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1.          Constitucionalidade do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional / Direito Penal

Capítulo: Extinção da Punibilidade

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

É constitucional o indulto natalino concedido por decreto presidencial que fixa como critério objetivo a pena máxima em abstrato não superior a cinco anos, respeitados os limites materiais e formais exigidos.

RE 1.450.100/DF (Tema 1.267 RG), rel. Min. Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16/5/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 84, XII; Decreto 11.302/2022; ADI 7.390; ADPF 964.

???? O indulto é ato discricionário do Presidente da República e não se confunde com revisão penal.

???? Trata-se de prerrogativa constitucional legítima, vinculada ao sistema de freios e contrapesos.

???? O decreto não afronta cláusulas pétreas, pois se limita a extinguir a punibilidade de penas privativas de liberdade, sem tocar nos efeitos secundários da condenação.

???? Não há obrigatoriedade de critérios como percentual de cumprimento de pena ou vinculação a política criminal específica.

Discussão e Tese

???? O STF examinou a constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, que concedeu indulto natalino com base em pena máxima abstrata.

⚖️ Para o STF:

• O indulto é causa de extinção da punibilidade e não contraria os limites do art. 84 da CF.

• A discricionariedade do Presidente da República é preservada, desde que respeitados os parâmetros constitucionais e legais.

• O Poder Judiciário pode revisar o decreto, mas não substituí-lo.

Como será Cobrado em Prova

???? É constitucional o indulto natalino que fixa como critério objetivo a pena máxima em abstrato não superior a cinco anos.

✅ Correto. O STF entendeu que essa parametrização respeita os limites constitucionais e legais do instituto.

???? O Presidente da República deve observar critérios de política criminal definidos em lei ao editar decreto de indulto natalino.

❌ Errado. O STF assentou que o indulto é ato discricionário e não está vinculado a política criminal.

Versão Esquematizada

???? Indulto Natalino – Decreto 11.302/2022
???? Ato discricionário do Presidente (CF, art. 84, XII) ???? Pena máxima em abstrato ≤ 5 anos ???? Extinção da punibilidade, não dos efeitos da condenação ???? Revisão judicial → limitada ao controle formal e material ???? STF: Tema 1.267 RG – constitucionalidade reconhecida

Inteiro Teor

     O indulto natalino previsto no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto presidencial nº 11.302/2022 está em consonância com a Constituição Federal, na medida em que respeita os limites formais e materiais (expressos e implícitos) exigidos à sua concessão e contempla hipóteses devidamente autorizadas pelo ordenamento jurídico e moralmente admissíveis.

Esta Corte já reconheceu a constitucionalidade do referido Decreto presidencial (1), bem como delineou balizas acerca da amplitude com que o Poder Judiciário, uma vez provocado, encontra-se constitucionalmente autorizado a examinar o ato (2).

Extraem-se desses precedentes os seguintes contornos sobre o indulto coletivo: (i) sua concessão, observada a competência privativa do chefe do Poder Executivo, não viola a tripartição de Poderes; (ii) trata-se de instrumento constitucional próprio ao mecanismo de freios e contrapesos; (iii) é ato discricionário, cujo juízo de conveniência e oportunidade se insere, com exclusividade, na alçada decisória do presidente da República (CF/1988, art. 84, XII); (iv) como ato administrativo, seus requisitos devem atender às hipóteses constitucionais, legais e moralmente admissíveis; (v) não se vincula à determinada política criminal, embora possa evidenciá-la; (vi) não está  limitado à jurisprudência sobre aplicação da legislação penal; (vii) é causa de extinção da punibilidade; (viii) não atinge os efeitos secundários da condenação; (ix) subordina-se aos limites constitucionais explícitos e implícitos; e (x) sua revisão judicial, respeitado o mérito do ato, não afronta a separação de Poderes.

