Fique por dentro – Incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária

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Olá estudante! Hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: a incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária. 

Incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação à incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Sendo assim, tendo como base o texto da Reforma Tributária aprovada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre a incidência do IBS e da CBS. 

Incidência do IBS e da CBS na Reforma Tributária 

Com a aprovação da reforma tributária ocorrida no final de 2024, os concursos públicos da área fiscal já começaram a cobrar seu conteúdo, principalmente por ser algo muito recente e totalmente atrelado à atividade tributária no país. Por isso, conhecer o seu teor é essencial para quem deseja estar muito bem-preparado. 

A reforma tributária trouxe inovações, estabeleceu prazos, alterou a lógica até então vigente no Brasil relacionada à arrecadação tributária. Seu principal impacto diz respeito à criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributos que vêm para substituir outros então existentes, como o ICMS, o ISS etc. 

Para a efetiva arrecadação referente ao IBS e à CBS, é necessário que, após sua devida instituição, sejam compreendidos os campos e/ou fatos em que incidem esses tributos, pois é justamente aí em que será devida a sua cobrança.  

Dessa forma, vamos entender o que de mais relevante diz a norma sobre a incidência do IBS e da CBS na reforma tributária: 

Art. 4º  O IBS e a CBS incidem sobre: 

I – operações onerosas com bens ou com serviços; e 

II – operações não onerosas com bens ou com serviços expressamente previstas nesta Lei Complementar. 

§ 1º  As operações de que trata o inciso I do caput compreendem o fornecimento de bens ou de serviços e podem decorrer de qualquer ato ou negócio jurídico; 

§ 2º  Para fins da incidência do IBS e da CBS, considera-se operação com serviço qualquer operação que não seja classificada como operação com bem. 

Uma pausa aqui no texto legal para fazermos um comentário fundamental!! Preste atenção o que vimos acima, pois, então, a incidência do IBS e da CBS podem incorrer tanto em operações onerosas quanto em não onerosas!!! Ou seja, não precisa, necessariamente, existir a venda de um produto ou serviço para que IBS ou CBS seja devido!! 

Voltando agora para o texto da norma… 

Art. 5º  Há incidência do IBS e da CBS também sobre as seguintes operações, ainda que não onerosas: 

I – fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal: 

a) do próprio contribuinte, quando este for pessoa física; 

b) das pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei, quando este não for pessoa física; 

c) dos empregados dos contribuintes de que tratam as alíneas “a” e “b”; 

II – doação por contribuinte para parte relacionada; 

III – fornecimento de brindes e bonificações; e 

IV – demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. 

§ 1º A incidência de que trata o inciso I do caput: 

I – se dará na forma do disposto na Seção X deste Capítulo; e 

II – também se aplica ao fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal de cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput. 

§ 2º  Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se partes relacionadas aquelas definidas pela legislação de preços de transferência no âmbito do imposto de renda. 

Por fim, para fecharmos nosso artigo sobre incidência do IBS e da CBS, saiba ainda que o disposto no inciso III visto mais acima, que fala de brindes e bonificações, não se aplica às bonificações que atendam às mesmas condições dos descontos incondicionais, exceto se o bem dado em bonificação estiver sujeito a alíquota específica por unidade de medida. Memorize isso! 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema incidência do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre incidência do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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