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1.          Servidor público municipal: restrição ao direito de férias por licença médica

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Disciplina: Direito Administrativo

Capítulo: Regime Jurídico dos Servidores

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É inconstitucional norma municipal que reduz o período de férias do servidor com base em afastamento por licença médica superior a trinta dias.

ADPF 1.132/SP, rel. Min. Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 23/5/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 7º, XVII e 39, § 3º.

???? A jurisprudência do STF reconhece que afastamento por motivo de saúde não interfere no direito às férias.

???? O gozo de férias é direito constitucional assegurado ao servidor público.

???? A equiparação entre licença médica e falta voluntária viola o princípio da dignidade.

???? Licença por motivo de saúde não pode ser penalizada com redução de férias.

Discussão e Tese

???? A norma de São Bernardo do Campo/SP restringia o direito a férias integrais quando houvesse mais de 30 dias de licença médica no exercício.

⚖️ Para o STF:

• Licença médica ≠ falta ao serviço.

• A restrição compromete o núcleo essencial do direito às férias.

• A jurisprudência consolidada (Tema 221 RG) veda esse tipo de equiparação.

Como será Cobrado em Prova

???? O servidor que se afasta por licença médica por longo período pode ter seu período de férias reduzido por lei municipal.

❌ Errado. O STF entende que a licença médica não pode afetar o direito às férias, por não se tratar de ausência voluntária.

???? É constitucional norma que condiciona o gozo integral de férias à ausência de licenças médicas superiores a 30 dias.

❌ Errado. A jurisprudência protege o direito ao descanso anual mesmo em caso de afastamento por doença.

Versão Esquematizada

???? Férias e Licença Médica
???? CF, arts. 7º, XVII e 39, § 3º ???? Licença ≠ ausência voluntária ???? Direito às férias = núcleo essencial ???? Tema 221 RG – STF: afastamento médico não reduz férias

Inteiro Teor

     No exercício de sua autonomia legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores, o município não pode restringir o período de férias, sob o fundamento de que o servidor esteve em licença para tratamento de saúde.

A licença para tratamento de saúde não pode ser confundida com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, solicitada por interesse particular do servidor.

Na espécie, os dispositivos impugnados limitam o gozo de férias dos servidores públicos locais, ao possibilitarem o desconto de dias de descanso daqueles que tenham se afastado por licença médica por período superior a trinta dias.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), afastamentos por motivo de doença não podem ser interpretados como substitutivos ou impeditivos do direito ao descanso anual, sob pena de violação ao direito constitucional de férias do servidor público (CF/1988, arts. 7º, XVII; e 39, § 3º).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição para reconhecer a não recepção dos seguintes dispositivos da Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP (2): (i) art. 155, caput, relativamente à expressão “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo”, e seu § 2º, com relação à expressão “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”; bem como (ii) art. 156, na íntegra.

(1) Precedente citado: RE 593.448 (Tema 221 RG).

(2) Lei nº 1.729/1968 do Município de São Bernardo do Campo/SP: “Art. 155. O funcionário gozará, anualmente, trinta dias seguidos de férias, desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo. (…) § 2º Também não se consideram faltas as ausências decorrentes de licença para tratamento de saúde, desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício. Art. 156. Excedidas as faltas fixadas no artigo anterior, as férias passarão a ser de vinte dias consecutivos.”

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Disciplina: Direito Constitucional

Capítulo: Organização dos Poderes

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É inconstitucional norma estadual que autoriza pagamento de parcela indenizatória a deputados estaduais por convocação extraordinária.

ADI 6.857/SP, rel. Min. Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 30/5/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 27, § 2º e 57, § 7º.

???? A vedação ao pagamento por convocação extraordinária é norma de reprodução obrigatória.

???? A EC 50/2006 extinguiu essa possibilidade no plano federal.

???? A simetria entre Congresso Nacional e Assembleias Legislativas exige aplicação uniforme da vedação.

???? A norma paulista autorizava o pagamento de até o dobro do subsídio mensal em convocação extraordinária.

Discussão e Tese

???? O STF analisou a validade da norma da Constituição paulista que previa pagamento extra por sessões legislativas extraordinárias.

⚖️ Para o STF:

• A EC 50/2006 veda a prática em todas as esferas.

• A simetria federativa impõe a extensão da regra.

• A norma viola a moralidade administrativa e cria remuneração indireta irregular.

Como será Cobrado em Prova

???? Estados podem instituir verba indenizatória para deputados convocados extraordinariamente, desde que limitada ao subsídio mensal.

