Fique por dentro – Informativo STF 1179 Comentado
Acesse também o material de estudo!
DOWNLOAD do PDF
1. Escolaridade para o cargo de técnico do MPU
Indexador
Disciplina: Direito Administrativo
Capítulo: Servidor Público
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
É constitucional a exigência de nível superior para o cargo de técnico do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, ainda que a norma tenha sido inserida por emenda parlamentar.
ADI 7.710/DF, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento virtual finalizado em 23/5/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 61, §1º, II, c; 127, §2º; e 128, §5º.
???? A iniciativa legislativa é privativa do MPU, mas permite emendas com pertinência temática e sem aumento de despesa.
???? A alteração inserida trata de matéria relacionada à estrutura do MPU e não gera aumento orçamentário.
???? O STF já reconheceu validade de alteração semelhante para técnicos do Poder Judiciário da União.
???? A exigência está alinhada ao princípio da eficiência e à valorização do serviço público.
Discussão e Tese
???? O STF discutiu se houve vício de iniciativa legislativa ao elevar o requisito de escolaridade para o cargo de técnico do MPU.
⚖️ Para o STF:
• A emenda é válida se guarda pertinência temática com o projeto original.
• Não há violação à autonomia funcional do MPU.
• A elevação da exigência qualifica o serviço e não implica aumento de despesa.
Como será Cobrado em Prova
???? É inconstitucional norma que exige curso superior para público, se inserida por emenda parlamentar.
❌ Errado. O STF entendeu que tal emenda é constitucional, por guardar pertinência temática ed desde que não gere aumento de despesa.
Versão Esquematizada
???? Escolaridade – Técnico do MPU |
???? CF, arts. 61, §1º e 127 ???? Emenda parlamentar → válida com pertinência temática ???? Não há aumento de despesa ???? STF: constitucionalidade reconhecida |
Inteiro Teor
É constitucional — por não violar a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Ministério Público da União (MPU), por guardar pertinência temática com o projeto de lei originalmente proposto e por não implicar aumento de despesa pública — norma inserida por emenda parlamentar que exige nível superior para o cargo de técnico do MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como reconhece os cargos de analista e técnico como essenciais à atividade jurisdicional.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a previsão constitucional de iniciativa legislativa privativa de outros Poderes não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares, desde que as alterações guardem pertinência temática com a matéria do projeto original e não resultem em aumento de despesa pública.
Na espécie, impugnou-se a constitucionalidade formal das emendas parlamentares inseridas em projeto de iniciativa do Procurador-Geral da República, que tratava da transformação de cargos no âmbito do Ministério Público Militar. As emendas impugnadas: (i) atribuíram aos cargos de analista e técnico do MPU o status de essenciais à atividade jurisdicional e (ii) passaram a exigir nível superior para o cargo de técnico do MPU e do CNMP.
Nesse contexto, elas tratam de aspectos diretamente relacionados à organização e ao regime jurídico do quadro funcional do MPU, além de não acarretarem aumento de despesas. Desse modo, a medida se encontra dentro dos limites constitucionais, em especial porque inexiste qualquer violação à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º, e 128, § 5º).
Ademais, o STF já reconheceu a validade de emenda parlamentar que passou a exigir curso superior para o cargo de técnico no âmbito do Poder Judiciário da União (2). Na ocasião, entendeu-se que a medida estava alinhada ao objetivo de qualificação e racionalização do quadro de servidores, sem destoar do propósito original do projeto apresentado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que previa a transformação de cargos de auxiliares e técnicos em cargos de analista.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.591/2023 (3).
(1) Precedentes citados: ADI 3.114, ADI 5.882, ADI 6.329 TP, ADI 4.759, ADI 3.655 e ADI 2.810.
(2) Precedente citado: ADI 7.709.
2. Cargos em comissão nos Tribunais de Contas estaduais
Indexador
Disciplina: Direito Administrativo
Capítulo: Cargos Públicos
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
É inconstitucional a criação de cargos comissionados com atribuições meramente técnicas ou operacionais sem vínculo de confiança com a autoridade nomeante.
ADIs 6.887/SP e 6.918/GO, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 22/5/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, art. 37, II e V.
???? Cargos em comissão são destinados exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento.
???? É necessário vínculo de confiança e atribuições compatíveis com a natureza do cargo.
???? No caso de São Paulo, cargos de segurança vinculados à chefia foram considerados constitucionais.
???? Em Goiás, os cargos criados tinham atribuições operacionais genéricas e foram considerados inconstitucionais.
Discussão e Tese
???? O STF analisou os requisitos formais e materiais para criação de cargos em comissão nos Tribunais de Contas estaduais.
⚖️ Para o STF:
• É indispensável que a lei detalhe as atribuições compatíveis com a função de confiança.
• O vínculo de assessoramento deve ser real, não meramente formal.
• A criação genérica de cargos viola os princípios da impessoalidade e do concurso público.
Como será Cobrado em Prova
???? A criação de cargos em comissão pode abranger funções técnicas e operacionais, desde que aprovadas por lei.
❌ Errado. O STF entende que cargos comissionados devem estar restritos a funções de direção, chefia e assessoramento.
???? É inconstitucional a criação de cargos comissionados com atribuições técnicas ou operacionais, sem vínculo de confiança.
✅ Correto. Essa é a orientação consolidada do STF sobre cargos em comissão.
