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O tempo passa, o tempo voa, e a nossa caminhada jurisprudencial continua numa boa…. Informativo nº 842 Parte 2 do STJ COMENTADO na sua telinha!
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1. Início do Prazo para Contestação após Comparecimento Espontâneo do Réu: Aplicação dos Incisos I e II do Art. 335 do CPC
Indexador
Disciplina: Direito Processual Civil
Capítulo: Contestação
Área
Magistratura
Defensoria Pública
Destaque
O comparecimento espontâneo do réu antes do despacho que designa audiência de conciliação não dá início ao prazo para contestação, que será contado conforme os incisos I ou II do art. 335 do CPC.
REsp 1.909.271-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O art. 239, §1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo supre a citação e produz os mesmos efeitos, inclusive quanto ao início do prazo para resposta.
???? Contudo, o STJ entende que, em ações sujeitas à fase conciliatória, esse prazo apenas começa a correr após a audiência ou o protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
???? A interpretação protege o direito de defesa do réu e a expectativa legítima quanto à ordem processual prevista no CPC/2015.
???? O comparecimento antecipado do réu não pode ser interpretado como renúncia à fase conciliatória prevista legalmente.
???? O marco inicial do prazo respeita o princípio do devido processo legal e da boa-fé objetiva.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu a tentativa de considerar intempestiva a contestação apresentada após o comparecimento espontâneo, mas antes da audiência de conciliação.
⚖️ Para o STJ:
• O prazo deve respeitar o rito previsto para o procedimento comum.
• O comparecimento antecipado não substitui o calendário legal previsto nos incisos do art. 335.
• A parte deve ter assegurado o direito de se manifestar no momento oportuno, conforme o CPC.
Como será Cobrado em Prova
???? O comparecimento espontâneo do réu antes do despacho que designa audiência de conciliação deflagra o prazo para contestação.
❌ Errado. O STJ afirma que o prazo deve ser contado a partir da audiência ou do pedido de cancelamento, conforme art. 335, I e II, do CPC.
???? A citação considerada suprida pelo comparecimento espontâneo do réu implica início automático do prazo de 15 dias para contestar, ainda que não haja designação de audiência.
❌ Errado. A jurisprudência protege o rito da fase conciliatória e define marco posterior para o início da contagem.
Versão Esquematizada
???? Prazo para Contestação e Comparecimento Espontâneo |
???? O comparecimento do réu supre a citação, mas não antecipa o prazo para contestar. ???? A contagem obedece ao art. 335, I e II, do CPC. ???? A fase de conciliação é protegida pelo sistema processual. ???? O STJ preserva a expectativa de rito legal e o contraditório. |
Inteiro Teor
A controvérsia resume-se em definir se a apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação deflagra, automaticamente, o prazo para o oferecimento de contestação, nos termos do art. 239, § 1º, última parte, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Entre as novas diretrizes trazidas pelo atual Código de Processo Civil está a previsão de que a solução consensual dos conflitos deve ser, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelos partícipes da relação jurídica processual. Nessa linha, o primeiro passo para a autocomposição passou a ser dado logo no início da marcha processual e antes mesmo da apresentação da defesa do réu, com a marcação de audiência específica que só pode ser dispensada em virtude de sua manifesta inutilidade.
Por esse motivo, a citação, que, na vigência do diploma processual de 1973, era definida como o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de que se defenda, conforme previa o art. 213 do código revogado, passou a ser conceituada, no art. 238 do atual CPC, como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
No procedimento comum para os direitos disponíveis, em regra, a citação do réu para integrar a relação processual conterá a sua convocação para manifestar o seu interesse em participar da audiência de mediação e conciliação do art. 340 do CPC/2015, não envolvendo necessariamente, portanto, a apresentação imediata da defesa.
Nesse sentido, a indevida falta ou a nulidade de citação é irregularidade grave que ostenta a natureza de vício transrescisório, mas que também pode ser suprida ainda durante a tramitação da ação pelo comparecimento espontâneo do réu, o qual, nos termos do § 1º do art. 239 do diploma processual vigente, tem o efeito de providenciar-lhe a condição de parte, passando ele a se sujeitar aos efeitos do processo, tal qual houvesse ocorrido a citação válida.
Conforme jurisprudência do STJ, “o comparecimento espontâneo do réu supre a citação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si e de suas respectivas consequências, a fim de viabilizar o exercício do seu direito de defesa” (REsp 1.698.821/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).
Todavia, a previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do comparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da sua revelia.
À luz dessas considerações, constata-se que a determinação legal segundo a qual o prazo para a apresentação da contestação tem início imediato na data do comparecimento espontâneo, somente tem aplicação, no procedimento comum relacionado a ações que versem sobre direitos disponíveis, se a apresentação do réu aos autos ocorrer em momento mais adiantado do procedimento, notadamente após a decretação da sua revelia.
Por outro lado, na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima, no sentido de que o termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I”.
2. Contrato de Honorários e Rescisão Unilateral: Arbitramento Proporcional em Caso de Prestação Parcial
Indexador
Disciplina: Direito Civil e Direito Processual Civil
Capítulo: Responsabilidade Contratual
Área
Magistratura
Defensoria Pública
Destaque
Havendo rescisão unilateral do contrato de honorários antes da conclusão dos serviços, a remuneração deve ser arbitrada judicialmente de forma proporcional, sendo abusiva a cláusula que prevê o pagamento integral.
REsp 2.163.930-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A jurisprudência do STJ reconhece que, diante da revogação ou renúncia do mandato, os honorários devem ser fixados proporcionalmente ao serviço prestado, afastando cláusulas que imponham remuneração integral.
???? O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que o advogado receba o valor total contratado se a prestação do serviço foi parcial.
???? O arbitramento proporcional é medida de equidade e de preservação do equilíbrio contratual, mesmo nos contratos com cláusula de valor fixo.
???? A fixação do valor depende da análise do estágio da causa e da relevância dos atos já praticados.
