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Anulação de Anistia Política: Revisão de Atos Administrativos e Limites da Segurança Jurídica
Indexador
Disciplina: Direito Administrativo
Capítulo: Controle dos Atos Administrativos
Área
Magistratura
Ministério Público
Procuradorias
Destaque
São inconstitucionais as portarias que anularam anistias políticas concedidas a ex-cabos da Aeronáutica, por violarem os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica, da confiança legítima e do devido processo legal.
ADPF 777/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 28/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A Administração Pública pode exercer o controle de legalidade de seus atos, mas deve respeitar a segurança jurídica e os direitos adquiridos pelos administrados.
???? O STJ e o STF já decidiram que a revisão de atos administrativos exige procedimento individualizado e observância ao contraditório e à ampla defesa.
???? O decurso de mais de 17 anos para a revisão das anistias, especialmente durante período de crise sanitária, foi considerado excessivo e incompatível com a razoabilidade.
???? A anulação generalizada, sem análise individualizada da situação de cada anistiado, afronta os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
???? A decisão impede a devolução de valores já recebidos pelos anistiados, garantindo proteção à sua subsistência.
Discussão e Tese
???? O debate envolveu a validade da revisão administrativa das anistias concedidas a ex-cabos da Aeronáutica e os limites da autotutela estatal.
⚖️ Para o STF:
• A revisão administrativa deve respeitar a segurança jurídica e os direitos dos anistiados.
• O tempo decorrido e a ausência de análise individualizada tornam a anulação inconstitucional.
• A proteção da confiança legítima impede a devolução de valores já recebidos pelos beneficiados.
Como será Cobrado em Prova
???? A Administração pode anular anistias políticas a qualquer tempo.
❌ Errado. O STF decidiu que a revisão deve respeitar a segurança jurídica e a razoabilidade, inclusive com relação ao elemento temporal (tardia ou inoportuna).
???? A revisão administrativa de anistias políticas deve ser individualizada, não podendo ser geral.
✅ Correto. O STF reafirmou que a revisão de atos administrativos não pode ser feita de forma generalizada.
Versão Esquematizada
???? Revisão de Anistias Políticas e Segurança Jurídica |
???? A Administração pode revisar atos, mas deve respeitar a confiança legítima. ???? A anulação generalizada sem análise individual é inconstitucional. ???? O tempo excessivo para a revisão viola a razoabilidade e a segurança jurídica. ???? Os valores recebidos pelos anistiados não podem ser devolvidos. |
Inteiro Teor (com destaques)
São inconstitucionais — pois violam os princípios da razoabilidade, da confiança legítima, da segurança jurídica, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa — as portarias do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos pelas quais foram anulados os atos administrativos que declaravam anistia política de cabos da Aeronáutica afastados da atividade pela Portaria nº 1.104/1964 do Ministério da Justiça.
Conforme jurisprudência desta Corte, a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, pode exercer o controle de legalidade e rever os próprios atos a qualquer tempo, desde que se comprove ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já percebidas.
Contudo, a anulação de atos praticados pela Administração Pública não pode desconsiderar a legítima expectativa de sua validade e regularidade, assim como a segurança das relações juridicamente consolidadas pelo tempo.
Na espécie, as portarias impugnadas, publicadas no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2020, tratam da anulação de portarias expedidas pela Comissão de Anistia, entre 2002 e 2005, que declaravam a anistia política de ex-cabos da Aeronáutica, afastados no início do regime militar.
O decurso de mais de dezessete anos para a revisão e anulação de ato administrativo indispensável para a subsistência do administrado, em período de grave crise sanitária reconhecido pelo Congresso Nacional (período pandêmico), além de ofender a dignidade da pessoa humana, extrapola os parâmetros de razoabilidade que devem orientar a atuação eficiente do administrador público. Ademais, a revisão dos atos concessivos de anistia de forma generalizada e sem a devida individualização da situação específica de cada anistiado contraria os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
Aplicação da Lei Maria da Penha a Casais Homoafetivos Masculinos, Travestis e Transexuais
Indexador
Disciplina: Direito Constitucional e Direito Penal
Capítulo: Direitos Fundamentais e Violência Doméstica
Item: Igualdade de Gênero e Proteção contra Violência
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
Diante da omissão legislativa na regulamentação da proteção contra violência doméstica para homens GBTI+ e mulheres trans e travestis, é cabível a aplicação analógica da Lei Maria da Penha a esses grupos.
MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 21/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A Constituição garante proteção contra a violência doméstica e familiar a todas as pessoas, sem distinção de gênero ou orientação sexual (CF/1988, art. 226, § 8º).
???? O STF reconheceu a existência de mora legislativa na criação de mecanismos específicos para proteção de homens GBTI+ e mulheres trans/travestis contra violência doméstica.
???? A aplicação da Lei Maria da Penha a esses grupos decorre do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, considerando a vulnerabilidade social específica desses indivíduos.
???? A decisão busca garantir proteção efetiva a vítimas de violência de gênero, reconhecendo que essa violência não se restringe a relações heteroafetivas.
???? A medida visa suprir a omissão estatal e assegurar tratamento isonômico a todas as vítimas de violência doméstica.
Discussão e Tese
???? O tema envolveu a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica contra homens GBTI+ e mulheres trans e travestis.
⚖️ Para o STF:
• A proteção contra violência doméstica deve ser assegurada a todas as pessoas em situação de vulnerabilidade.
• A omissão legislativa em regulamentar o tema justifica a aplicação analógica da Lei Maria da Penha.
• A decisão reafirma o compromisso constitucional com a igualdade e a proteção dos direitos humanos.
Como será Cobrado em Prova
???? A Lei Maria da Penha só pode ser aplicada a mulheres cisgênero, pois foi criada para protegê-las da violência doméstica.
❌ Errado. O STF decidiu que a lei pode ser aplicada a outros grupos vulneráveis, como homens GBTI+ e mulheres trans e travestis.
???? A mora legislativa na regulamentação da proteção contra violência doméstica para homens GBTI+ justifica a aplicação analógica da Lei Maria da Penha.
✅ Correto. O STF reconheceu a omissão do legislador e determinou a aplicação da lei para garantir proteção a esses grupos.
Versão Esquematizada
???? Aplicação da Lei Maria da Penha a Grupos Vulneráveis |
???? A Constituição garante proteção contra violência doméstica sem distinção de gênero. ???? A ausência de norma específica justifica a aplicação analógica da Lei Maria da Penha. ???? A decisão amplia a proteção a homens GBTI+ e mulheres trans/travestis em relações domésticas. ???? O STF reafirmou a igualdade e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da decisão. |
Inteiro Teor (com destaques)
Uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+.
O Estado tem o dever constitucional de punir discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais (CF/1988, art. 5º, XLI e XLII) e de proteger todas as famílias, independentemente de serem heteroafetivas, contra a violência doméstica, bem como todas as pessoas, sem limitar-se ao gênero feminino. Isso se dá na medida em que o Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade, o qual também se materializa com o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero (CF/1988, art. 3º).
Assim, apesar de a orientação sexual e a identidade de gênero estarem incluídas nos motivos de não discriminação consagrados nos Princípios de Yogykarta e abrangidas pela proteção dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III; e 5º, caput), o Brasil vive uma situação de catástrofe concernente às violências de gênero, homofóbicas e transfóbicas.
A Lei Maria da Penha reconhece que — ainda que as mulheres sejam pessoas em situação de vulnerabilidade social — a violência doméstica ou intrafamiliar não ocorre apenas em relações de homens com mulheres. A referida lei prevê sua aplicação independentemente de orientação sexual, o que abrange relações homoafetivas com pessoas do sexo ou do gênero feminino (2). Diante disso, os homens GBTI+ em relações com outros homens também merecem especial proteção do Estado contra a violência doméstica, devido à situação de vulnerabilidade social que enfrentam por causa da homotransfobia.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, concedeu a ordem do mandado de injução coletivo para: (i) reconhecer a mora legislativa e (ii) determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares. |
Sanções a Ocupantes Ilegais de Propriedades Privadas e Competência Legislativa
Indexador
Disciplina: Direito Constitucional e Direito Penal
Capítulo: Repartição de Competências
Área
Magistratura
Ministério Público
Procuradorias
Destaque
Lei estadual que estabelece sanções a ocupantes ilegais de propriedades privadas é inconstitucional, pois invade a competência da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação e contratação.
ADI 7.715/MT, Rel. Min. Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 28/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A Constituição atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) e normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII).
???? O STF reafirmou que estados não podem criar penalidades adicionais para crimes já tipificados no Código Penal, como violação de domicílio e esbulho possessório.