Versão Esquematizada
???? Cargos em Comissão – TCEs |
???? CF, art. 37, II e V ???? Finalidades: direção, chefia, assessoramento ???? Atribuições operacionais = inconstitucional ???? SP (segurança c/ chefia) = válido ???? GO (cargos genéricos) = inconstitucional |
Inteiro Teor
As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria, a fim de possibilitar a verificação de suas compatibilidades com os princípios constitucionais.
Na espécie, o legislador paulista criou, para o Tribunal de Contas local, o cargo de “agente de segurança da fiscalização”, cuja denominação passou a ser “assessor de transporte e segurança”. Por não se tratar de motorista de representação, mas sim de segurança — atribuição descrita de forma clara e objetiva na própria lei —, encontram-se presentes os requisitos do assessoramento com conhecimento técnico especializado (cursos de tiro e de direção defensiva), bem como o vínculo de confiança, notadamente, porque, além de inexistir um rodízio de motoristas, os ocupantes do cargo possuem porte de arma e são os responsáveis pelos deslocamentos e pelo acompanhamento dos conselheiros em suas rotinas e em viagens.
De forma diversa, a lei goiana criou vários cargos com atribuições meramente técnicas e operacionais sem qualquer especificação, de modo que não se coadunam com os requisitos para a criação do cargo em comissão, em especial, por não exigirem relação de confiança. Instituiu-se um quadro de cargos em extinção, no âmbito do Tribunal de Contas estadual, destinado a funções como datilógrafos, digitadores, condutores de representação, eletricistas e fotógrafos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, julgou (i) por maioria, improcedente a ADI 6.887/SP, para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º e 6º, caput, c/c anexos I e II da Lei Complementar paulista nº 1.335/2018 (2), e dos arts. 1º e 5º, c/c anexo I, subanexo 4, da Lei Complementar paulista nº 743/1993 (3); e (ii) por unanimidade, procedente a ADI 6.918/GO para declarar a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás (4), com as alterações promovidas pelas leis goianas nº 16.466/2009 e nº 19.362/2016, suspendendo o julgamento desta última ação tão somente no que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão.
(1) Precedentes citados: RE 1.041.210 RG (Tema 1.010 RG) e ADI 5.542.
3. Omissão legislativa sobre retenção dolosa de salários
Indexador
Disciplina: Direito Constitucional / Direito Penal
Capítulo: Direitos Sociais
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
O Congresso Nacional está em mora para editar a lei que tipifique como crime a retenção dolosa de salários, conforme determina o art. 7º, X, da Constituição Federal.
ADO 82/DF, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento virtual finalizado em 23/5/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, art. 7º, X; art. 2º; art. 103, §2º.
???? A Constituição impõe mandado de criminalização para retenção dolosa de salário.
???? O STF reconheceu omissão legislativa e fixou prazo de 180 dias para edição da norma.
???? A ausência de lei específica compromete a eficácia plena do direito fundamental.
???? A conduta não se enquadra no tipo de apropriação indébita (CP, art. 168).
Discussão e Tese
???? O STF avaliou se havia mora legislativa e se poderia fixar prazo para a edição da norma.
⚖️ Para o STF:
• O mandado de criminalização é expresso e não depende de regulamentação adicional.
• A omissão compromete a proteção do salário, direito fundamental.
• A fixação de prazo não viola a separação de Poderes, conforme precedentes da Corte.
Como será Cobrado em Prova
???? É constitucional a fixação de prazo pelo STF para o Congresso sanar omissão legislativa em matéria de mandado de criminalização.
✅ Correto. A jurisprudência admite a fixação de prazo razoável como medida de controle da omissão inconstitucional.
???? A Constituição exige que a retenção dolosa de salário seja combatida, mas não há mandado de criminalização.
❌ Errado. O art. 7º, X, da CF expressamente determina a criminalização dessa conduta.
Versão Esquematizada
???? Retenção Dolosa de Salário |
???? CF, art. 7º, X – mandado de criminalização ???? Omissão do Congresso → mora legislativa ???? ADO 82 → prazo de 180 dias ???? Não se confunde com apropriação indébita ???? STF: violação à eficácia dos direitos sociais |
Inteiro Teor
O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à tipificação penal da retenção dolosa do salário dos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, X).
Diante da vulnerabilidade do trabalhador, o constituinte originário impôs um mandado constitucional de criminalização para a hipótese de retenção salarial dolosa, pois se trata de comportamento que possui elevada gravidade (1).
Conforme jurisprudência desta Corte (2), uma vez verificada a omissão inconstitucional do Poder Legislativo, a fixação de um prazo razoável para saná-la não constitui violação à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). Nesse contexto, o prazo fixado varia conforme a complexidade da matéria, o lapso temporal da inércia em relação à vigência da Constituição Federal e a atitude do Congresso Nacional diante da omissão legislativa.
Ademais, esse não-pagamento da verba de caráter alimentar não se enquadra no tipo penal de apropriação indébita (CP/1940, art. 168). Isso, porque (i) a conduta de bloquear o pagamento não configura inversão da posse, já que o dinheiro permanece somente com o empregador, e (ii) aquele crime não exprime o grau de reprovabilidade do comportamento, visto que o bloqueio repercute na capacidade do trabalhador de prover o sustento próprio e o de seu núcleo familiar, privando-os dos recursos materiais indispensáveis a uma vida digna.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para reconhecer a mora constitucional e fixou o prazo de 180 dias para a adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para resolver a omissão.
(1) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”
(2) Precedentes citados: ADO 74 e ADO 85.