Na espécie, além de o rol de crimes não abrangidos pelo indulto ser bem mais amplo do que o estabelecido pelo legislador constituinte originário — limitação material (CF/1988, art. 5º, XLIII) —, o art. 5º do Decreto presidencial impugnado se dirige apenas ao afastamento da pretensão estatal de executar penas privativas de liberdade, isto é, ao efeito primário da condenação (3).

Ademais, o presidente da República não é obrigado a adotar parametrização específica — pena máxima, em concreto ou abstrato, e percentual ou tempo mínimo de cumprimento da pena — para exercer o seu poder privativo de concessão da indulgência soberana.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.267 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, em reafirmação da jurisprudência da Corte (vide Info 1166), a tese anteriormente citada.

(1) Precedente citado: ADI 7.390.

(2) Precedentes citados: ADI 2.795 MC, ADI 5.874 e ADPF 964.

(3) Decreto presidencial nº 11.302/2022: “Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. (…) Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I – penas restritivas de direitos; II – penas de multa; e III – pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo. (…) Art. 10.  O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação.”

2.        Ausência do território estadual e perda de cargo de Governador

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional

Capítulo: Organização dos Poderes

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É inconstitucional norma estadual que não prevê a perda do cargo de governador e vice-governador que se ausentem do território estadual ou nacional por mais de quinze dias sem licença da Assembleia Legislativa.

ADI 7.463/DF, rel. Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 16/5/2025

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 25, 34, VII e 83; ADCT, art. 11.

???? O princípio da simetria impõe aos estados a obrigação de replicar normas estruturais da CF em suas constituições.

???? A licença da Assembleia Legislativa é condição para ausências superiores a 15 dias do território.

???? A reprodução incompleta da norma federal é inconstitucional.

???? A medida preserva a soberania popular e o funcionamento dos Poderes.

Discussão e Tese

???? O STF examinou a constitucionalidade de norma estadual que não previa sanção pela ausência prolongada do governador ou vice.

⚖️ Para o STF:

• A Constituição exige simetria entre as normas nacionais e estaduais sobre o funcionamento dos Poderes.

• A ausência sem autorização parlamentar implica perda do cargo.

• A regra aplica-se inclusive quando o estado apenas omite a previsão.

Como será Cobrado em Prova

???? Os estados possuem liberdade para regular, com base em sua autonomia, as consequências das ausências dos governadores do seu respectivo território.

❌ Errado. O STF exige que os estados repliquem o modelo federal do art. 83 da CF.

Versão Esquematizada

???? Ausência do Governador e Perda do Cargo
???? CF, art. 83 → reprodução obrigatória ???? Simetria federativa → exigência constitucional ???? Ausência > 15 dias → exige licença ???? Omissão normativa estadual = inconstitucionalidade ???? STF: perda do cargo em caso de ausência sem licença

Inteiro Teor

     É inconstitucional — por violar o princípio da simetria (CF/1988, art. 25; e ADCT, art. 11) e os princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) — norma de Constituição estadual que deixa de prever a perda do cargo de governador e de vice-governador que se ausentem, sem autorização da Assembleia Legislativa, por mais de quinze dias.

A forma federativa garante autonomia legislativa aos estados, municípios e Distrito Federal, desde que preservada a estrutura central do texto constitucional, através da observância dos elementos constitucionais orgânicos, cuja repetição nas constituições estaduais deve ser obrigatória, em observância ao princípio da simetria.

Nesse contexto, nos moldes dos princípios republicano e federativo, a Constituição exige que os entes subnacionais guardem simetria, dentre outros temas, com as normas de organização dos Poderes e, de modo mais específico, com o conjunto normativo que regula as vedações a que se submete o chefe do Poder Executivo.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o artigo 83 da Constituição Federal de 1988 é norma de repetição obrigatória, de modo que a regulação estadual não pode, nesse ponto, dela divergir, o que se verifica, inclusive, na hipótese de reprodução incompleta do comando constitucional.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal, com efeitos ex nunc, ao § 1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação conferida pela EC estadual nº 04/1991 (2), a fim de firmar a compreensão de que a ausência do governador e do vice-governador do território estadual e nacional, por período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização da Assembleia Legislativa, implica perda do cargo, nos termos do art. 83 da CF/1988 (3).