???? A cláusula penal por rescisão unilateral do contrato de honorários é inválida se resultar em obrigação desproporcional.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu a cobrança de honorários contratuais integrais em ação de inventário, mesmo após a rescisão unilateral do contrato antes da partilha.
⚖️ Para o STJ:
• É necessário arbitrar os honorários conforme a efetiva atuação do advogado.
• Cláusula que prevê pagamento integral, sem considerar a prestação parcial, é abusiva.
• A remuneração deve refletir o serviço efetivamente prestado até a ruptura contratual.
Como será Cobrado em Prova
???? É válida a cláusula contratual que prevê pagamento integral dos honorários em caso de rescisão unilateral.
❌ Errado. O STJ considera essa previsão abusiva e exige o arbitramento proporcional se o serviço tenha sido apenas parcialmente prestado.
???? A remuneração por serviços advocatícios deve ser arbitrada proporcionalmente quando houver revogação do mandato antes da conclusão do serviço.
✅ Correto. A jurisprudência garante o equilíbrio contratual e veda enriquecimento sem causa.
Versão Esquematizada
???? Rescisão do Contrato de Honorários e Arbitramento Proporcional |
???? Cláusulas que impõem pagamento integral são abusivas. ???? A remuneração deve refletir o serviço efetivamente prestado. ???? O arbitramento judicial considera o estágio e a complexidade da causa. ???? Preserva-se o equilíbrio contratual e evita-se o enriquecimento indevido. |
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se, em havendo rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelos contratantes, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a percepção total dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados.
Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela desproporcional.
Ainda, a jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de inventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de cálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser alterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis, haja vista que não foi implementada a condição contratualmente estabelecida para a percepção integral dos honorários.
3. Sucessão Processual e Cessão de Crédito: Preclusão pela Inércia da Parte Contrária
Indexador
Disciplina: Direito Processual Civil
Capítulo: Sucessão das Partes
Área
Magistratura
Destaque
O silêncio da parte intimada sobre pedido de sucessão processual por cessão de crédito acarreta preclusão, sendo presumido o consentimento à substituição do polo da demanda.
REsp 2.169.410-PR, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O art. 109, § 1º, do CPC exige consentimento da parte contrária para a sucessão do cedente pelo cessionário em ações em curso.
???? A inércia da parte intimada no prazo legal é interpretada como anuência tácita à sucessão, implicando preclusão lógica.
???? O processo exige condutas diligentes e colaborativas entre as partes, sob pena de perda de faculdades processuais.
???? O silêncio qualificado, diante do dever de manifestação, produz efeitos jurídicos e viabiliza a continuidade regular do feito com o novo sujeito ativo.
???? A omissão voluntária gera estabilidade e segurança jurídica para o prosseguimento da ação.
Discussão e Tese
???? A controvérsia analisou se a falta de oposição da parte contrária ao pedido de sucessão processual por cessão de crédito ensejaria preclusão quanto à possibilidade de impugná-la posteriormente.
⚖️ Para o STJ:
• O silêncio após a intimação configura consentimento.
• A parte tem ônus de se manifestar quando intimada.
• O Judiciário pode presumir a anuência em nome da efetividade processual.
Como será Cobrado em Prova
???? O silêncio da parte intimada para se manifestar sobre pedido de sucessão processual por cessão de crédito gera preclusão e presumida anuência à substituição.
✅ Correto. O STJ entendeu que a omissão acarreta perda da faculdade de oposição.
???? O consentimento da parte contrária à sucessão processual depende de manifestação expressa e não pode ser presumido por inércia.
❌ Errado. O STJ reconhece que o silêncio diante da intimação tem valor jurídico e gera preclusão.
Versão Esquematizada
???? Sucessão Processual e Preclusão por Inércia |
???? O consentimento pode ser presumido pelo silêncio. ???? A intimação para se manifestar impõe dever de resposta. ???? A omissão gera preclusão e estabiliza a relação processual. ???? A norma prestigia a boa-fé e a efetividade do processo. |
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte contrária para a sucessão processual no curso do processo de conhecimento.
O art. 109, § 1º, do CPC estabelece que “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.
Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim.
O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. É uma situação de inércia da parte, que no âmbito processual, decorrido o prazo para manifestação, é apto a gerar efeitos.
Ato processual não significa apenas a conduta expressa e afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da parte quanto à sucessão processual. Daí, se aparte preferiu se omitir, deve suportar os efeitos dessa sua inércia.
Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo, estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade.
Indexador
Disciplina: Direito Processual Civil
Capítulo: Cumprimento de Sentença
Área
Magistratura
Destaque
A Taxa Selic, quando utilizada como critério de atualização e juros moratórios, não pode ser cumulada com outro índice de correção; quando aplicada isoladamente para juros, exige dedução do IPCA.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A Taxa Selic é critério único que abrange juros e correção monetária, e não pode ser cumulada com outros índices, sob pena de enriquecimento sem causa.
???? Quando aplicada exclusivamente para juros moratórios, em períodos distintos da correção monetária, deve ser feita a dedução proporcional do IPCA.
???? A Lei n. 14.905/2024 consolidou a jurisprudência do STJ sobre o uso da Selic, incorporando entendimento anterior da Corte.
???? A aplicação da Selic deve observar os marcos distintos de incidência da correção monetária e dos juros, a fim de evitar sobreposição indevida de encargos.
???? O STJ reafirma que o novo diploma não representa retroatividade legislativa, mas apenas formaliza entendimento já consolidado.
Discussão e Tese
???? O caso envolveu a correção de valores apurados em perícia, em que se aplicou o IPCA cumulativamente com juros e a Selic, sem distinguir os períodos de incidência de cada encargo.
⚖️ Para o STJ:
• A Selic não pode ser usada junto com outro índice de correção, pois já o engloba.
• Nos períodos em que apenas os juros correm, é preciso deduzir o IPCA da Selic.
• A aplicação correta dos encargos evita enriquecimento sem causa do credor.
Como será Cobrado em Prova
???? A Taxa Selic, por não englobar correção monetária e juros, pode ser cumulada com o IPCA.