❌ Errado. O STF veda qualquer pagamento por convocação extraordinária, conforme simetria com o Congresso Nacional.

???? A vedação ao pagamento de parcela indenizatória a deputados por convocação extraordinária é norma de reprodução obrigatória.

✅ Correto. A Corte reafirma a proibição com base na EC 50/2006 e no princípio da simetria.

Versão Esquematizada

???? Deputados Estaduais – Sessão Extraordinária
???? CF, arts. 27 §2º e 57 §7º ???? Proibição de pagamento por convocação ???? EC 50/2006 → regra federal extensiva aos estados ???? STF: norma estadual inconstitucional

Inteiro Teor

     É inconstitucional — por violar o princípio da simetria federativa (CF/1988, arts. 27, § 2º; e 57, § 7º) — norma de Constituição estadual que possibilita o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a previsão dessa medida, pelos estados-membros, configura afronta ao texto constitucional, na medida em que o seu artigo 57, § 7º (2) é norma de reprodução obrigatória, por força do que dispõe o artigo 27, § 2º (3).

Na espécie, a Constituição paulista permite que os parlamentares recebam até o dobro do seu subsídio mensal, a depender do número de sessões extraordinárias realizadas, o que não se coaduna com a proteção da moralidade administrativa. Com o advento da EC nº 50/2006, excluiu-se a possibilidade de indenizar os parlamentares pela convocação extraordinária para, consequentemente, evitar a remuneração indireta em valor superior ao do subsídio mensal.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela EC nº 21/2006 (4), mais especificamente do trecho “de valor superior ao subsídio mensal”.

(1) Precedentes citados: ADI 4.577, ADI 4.509 e ADI 4.587.

(2) CF/1988: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (…) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.”

(3) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (…) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”

(4) Constituição do Estado de São Paulo: “Artigo 9°- O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos. (…) § 6° – Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao subsídio mensal. (NR) com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.”

3.        Suspensão estadual de fornecimento de energia e água por inadimplemento

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Disciplina: Direito Constitucional / Direito Administrativo

Capítulo: Repartição de Competências

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É inconstitucional norma estadual que proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água em prazo inferior a 60 dias por inadimplemento, por invadir competência da União e dos municípios.

ADI 7.725/TO, rel. Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 23/5/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 21, XII, b; 22, IV; 30, I e V.

???? Compete à União legislar sobre energia elétrica e normas gerais sobre água.

???? Compete aos municípios legislar sobre serviços locais como abastecimento.

???? A ANEEL é a autoridade reguladora da energia elétrica, com competência normativa.

???? A norma do TO afronta a repartição de competências e a lógica federativa.

Discussão e Tese

???? O STF avaliou se o Estado do Tocantins poderia legislar sobre o prazo mínimo para corte por inadimplência.

⚖️ Para o STF:

• A norma viola competência privativa da União.

• A regulação setorial pertence à ANEEL e aos municípios.

• A lei estadual criou interferência indevida na prestação dos serviços.

Como será Cobrado em Prova

???? É inconstitucional a norma estadual que proíbe o corte de energia e água por inadimplência em prazo inferior a 60 dias.

✅ Correto. O STF declarou a inconstitucionalidade da norma por invasão de competência federal e municipal.

???? Estados não podem legislar sobre prazos de suspensão de fornecimento de energia elétrica e água, por se tratar de competência da União e dos municípios.

✅ Correto. A Corte fixou esse entendimento com base nos arts. 21, 22 e 30 da Constituição.

Versão Esquematizada

???? Corte de Energia e Água – Competência
???? CF, arts. 21, 22 e 30 ???? Energia elétrica = competência federal (ANEEL) ???? Água = serviço local → competência municipal ???? Lei estadual → inconstitucional ???? STF: invasão de competência reconhecida

Inteiro Teor

     É inconstitucional — por violar a competência da União para explorar os serviços de energia e para legislar sobre energia e água (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV), bem como infringir a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar serviços de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) — norma estadual que estabelece regras sobre a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica e de água por inadimplência do usuário.

Conforme a jurisprudência desta Corte: (i) é da União a competência legislativa para regular o serviço público de energia elétrica, inclusive a temática referente à suspensão dos serviços por inadimplemento dos usuários (1); e (ii) é de titularidade dos municípios as competências administrativa e legislativa relacionadas aos serviços de fornecimento de água, ressalvada a instituição de normas gerais pela União (2).