???? A norma estadual impugnada previa sanções administrativas para invasores de propriedades privadas, incluindo a proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios sociais estaduais.
???? O Tribunal considerou que essas penalidades extrapolam a competência estadual e violam o princípio da isonomia, ao impor restrições excessivas sem previsão constitucional.
???? A decisão impede a criação de sanções estaduais que ampliem ou modifiquem as consequências jurídicas de infrações já reguladas pela União.
Discussão e Tese
???? O debate envolveu a possibilidade de estados criarem penalidades administrativas contra invasores de propriedades privadas, além das sanções já previstas no Código Penal.
⚖️ Para o STF:
• A União tem competência exclusiva para legislar sobre direito penal e normas gerais de contratação pública.
• Estados não podem criar penalidades adicionais para crimes já regulamentados pela legislação federal.
• A vedação de benefícios sociais e contratos com o poder público impõe restrição desproporcional aos cidadãos.
Como será Cobrado em Prova
???? A imposição de restrições administrativas estaduais a invasores de propriedades privadas fere a repartição de competências.
✅ Correto. O STF reconheceu que essas restrições extrapolam a competência dos estados e violam direitos fundamentais.
???? Estados podem criar penalidades administrativas para ocupantes ilegais de propriedades privadas, além das sanções já previstas no Código Penal.
❌ Errado. O STF decidiu que a competência para legislar sobre penalidades criminais e contratuais é exclusiva da União.
Versão Esquematizada
???? Sanções Estaduais a Invasores de Propriedades Privadas |
???? A competência para legislar sobre penalidades criminais e contratuais é da União. ???? Estados não podem criar sanções adicionais a crimes já regulamentados pelo Código Penal. ???? A vedação de benefícios sociais e contratos públicos viola o princípio da isonomia. ???? A decisão impede que estados modifiquem as consequências jurídicas de infrações penais. |
Inteiro Teor (com destaques)
É inconstitucional — pois viola a competência da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) e sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — lei estadual que estabelece sanções a ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território.
Na espécie, a lei estadual impugnada fixa, aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território, as seguintes vedações: (i) receber auxílio e benefícios de programas sociais do estado; (ii) tomar posse em cargo público de confiança; e (iii) contratar com o poder público estadual.
Nesse contexto, a norma amplia sanções para delitos já previstos no Código Penal (violação de domicílio e esbulho possessório), o que implica em desrespeito às regras do regime de repartição constitucional de competências (1).
Ademais, a vedação de contratar com o poder público estadual se afasta da garantia constitucional da isonomia, já que não se traduz em exigência voltada a assegurar o cumprimento de obrigação.
Indexador
Disciplina: Direito Civil e Direito Constitucional
Capítulo: Contratos e Repartição de Competências
Item: Seguro
Área
Magistratura
Destaque
Lei estadual que exige a destruição de veículos com perda total e impõe obrigações a seguradoras é inconstitucional, pois invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito, seguros e direito civil.
ADI 4.293/RO, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A Constituição atribui à União competência exclusiva para legislar sobre trânsito, direito civil e seguros (CF/1988, art. 22, I, VII e XI).
???? O Código de Trânsito Brasileiro já disciplina a baixa de veículos e a destinação de automóveis com perda total, cabendo à União normatizar essa matéria.
???? O STF entendeu que estados não podem impor obrigações adicionais às seguradoras e ao Detran local sem delegação expressa da União.
???? A imposição de penalidades pelo descumprimento da destruição dos veículos foi considerada desproporcional e contrária aos princípios da livre iniciativa e da ordem econômica.
???? A decisão reafirma que estados não podem criar normas que alterem regras federais sobre registro, circulação e descarte de veículos.
Discussão e Tese
???? O debate envolveu a validade de norma estadual que impunha a destruição de veículos com perda total e a vedação de reutilização de suas peças.
⚖️ Para o STF:
• Apenas a União pode legislar sobre trânsito, direito civil e seguros.
• A baixa de veículos sinistrados já está regulamentada no Código de Trânsito Brasileiro.
• Estados não podem criar sanções administrativas que interfiram na ordem econômica sem previsão constitucional.
Como será Cobrado em Prova
???? Estados podem estabelecer normas para regular a destruição de veículos sinistrados, desde que não interfiram na circulação e no registro desses automóveis.
❌ Errado. O STF decidiu que a regulamentação sobre baixa e descarte de veículos é de competência exclusiva da União.
