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Opa, espero que esteja tudo bem!! Neste novo material vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do PI: imunidade do ICMS para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual.

Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre imunidade do ICMS para SEFAZ/PI;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Destarte, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre imunidade do ICMS para SEFAZ/PI.
Imunidade do ICMS para SEFAZ/PI
Todo tributo, quando devido, deve ser respeitado pelo sujeito passivo, seja pagando-o, compensando-o, ou ainda utilizando qualquer outro instrumento permitido pela legislação, sendo obrigação do sujeito passivo atuar nesse sentido.
Outra possibilidade também é impugnar o lançamento, o que permite que o sujeito passivo questione administrativamente aquela obrigação tributária, seja pelo seu valor ou simplesmente por discordar daquela taxação, pode ele então ponderar seus argumentos e apresentar uma contestação, por meio da impugnação, referente aquela cobrança tributária.
Essas alternativas podem ser utilizadas quando existe um valor sendo cobrado, porém, em outros cenários, existem hipóteses de isenção ou imunidade, onde não haverá quantia a ser desembolsada pelo sujeito passivo, tendo em vista que tanto isenção quanto imunidade eliminam a necessidade de pagamento que seria devida se essas hipóteses não existissem.
Importante frisar que isenções e imunidades precisam estar elencadas em lei formalmente aprovada, isso porque como estamos falando de abdicação de receita tributária, ou seja, um benefício para o sujeito passivo, deve constar em norma legal, atendendo assim o princípio constitucional da legalidade.
Especificamente em relação a imunidades, é essencial você saber que ela impede o nascimento da obrigação tributária, não permitindo qualquer tributação desde a origem daquele fato ou evento. Ademais, a imunidade é utilizada muitas vezes para proteger grupos sociais (como religiões ou pessoas com enfermidades) ou ainda para garantir que o poder público não proceda com poderes ilimitados sobre os administrados.
Tendo isso em mente, vamos agora acompanhar o que diz a lei 4257/1989 sobre imunidade do ICMS para SEFAZ/PI:
Art. 4º Há imunidade do ICMS para SEFAZ/PI nos seguintes casos:
I – as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III – as operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
V – as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras músicas ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Parágrafo Único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4º A. A imunidade do ICMS para SEFAZ/PI, em relação a mercadorias discriminadas em regulamento, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação, na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária.
§ 1º Para o controle das operações destinadas ao exterior ou com o fim específico de exportação, o regulamento pode:
I – exigir o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente por meio de documento de arrecadação distinto, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação; e
II – em substituição ao disposto no inciso I deste parágrafo, instituir regime especial para o contribuinte que optar pelo pagamento de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí – FDI/PI, mediante credenciamento na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Passamos, portanto, pelo tema imunidade do ICMS para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre imunidade do ICMS para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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