❌ Errado. A Taxa Selic engloba correção monetária e juros. O STJ consolidou essa interpretação e vedou a cumulação de índices.
???? Quando a Selic for utilizada apenas como juros, ela pode incidir juntamente com a correção monetária, sem dedução de índices.
❌ Errado. A Corte exige dedução proporcional da correção monetária já aplicada, para evitar duplicidade.
Versão Esquematizada
???? Selic, Juros e Correção Monetária |
???? Selic abrange juros e correção — não pode ser cumulada. ???? Quando usada apenas como juros, deduz-se o IPCA. ???? Lei n. 14.905/2024 formaliza entendimento prévio do STJ. ???? A aplicação correta evita enriquecimento indevido. |
Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
No caso, a perícia judicial utilizou o IPCA como critério de atualização da indexação do valor da marca, acrescido de juros moratórios, para determinação do quantum debeatur. Após a homologação do laudo e a adoção de suas conclusões, determinou-se que a liquidante apresentasse, a partir de agora, a planilha atualizada do débito “com os acréscimos legais estabelecidos no título judicial e a inclusão dos honorários de sucumbência”.
Embora o acordão exequendo tenha fixado os marcos temporais de incidência de juros de mora e atualização monetária, não determinou quais os índices aplicáveis e, segundo a jurisprudência do STJ, em casos como que tais, deve haver incidência da SELIC, posição recentemente reafirmada no REsp 1.795.982/SP, julgado em 21/8/2024.
Ocorre que no caso em questão, há datas diferentes dos termos iniciais da fluência da atualização monetária e dos juros de mora, sendo, respectivamente, para a correção monetária a partir da data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade, e para os juros de mora desde a citação.
No período em que incidiu apenas juros de mora, entre a data da citação e a data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade, não é possível aplicar a Selic de forma integral, pelo simples fato de que a taxa contempla, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, sob pena de enriquecimento sem causa do credor exequente.
Para a solução desse tipo de questão, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.795.982/SP pela Corte Especial, que reafirmou a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002, a Lei n. 14.905/2024 determinou a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA.
Contudo, não são incomuns os casos em que não há coincidência entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e cuja gênese, seja decorrente de determinação judicial ou contratual, deu-se anteriormente à edição do diploma legal referido. Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a Selic no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a Selic, isoladamente. Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei – dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ – deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor.
Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo. Desde muito tempo o STJ tem entendimento de que os juros de mora correspondem à taxa Selic e que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, quando forem simultaneamente incidentes. Todavia, em períodos nos quais há incidência de apenas um encargo – como juros de mora – a Selic não pode ser aplicada integralmente.
5. Cobrança de Taxa Condominial em Condomínio Atípico: Validade diante de Contrato-Padrão Registrado
Indexador
Disciplina: Direito Civil
Capítulo: Direito das Coisas
Área
Magistratura
Defensoria Pública
Cartórios
Destaque
É legítima a cobrança de taxa condominial em condomínio de casas atípico quando há contrato-padrão registrado em cartório, com previsão de rateio e anuência expressa do adquirente.
AgInt no REsp 1.975.502-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A jurisprudência do STJ admite a cobrança de taxas em loteamentos com características de condomínio, desde que haja previsão contratual clara e adesão do adquirente.
???? A exigibilidade da taxa independe de associação formal, quando houver manifestação inequívoca de anuência às obrigações previstas em instrumento público registrado.
???? A cláusula de rateio de despesas inserida em contrato-padrão registrado vincula os adquirentes, mesmo em condomínios atípicos.
???? O direito de não se associar (art. 5º, XX, CF) não impede a cobrança quando houver aceitação contratual e previsão objetiva das obrigações.
???? O registro do contrato-padrão confere publicidade e eficácia contra terceiros, sendo suficiente para garantir a validade da cobrança.
Discussão e Tese
???? A controvérsia tratou da legalidade da cobrança de taxa condominial em loteamento sem associação formal, mas com contrato-padrão registrado com anuência do adquirente.
⚖️ Para o STJ:
• O registro do contrato-padrão em cartório garante oponibilidade das cláusulas.
• A cobrança é válida se o adquirente anuir, expressa ou tacitamente, às regras do loteamento.
• Não se trata de violação à liberdade de associação, mas de vínculo contratual.
Como será Cobrado em Prova
???? A inexistência de associação formal ou de convenção condominial impede a cobrança de taxas para manutenção ou conservação do loteamento.
❌ Errado. A jurisprudência admite a cobrança quando há contrato-padrão com anuência e publicidade registral.
???? A cobrança de taxa condominial em condomínio atípico é válida quando prevista em contrato-padrão assinado pelo adquirente e registrado em cartório.
✅ Correto. O STJ entende que a anuência contratual e o registro tornam a cobrança legítima.
Versão Esquematizada
???? Cobrança em Condomínio Atípico |
???? Contrato-padrão registrado com cláusula de rateio vincula os adquirentes. ???? A ausência de associação formal não impede a exigibilidade. ???? Anuência expressa ou tácita autoriza a cobrança. ???? A liberdade de associação não se opõe a vínculos contratualmente assumidos. |
Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de taxa condominial de adquirente de imóvel em condomínio de casas atípico, sem a associação voluntária, considerando a existência de contrato-padrão com previsão de cobrança.
A jurisprudência consolidada do STJ permite a cobrança de taxas condominiais em condomínios atípicos quando há contrato-padrão depositado em registro imobiliário, com previsão de cobrança, ao qual o adquirente anuiu.
Isso porque, a discussão acerca da livre associação não se presta, por si só, para afastar a cobrança de taxa condominial em condomínios atípicos, mas “a manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato-padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros” (REsp n. 1.955.551/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 31/3/2022).
Dessa forma, uma vez constatada a existência de contrato-padrão, assinado e depositado em registro imobiliário, com previsão de cobrança pela administradora do loteamento das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, afigura-se legitima a cobrança das taxas condominiais.