???? O Código de Trânsito Brasileiro regulamenta o procedimento de baixa de veículos com perda total, mas os estados podem legislar sobre a matéria para atender aos interesses locais.
❌ Errado. O STF reafirmou que a normatização do trânsito é competência privativa da União.
Versão Esquematizada
???? Regulação de Veículos Sinistrados e Competência Legislativa |
???? Apenas a União pode legislar sobre trânsito, direito civil e seguros. ???? O Código de Trânsito já regula a baixa de veículos e a destinação de automóveis sinistrados. ???? Estados não podem criar obrigações adicionais sem delegação expressa da União. ???? Penalidades impostas por estados sobre essa matéria violam a livre iniciativa e a ordem econômica. |
Inteiro Teor (com destaques)
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e trânsito (CF/1988, art. 22, I, VII e XI) — lei estadual que exige a comunicação de perda total ao Detran local e a destruição do carro objeto do sinistro.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o controle da baixa de registro, desmanche e venda de automóveis considerados como perda total pelas seguradoras refere-se ao trânsito e à sua segurança, na medida em que impede que veículos comercializados como sucata sejam reformados e reintroduzidos no mercado daqueles em circulação.
O Código de Trânsito Brasileiro (artigos 120 a 129-B) já estabelece procedimentos em relação ao registro e à baixa de veículos, bem como inexiste lei complementar federal delegando aos entes federados competência para regular sobre a matéria (CF/1988, art. 22, parágrafo único).
Ademais, em observância ao princípio da simetria, a criação de obrigações para órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo, como o Detran, requer iniciativa do governador do estado (CF/1988, arts. 61, § 1º, II; e 84, VI, “a”).
Por fim, a lei estadual impugnada ainda impõe sanção demasiadamente gravosa às empresas seguradoras de automóveis pelo descumprimento da destruição das carcaças, em desobediência aos princípios gerais da ordem econômica (CF/1988, art. 170).
Repasse de Recursos Públicos e Participação em Fundo Privado
Indexador
Disciplina: Direito Financeiro e Direito Administrativo
Capítulo: Gestão de Recursos Públicos
Área
Magistratura
Ministério Público
Procuradorias
Destaque
É constitucional a destinação integral de recursos de fundo público para ações de enfrentamento a calamidades e a participação em fundo financeiro de natureza privada, desde que garantido o controle estatal e a observância das finalidades públicas.
ADI 7.702/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 28/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O repasse de recursos públicos deve seguir os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal.
???? A Lei Complementar nº 206/2024 permite a alocação de fundos especiais para ações emergenciais em estados afetados por calamidades, desde que respeitada sua finalidade pública.
???? O STF considerou válida a participação do Estado do Rio Grande do Sul em fundo privado para reconstrução climática, desde que sob fiscalização dos órgãos de controle.
???? A medida não fere a destinação pública dos recursos, pois há previsão expressa de controle e acompanhamento por entidades fiscalizadoras.
???? A decisão evita a centralização excessiva da gestão financeira estatal e amplia a eficiência na aplicação de verbas emergenciais.
Discussão e Tese
???? O tema envolveu a constitucionalidade da transferência de recursos públicos para fundo privado em ações de reconstrução e mitigação de calamidades.
⚖️ Para o STF:
• O repasse de recursos é válido se mantido o controle estatal e respeitada a finalidade pública.
• A alocação dos fundos deve estar alinhada a normas gerais federais e seguir os princípios da administração pública.
• A fiscalização deve garantir que os valores sejam aplicados exclusivamente nas ações previstas na legislação.
Como será Cobrado em Prova
???? A Constituição permite a destinação de recursos públicos a fundos privados para ações emergenciais.
✅ Correto. O STF reconheceu que essa medida é compatível com a ordem constitucional, desde que assegurado o controle adequado.
???? A transferência de recursos públicos para fundo privado é válida desde que destinada a projetos de relevância social.
❌ Errado. O STF decidiu que a participação em fundo privado só é constitucional se houver finalidade pública e com fiscalização.