Nesse contexto, compete à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia federal instituída pela Lei nº 9.427/1996, emitir normas regulatórias que estabeleçam as condições gerais do fornecimento de energia elétrica aos usuários. Atualmente, as regras para a distribuição de energia elétrica estão dispostas em sua Resolução Normativa nº 1.000/2021.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional o art. 1º da Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins (3).

(1) Precedentes citados: ADI 7.576, ADI 5.798, ADI 7.386, ADI 7.225, ADI 6.190, ADI 5.960 e ADI 4.925.

(2) Precedentes citados: ADI 2.340, ADI 7.405, ADI 3.661, ADI 2.790 e ADI 5.877.

(3) Lei nº 3.533/2019 do Estado do Tocantins: “Art. 1º É proibida, no âmbito do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias por falta de pagamento de seus usuários em prazo inferior a 60 dias corridos, contados a partir da data do vencimento da fatura.”

4.        Autonomia organizacional dos partidos e limite temporal para órgãos provisórios

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Disciplina: Direito Eleitoral

Capítulo: Organização Partidária

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É constitucional a limitação temporal de até quatro anos para a vigência de órgãos provisórios partidários, devendo os partidos substituí-los por diretórios permanentes com eleições periódicas, sob pena de suspensão de repasses dos fundos partidário e eleitoral.

ADI 5.875/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 28/5/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 17, § 1º; EC 97/2017.

???? A autonomia partidária não é absoluta e encontra limites na exigência de democracia interna.

???? A perpetuação de órgãos provisórios compromete a alternância de poder.

???? O descumprimento acarreta suspensão dos recursos públicos partidários, sem direito à restituição retroativa.

???? A decisão foi modulada para produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento.

Discussão e Tese

???? O STF analisou se a EC 97/2017 violava a autonomia partidária ao prever limite de quatro anos para órgãos provisórios.

⚖️ Para o STF:

• A restrição busca garantir legitimidade e democracia intrapartidária.

• Órgãos provisórios devem ser substituídos por diretórios eleitos.

• A norma não impede a organização dos partidos, mas assegura sua periodicidade.

Como será Cobrado em Prova

???? A autonomia partidária garante aos partidos liberdade para manter órgãos provisórios, dispensando-se a existência de órgãos eleitos nesses casos.

❌ Errado. A autonomia não é absoluta e deve respeitar limites temporais para garantir a democracia interna.

???? A vigência de órgãos provisórios partidários está limitada a três anos, sendo obrigatória a posterior substituição por órgãos eleitos.

❌ Errado. O STF deu interpretação conforme ao art. 17, § 1º da CF, nos termos da EC 97/2017, para fixar a limitação temporal para a vigência de órgãos provisórios partidários em até quatro anos.

Versão Esquematizada

???? Órgãos Partidários Provisórios
???? Autonomia ≠ perpetuação ???? Prazo máximo: 4 anos ???? Substituição por eleição direta ???? Suspensão dos fundos se descumprido ???? STF: interpretação conforme à CF

Inteiro Teor

     É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a autonomia partidária — que diz respeito à definição da estrutura interna, organização e funcionamento dos respectivos partidos políticos — NÃO É ABSOLUTA, pois encontra limites nos princípios republicano e democrático, que exigem a renovação periódica das lideranças, a temporalidade dos mandatos e a efetiva participação dos filiados na vida interna das agremiações (2).

Assim, a perpetuação de órgãos provisórios — compostos por dirigentes nomeados, e não eleitos — compromete a autenticidade do sistema representativo, a necessária alternância de poder e enfraquece a democracia intrapartidária.

Nesse contexto, ao final do prazo de quatro anos, os partidos devem substituir os órgãos provisórios por diretórios permanentes, eleitos por seus filiados. O descumprimento dessa exigência implicará a suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a regularização da situação, sem direito à restituição retroativa dos valores.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição à expressão “duração de seus órgãos (…) provisórios”, contida no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 97/2017 (3), para: (i) definir que os órgãos partidários provisórios possuem prazo máximo de vigência de até 4 (quatro) anos, vedada qualquer tipo de prorrogação ou substituição subsequente por outro órgão provisório, ainda que com composição diversa; (ii) estabelecer que as comissões provisórias devem ser substituídas por órgãos permanentes, com eleições periódicas, dentro do prazo máximo de vigência, sob pena de, não o fazendo, ficar suspenso o direito de recebimento pelo partido político dos fundos partidário e eleitoral, quando for o caso, até a regularização, sem a possibilidade de pleitear valores retroativos; e, por fim, (iii) modular a decisão, para que produza efeitos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento.