6. Legitimidade Passiva do Agente Marítimo em Ação de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Conhecimento de Embarque
Indexador
Disciplina: Direito Civil e Direito Empresarial
Capítulo: Contrato de Transporte Internacional
Área
Magistratura
Destaque
O agente marítimo, como representante do transportador estrangeiro no Brasil, tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de obrigação de fazer que busca a entrega do conhecimento de embarque.
AgInt no REsp 1.552.981-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O agente marítimo atua como mandatário do transportador estrangeiro e é responsável pelos atos de representação no território nacional.
???? Ele pode ser demandado judicialmente em nome do transportador em ações relativas à documentação essencial ao recebimento da mercadoria.
???? O conhecimento de embarque é título necessário à liberação da carga e, por isso, seu fornecimento pode ser exigido por obrigação de fazer.
???? A legitimidade passiva do agente decorre da representação formal e funcional do armador estrangeiro.
???? A jurisprudência diferencia a responsabilidade pela indenização por danos, que pode ser do transportador, da legitimidade para responder por obrigações processuais.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu a possibilidade de demandar o agente marítimo para compelir o fornecimento do conhecimento de embarque, essencial à liberação da carga.
⚖️ Para o STJ:
• O agente tem legitimidade passiva para responder a pedido de obrigação de fazer.
• A emissão do conhecimento de embarque é atividade inerente à sua função representativa.
• Não se confunde essa obrigação com eventual responsabilidade por danos contratuais.
Como será Cobrado em Prova
???? O agente marítimo tem legitimidade para responder em nome do transportador estrangeiro por obrigação de fornecer o conhecimento de embarque.
✅ Correto. O STJ reconheceu sua legitimidade como mandatário do transportador.
Versão Esquematizada
???? Legitimidade do Agente Marítimo em Obrigação de Fazer |
???? Atua como representante do transportador estrangeiro. ???? Pode ser demandado para fornecer o conhecimento de embarque. ???? Não se confunde com responsabilidade por indenização. ???? A legitimidade decorre do mandato e da funcionalidade no território nacional. |
Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a saber se o agente marítimo possui legitimidade passiva, na qualidade de mandatário mercantil do armador, para responder pelos atos do transportador marítimo estrangeiro.
Na condição de agente marítimo, mandatário e único representante legal da empresa transportadora estrangeira no Brasil, o agente marítimo assume juntamente com a transportadora estrangeira a obrigação de transportar a mercadoria até o seu destino, devendo responder pelas atividades relacionadas aos procedimentos administrativos e burocráticos do contrato de transporte internacional celebrado, sobretudo em relação à preparação e à apresentação da documentação apropriada para a liberação ou recebimento da carga ou mercadoria a ser entregue ao destinatário.
Assim, embora o agente marítimo não se confunda com o transportador marítimo estrangeiro, sendo dele apenas mandatário mercantil, o agente marítimo, enquanto mandatário, pode e deve receber citações, notificações e intimações em nome do mandante, já que tal possibilidade encontra-se delimitada no âmbito de suas próprias atribuições.
Portanto, apesar de não responder pelo pagamento de eventual indenização pelos danos decorrentes de atraso na liberação do conhecimento de embarque ao importador, o agente marítimo, como mandatário do transportador marítimo estrangeiro que não tem agência, filial ou sucursal no território nacional, tem legitimidade para compor o polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter a via original do conhecimento de embarque para fins de retirada da mercadoria descrita na inicial, visto que tal documento é necessário para levar a mercadoria de um ponto a outro, acompanhando a carga em todo o seu trajeto, viabilizando sua entrega ao destinatário, e é emitido pelo transportador que o agente representa no Brasil.
7. Despejo de Imóvel Arrendado por Empresa em Recuperação Judicial: Competência do Juízo Cível Comum
Indexador
Disciplina: Direito Empresarial e Direito Processual Civil
Capítulo: Recuperação Judicial
Área
Magistratura
Cartórios
Destaque
É competente o juízo cível comum para processar ação de despejo contra empresa em recuperação judicial, desde que não haja constrição de ativos financeiros da recuperanda nem o imóvel integre seu patrimônio.
AgInt no AREsp 2.726.147-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 estabelece que os bens não pertencentes ao devedor não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
???? A jurisprudência do STJ reconhece que ações de despejo não violam o juízo universal da recuperação quando não envolvem medida constritiva sobre bens da recuperanda.
???? O arrendamento rural é contrato de cessão onerosa de uso, e o imóvel pertence ao arrendante, não integrando o ativo da empresa.
???? A retomada do imóvel não interfere diretamente na preservação da atividade empresarial quando o bem é de terceiro.
???? Apenas os créditos submetidos aos efeitos da recuperação e os bens do ativo da recuperanda estão sujeitos à competência exclusiva do juízo recuperacional.
Discussão e Tese
???? A questão tratou da competência para julgar ação de despejo de imóvel rural arrendado por empresa em recuperação, sem constrição sobre ativos financeiros.
⚖️ Para o STJ:
• A ação de despejo pode tramitar fora do juízo da recuperação judicial.
• O imóvel pertence a terceiro e não integra o patrimônio da recuperanda.
• A medida não viola o princípio da preservação da empresa.
Como será Cobrado em Prova
???? A ação de despejo de imóvel rural arrendado por empresa em recuperação judicial deve tramitar exclusivamente no juízo recuperacional, em razão da universalidade do processo.
❌ Errado. O STJ entende que a competência é do juízo cível comum se o imóvel não integrar o ativo da empresa nem houver constrição sobre seus bens.
???? A exclusividade da competência do juízo da recuperação aplica-se apenas a créditos e bens pertencentes à recuperanda.
✅ Correto. A decisão reafirma que terceiros podem retomar seus bens fora do juízo universal.
Versão Esquematizada
???? Despejo e Competência na Recuperação Judicial |
???? O imóvel arrendado não pertence à recuperanda. ???? Ação de despejo pode tramitar no juízo cível comum. ???? A competência do juízo da recuperação é restrita ao ativo da empresa. ???? Não há afronta ao juízo universal se não houver constrição patrimonial. |
Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a retomada do bem imóvel objeto da ação de despejo viola o juízo universal da recuperação judicial.