Versão Esquematizada
???? Repasse de Recursos Públicos e Participação em Fundo Privado |
???? O repasse de fundos públicos deve respeitar a legalidade e a moralidade administrativa. ???? A Lei Complementar nº 206/2024 autoriza a destinação de recursos para ações de calamidade. ???? A participação em fundo privado só é válida com controle estatal e fiscalização efetiva. ???? A medida amplia a eficiência na gestão financeira emergencial sem comprometer a destinação pública dos recursos. |
Inteiro Teor (com destaques)
É constitucional — por ser consentânea com a norma geral editada pela União e seu regulamento (Lei Complementar nº 206/2024, art. 2º, § 2º; e Decreto nº 12.118/2024), e por observar os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput, XXI e § 4º) — lei estadual que, exigindo o devido controle por parte dos órgãos de fiscalização, (i) prevê o repasse integral de recursos de fundo público de natureza especial para plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública; e (ii) autoriza o Poder Executivo a participar, com esses recursos, de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo estado, desde que as finalidades legais sejam preservadas.
A possibilidade de repasse de recursos do fundo público é permitida quando a destinação desses valores é integralmente direcionada ao plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública.
Também é válida a participação, com recursos advindos desse fundo especial, em fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo estado, desde que atendidas as finalidades legais. Além de inexistirem óbices nesse sentido na norma geral, a autorização dessa medida não altera a natureza pública dos recursos.
ISS e Industrialização por Encomenda: Competência Tributária e Limite para Multa Fiscal Moratória
Indexador
Disciplina: Direito Tributário
Capítulo: Impostos Municipais
Item: ISS
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de industrialização por encomenda quando o bem retorna à circulação econômica, configurando etapa intermediária do ciclo produtivo. Além disso, as multas moratórias devem respeitar o limite de 20% do débito tributário.
RE 882.461/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 26/02/2025 (Tema 816 RG).
Conteúdo-Base
???? O ISS incide sobre a prestação de serviços, mas não pode ser cobrado sobre operações que representem apenas uma fase intermediária da produção industrial.
???? A tributação pelo ISS em operações de industrialização por encomenda, quando o bem retorna ao ciclo produtivo, configura invasão da competência tributária da União sobre o IPI.
???? O STF entendeu que o município não pode cobrar ISS nessas operações, pois o serviço prestado se insere no processo industrial e não se destina ao consumo final.
???? O Tribunal também fixou o entendimento de que multas moratórias não podem ultrapassar o teto de 20% do valor do tributo devido, sob pena de efeito confiscatório.
???? A decisão atribuiu efeito ex nunc, ou seja, passa a valer a partir da publicação do acórdão, sem afetar cobranças anteriores já consolidadas.
Discussão e Tese
???? O tema discutiu a constitucionalidade da cobrança de ISS sobre operações industriais intermediárias e a limitação da multa fiscal moratória.
⚖️ Para o STF:
• O ISS não incide sobre industrialização por encomenda quando o bem retorna ao ciclo produtivo.
• A cobrança municipal nessas operações invade a competência tributária da União.
• A multa fiscal moratória não pode ultrapassar 20% do débito tributário.
Como será Cobrado em Prova
???? O ISS incide sobre todas as operações de industrialização, inclusive as por encomenda.
❌ Errado. O STF decidiu que o ISS não pode incidir quando o bem retorna ao ciclo produtivo, pois essa operação está sujeita ao IPI.
???? As multas fiscais moratórias aplicadas pelos municípios não podem ultrapassar 30% do débito tributário, desde que previstas em lei complementar municipal.
❌ Errado. O STF estabeleceu que o limite máximo é de 20%, para evitar caráter confiscatório.
Versão Esquematizada
???? ISS sobre Industrialização por Encomenda e Multa Fiscal |
???? O ISS não incide sobre industrialização intermediária, pois essa operação está sujeita ao IPI. ???? A cobrança do ISS sobre essas operações invade a competência tributária da União. ???? As multas fiscais moratórias devem respeitar o teto de 20% do débito tributário. ???? O STF aplicou efeito ex nunc, garantindo segurança jurídica. |
Inteiro Teor (com destaques)
É inconstitucional — por invadir a competência tributária da União — a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando configurar etapa intermediária (e não uma atividade finalística) do ciclo produtivo de mercadoria.
A Lei Complementar nº 116/2003, ao não ressalvar os objetos destinados à industrialização ou à comercialização no subitem 14.05, descaracterizou o critério material do ISS e invadiu competência constitucional atribuída à União, provocando um efeito cumulativo relevante em imposto sobre a produção.
Nesse contexto, a industrialização por encomenda não se sujeita ao ISS se verificado que o bem retorna à circulação ou a uma nova e posterior industrialização, na medida em que esse processo industrial representa tão somente uma fase do ciclo econômico da encomendante.