(1) Precedentes citados: ADI 775, ADI 738 e ADI 678.

(2) Constituição do Estado do Amazonas: “Art. 53. O Governador do Estado residirá na Capital do Estado. § 1º Sem licença da Assembleia Legislativa do Estado, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País, quando o afastamento exceder a quinze dias. (Nova redação dada ao § 1º pela EC 04/1991, efeitos a partir de 29.08.1991)”.

(3) CF/1988: “Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.”

3.        Critério de adesão regional na lista do quinto constitucional

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional

Capítulo: Poder Judiciário

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É constitucional o critério de adesão regional previsto em provimento da OAB que exige tempo mínimo de inscrição no Conselho Seccional do estado ou região do tribunal para compor lista do quinto constitucional.

ADI 6.810/DF, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16/5/2025

Conteúdo-Base

???? CF, art. 94; Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 54, V e XIII.

???? O CFOAB possui competência para normatizar o processo seletivo do quinto constitucional.

???? O critério de inscrição há mais de 5 anos no Seccional da jurisdição respeita a impessoalidade, isonomia e moralidade.

???? A exigência visa garantir representação regional e valorização da advocacia local.

???? A CF prevê modelo semelhante para tribunais regionais (arts. 107 e 109).

Discussão e Tese

???? O STF analisou se a exigência de tempo mínimo de inscrição no Seccional ofende os princípios da isonomia e livre concorrência.

⚖️ Para o STF:

• A diferenciação é objetiva e constitucionalmente válida.

• O critério fortalece o vínculo regional e a legitimidade do nomeado.

• A medida não exclui candidatos, mas qualifica o processo.

Como será Cobrado em Prova

???? O critério de adesão regional na formação da lista do quinto constitucional viola os princípios da isonomia e da legalidade.

❌ Errado. O STF reconheceu a validade do critério como instrumento de valorização regional.

???? É constitucional exigir que o advogado tenha inscrição há mais de 5 anos no Seccional correspondente ao tribunal para compor a lista do quinto.

✅ Correto. O STF julgou legítima a regra do Provimento CFOAB n. 102/2004.

Versão Esquematizada

???? Quinto Constitucional – Critério Regional
???? CF, art. 94; Estatuto da OAB ???? Competência normativa do CFOAB ???? Critério regional = válido ???? Isonomia e impessoalidade preservadas ???? STF: regra confere legitimidade e transparência

Inteiro Teor

     É constitucional — em especial porque não afronta os princípios da isonomia, da legalidade e da isonomia federativa (CF/1988, arts. 5º, caput e II; e 19, III), bem como os requisitos para a participação de advogados em processos de formação de listas sêxtuplas para composição de tribunais (CF/1988, art. 94, caput) — dispositivo de provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que exige do advogado a comprovação de inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do tribunal judiciário em que aberta a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional.

A edição de regramento para a elaboração das listas, pelo CFOAB, objetiva cumprir o comando constitucional que exige notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de atividade profissional (CF/1988, art. 94), cabendo à OAB, como órgão de representação da classe, essa atribuição. A Lei nº 8.906/1996 (Estatuto da OAB) determina que essa função é do CFOAB (art. 54, V e XIII), e o Regulamento Geral da OAB estabelece que a matéria será disciplinada por Provimento do Conselho (art. 51).

O procedimento de formação da lista é mais alinhado aos princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade quando adota mecanismos objetivos e previamente conhecidos de todos os possíveis interessados, o que se verifica em relação ao critério de aderência ao estado ou à região.