Nos termos do Decreto n. 59.566/1966, o arrendamento rural é, por definição legal, o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural mediante retribuição.
Pode-se dizer, portanto, que o arrendamento rural segue o conceito de locação, sendo uma modalidade de locatio rei, porquanto se caracteriza na cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural, na integralidade ou não, com a finalidade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel.
Além disso, segundo o disposto no art. 32, III, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, o despejo em casos de inadimplemento do aluguel está autorizado, como ocorreu no caso vertente, observado que não houve a purga da mora no prazo legal e modo avençado.
Vale destacar também que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005), prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. Isso porque a melhor interpretação a ser conferida aos arts. 6º e 49 da Lei n. 11.101/2005 é a de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, entre outros, do titular do direito de propriedade, como no caso do arrendante.
Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual, “tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial” (art. 49 da Lei nº 11.101/2005)” (AgInt no REsp n. 1.475.258/MS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 20/3/2017).
Assim, uma vez ultrapassado o prazo de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a efetivação da ordem de despejo não se submete à competência do juízo universal da recuperação, não se confundindo, ademais, com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo, os quais serão submetidos à recuperação.
Por esses motivos, “segundo entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, nada obsta o prosseguimento de ação de despejo ajuizada pelo proprietário locador em face de empresa em recuperação judicial, sendo certo, por outro lado, que eventual medida constritiva postulada em detrimento dos ativos financeiros da recuperanda deve ser submetida ao Juízo Recuperacional.” (AgInt no REsp n. 1.835.668/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019).
Dessa forma, a ação de despejo pode prosseguir contra empresa em recuperação judicial, desde que não haja medida constritiva sobre ativos financeiros da recuperanda.
Por fim, ressalte-se que, em relação ao imóvel rural locado, a recuperanda figura apenas como titular da cessão temporária e onerosa de uso, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo STJ em conflitos de competência envolvendo ações de despejo propostas contra empresa em recuperação judicial, o juízo da recuperação não tem competência para determinar a disposição ou indisposição do bem imóvel de propriedade do locador (REsp n. 2.041.861/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023).
8. Distribuição de Lucros em Sociedade Limitada: Validade de Critério Proporcional aos Dias Trabalhados pelos Sócios
Indexador
Disciplina: Direito Empresarial
Capítulo: Sociedades
Área
Magistratura
Destaque
É válida a cláusula contratual que determina a distribuição de lucros com base nos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, desde que não implique exclusão de participação.
REsp 2.053.655-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O art. 997, VII, do Código Civil exige que o contrato social disponha sobre a participação de cada sócio nos lucros e perdas.
???? Os arts. 1.007 e 1.008 do CC permitem cláusula de distribuição diversa da proporcional ao capital, desde que não implique pacto leonino.
???? A vinculação da distribuição de lucros ao tempo efetivo de trabalho dos sócios é válida se houver previsão contratual e participação mínima de todos.
???? A regra prestigia a autonomia privada e a liberdade contratual, especialmente em sociedades de caráter pessoal e cooperativo.
???? A exclusão total de sócio dos lucros ou das perdas, sem fundamento legal ou contratual, é proibida.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu a validade de cláusula em sociedade de prestação de serviços que previa distribuição de lucros conforme os dias trabalhados por cada sócio.
⚖️ Para o STJ:
• É válida a distribuição com base no critério de esforço individual, desde que prevista no contrato.
• A cláusula não pode resultar na exclusão absoluta de sócio da participação nos lucros.
• A liberdade contratual tem limites na função social da sociedade e na vedação ao pacto leonino.
Como será Cobrado em Prova
???? É válida a cláusula de contrato social que distribui os lucros entre os sócios conforme os dias efetivamente trabalhados, desde que todos participem do resultado.
✅ Correto. O STJ considerou legítima a estipulação contratual proporcional ao esforço de cada sócio.
???? A participação nos lucros em sociedade limitada deve, obrigatoriamente, obedecer à proporção das cotas de capital, vedando critérios alternativos.
❌ Errado. O Código Civil admite critérios diversos, desde que não excluam integralmente algum sócio.
Versão Esquematizada
???? Distribuição de Lucros em Sociedade Limitada |
???? Critérios alternativos são válidos se previstos contratualmente. ???? É vedado excluir totalmente qualquer sócio da partilha. ???? A liberdade contratual é limitada pela função social da empresa. ???? A remuneração por dias trabalhados reflete o esforço individual e é legítima. |
Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em definir se é válida a estipulação contratual social de sociedade empresária limitada, que estabeleceu, em assembleia de sócios, forma de distribuição de dividendos (participação nos lucros) proporcional aos dias trabalhados por cada sócio (e não de acordo a participação social de cada um no capital social, isto é, com base no número de cotas).
É ínsita a qualquer sociedade empresária a exploração de atividade econômica visando à obtenção de lucro e à partilha dos resultados, devendo o contrato social estabelecer a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (CC, art. 997, VII).
Conforme os arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil, em regra, os lucros e os prejuízos deverão ser partilhados entre os sócios de acordo com a participação de cada um na composição do capital social, mas se admite estipulação em contrário, desde que não implique exclusão de sócio de participação nos lucros e nas perdas.
Portanto, como exceção, admite-se que os sócios estabeleçam, no contrato social, forma diversa na distribuição dos dividendos, desde que não excluam algum dos sócios no rateio dos lucros ou das perdas da sociedade.
Assim, é ampla a liberdade dos sócios em convencionar contratualmente outro modo de distribuição dos resultados, desde que não haja o exercício abusivo do direito, isto é, não se configure pacto leonino que atribua vantagens ou desvantagens excessivas a algum sócio, como a abdicação dos lucros.