Ademais, a observância ao teto de 20% do débito tributário para as multas moratórias instituídas pelos entes da Federação é providência que objetiva uniformizar a questão, de modo a conferir efetividade às normas constitucionais protetivas do sujeito passivo e evitar o efeito confiscatório (3).
Obrigatoriedade do Uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Identificação do Comprador
Indexador
Disciplina: Direito Tributário
Capítulo: Obrigações Acessórias
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
É constitucional a exigência do uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a inclusão de informações do comprador no documento fiscal, pois não viola a competência tributária dos estados nem o direito à privacidade.
ADI 3.270/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O ECF é um mecanismo de controle fiscal destinado a garantir a correta arrecadação de tributos e coibir fraudes no comércio varejista.
???? O STF decidiu que a exigência do equipamento não configura usurpação de competência tributária estadual nem criação indevida de obrigação acessória, pois se destina à fiscalização do IR e da CSLL.
???? A inclusão de CPF/CNPJ e descrição detalhada da operação no cupom fiscal não viola o direito à privacidade, pois as informações são protegidas pelo sigilo fiscal.
???? O uso do ECF substitui métodos ultrapassados de emissão de documentos fiscais, reduzindo a sonegação e aumentando a transparência tributária.
???? A decisão reafirma que obrigações acessórias podem ser criadas por lei ordinária federal e regulamentadas por convênios do Confaz.
Discussão e Tese
???? O tema analisou a constitucionalidade da obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal e da inclusão de dados do comprador no documento fiscal.
⚖️ Para o STF:
• A exigência do ECF é válida e não usurpa competência dos estados ou municípios.
• A obrigação de identificar o comprador não viola a privacidade, pois respeita normas de sigilo fiscal.
• O mecanismo fortalece a fiscalização tributária e reduz a sonegação.
Como será Cobrado em Prova
???? A exigência do Emissor de Cupom Fiscal pelo governo federal fere a competência tributária dos estados e municípios.
❌ Errado. O STF decidiu que a obrigatoriedade do ECF se destina à fiscalização de tributos federais e não invade a competência estadual.
???? A inclusão do CPF/CNPJ do comprador no cupom fiscal não viola o direito à privacidade, pois os dados são protegidos pelo sigilo fiscal.
✅ Correto. O STF entendeu que essa exigência é legítima e visa garantir a transparência nas operações comerciais.
Versão Esquematizada
???? Obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal e Identificação do Comprador |
???? O ECF visa coibir fraudes e garantir a correta arrecadação de tributos. ???? A exigência do equipamento não invade a competência tributária dos estados. ???? A inclusão de CPF/CNPJ no cupom fiscal respeita o sigilo fiscal e não viola a privacidade. ???? A decisão reforça a possibilidade de criação de obrigações acessórias por convênios do Confaz. |
Inteiro Teor (com destaques)
São constitucionais — e não usurpam competência tributária, não invadem matéria reservada à lei complementar (CF/1988, art. 146, III, b) nem ofendem os princípios da proporcionalidade e da privacidade — norma de lei federal e convênio do Confaz que impõem: (i) o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelas empresas que exercem atividade de venda ou revenda de bens a varejo e pelas que prestem serviços; e (ii) a inclusão, no cupom fiscal, da identificação da pessoa física ou jurídica compradora, da descrição dos bens ou serviços, da data e do valor da operação.
As referidas exigências constituem obrigação acessória para a União, instituída para fins de fiscalização e de arrecadação de tributos de sua competência (Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A legislação ordinária federal não fez alusão ao ICMS ou ao ISS, e estados e municípios impuseram o uso de equipamento ECF mediante normas próprias, além daquelas estabelecidas no Convênio ECF nº 1/1998 do Confaz.
Na espécie, os dispositivos impugnados não tratam de normas gerais, e sim de regras específicas de obrigações acessórias, em consonância com o CTN/1966. Ademais, em matéria tributária, os convênios podem versar sobre fiscalização e controle mútuo, admitindo-se a criação de obrigações acessórias (CF/1988, arts. 37, XXII; e 145, § 1º; e CTN/1966, arts. 96; 100, IV; e 199). Com relação às informações contidas no cupom fiscal, embora sejam sigilosas, podem ser obtidas se atendidas as condições necessárias, motivo pelo qual não há desobediência ao princípio da privacidade.