Nesse contexto, inexiste afronta ao princípio da ISONOMIA, pois o fator de diferenciação se dirige de forma indistinta ao conjunto de advogados brasileiros interessados em ingressar nos quadros da magistratura mediante o quinto constitucional e a todos é facultado o preenchimento dele. Essa exigência agrega valor ao funcionamento dos tribunais e à realização da justiça sem afastar a vocação democrática do instituto do quinto constitucional. Inclusive, a medida encontra relevante paralelo no texto constitucional com relação aos juízes dos tribunais regionais federais e do trabalho, que devem ser “recrutados, quando possível, na respectiva região” (arts. 107 e 109).

Por outro lado, o afastamento do mencionado critério somente poderá ocorrer quando objetivamente demonstrada a absoluta impossibilidade de seu preenchimento, a exemplo da insuficiência (total ou parcial) de interessados em concorrer à vaga.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da parte final do art. 5º, caput, do Provimento CFOAB nº 102/2004, na redação dada pelo Provimento CFOAB nº 139/2010 (1).

(1) Provimento CFOAB nº 102/2004: “Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.” (redação dada pelo Provimento CFOAB nº 139/2010)

4.       Cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública e ônus da apresentação do cálculo

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil

Capítulo: Execução contra a Fazenda Pública

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É constitucional atribuir à Fazenda Pública o dever de apresentar os cálculos e documentos necessários ao início do cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública, mesmo sem alegação de hipossuficiência do exequente.

ARE 1.528.097/SP (Tema 1.396 RG), rel. Min. Presidente, Plenário, julgamento virtual finalizado em 16/5/2025

Conteúdo-Base

???? CPC, art. 534; Lei 12.153/2009; ADPF 219.

???? O STF estendeu aos Juizados de Fazenda Pública o entendimento já firmado em relação aos Juizados Especiais Federais.

???? A Fazenda possui melhores condições técnicas e materiais para quantificar o valor devido.

???? A distribuição do ônus de impulsionar a execução busca garantir celeridade, economia e acesso à Justiça.

???? A discussão sobre hipossuficiência é matéria fática, insuscetível de reapreciação no STF.

Discussão e Tese

???? O STF examinou se a Fazenda Pública pode ser obrigada a iniciar a execução mesmo sem comprovação de hipossuficiência do credor.

⚖️ Para o STF:

• O dever da Fazenda se impõe como concretização dos princípios da eficiência, razoável duração do processo e isonomia.

• O modelo dos Juizados autoriza essa inversão como técnica de desburocratização.

• A exigência de que o exequente antecipe os cálculos pode representar ônus excessivo, ainda que não se declare hipossuficiente.

Como será Cobrado em Prova

???? A Fazenda Pública só pode ser obrigada a apresentar os cálculos no cumprimento de sentença se o credor for hipossuficiente.

❌ Errado. O STF entende que a atribuição do ônus independe da comprovação de hipossuficiência, por razões estruturais e de eficiência.

???? É constitucional atribuir à Fazenda Pública o dever de apresentar os cálculos no início do cumprimento de sentença em juizado especial.

✅ Correto. O STF fixou tese no Tema 1.396 afirmando que essa atribuição decorre da lógica do procedimento dos Juizados.

Versão Esquematizada

???? Execução Invertida – Fazenda Pública
???? Juizados Especiais da Fazenda → aplicação da ADPF 219 ???? Apresentação de cálculo: dever da Fazenda ???? Independência da hipossuficiência ???? Princípios: celeridade, acesso e eficiência ???? STF: Tema 1.396 RG – constitucionalidade reconhecida

Inteiro Teor

     “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.”

A Fazenda Pública pode ser obrigada a apresentar o valor devido e os documentos necessários para iniciar a fase de cumprimento de sentença no âmbito dos respectivos juizados especiais, de forma semelhante ao que ocorre nos Juizados Especiais Federais.

            Conforme a jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado na ADPF 219 também deve ser observado nos Juizados de Fazenda Pública (vide Info 1118). Mesmo quando o exequente apresenta a conta, o Poder Público em geral precisa refazer os cálculos para confirmar a sua correção. Nesse contexto, atribuir à Fazenda Pública o ônus mencionado acima configura aplicação adequada dos princípios que orientam o direito processual e o procedimento dos Juizados Especiais, como a celeridade, a economia processual e o acesso à justiça (1).