4. Constitucionalidade dos Planos Econômicos e efeitos do acordo coletivo
Indexador
Disciplina: Direito Constitucional / Direito Econômico
Capítulo: Intervenção do Estado na Ordem Econômica
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
O STF declarou constitucionais os planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e conferiu eficácia erga omnes ao acordo coletivo firmado entre bancos e poupadores sobre os expurgos inflacionários.
ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgado em 23/5/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 170 e 192; ADPF 165 e seus aditamentos.
???? O Estado tem competência para intervir na economia visando à estabilidade monetária.
???? Os planos foram implementados em cenário de hiperinflação e visaram garantir a ordem econômica.
???? A homologação do acordo garante previsibilidade e encerra litígios.
???? Permitiu-se a adesão tardia de poupadores por 24 meses.
Discussão e Tese
???? A Corte discutiu a constitucionalidade dos planos econômicos e os efeitos do acordo coletivo celebrado posteriormente.
⚖️ Para o STF:
• A intervenção estatal estava dentro dos limites constitucionais.
• O acordo permitiu solução eficaz de conflitos.
• Os efeitos danosos devem ser corrigidos conforme pactuado.
Como será Cobrado em Prova
???? Os planos econômicos que alteraram contratos bancários no contexto dos expurgos inflacionários são inconstitucionais por violarem o direito adquirido.
❌ Errado. O STF reconheceu a constitucionalidade dos planos como expressão legítima da política econômica.
???? Acordo coletivo homologado judicialmente pode vincular todos os poupadores e encerrar litígios sobre planos econômicos.
✅ Correto. A decisão reforça o papel da jurisdição consensual e da segurança jurídica.
Versão Esquematizada
???? Planos Econômicos – Constitucionalidade |
???? Bresser, Verão, Collor I e II → constitucionais ???? Acordo homologado judicialmente ???? Vinculação erga omnes dos poupadores ???? Correção dos efeitos danosos → admitida ???? STF: pacificação definitiva da controvérsia |
Inteiro Teor
Os planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II são constitucionais, mas seus efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos.
O pronunciamento judicial sobre a questão de fundo objetiva encerrar definitivamente a controvérsia e prestigiar a segurança jurídica. Isso, porque o acordo coletivo de planos econômicos e seus aditivos permitiram a solução da controvérsia fática; e a constitucionalidade, ou não, dos planos econômicos não foi objeto de transação.
Para a análise da validade dos aludidos planos econômicos, deve ser considerada a adequada compreensão do quadro socioeconômico do País no período e da busca incessante pela estabilidade monetária. No caso dos planos econômicos impugnados, destaca-se a necessidade deles na ocasião em que lançados. Embora suas implementações tenham gerado consequências negativas para poupadores à época, tais planos guardam conformidade com a Constituição Federal de 1988, pois cabe ao Estado preservar a ordem econômica e financeira (art. 170). Ademais, é possível admitir o caráter constitucional e cogente dos planos econômicos — premissa a ser agregada à homologação do acordo e seus aditamentos — bem como reconhecer que seus efeitos danosos merecem ajustes e correções.
Nesse contexto, a fim de afastar prejuízos decorrentes da extinção da ADPF, mantém-se aberta, durante o prazo determinado, a possibilidade de novas adesões pelos poupadores que ainda não buscaram os valores a que têm direito.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou procedente a ação e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus respectivos aditamentos (ADPF 165 Acordo, ADPF 165 Acordo-segundo e ADPF 165 Acordo-segundo-Prorrog), em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo homologado; (ii) agregou à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e (iii) fixou o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram o façam dentro do prazo estabelecido.
5. Pagamento de crédito superpreferencial e requisição de pequeno valor
Indexador
Disciplina: Direito Constitucional / Direito Financeiro
Capítulo: Precatórios e Ordens de Pagamento
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
O pagamento de créditos superpreferenciais deve ser feito por meio de precatório, salvo se o valor total estiver dentro do limite legal para RPV; é inconstitucional o fracionamento para permitir pagamento parcial por RPV.
RE 1.326.178/SC (Tema 1.156 RG), Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgado em 23/5/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, art. 100, §§ 2º e 8º.
???? Créditos superpreferenciais são de natureza alimentícia e pertencem a pessoas com prioridade legal (idosos, deficientes, doentes graves).
???? Fracionamento viola a sistemática dos precatórios.
???? A expedição de RPV só é possível quando o valor total do crédito estiver dentro do limite legal.
???? Precatório é obrigatório para créditos que excedem esse teto, ainda que em parte.
Discussão e Tese
???? O STF avaliou se é possível fracionar créditos para viabilizar o pagamento parcial via RPV e reservar o restante para precatório.
⚖️ Para o STF:
• A CF veda o fracionamento, salvo se integralmente dentro do teto.
• A prática compromete o equilíbrio orçamentário e a igualdade entre credores.
• A decisão preserva a ordem e a previsibilidade no regime de precatórios.
Como será Cobrado em Prova
???? É inconstitucional o fracionamento de crédito para permitir o pagamento de parte por RPV.
✅ Correto. O STF entendeu que a Constituição veda o fracionamento, salvo quando todo o crédito está abaixo do limite da RPV.
???? Créditos superpreferenciais que ultrapassem o limite legal devem ser pagos exclusivamente por precatório.
✅ Correto. Esse é o teor da tese firmada no Tema 1.156.