(1) Precedente citado: ADI 6.230.

(2) CF/1988: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (…).”

(3) EC nº 97/2017: “Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 17. (…) § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.’”

5.        Indulto é aplicável ao tráfico privilegiado

Indexador

Disciplina: Direito Penal / Execução Penal

Capítulo: Indulto e Extinção da Punibilidade

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Carreiras Policiais

Destaque

É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, pois essa modalidade não tem natureza hedionda.

RE 1.542.482/SP (Tema 1.400 RG), rel. Min. Presidente, Plenário, julgado em 30/5/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 5º, XLIII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

???? O tráfico privilegiado, por ser uma causa de diminuição de pena, não é classificado como crime hediondo.

???? A vedação ao indulto se aplica ao tráfico comum, não ao privilegiado.

???? A jurisprudência do STF é pacífica quanto à constitucionalidade do indulto nessa hipótese.

Discussão e Tese

???? O STF avaliou se o indulto pode ser concedido ao condenado por tráfico na forma do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

⚖️ Para o STF:

• O tipo privilegiado afasta a hediondez.

• A clemência presidencial é válida, desde que obedecidos os requisitos do decreto.

• Não há afronta ao art. 5º, XLIII da Constituição.

Como será Cobrado em Prova

???? O tráfico privilegiado não é considerado hediondo.

✅ Correto. O STF entende que o tráfico privilegiado não é hediondo.

???? É possível a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, desde que preenchidos os requisitos legais.

✅ Correto. Essa é a tese fixada no Tema 1.400 da repercussão geral.

Versão Esquematizada

???? Indulto – Tráfico Privilegiado
???? Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º ???? Não é hediondo ???? Pode ser alcançado por indulto ???? STF: Tema 1.400 RG – indulto válido

Inteiro Teor

Não viola o texto constitucional, em especial o art. 5º, XLIII, a concessão de indulto a indivíduos condenados por tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada, dada a ausência da hediondez desse tipo penal.

Conforme a jurisprudência desta Corte, apesar de a Constituição Federal dispor que o crime de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de graça ou anistia, a interpretação sistêmica de seu texto autoriza a concessão do indulto presidencial para o crime de tráfico na modalidade privilegiada, desde que cumpridos todos os requisitos (1).

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a possibilidade de concessão da clemência a condenado por tráfico privilegiado, bem como entendeu pelo preenchimento dos requisitos previstos no respectivo decreto presidencial.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.400 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário e (ii) fixou tese.

Tese fixada: “É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”

(1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

(2) Precedentes citados: RE 1.089.191, RE 954.193, ARE 980.176 AgR, RE 1.537.897, RE 1.090.615 e RE 964.616 (decisões monocráticas); bem como HC 118.533, RE 1.531.661, HC 199.826 AgR, RE 1.538.585 AgR, e RE 937.651 AgR.

6.        Concessão de incentivos fiscais no último ano de legislatura distrital

Indexador

Disciplina: Direito Tributário / Direito Constitucional

Capítulo: Renúncia de Receita e Competência Legislativa

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É inconstitucional norma da Lei Orgânica do DF que proíbe, no último ano de legislatura, a concessão de incentivos e benefícios fiscais, por violar a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria tributária e financeira.

ADI 4.065/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgado em 30/5/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 24, I; 146, III; 163, I.

???? A LODF impôs restrições à concessão de benefícios fiscais sem respaldo em lei complementar nacional.

???? A União detém competência para editar normas gerais sobre tributação.

???? A norma local extrapolou a competência suplementar do DF.

???? O controle sobre desvirtuamentos deve ser casuístico, e não por vedação abstrata.

Discussão e Tese

???? A ADI questionava artigo da LODF que vedava a concessão de incentivos fiscais no último ano de legislatura.

⚖️ Para o STF:

• A norma local invadiu campo reservado à União.

• O princípio da moralidade não justifica restrição inconstitucional.

• Questões previdenciárias também exigem iniciativa privativa do Executivo.

Como será Cobrado em Prova

???? É constitucional norma distrital que limita a concessão de benefícios fiscais por não observar a competência da União sobre normas gerais tributárias.

❌ Errado. O STF entendeu que essa medida invade competência federal e é desproporcional. A Corte portanto reafirma o papel da União como legislador central em matéria fiscal.

