar os riscos de violações de privacidade e uso indevido das informações, promovendo muitas vezes a distorção dessas informações, e estes resultados negativos podem até mesmo gerar o adoecimento psicológico.
2) Coleta de dados e perfilagem de usuários – Impacto das redes sociais no direito à privacidade
Os dados que fornecemos às redes podem ser coletados, e toda essa quantidade de informações sobre os usuários, incluindo suas atividades, interesses, conexões sociais e comportamentos de navegação, correm o risco de cair em mãos erradas. Podem ser criados perfis detalhados dos usuários, onde se começa a direcionar anúncios, ou criar perfis falsos dessas pessoas.
3) Riscos de segurança
O compartilhamento de informações pessoais pode causar sérios riscos de segurança, por isso é necessário ser cuidadoso com o que se posta nas redes sociais, assim como os dados que fornecemos nas plataformas para acessar determinado conteúdo. São fraudes como roubo de identidade, fraudes bancárias, ataques cibernéticos, stalking, entre outros.
4) Impacto na reputação e imagem – Impacto das redes sociais no direito à privacidade
O conteúdo que compartilhamos nas redes sociais podem causar sérios danos à imagem, portanto, é essencial se pensar o que determinada postagem pode significar na reputação e imagem dos usuários. As publicações imprudentes, os comentários ofensivos ou fotos comprometedoras de intimidades, por exemplo, podem prejudicar muito, principalmente quando se fala de reputação profissional de uma pessoa.
Conclusão – Impacto das redes sociais no direito à privacidade
Em conclusão, sabemos que as redes sociais podem nos ajudar muito nas nossas relações com as pessoas, assim como também podem ser meios de trabalho para muitos.
Todavia, nem sempre é totalmente seguro, pois elas podem apresentar desafios significativos para a proteção da privacidade dos usuários.
Neste sentido, é necessário que estejamos cientes dos riscos, que é preciso observar quanto ao que estamos compartilhando ou oferecendo de dados. São os riscos de distorção da imagem pessoal e profissional, fraudes bancárias, entre outros.
Esperamos que esse guia tenha sido útil para você, caro (a) amigo (a) leitor (a), continue pesquisando com a gente, aqui você sempre encontra o que precisa.
Até a próxima!
REFERÊNCIAS.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
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