Versão Esquematizada
???? Créditos Superpreferenciais – Pagamento |
???? CF, art. 100, §§ 2º e 8º ???? Fracionamento → vedado ???? RPV → só se crédito total ≤ teto legal ???? Precatório → obrigatório se excedente ???? STF: Tema 1.156 RG – fracionamento inconstitucional |
Inteiro Teor
É inconstitucional — por violar o art. 100, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal de 1988 — o pagamento parcial de valores de natureza alimentícia pertencente a credores superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor (RPV), se o montante devido ultrapassar o limite legalmente fixado para essa modalidade.
O texto constitucional estabelece que os créditos chamados de superpreferenciais — de natureza alimentícia e de titularidade de idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doenças graves — devem ser pagos por meio de precatório, salvo se o montante exigível estiver dentro do limite definido como de pequeno valor. Isso, porque a expedição de RPV é medida excepcional, condicionada à existência de previsão legal que defina as obrigações passíveis de quitação por essa via (1).
Conforme jurisprudência desta Corte (2), o fracionamento de precatórios superpreferenciais para possibilitar o pagamento por meio de RPV, além de representar risco de impacto orçamentário significativo, não encontra amparo na Constituição Federal, uma vez que o pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública deve ser realizado de forma integral pelo mesmo rito (RPV ou precatório), sem que se mesclem as modalidades.
Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que reconheceu a possibilidade de fracionamento do precatório, permitindo o pagamento da parcela superpreferencial (até 180 salários-mínimos) por meio de RPV, reservando-se o excedente para quitação via precatório judicial.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.156 da repercussão geral: (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação ao art. 100, §§ 2° e 8° da Constituição Federal de 1988; (ii) determinou que o pagamento dos créditos superpreferenciais seja adimplido por meio de expedição de precatórios; e (iii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (…) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (…) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”
(2) Precedentes citados: ADI 6.556 MC-Ref; e RE 1.300.190, RE 1.310.690, RE 1.310.475, no RE 1.312.089, RE 1.293.528, RE 1.306.206, RE 1.297.760 e RE 1.304.973 (decisões monocráticas).
6. Fixação de custas judiciais no âmbito estadual
Indexador
Disciplina: Direito Constitucional / Direito Processual Civil
Capítulo: Acesso à Justiça
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
É inconstitucional norma estadual que fixa valor mínimo obrigatório de custas processuais em caso de gratuidade parcial e que impõe comprovação prévia do recolhimento de custas no ato da interposição de recurso, por violar competência legislativa da União e o acesso à Justiça.
ADI 7.553/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/5/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 5º, XXXV; 22, I; 24, §1º; CPC, art. 98.
???? A gratuidade de justiça não pode ser limitada por lei estadual com valores fixos.
???? A exigência de custas mínimas impede avaliação caso a caso da capacidade econômica da parte.
???? Exigir o recolhimento no ato da interposição compromete o exercício do direito de recorrer.
???? A União detém competência para legislar sobre normas gerais de processo civil.
???? É constitucional a lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado.
Discussão e Tese
???? O STF avaliou se o Estado do Tocantins podia impor limites fixos e critérios prévios ao exercício da gratuidade e da interposição de recurso.
⚖️ Para o STF:
• A norma estadual usurpa competência legislativa federal.
• A imposição prévia de recolhimento gera obstáculo desproporcional ao acesso à justiça.
• A Corte modulou parcialmente os efeitos para evitar vácuo normativo até adequação.
Como será Cobrado em Prova
???? O Estado pode condicionar o acesso à gratuidade de justiça à comprovação prévia de recolhimento parcial de custas.
❌ Errado. O STF entende que essa exigência viola a competência da União e compromete o direito constitucional de acesso à justiça.
???? É constitucional norma estadual que fixa valor mínimo obrigatório de custas e impõe recolhimento no ato recursal, mesmo diante de gratuidade parcial.
❌ Errado. A Corte fixou esse entendimento por ofensa à competência legislativa e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Versão Esquematizada
???? Gratuidade de Justiça – Custas Estaduais |
???? CF, arts. 5º, XXXV e 22, I ???? CPC, art. 98 → análise individual ???? Norma estadual → inconstitucional ???? Recolhimento prévio → obstáculo processual ???? STF: fixação proporcional e competência da União |
Inteiro Teor
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes.
A norma estadual impugnada, além de invadir a competência federal para tratar do tema relativo à gratuidade de justiça (1), despreza a análise individual, caso a caso, da necessidade de deferimento desse benefício (CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º).
O ônus do pagamento das custas no ato de interposição do recurso acarreta uma série de outras consequências de índole processual, como o reconhecimento de deserção do recurso e sua consequente incognoscibilidade. Ademais, tratando-se de assunto de cunho generalista, não pode ser veiculado por uma lei estadual (CF/1988, art. 24, IX e § 1º).
É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato. |
A previsão legal impugnada é adequada e funciona como importante instrumento para evitar o uso desnecessário do aparato estatal. A realização de audiências de conciliação e sessões de mediação exigem recursos financeiros e de pessoal, de modo que, quando não são realizadas, configura desperdício desses importantes recursos.
Por outro lado, a fixação de limite máximo em valor exorbitante para as custas dos recursos de primeira instância, calculado como percentual do valor da causa, representa um desrespeito ao direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), além de configurar medida desproporcional (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei nº 4.240/2023 do Estado do Tocantins: (i) parágrafo único do art. 4º; (ii) art. 11; e (iii) o limite máximo previsto no item 1 da Tabela I do Anexo Único (R$ 18.680,00). Em acréscimo, o Tribunal, fixou a seguinte solução provisória: as custas referentes aos recursos oriundos de primeiro grau serão de 0,5%, observado o mínimo de R$ 230,00 — previsto na Lei estadual nº 4.240/2023 — e o máximo de R$ 1.250,16 — com a atualização de acordo com a SELIC do valor de R$ 96,00, previsto na Lei estadual nº 1.286/2001 —, até a adequação do panorama legislativo local à jurisprudência do STF.
