Fique por dentro – Imunidade do IPVA para SEFAZ/PI
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Olá, como vai sua preparação?!! Neste material de hoje do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Piauí: imunidade do IPVA para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual.

De forma direcionada, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre imunidade do IPVA para SEFAZ/PI;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Nessa linha, tendo como referência a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre imunidade do IPVA para SEFAZ/PI.
Imunidade do IPVA para SEFAZ/PI
Os tributos são essenciais para que o poder público tenha capacidade econômica e financeira para desenvolver ações voltadas à sociedade.
Isso porque, sem tributos, como existiriam recursos públicos? Sendo que somente com esses recursos é possível investimentos em área de educação, cultura, segurança pública, entre tantas outras áreas sociais.
Até porque essa a função do Estado, do poder público. Sintetizando, essa função essencial é prover serviços e atendimento aos cidadãos. De maneira isonômica e eficiente, especialmente aqueles que se encontram em situação mais vulnerável, ou seja, os hipossuficientes, que carecem de maior assistência.
Logo, a regra é a tributação para operações estipuladas em lei. Porém, tanto a Constituição Federal de 1988 quanto as leis dos entes federativos podem estabelecer alguns eventos ou fatos que não estão no campo de tributação, por conta de imunidade, isenção, dispensa de pagamento, ou qualquer outra possibilidade.
Nesse campo entram as provisões de imunidade do IPVA para SEFAZ-PI, a qual é o nosso foco central de hoje, e que tem enormes chances de ser explorada em sua prova.
Assim sendo, especificamente em relação à imunidade, de uma forma global, basicamente é considerada uma limitação ao poder de tributar, pois, desde a origem, ela já garante que aquele fato não será tributado pela administração pública, ou seja, limita o poder desta. Se a imunidade não existisse, o Estado iria certamente impor sua prerrogativa de taxar aquela atividade ou evento.
Importante destacar que a imunidade vem elencada na Constituição Federal, e as legislações dos entes federativos reconhecem essas imunidades. Cabe frisar que mesmo que não houvesse esse reconhecimento a imunidade já seria devida, tendo em vista que a Carta Magna é superior a qualquer outra norma que exista no país.
Além do mais, outro destaque dentro desse tema de imunidade do IPVA para SEFAZ/PI, é compreender que imunidade e isenção são conceitos diferentes, apesar de terem um mesmo impacto ou efeito, que seria o não pagamento de tributo. Para ajudar a entender a distinção, memorize:
- A imunidade, por vir elencada na Constituição Federal, inibe a incidência tributária, quer dizer, a obrigação do sujeito passivo nem sequer chega a existir. Pela sua previsão constitucional, diz-se que a imunidade é uma garantia de não tributação desde a origem, protegendo assim o sujeito passivo do poder do Estado. Caso um ente federativo taxe um evento que é abrangido pela imunidade, estará cometendo uma inconstitucionalidade;
- A isenção, por outro lado, é concedida por uma norma legal de alguma unidade federativo, podendo ser, então, a nível federal, estadual, distrital ou municipal. A isenção surge por meio de uma liberalidade do ente federativo, que, por sua autonomia, declara uma isenção, que é o ato que dispensa o pagamento de determinado tributo. Dizemos, no mundo fiscal, que na isenção a obrigação tributária surge, porém é concedia a desobrigação do pagamento, através da isenção, que reforçando, deve ser prevista em lei para ter validade.
Logo, toda imunidade é prevista no texto da Constituição Federal e veda o surgimento da obrigação tributária; já a isenção deve estar contida em lei e dispensa o pagamento de um tributo, isentando o sujeito passivo dessa obrigação. Grave esses detalhes que podem ser muito úteis para acertar algumas questões em sua prova! Lembre-se que toda questão pode fazer a diferença em sua aprovação em um concurso tão disputado como esse! Preste atenção e siga firme!
Com isso, prosseguindo com nosso estudo, vamos então entender o que diz a lei 4548/1992 sobre imunidade do IPVA para SEFAZ/PI:
Art. 4º Há imunidade do IPVA para SEFAZ/PI, ou seja, é imune ao imposto a propriedade de veículos automotores que integrem o patrimônio:
I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
III – dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV – das entidades sindicais dos trabalhadores;
V – dos templos de qualquer culto;
VI – das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
c) sejam reconhecidas de utilidade pública através de lei federal, estadual ou municipal;
d) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º A imunidade do IPVA para SEFAZ/PI tratada nos incisos I e II não se aplica aos veículos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja pagamento de tarifas ou preços pelos usuários.
§ 2º A imunidade do IPVA para SEFAZ/PI tratada nos incisos III, IV, V e VI compreende somente os veículos relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
Art. 3º § 5º Para os efeitos de empresas locadoras de veículos, considerar-se-á domicílio:
I – o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
II – o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
III – o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;
IV – o local de qualquer órgão da Administração Pública Estadual de todos os Poderes, quando esse for o locatário.
Passamos, portanto, pelo tema imunidade do IPVA para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre imunidade do IPVA para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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