Versão Esquematizada

???? LODF e Renúncia de Receita
???? CF, arts. 24, 146 e 163 ???? Normas gerais → competência da União ???? Vedação genérica → desproporcional ???? STF: norma distrital inconstitucional

Inteiro Teor

     É inconstitucional — por invadir a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais e por violar a separação dos Poderes e a autonomia do DF — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que proíbe a concessão, no último ano de cada legislatura, de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais, envolvendo matéria tributária e previdenciária.

No âmbito constitucional, destacam-se as seguintes diretrizes para a renúncia de receitas: (i) exigência de lei complementar nacional para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (CF/1988, art. 146, III) e para dispor sobre finanças públicas (CF/1988, art. 163, I); e (ii) competência legislativa concorrente sobre direito tributário e financeiro (CF/1988, art. 24, I), cabendo ao ente nacional a edição de normas gerais e aos demais a competência suplementar (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º).

Na espécie, a norma distrital tratou sobre as normas gerais validamente editadas pela União mesmo sem existir qualquer hipótese autorizativa do exercício da competência legislativa plena ou suplementar. Ainda que a pretexto de concretizar o princípio da moralidade ou de preservar a regularidade das eleições, a imposição de restrições à legítima competência tributária, em extrapolação aos parâmetros constitucionais, configura medida desarrazoada, pois situações concretas de desvirtuamento podem e devem ser corrigidas casuisticamente.

No tocante às questões previdenciárias, também se observa violação à independência do governador. Os entes subnacionais podem dispor apenas sobre o sistema de previdência de seus servidores e a iniciativa de lei é reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c).

Ademais, a inconstitucionalidade persiste na redação posterior do dispositivo em análise, pois a mudança no texto visou apenas permitir, no último exercício da legislatura, a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS quando deliberados de determinada forma.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do art. 131 da LODF/1993, tanto em sua redação original quanto na redação que foi conferida pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2002 (1).

            (1) LODF/1993: “Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte: (…) II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da lei; II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei. (Inciso alterado(a) pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 38, de 2002)”

7.        Prerrogativas tributárias concedidas por decreto estadual

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Disciplina: Direito Tributário / Direito Financeiro

Capítulo: Princípio Legalidade

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É inconstitucional norma estadual que permite ao chefe do Executivo conceder benefícios fiscais (como anistia, parcelamento e moratória) por decreto autônomo, sem previsão em lei formal.

ADI 5.699/AP, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgado em 30/5/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 150, I e §6º; LC 101/2000, art. 14.

???? A concessão de benefício fiscal exige lei específica e estimativa de impacto financeiro.

???? Decreto não pode substituir a lei em matéria tributária.

???? A norma compromete o equilíbrio fiscal e a legalidade estrita.

???? A decisão foi modulada para preservar atos válidos até a publicação da ata.

Discussão e Tese

???? A ADI questionava artigo do Código Tributário do Amapá que delegava ao governador a concessão de benefícios fiscais por decreto.

⚖️ Para o STF:

• A legalidade tributária é cláusula pétrea implícita.

• A delegação por lei a decreto fere a reserva legal.

• A modulação protege a segurança jurídica de atos anteriores.

Como será Cobrado em Prova

???? É constitucional norma estadual que permite ao governador conceder anistia e parcelamentos tributários, desde que previstos em convênio.

❌ Errado. O STF entende que a concessão de tais benefícios exige lei formal, mesmo em convênios.

???? A concessão de anistia fiscal exige lei específica.

✅ Correto. Somente lei pode tratar de renúncia fiscal.

Versão Esquematizada

???? Reserva Legal Tributária
???? CF, art. 150, I e §6º ???? LC 101/2000, art. 14 ???? Decreto ≠ instrumento válido ???? Modulação preserva atos pretéritos ???? STF: norma estadual inconstitucional

Inteiro Teor

     É inconstitucional — por violar os princípios da reserva legal e da exclusividade das leis tributárias (CF/1988, art. 150, I e § 6º) — norma estadual que permite ao governador autorizar, mediante decreto, a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), é vedado ao Poder Legislativo outorgar ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa de conceder diretamente benefícios fiscais, como isenções e anistias tributárias, pois são matérias reservadas à lei em sentido formal.

Essas reservas legais existem para proteger o contribuinte — a exemplo das limitações ao poder estatal de tributar —, bem como para garantir o equilíbrio das contas públicas, medida imprescindível para o controle inflacionário e o desenvolvimento econômico sustentável.

Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) dispõe que a concessão de benefícios fiscais somente é permitida mediante legislação específica, com estrita obediência às disposições contidas na lei de diretrizes orçamentárias e devidamente embasada por estudos que estimem o impacto financeiro sobre as receitas do erário (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 151, caput, da Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá (3), tanto em sua versão atual como na que vigorou até o advento da Lei estadual nº 493/1999. Em acréscimo, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para preservar compensações, transações, anistias, remissões, parcelamentos, moratórias e ampliações de prazos de recolhimento de tributos concedidos até a publicação da ata de julgamento, desde que não existam outras causas de nulidade ainda não convalidadas pelo transcurso do prazo prescricional.

(1) Precedentes citados: ADI 1.247 MC e RE 586.560 AgR.

(2) Lei Complementar nº 101/2000: “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”

(3) Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá: “Art. 151. O Poder Executivo através de Decreto que indicará a autoridade competente poderá autorizar a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em Convênios celebrados pelo Estado do Amapá.”

8.        CPRB: inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo

Indexador

Disciplina: Direito Tributário

Capítulo: Contribuições Previdenciárias

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É constitucional a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), pois essa base abrange todos os tributos incidentes sobre a receita.

RE 1.341.646/CE (Tema 1.186 RG), Rel. Min. André Mendonça, Plenário, julgado em 30/5/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 195, I, b e §9º; Lei 12.546/2011.

???? A CPRB é regime facultativo de substituição da contribuição sobre a folha.

???? A receita bruta é definida por legislação infraconstitucional que inclui tributos incidentes.

???? Excluir PIS/Cofins criaria regime híbrido não previsto em lei.

???? O princípio da legalidade tributária impede essa dedução.

Discussão e Tese

???? O STF examinou se o contribuinte pode excluir PIS e Cofins da base de cálculo da CPRB, como ocorre no regime cumulativo.

⚖️ Para o STF:

• A adesão à CPRB exige aceitação integral de suas regras.

• A exclusão seria ampliação indevida do benefício.

• A tese foi fixada com repercussão geral.

Como será Cobrado em Prova

???? O contribuinte que opta pela CPRB pode excluir da base de cálculo o valor do PIS e da Cofins destacados nas notas fiscais.

❌ Errado. O STF entendeu que a receita bruta na CPRB inclui esses tributos.

???? A PIS e Cofins integram o conceito legal de receita bruta.

✅ Correto. Essa é uma premissa fixada no Tema 1.186 da repercussão geral.

Versão Esquematizada

???? CPRB e Receita Bruta
???? CF, art. 195, I, b e §9º ???? Lei 12.546/2011 ???? Receita bruta inclui tributos incidentes ???? Regime facultativo → adesão total ???? STF: Tema 1.186 RG – inclusão válida

Inteiro Teor

A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011, tem como base de cálculo o conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual inclui os tributos incidentes sobre ela, como o PIS e a COFINS. Por se tratar de benefício fiscal de adesão facultativa, o contribuinte que opta por esse regime deve observar integralmente suas regras.

Em decorrência de expressa autorização no texto constitucional (CF/1988, art. 195, I, b, e § 9º), a CPRB foi criada para substituir a contribuição incidente sobre a folha de salários, como instrumento de política tributária voltado à desoneração da folha de pagamento, a fim de estimular determinados setores da economia (1).

Conforme jurisprudência desta Corte (2), a CPRB constitui benefício fiscal de adesão facultativa, com base de cálculo definida em legislação específica, que adota um conceito amplo de receita bruta (3). Assim, a adoção desse benefício implica em obediência às suas regras, sem a possibilidade de que se mesclem regras de diferentes regimes.

Nesse contexto, a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB representaria uma ampliação indevida do benefício fiscal e, consequentemente, resultaria na criação de um regime híbrido não previsto em lei, em violação aos princípios da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I e § 6º) e da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º).

Na espécie, discutiu-se a possibilidade de exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da CPRB. O contribuinte, ao recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentava que tais tributos não integrariam a receita bruta, por não representarem acréscimo patrimonial efetivo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.186 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos; e (ii) fixou tese.

Tese fixada: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

(1) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (…) b) a receita ou o faturamento; (…) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.”

(2) Precedentes citados: RE 1.187.264 (Tema 1.048 RG) e RE 1.285.845 (Tema 1.135 RG).

(3) Decreto Lei nº 1.598/1977: “Art. 12. A receita bruta compreende: I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I – devoluções e vendas canceladas; II – descontos concedidos incondicionalmente; III – tributos sobre ela incidentes; e IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (…) § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.”

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Créditos:

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