(1) Precedentes citados: ADI 7.063 e ADI 7.658.
(2) Precedente citado: ADI 5.720.
7. Critérios para escolha do Defensor Público-Geral nos estados
Indexador
Disciplina: Direito Constitucional
Capítulo: Organização da Defensoria Pública
Área
Magistratura
Defensoria Pública
Destaque
É inconstitucional norma estadual que institui critérios próprios para a escolha do Defensor Público-Geral, distintos dos previstos na Lei Complementar nº 80/1994, norma geral nacional.
ADI 7.729/PR, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, julgado em 23/5/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 24, XIII; 61, §1º, II, d; 134, §1º; LC 80/1994, art. 99.
???? A União detém competência para editar normas gerais sobre organização da Defensoria Pública.
???? A regra estadual criou modelo próprio de eleição, sem respaldo na lei nacional.
???? A Corte declarou inconstitucional a norma e aplicou, provisoriamente, a LC 80/1994.
???? A decisão teve efeitos ex nunc para evitar vácuo normativo.
Discussão e Tese
???? O STF analisou se estados podem definir regras próprias para a nomeação do chefe da Defensoria Pública estadual.
⚖️ Para o STF:
• A matéria é regida por norma geral federal.
• Estados não podem contrariar nem modificar seu conteúdo.
• A substituição normativa é legítima até adequação legislativa.
Como será Cobrado em Prova
???? Os estados podem, por sua autonomia, definir livremente os critérios de escolha de seu Defensor Público-Geral.
❌ Errado. O STF firmou que os estados estão vinculados à Lei Complementar 80/1994.
???? A nomeação do Defensor Público-Geral deve seguir os critérios da norma geral federal, não podendo ser alterada por leis estaduais.
✅ Correto. A decisão reforça a supremacia das normas gerais de organização previstas na Constituição.
Versão Esquematizada
???? Nomeação do DPG Estadual |
???? CF, art. 134; LC 80/1994, art. 99 ???? Norma estadual → não pode contrariar norma geral ???? Lista tríplice e nomeação → obrigatórias ???? Efeitos ex nunc ???? STF: estados devem respeitar modelo nacional |
Inteiro Teor
É inconstitucional — por violar a competência da União para editar normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos estados-membros (CF/1988, arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º) — norma estadual que estabelece critérios para a escolha do Defensor Público-Geral que sejam diversos daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei Complementar nº 80/1994).
As Defensorias Públicas estaduais são disciplinadas por leis complementares próprias e, embora possuam autonomia funcional e administrativa, devem respeitar as normas gerais editadas pela União. Dessa forma, não podem contrastar com o conteúdo das normas gerais nem mesmo modificar seu sentido e alcance.
Na espécie, a norma estadual impugnada (tanto na sua redação original quanto na atual) extrapola os limites impostos pela norma geral, na medida em que prevê critérios de eleição e investidura do Defensor Público-Geral do estado sem o devido amparo na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (1). Nesse contexto, incorre em vício formal de inconstitucionalidade (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 136/2011 do Estado do Paraná, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela Lei Complementar estadual nº 142/2012 (3); e (ii) conferiu efeitos ex nunc à decisão, para que produza efeitos a contar da data de publicação da ata do presente julgamento. Na sequência, a fim de evitar um cenário de vácuo normativo em relação à temática até então disciplinada pelas normas declaradas inconstitucionais, a Corte definiu que, enquanto o Estado do Paraná não editar ato normativo sobre o assunto, aplica-se diretamente o que está previsto na regra geral (Lei Complementar nº 80/1994, art. 99).
(1) Lei Complementar nº 80/1994: “Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual. (…) 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.”
(2) Precedentes citados: ADI 4.982 e ADI 5.286.
(3) Lei Complementar nº 136/2011 do Estado do Paraná: “Art. 13 O Governador do Estado nomeará, no prazo de 15 (quinze) dias, o Defensor Público-Geral do Estado eleito pelo maior número de votos dentre os membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, mediante voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos membros ativos da Carreira de Defensor Público do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 142 de 23/01/2012) Parágrafo único. Havendo empate serão utilizados os critérios de antiguidade na Carreira de Defensor Público do Estado e o de maior idade, respectivamente, para o desempate.”
8. Indicação de auditor do TCU para Conselho de Supervisão fiscal
Indexador
Disciplina: Direito Constitucional / Direito Financeiro
Capítulo: Prerrogativas Institucionais
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
É inconstitucional obrigar o TCU a ceder auditor federal de controle externo para ocupar cargo de dedicação exclusiva no Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
ADI 6.844/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 23/5/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, arts. 73, 74, 75, 96, II, b; LC 159/2017, arts. 4º-A, III e 6º, §1º, II.
???? Os Tribunais de Contas possuem autonomia e autogoverno.
???? A norma usurpa a iniciativa legislativa do TCU e interfere na sua organização.
???? A Corte deu interpretação conforme para tornar facultativa a indicação.
???? A requisição de servidores entre poderes é vedada quando compromete a hierarquia.
Discussão e Tese
???? O STF analisou se a LC 159/2017 violou a autonomia do TCU ao obrigá-lo a nomear membro para o Conselho.