            Por outro lado, a discussão sobre eventual hipossuficiência da parte credora para realizar os cálculos por conta própria pressupõe o exame de matéria fática, medida que é vedada perante o STF (2).

            Na espécie, a Turma Recursal do Estado de São Paulo determinou que a Fazenda Pública indicasse o valor devido em cumprimento de sentença, determinando a aplicação da denominada “execução invertida”.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.396 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para conhecer parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedente citado: ADPF 219.

(2) Enunciado sumular citado: Súmula 279/STF.

(3) Precedentes citados: ARE 1.508.738, ARE 1.520.987, ARE 1.513.944, ARE 1.503.504, ARE 1.502.043, ARE 1.504.416, ARE 1.503.452 (decisões monocráticas), ARE 1.508.664 AgR e ARE 1.529.615 AgR.

Indexador

Disciplina: Direito Tributário / Direito Constitucional

Capítulo: Precatórios e Créditos Tributários

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É inconstitucional o regime previsto no art. 78 do ADCT que autoriza a compensação de débitos tributários com precatórios alimentares, ainda que vencidos há muitos anos.

RE 970.343/PR (Tema 111 RG), rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgamento virtual finalizado em 16/5/2025.

Conteúdo-Base

???? ADCT, art. 78, §§ 1º a 4º; ADIs 2.356 e 2.362.

???? O STF já havia declarado a inconstitucionalidade do parcelamento decenal de precatórios.

???? A compensação de débitos tributários com esses precatórios decorria de regime inconstitucional.

???? O sistema violava os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da propriedade.

???? O pagamento de tributo não pode ser considerado quitado com base em parcela de precatório ainda não paga.

Discussão e Tese

???? O STF analisou a compatibilidade entre o regime de compensação previsto no art. 78 do ADCT e os direitos fundamentais.

⚖️ Para o STF:

• O dispositivo cria uma moratória disfarçada e fere o direito de crédito dos titulares de precatórios.

• A cláusula de compensação anula o poder coercitivo do crédito público.

• A proteção do contribuinte não pode se dar por meio de regra que perpetua o inadimplemento do Estado.

Como será Cobrado em Prova

???? É inconstitucional compensar débitos tributários com precatórios alimentares nos moldes do art. 78 do ADCT.

✅ Correto. A tese do Tema 111 reafirma essa posição, com efeitos desde a medida cautelar da ADI 2.356/DF.

???? O art. 78 do ADCT é compatível com a Constituição e autoriza a compensação de débitos tributários com precatórios alimentares em atraso.

❌ Errado. O STF declarou a inconstitucionalidade da norma por violar direitos fundamentais.

Versão Esquematizada

???? Compensação Tributária com Precatórios
???? ADCT, art. 78 – inconstitucional ???? ADIs 2.356 e 2.362 → precedente ???? Princípios violados: isonomia, propriedade, segurança ???? Regra criava moratória disfarçada ???? STF: Tema 111 RG – compensação vedada

Inteiro Teor

     “O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”

Resumo:

Em razão da inconstitucionalidade do regime de parcelamento de precatórios previsto no art. 78 do ADCT — declarada no julgamento conjunto das ADIs 2.356/DF e 2.362/DF — fica superada a discussão relativa à compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.

Na ocasião, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do referido regime (1) por violar direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal (2), como a isonomia e os acessos à jurisdição e à propriedade (vide Info 1135).

Ademais, por pressupor a execução do mencionado parcelamento, também não se mostra viável eventual análise acerca da eficácia da cláusula que anuncia o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora ao fim do prazo de liquidação das prestações anuais (ADCT, art. 78, § 2º).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 111 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

(1) ADCT: “Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. § 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. § 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.”

(2) Precedentes citados: ADI 2.356 e ADI 2.362.    

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Créditos:

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