No caso, a maioria dos sócios da sociedade empresária limitada, organizada para a prestação de serviços de gestão empresarial, deliberou adotar novo critério de cálculo de distribuição de dividendos, pautado não na participação no diminuto capital social, mas sim proporcional aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, passando a participação nos lucros a ser correspondente aos dias de efetivo labor. Não houve, assim, exclusão absoluta de sócio ao recebimento dos lucros e participação nas perdas e, por conseguinte, violação ao art. 1.008 do Código Civil.
Ademais, conforme realçado pela instância originária, na hipótese, tem-se uma sociedade cuja atividade econômica é organizada para a produção de serviços, explora a prestação de serviços de consultoria, não se mostrando desarrazoado nem leonino o atrelamento da distribuição dos lucros aos dias de serviços prestados pelos sócios, notadamente diante do diminuto o capital social, que foi definido em apenas R$ 1.000,00 (mil reais).
9. Inovação Recursal e Alegação de Preclusão sobre Produção de Prova Pericial
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Disciplina: Direito Processual Civil
Capítulo: Recursos
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Magistratura
Ministério Público
Procuradorias
Defensoria Pública
Destaque
Constitui inovação recursal a alegação de preclusão da produção de prova pericial apresentada apenas em sede de agravo interno, sem ter sido analisada pelas instâncias ordinárias nem suscitada nas contrarrazões ao recurso especial.
REsp 1.882.559-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A jurisprudência do STJ veda o exame de matéria levantada apenas em agravo interno, sem prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias, por configurar inovação recursal.
???? Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prévio prequestionamento nos autos ou, ao menos, sua veiculação nas contrarrazões.
???? A alegação de preclusão da produção de prova pericial, sem constar do julgamento original nem das contrarrazões, caracteriza inovação vedada.
???? A admissibilidade recursal pressupõe respeito ao contraditório, ao duplo grau de jurisdição e à vedação da supressão de instância.
???? O STJ reafirma a exigência de que todos os temas a serem reapreciados estejam devidamente prequestionados ou suscitados oportunamente.
Discussão e Tese
???? A parte agravante alegou preclusão do direito à produção de prova pericial em sede de agravo interno, o que não havia sido objeto de apreciação anterior.
⚖️ Para o STJ:
• A alegação constitui inovação recursal.
• É vedado ao tribunal superior julgar tema não debatido previamente pelas instâncias ordinárias.
• A exigência de prequestionamento visa garantir o devido processo legal.
Como será Cobrado em Prova
???? A alegação de preclusão da prova pericial apresentada somente no agravo interno é considerada inovação recursal vedada, caso não tenha sido analisada pelas instâncias ordinárias.
✅ Correto. O STJ entende que se trata de inovação inadmissível, ainda que seja matéria de ordem pública.
???? Matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo STJ, mesmo que nunca tenham sido discutidas nas instâncias ordinárias.
❌ Errado. A jurisprudência exige que essas matérias estejam ao menos prequestionadas ou tenham sido suscitadas oportunamente.
Versão Esquematizada
???? Inovação Recursal e Matérias Não Prequestionadas |
???? Alegações novas em agravo interno são vedadas se não debatidas anteriormente. ???? Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento. ???? O STJ não pode conhecer temas que configuram supressão de instância. ???? Garante-se o contraditório e a regularidade da via recursal. |
Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de apreciar tese defensiva suscitada exclusivamente nas razões de agravo interno.
No caso concreto, a decisão agravada identificou contradição nas decisões das instâncias ordinárias, que julgaram procedentes os pedidos iniciais sem permitir a produção de prova pericial, necessária para que os réus pudessem desconstituir as alegações do autor.
Todavia, o argumento de preclusão do direito de promover a perícia, apresentado pela parte agravante, constitui inovação recursal, tendo em vista não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco de alegação nas contrarrazões ao recurso especial.
Segundo a jurisprudência desta Corte, “é vedado o exame de questão trazida em agravo regimental que não se constituiu em objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, em razão da impossibilidade de se considerar matéria objeto de inovação, não prequestionada, nos processos em andamento na instância superior dos recursos excepcionais” (EREsp 673.853/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 5/3/2009).
Logo, a alegação de preclusão quanto à produção de prova pericial em sede de agravo interno constitui evidente inovação recursal que não pode ser admitida.
Por fim, “ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
10. Técnica de Ampliação do Julgamento e Art. 942 do CPC: Prevalência sobre Regimento Interno do Tribunal
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Disciplina: Direito Processual Civil
Capítulo: Recursos
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Magistratura
Defensoria Pública
Ministério Público
Destaque
É inválida a norma regimental que determina novo julgamento por órgão de maior composição quando a sentença for rescindida por maioria, pois contraria o art. 942, § 3º, I, do CPC/2015, que impõe o prosseguimento com convocação dos julgadores originais.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O art. 942 do CPC prevê que, em julgamento não unânime que rescinda sentença, o colegiado deve ser ampliado com a convocação de novos julgadores, e os já votantes devem ser mantidos.
???? O § 3º, I, do mesmo artigo impõe essa regra mesmo em ações rescisórias, vedando a anulação do julgamento parcial para novo início de análise por outro órgão.
???? Regimentos internos dos tribunais não podem contrariar normas processuais gerais estabelecidas em lei federal.
???? A técnica de ampliação visa reforçar a colegialidade e a segurança jurídica, evitando decisões instáveis em temas sensíveis.
???? A substituição dos julgadores originais viola o princípio do juiz natural e compromete o contraditório.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu a compatibilidade entre a norma regimental que previa novo julgamento com composição distinta e a regra do CPC que exige o prosseguimento com ampliação do colegiado original.
⚖️ Para o STJ:
• A técnica do art. 942 deve ser aplicada integralmente.
• A continuidade do julgamento com os mesmos membros é essencial à coerência da decisão.
• A norma regimental não pode afastar regra processual geral prevista em lei.
Como será Cobrado em Prova
???? O art. 942 do CPC obriga a convocação de novos julgadores para prosseguimento do julgamento não unânime, sem afastar os membros que já votaram.