⚖️ Para o STF:
• A indicação deve ser facultativa, não impositiva.
• A exigência direta viola a reserva de iniciativa.
• O vínculo funcional e disciplinar do servidor deve ser respeitado.
Como será Cobrado em Prova
???? É constitucional a obrigação de o TCU indicar auditor federal para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
❌ Errado. O STF decidiu que a indicação é facultativa, preservando a autonomia do TCU.
Versão Esquematizada
???? Autonomia do TCU – Conselho Fiscal |
???? LC 159/2017 → obrigação inconstitucional ???? Interpretação conforme → indicação facultativa ???? Servidor externo ≠ submissão hierárquica ???? STF: preservação da iniciativa legislativa |
Inteiro Teor
É inconstitucional — por violar as prerrogativas de autonomia e autogoverno do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como por usurpar a sua iniciativa legislativa — dispositivo de lei complementar que impõe a cessão de auditor federal de controle externo para ocupar cargo de dedicação exclusiva em órgão integrante da estrutura de outro Poder.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a interpretação sistemática das normas constitucionais confere aos Tribunais de Contas autonomia e autogoverno na definição de seus assuntos internos, o que inclui a reserva de iniciativa legislativa, com a elaboração de suas próprias normas e diretrizes.
Na espécie, a norma impugnada deriva de projeto de lei complementar apresentado pelo presidente da República e dispõe que o TCU deve indicar um auditor federal de controle externo para compor, na qualidade de membro, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, órgão de caráter eminentemente técnico e integrante do Poder Executivo.
Muito embora o presidente da República possa apresentar projeto de lei em matéria de direito financeiro e lhe seja reservada a iniciativa de lei que crie cargo, função ou órgão na Administração Pública federal, a regra impositiva em análise interfere indevidamente na organização e no funcionamento da Corte de Contas, em especial porque representa a requisição de servidor que, além de não integrar o mesmo Poder, não está subordinado à autoridade requisitante (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 6º, § 1º, II, da Lei Complementar nº 159/2017 (3) e, consequentemente, (i) assentar a faculdade do TCU em indicar um membro e seu suplente, entre os seus auditores federais de controle externo, para compor o Conselho Supervisor do Regime de Recuperação Fiscal; e (ii) determinar que idêntica interpretação se estende, por arrastamento, ao art. 4º-A, III, da mesma lei (4), de modo que é indicativo o prazo para o eventual atendimento da solicitação.
(1) Precedentes citados: ADI 4.643, ADI 6.967, ADI 6.846, ADI 5.563, ADI 6.986, ADI 4.191, ADI 5.290, ADI 4.396, ADI 4.643, ADI 5.323, ADI 4.418, ADI 3.223, ADI 4.421 MC e ADI 1.994.
(2) Precedentes citados: ADI 5.275, ADI 2.877, ADI 2.838 e ADI 1.044.
(3) Lei Complementar nº 159/2017: “Art. 6º O Conselho de Supervisão, criado especificamente para o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, será composto por 3 (três) membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos. § 1º O Conselho de Supervisão a que se refere o caput deste artigo terá seus membros indicados em até 15 (quinze) dias da data do deferimento do pedido de adesão de que trata o caput do art. 4º-A e terá a seguinte composição: (…) II – 1 (um) membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da União;”
(4) Lei Complementar nº 159/2017: “Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal: (…) III – o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.”
9. Prestação de contas e certidão de quitação eleitoral
Indexador
Disciplina: Direito Eleitoral
Capítulo: Condições de Elegibilidade
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
É constitucional a norma que impede a emissão da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para candidatos que não prestarem contas de campanha, sem que isso configure nova hipótese de inelegibilidade.
ADI 7.677/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 21/5/2025.
Conteúdo-Base
???? Resolução TSE 23.607/2019, art. 80, I e §1º.
???? A prestação de contas é dever do candidato, vinculada à transparência e à legitimidade do processo eleitoral.
???? A vedação de certidão não cria inelegibilidade, mas impede registro até regularização.
???? A norma assegura fiscalização do uso de recursos e respeito às cotas legais.
???? A medida é objetiva, proporcional e previamente conhecida pelos envolvidos.
Discussão e Tese
???? O STF examinou se a norma do TSE que condiciona a emissão da quitação eleitoral à prestação tempestiva de contas configuraria nova hipótese de inelegibilidade.
⚖️ Para o STF:
• A medida não é sanção de inelegibilidade, mas requisito para o exercício regular da cidadania passiva.
• A transparência na prestação de contas legitima o processo democrático.
• O descumprimento acarreta efeitos objetivos e temporários, compatíveis com a Constituição.
Como será Cobrado em Prova
???? O candidato que não presta contas de campanha dentro do prazo legal torna-se automaticamente inelegível.
❌ Errado. A ausência de prestação de contas impede a quitação eleitoral, mas não gera inelegibilidade automática.
???? A falta de prestação de contas impede a emissão da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, sem configurar hipótese de inelegibilidade.
✅ Correto. Essa é a interpretação do STF ao julgar válida a norma do TSE.
Versão Esquematizada
???? Quitação Eleitoral e Prestação de Contas |
???? Resolução TSE 23.607/2019 ???? Vedação à certidão até o fim da legislatura ???? Não cria inelegibilidade ???? Requisito objetivo de regularidade ???? STF: constitucionalidade reconhecida |
Inteiro Teor
É constitucional — na medida em que constitui o pleno exercício do poder regulamentar da Justiça Eleitoral — norma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal.