Nesse contexto, a instituição do equipamento ECF se mostrou adequada e necessária, na medida em que facilitou a fiscalização dos tributos incidentes nas operações de venda e revenda de mercadorias e na prestação de serviços, substituindo meios ultrapassados de emissão de documentos fiscais que possibilitavam expedientes como a “omissão de vendas”.
Indexador
Disciplina: Direito Constitucional e Direito do Trabalho
Capítulo: Separação dos Poderes e Direitos Trabalhistas
Item: Vínculo Trabalhista e Deveres do Empregador
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
É inconstitucional impor a shopping centers a obrigação de manter creche para filhos de empregadas das lojas nele instaladas, pois tal exigência viola os princípios da separação dos Poderes e da legalidade.
ARE 1.499.584 AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 25/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga os empregadores a disponibilizarem local apropriado para a guarda de filhos de empregadas em fase de amamentação, mas essa exigência se aplica apenas ao empregador direto.
???? O STF entendeu que estender essa obrigação a terceiros sem vínculo trabalhista extrapola os limites da legislação e configura ativismo judicial indevido.
???? A decisão reafirma que a Justiça do Trabalho não pode atuar como legislador positivo, criando novas obrigações sem respaldo normativo.
???? A exigência imposta a shopping centers também viola o princípio da livre iniciativa, pois interfere na administração do empreendimento sem base legal.
???? O entendimento protege a segurança jurídica e impede a criação de encargos desproporcionais para empresas que não possuem relação empregatícia direta com os trabalhadores beneficiados.f
Discussão e Tese
???? O tema discutiu se a Justiça do Trabalho poderia impor a obrigação de manutenção de creche a um shopping center para beneficiar empregadas das lojas locatárias.
⚖️ Para o STF:
• A obrigação de manter creche deve recair sobre o empregador direto, não sobre terceiros.
• A imposição judicial de novas obrigações sem previsão legal viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
• A exigência indevida interfere na livre iniciativa e compromete a segurança jurídica das relações empresariais.
Como será Cobrado em Prova
???? A Justiça do Trabalho pode ampliar obrigações trabalhistas, desde que observados os princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
❌ Errado. O STF reafirmou que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo ao impor novas obrigações sem amparo normativo.
???? Shopping centers podem ser obrigados judicialmente a manter creches para os filhos das empregadas das lojas instaladas em seu espaço.
❌ Errado. O STF decidiu que essa obrigação só pode ser imposta ao empregador direto, pois decorre de norma específica da CLT.
Versão Esquematizada
???? Obrigação de Creche para Filhos de Empregadas em Shopping Centers |
???? A CLT impõe essa obrigação apenas ao empregador direto. ???? A exigência judicial de shopping centers sem base legal viola a separação dos Poderes. ???? O princípio da livre iniciativa impede a criação de obrigações desproporcionais sem previsão normativa. ???? A decisão protege a segurança jurídica das relações empresariais. |
Inteiro Teor (com destaques)
Viola os princípios da separação dos Poderes e da legalidade (CF/1988, arts. 2º e 5º, II) interpretação judicial que estende norma trabalhista para obrigar terceiro que não tem vínculo trabalhista direto com empregadas em fase de amamentação a estabelecer e manter creche em benefício delas.
A Justiça Trabalhista, ao ampliar, sem fundamento legal, o âmbito de aplicação da norma contida no § 1º do art. 389 da CLT/1943 (1) para hipóteses nela não previstas, atuou indevidamente como legislador positivo.
Na espécie, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública a fim de requerer a condenação de shopping center na obrigação de (i) construir e manter creche destinada à amamentação dos filhos das empregadas das lojas nele estabelecidas; e de (ii) realizar o pagamento de quantia a título de danos morais coletivos. Em primeiro grau de jurisdição, a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar o centro comercial a adotar “as medidas necessárias” ao integral cumprimento das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT/1943. A decisão foi mantida nas demais instâncias.
A ausência de vínculo laboral entre o shopping center e as empregadas das lojas nele estabelecidas é incontroversa. O dispositivo legal que amparou o pedido inicial volta-se exclusivamente para os empregadores, motivo pelo qual é descabida a imposição de obrigações trabalhistas a atores alheios à relação empregatícia. Ademais, fixar obrigação sem expressa previsão legal configura afronta ao princípio da livre iniciativa e implica intervenção indevida na liberdade do shopping de dirigir e administrar seu empreendimento.
Créditos:
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