✅ Correto. A regra visa reforçar a colegialidade e não pode ser afastada por regimento interno.
Versão Esquematizada
???? Técnica de Ampliação do Colegiado (Art. 942, § 3º, I, CPC) |
???? Julgadores originais devem ser mantidos no julgamento ampliado. ???? Regimento interno não pode contrariar norma processual federal. ???? A colegialidade e o contraditório são protegidos. ???? A substituição dos julgadores viola o art. 942 e o princípio do juiz natural. |
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em saber se o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a prejudicialidade do julgamento não unânime pela rescisão da sentença e determinar novo julgamento pelo órgão de maior composição, está em conflito com o disposto no art. 942, § 3º, I, do CPC/2015.
De acordo com a técnica de ampliação do colegiado, quando o resultado não unânime levar à rescisão da sentença, o julgamento deve prosseguir perante um órgão de maior composição.
Assim, caso não integrem o órgão de maior composição, deve ser realizada a convocação dos Desembargadores que participaram do primeiro julgamento para darem sequência ao julgamento iniciado, permitindo que contribuam para o debate e a formação do convencimento dos demais.
No caso concreto, devido à procedência da rescisória por maioria de votos, o Tribunal a quo considerou prejudicado o julgamento anterior e aplicou entendimento do Regimento Interno, segundo o qual, em vez de o julgamento continuar com quórum ampliado, nos termos do CPC, um novo deveria ser realizado pelo órgão de maior composição.
O Código de Processo Civil, como norma infraconstitucional, estabelece diretrizes gerais que devem ser observadas pelos Regimentos Internos dos Tribunais, garantindo uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos judiciais.
Destarte, embora o Regimento Interno possa e deva regulamentar o procedimento de suspensão e continuidade do julgamento em órgão de maior composição, incluindo a convocação dos julgadores originais, não pode contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
11. Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça: Desnecessidade de Intimação Pessoal e Advertência Prévia
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Disciplina: Direito Processual Civil
Capítulo: Processo de Execução
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Magistratura
Destaque
A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça independe de intimação pessoal do executado e de advertência prévia, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico.
REsp 1.947.791-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O art. 774 do CPC/2015 prevê hipóteses de atos atentatórios à dignidade da justiça, como a omissão na indicação de bens penhoráveis.
???? A intimação eletrônica é a forma ordinária e suficiente para atos processuais (art. 270 do CPC), inclusive para aplicação da multa prevista no art. 774.
???? A advertência prevista no art. 772, II, é faculdade do juiz e não condição para aplicação da penalidade.
???? O dever de cooperação impõe ao executado a obrigação de colaborar ativamente com a satisfação do crédito, inclusive indicando bens.
???? A conduta omissiva justifica a sanção independentemente de prévia advertência expressa.
Discussão e Tese
???? A questão analisou se a ausência de advertência formal e de intimação pessoal impediria a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da inércia do executado na indicação de bens.
⚖️ Para o STJ:
• A intimação eletrônica é válida para todos os efeitos processuais.
• A advertência judicial não é requisito obrigatório.
• A multa pode ser aplicada diretamente diante da conduta omissiva do executado.
Como será Cobrado em Prova
???? A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige intimação pessoal do executado e prévia advertência formal.
❌ Errado. O STJ considera válida a intimação eletrônica e entende que a advertência é faculdade do juiz.
???? A intimação por meio eletrônico é suficiente para aplicação da multa por conduta omissiva do executado no processo de execução.
✅ Correto. O STJ reafirma que o art. 270 do CPC atende à exigência legal de intimação.
Versão Esquematizada
???? Multa por Ato Atentatório e Intimação |
???? Intimação eletrônica é forma suficiente. ???? A advertência é faculdade, não condição da penalidade. ???? Omissão do executado pode ser punida sem intimação pessoal. ???? A conduta contraria o dever de cooperação processual. |
Inteiro Teor
O art. 774 do CPC/2015 estabelece rol de condutas consideradas atentatórias à dignidade da justiça no processo de execução, abrangendo tanto ações comissivas quanto omissivas do executado que possam comprometer a eficácia da execução. O inciso V do artigo dispõe um dever de cooperação do executado com a prestação jurisdicional, materializado na obrigação de indicar ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores.
Relativamente à intimação, o Código de Processo Civil estabelece como regra geral, em seu art. 270, que “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. Tal dispositivo reflete a modernização do sistema processual e a busca pela celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. É importante ressaltar que, nos casos em que o legislador entendeu necessária a intimação pessoal, houve expressa previsão legal nesse sentido.
Ademais, a própria natureza do ato atentatório à dignidade da justiça, que configura violação aos deveres de lealdade e cooperação processual, não justifica a exigência de tratamento diferenciado quanto à forma de intimação.
No que se refere especificamente à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não há nenhuma previsão legal que imponha a necessidade de intimação pessoal do executado.
Neste contexto, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação na forma prevista no art. 270 do CPC/2015, ou seja, preferencialmente por meio eletrônico, e, não sendo possível, pelos demais meios regulares de intimação previstos na legislação processual.
O art. 772, II, do CPC/2015, ao prever que compete ao juiz “advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça”, estabelece uma faculdade do Magistrado, a ser exercida de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e não um requisito prévio e obrigatório para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Neste contexto, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser aplicada independentemente de prévia advertência do executado, ficando a critério do Magistrado a utilização da faculdade prevista no art. 772, II, do CPC/2015, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
12. Dano Moral Coletivo por Desvio de Projeto Habitacional: Desvirtuamento de Finalidade Social e Violação ao Plano Diretor
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Disciplina: Direito Urbanístico
Capítulo: Função Social da Propriedade
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Magistratura
Ministério Público
Destaque
O desvirtuamento premeditado de projeto habitacional destinado ao mercado popular, com aproveitamento indevido de benefícios urbanísticos, configura dano moral coletivo por frustração de política pública.
REsp 2.182.775-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O dano moral coletivo ocorre quando há violação grave e intolerável a valores fundamentais da sociedade, como o direito à moradia e à função social da propriedade.