A resolução impugnada não cria uma hipótese de inelegibilidade, mas prevê um requisito objetivo para o registro de candidatura (como a idade mínima ou o título de eleitor), ou seja, dispõe acerca das consequências pelo descumprimento do dever de prestar contas. Trata-se de uma regra legítima, razoável e proporcional, em especial por se tratar de exigência previamente estabelecida e de amplo conhecimento de candidatos e partidos políticos.
Ademais, se fosse permitido que o candidato escolhesse o momento de prestar contas haveria afronta à legitimidade do processo democrático. A contemporaneidade dessa medida é essencial para a fiscalização da existência de abuso de poder econômico ou de uso irregular de dinheiro público, bem como para verificar o cumprimento de cotas de gênero e raciais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 80, I, e § 1º, I, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE (1) e fixou tese.
Tese fixada: A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.
(1) Resolução nº 23.607/2019 do TSE: “Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta: I – à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; (…) § 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para: I – no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou”
10. Reintegra e princípio da anterioridade nonagesimal
Indexador
Disciplina: Direito Tributário
Capítulo: Contribuições Sociais
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
A redução ou revogação do percentual de crédito no Reintegra constitui majoração indireta das contribuições ao PIS e à COFINS, devendo observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
ARE 1.285.177/ES (Tema 1.108 RG), Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgado em 23/5/2025
Conteúdo-Base
???? CF, art. 195, §6º; Lei 13.043/2014, art. 22.
???? O Reintegra consiste em regime de benefício fiscal vinculado ao PIS e à COFINS.
???? A redução do percentual gera aumento indireto da carga tributária.
???? A anterioridade de 90 dias aplica-se a contribuições sociais, não havendo exigência de anterioridade anual.
???? A decisão protege a previsibilidade fiscal dos contribuintes exportadores.
Discussão e Tese
???? O STF discutiu se a revogação do Reintegra exige observância do princípio da anterioridade.
⚖️ Para o STF:
• A alteração do benefício afeta o montante do tributo a ser recolhido.
• A anterioridade nonagesimal visa à proteção do contribuinte.
• A mudança imediata compromete a segurança jurídica e planejamento fiscal.
Como será Cobrado em Prova
???? A extinção de benefício fiscal não constitui majoração tributária e dispensa observância da anterioridade.
❌ Errado. A redução do Reintegra impacta a carga tributária e exige a observância da anterioridade nonagesimal.
Versão Esquematizada
???? Reintegra e Anterioridade |
???? CF, art. 195, §6º ???? Redução = majoração indireta ???? Aplicação da anterioridade nonagesimal ???? Planejamento tributário e segurança jurídica ???? STF: Tema 1.108 RG – exigência confirmada |
Inteiro Teor
É inaplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nos casos de redução ou revogação de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) que resultem em majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS.
O Reintegra possui natureza jurídica de benefício fiscal na modalidade de subvenção econômica, cujo ônus recai indiretamente sobre o PIS e a COFINS (1) (2). Para essas contribuições sociais, o texto constitucional estabelece expressamente que a única anterioridade aplicável é a nonagesimal (3).
Nesse contexto, eventuais alterações no referido benefício fiscal que provoquem aumento indireto dessas contribuições sociais estão dispensadas de observar a anterioridade geral (anual ou de exercício), devendo atender somente a anterioridade nonagesimal.
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região não permitiu a aplicação imediata da redução do benefício fiscal estabelecida em novo decreto e manteve o percentual original pelo prazo de noventa dias, a contar da publicação daquele.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.108 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso e (ii) fixou tese.
Tese fixada: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”
(1) Lei nº 13.043/2014: “Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (…) § 5º Do crédito de que trata este artigo: I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep; e II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.”
(2) Precedentes citados: ADI 6.040, ADI 6.055 e RE 1.371.101 AgR.
(3) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: […] § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.”
11. Fixação de taxas por decreto municipal
Indexador
Disciplina: Direito Tributário / Direito Constitucional
Capítulo: Legalidade Tributária
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
É inconstitucional norma municipal que delega ao chefe do Executivo a fixação, por decreto, dos valores das taxas, sem critérios previamente estabelecidos em lei.
ADPF 351/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgado em 23/5/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, art. 150, I; art. 145, II.
???? O princípio da legalidade veda exigência ou aumento de tributo sem lei em sentido formal.
???? As taxas exigem previsão legal do fato gerador e base de cálculo.
???? A delegação sem parâmetros viola a segurança jurídica e o direito ao não confisco.
???? A lei municipal analisada permitia a variação por ato infralegal, sem critério técnico.
Discussão e Tese
???? O STF analisou a constitucionalidade de dispositivos do Código Tributário Municipal de Morro Agudo/SP que autorizavam o prefeito a fixar, por decreto, os valores das taxas de limpeza pública.
⚖️ Para o STF:
• A competência tributária deve ser exercida por meio de lei.
• A taxa depende de efetiva contraprestação específica e divisível.
• A ausência de critérios permite arbitrariedades e fere a legalidade estrita.
Como será Cobrado em Prova
???? A Constituição permite que o valor das taxas seja fixado por decreto do chefe do Executivo, desde que previsto em lei anterior.
❌ Errado. A jurisprudência do STF exige que a própria lei defina os parâmetros e não autorize fixação irrestrita por decreto.
???? É inconstitucional delegar ao prefeito o poder de fixar os valores das taxas por decreto, sem critérios legais prévios.
✅ Correto. A decisão reafirma a supremacia do princípio da legalidade tributária.
