Fique por dentro – Incidência única do ICMS para SEFAZ/GO

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Olá, espero que esteja bem!! Neste material de hoje do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: incidência única do ICMS para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Incidência única do ICMS para SEFAZ/GO
Incidência única do ICMS para SEFAZ/GO

De forma direcionada, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre incidência única do ICMS para SEFAZ/GO; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Com isso em mente, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre incidência única do ICMS para SEFAZ/GO. 

Incidência única do ICMS para SEFAZ/GO 

Com a publicação do edital para o certame de Auditor do Estado de Goiás, chegou o momento de acelerar os estudos para chegar no dia da prova com tudo que você precisa para se sair muito bem nesse concurso que será tão disputado. 

Nessa linha, certamente o ICMS será bastante explorado pela banca, tendo em vista ser o tributo de competência estadual de maior arrecadação. Por isso, dominar todas as nuances que envolvem esse imposto do ponto de vista da legislação goianiense é essencial. 

Um ponto de destaque na norma pertinente diz respeito à previsão de incidência única do ICMS para SEFAZ/GO, ou seja, hipóteses em que não haverá cobranças consecutivas do tributo referente a uma mercadoria, já que nesses casos a legislação determina que haverá uma única incidência naquela cadeia.  

Essa incidência única basicamente é denominada de tributação monofásica no direito tributário. Então memorize isso, se alguma questão abordar a cobrança monofásica, estará se referindo à previsão legal de incidência única do ICMS. Se liga! 

Sendo assim, vamos entender o que dita a lei 11.651/1991 sobre incidência única do ICMS para SEFAZ/GO, assunto quente para a sua prova: 

Art. 54-A. O ICMS incidirá uma única vez, havendo incidência única do ICMS para SEFAZ/GO, qualquer que seja sua finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no exterior: 

I – diesel e biodiesel (B100); e 

II – gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural (GLGN). 

III – gasolina; e, 

IV – Etanol Anidro Combustível – EAC.  

Parágrafo único. A operacionalização do regime de tributação monofásica, sistema de incidência única do ICMS sobre combustível, atenderá ao disposto na Lei Complementar federal nº 192, de 2022, em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, e no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás. 

Art. 13-A. Nas operações sujeitas à incidência única do do ICMS para SEFAZ/GO, nos termos do art. 54-A, ocorre o fato gerador no momento: 

I – do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; ou 

II – da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se for importado. 

III – da constatação de mercadoria encontrada em situação fiscal irregular. 

Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador da incidência única do ICMS para SEFAZ/GO, no momento:  

I – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente; 

II – do uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização;  

III – do encerramento da atividade do estabelecimento relativamente ao estoque nele existente, declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do trancamento, pelo Fisco, desse estoque; 

IV – da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte, não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado; 

V – da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;  

VI – da constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação.  

VII – da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre incidência única do ICMS para SEFAZ/GO, saiba ainda que nesse regime de tributação monofásica, o valor do imposto deve corresponder à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou pelo volume do combustível, conforme dispuser o regulamento sobre o tema. 

Passamos, portanto, pelo tema incidência única do ICMS para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre incidência única do ICMS para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Créditos:

Estratégia Concursos

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