Versão Esquematizada
???? Taxas e Legalidade |
???? CF, art. 150, I → exigência por lei formal ???? Taxa ≠ imposto → exige contraprestação ???? Decreto municipal ≠ substitui lei ???? Falta de critério = inconstitucionalidade ???? STF: ADPF 351 – não recepção confirmada |
Inteiro Teor
Não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 — pois violam a garantia individual dos contribuintes que veda a exigência ou o aumento de tributos sem lei em sentido estrito (CF/1988, art. 150, I) — dispositivos de lei municipal que transferem ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir, mediante decreto, os valores das taxas instituídas pelo Código Tributário do município.
O princípio da legalidade tributária, a fim de conferir segurança jurídica para o contribuinte, garante que a cobrança de tributo seja precedida de uma lei que o institua ou altere (1).
A lei municipal impugnada, no ponto em que versa sobre taxas de serviços públicos urbanos — limpeza pública — (2), não atende aos requisitos da especificidade e da divisibilidade (CF/1988, art. 145, II).
Ademais, a norma define fato gerador incompatível com a espécie tributária adotada (que possui natureza retributiva ou contraprestacional) e com a hipótese de incidência vinculada, além de estipular os respectivos valores por ato infralegal sem parâmetros previamente determinados (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar como não recepcionados pela atual Constituição Federal os arts. 154, 161, 167, 170, 172, 182, 188, 192, 197, 199, 200, II, e 201, caput, todos da Lei nº 985/1984 do Município de Morro Agudo/SP.
(1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
(2) Lei nº 985/1984 do Município de Morro Agudo/SP: “Art. 200. Da Incidência: Constitui fato gerador da taxa de limpeza pública a utilização efetiva ou potencial dos seguintes serviços, em vias e logradouros públicos: (…) II – varrição, lavagem e capinação.”
(3) Precedente citado: RE 576.321 QO-RG (Tema 146 RG).
12. Alcance da modulação dos efeitos Tema 395 RG: vedação ao pagamento retroativo de quintos não quitados
Indexador
Disciplina: Direito Administrativo
Capítulo: Remuneração de Servidores
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
A modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da incorporação de quintos (Tema 395 RG) abrange apenas os servidores que recebiam a verba em dezembro de 2019, não sendo devida a quitação retroativa de valores reconhecidos administrativamente, mas não pagos até essa data.
RE 1.393.330 AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025/
Conteúdo-Base
???? Tema 395 RG; RE 638.115; CF, art. 37, XV.
???? A modulação assegura o pagamento apenas a quem já recebia a parcela incorporada até o marco fixado pelo STF.
???? Reconhecimento administrativo sem pagamento efetivo não gera direito à quitação retroativa.
???? O STF não restaurou a incorporação declarada inconstitucional, nem criou novo direito subjetivo.
Discussão e Tese
???? A Segunda Turma analisou se servidores que tiveram quintos reconhecidos administrativamente, mas não quitados até dezembro de 2019, fazem jus ao pagamento das parcelas.
⚖️ Para o STF:
• A modulação protege apenas os pagamentos mantidos até a decisão.
• Não se estende a valores ainda não pagos ou apenas reconhecidos.
• A interpretação deve ser restritiva, sob pena de criar efeitos ultra modulação.
Como será Cobrado em Prova
???? A modulação dos efeitos no Tema 395 RG não autoriza o pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não quitados até 18/12/2019.
✅ Correto. Essa é a interpretação restritiva adotada para preservar a segurança jurídica.
Versão Esquematizada
???? Quintos e Modulação (Tema 395) |
???? STF fixou marco: 18/12/2019 ???? Proteção apenas a pagamentos mantidos ???? Reconhecimento ≠ pagamento ???? Valores não quitados → indevidos ???? STF: interpretação restritiva da modulação |
Inteiro Teor
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001 (Tema 395 RG) — que manteve o pagamento das parcelas reconhecidas em decisões administrativas, até a absorção integral por reajustes futuros —, abrangeu exclusivamente os servidores que permaneciam recebendo os quintos, e não alcança as parcelas reconhecidas administrativamente mas não pagas pela Administração Pública até 18.12.2019 (julgamento do RE 638.115 ED-ED).
A referida modulação objetivou preservar a situação dos servidores públicos que, na data fixada, recebiam a parcela por força de decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Nesse contexto, a modulação de efeitos deve ser interpretada de forma restrita, sem incluir o pagamento de verbas não quitadas até o marco temporal estabelecido, ainda que reconhecidas em decisão administrativa. Isso, porque a proteção conferida aos servidores públicos não restabeleceu a incorporação de quintos, considerada inconstitucional, nem autorizou o pagamento de valores retroativos (1).
Na espécie, no agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, a União alegou incompatibilidade entre o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a jurisprudência do STF acerca da modulação dos efeitos definida para o Tema 395 da repercussão geral, bem como defendeu a impossibilidade do pagamento de valores atrasados, mesmo que reconhecidos em decisão administrativa anterior à modulação.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário da União e julgar improcedente o pedido relativo ao pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não adimplidos. Além disso, o Colegiado inverteu o ônus de sucumbência, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.
(1) Precedentes citados: RE 638.115, RE 638.115 ED-ED e RE 638.115 ED-ED-ED (Tema 395 RG), RE 1.388.353 AgR-ED, RE 1.447.000 AgR, RE 1.459.248 Rcon-ED-ED-AgR e RE 1.498.930 AgR.
***
Créditos:
Estratégia Concursos