???? A jurisprudência reconhece que a frustração de políticas públicas urbanas configura lesão a interesses difusos, especialmente quando há fraude ou conduta dolosa.
???? A alteração do projeto original, feita após a obtenção de incentivos urbanísticos, resultou na elevação dos preços e exclusão do público-alvo.
???? A violação ao Plano Diretor compromete o planejamento urbano e o princípio da justiça social.
???? A conduta afrontou diretamente os objetivos da política habitacional e os direitos fundamentais das comunidades vulneráveis.
Discussão e Tese
???? A controvérsia girou em torno da responsabilização por dano moral coletivo decorrente da modificação de projeto habitacional popular, com a inclusão indevida de benfeitorias e exclusão da população-alvo.
⚖️ Para o STJ:
• A conduta dolosa e fraudulenta rompeu o pacto urbanístico.
• O projeto foi descaracterizado após a obtenção de benefícios públicos.
• O dano coletivo decorre da violação à finalidade social da política habitacional.
Como será Cobrado em Prova
???? O dano moral coletivo pode ser reconhecido quando há frustração dolosa de política pública destinada à população de baixa renda, com desvio da finalidade do empreendimento.
✅ Correto. O STJ entendeu que o desvirtuamento do projeto após obtenção de incentivos urbanísticos viola direitos difusos e configura dano coletivo.
???? A elevação do padrão construtivo de unidades habitacionais não caracteriza dano moral coletivo, ainda que comprometa o acesso da população originalmente destinatária do projeto.
❌ Errado. A jurisprudência reconhece o dano moral coletivo quando há exclusão do público-alvo e rompimento da finalidade social.
Versão Esquematizada
???? Dano Moral Coletivo e Política Habitacional |
???? Alteração dolosa de projeto popular gera dano coletivo. ???? A frustração da política pública afeta interesses difusos. ???? O direito à moradia e à cidade é valor fundamental protegido. ???? O dano independe de ofensa individual, bastando a lesão social ampla. |
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em avaliar se a alteração de projeto original, com desvirtuamento da finalidade de empreendimento habitacional destinado ao mercado popular, constituiu grave violação aos valores éticos fundamentais da sociedade, configurando dano moral coletivo.
Os responsáveis pelo empreendimento, após se beneficiarem dos incentivos concedidos ao enquadramento de Habitação de Mercado Popular (HMP), adulteraram o projeto originalmente aprovado, com a inclusão indevida de um segundo banheiro nas unidades habitacionais após a concessão do habite-se, violando o Plano Diretor. Houve, assim, alteração substancialmente do padrão e do valor dos imóveis.
Trata-se de conduta especialmente grave por diversos aspectos. Primeiro, pelo evidente intuito fraudulento, demonstrado pela premeditação em aguardar a conclusão das vistorias para então proceder à modificação do projeto. Segundo, pela apropriação indevida de benefícios urbanísticos destinados a fins sociais.
Terceiro, e mais importante, pela completa frustração da finalidade social do empreendimento. A inclusão do segundo banheiro elevou significativamente o valor dos imóveis, excluindo precisamente a população-alvo da política habitacional – aquela com renda entre seis e dez salários mínimos.
Tais circunstâncias ultrapassam a mera ilegalidade para configurar verdadeira afronta aos valores fundamentais que norteiam a política habitacional e o planejamento urbano. A conduta atinge frontalmente princípios basilares como a boa-fé, a função social da propriedade e o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurados.
Com efeito, o que se verifica é uma situação excepcional de manifesta gravidade, que ultrapassa o mero descumprimento de normas urbanísticas para configurar verdadeira afronta aos valores fundamentais da sociedade, justificando a condenação por danos morais coletivos.
13. Classificação do FGTS em Recuperação Judicial: Natureza Trabalhista e Inclusão como Crédito Prioritário
Indexador
Disciplina: Direito Empresarial
Capítulo: Recuperação Judicial
Área
Magistratura
Ministério Público
Destaque
O crédito de FGTS possui natureza trabalhista e deve ser incluído como crédito prioritário nos processos de recuperação judicial, sendo titularizado diretamente pelo trabalhador.
AgInt no AREsp 2.621.635-MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A jurisprudência do STJ reconhece que os créditos relativos ao FGTS têm natureza trabalhista e se submetem ao regime prioritário da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 83, I).
???? A titularidade do crédito de FGTS é do empregado, e não da União, mesmo que esta exerça papel fiscalizatório ou arrecadatório.
???? O entendimento está alinhado ao reconhecimento do FGTS como direito social dos trabalhadores (CF/88, art. 7º, III).
???? A inadimplência do FGTS compromete a função protetiva do instituto e justifica sua inserção como crédito trabalhista.
???? A habilitação do crédito no processo recuperacional garante ao trabalhador o tratamento isonômico com os demais credores laborais.
Discussão e Tese
???? O debate envolveu se os créditos fundados em FGTS devem ser habilitados na recuperação judicial da empresa como créditos com natureza trabalhista.
⚖️ Para o STJ:
• O FGTS é fruto do vínculo laboral e tem natureza trabalhista.
• O trabalhador é o titular do crédito, e não o ente público.
• A classificação como crédito prioritário assegura a efetividade do regime da recuperação.
Como será Cobrado em Prova
???? O crédito de FGTS é titularizado pela União e, por isso, não se classifica como crédito trabalhista no processo de recuperação judicial.
❌ Errado. O STJ entendeu que o titular é o trabalhador, e o crédito tem natureza trabalhista.
???? Créditos de FGTS oriundos da relação de trabalho devem ser classificados como prioritários no processo de recuperação judicial.
✅ Correto. A jurisprudência assegura tratamento equivalente ao dos demais créditos trabalhistas.
Versão Esquematizada
???? Classificação do FGTS na Recuperação Judicial |
???? O FGTS é direito social de natureza trabalhista. ???? O crédito pertence ao trabalhador, não à União. ???? Deve ser habilitado como crédito prioritário (art. 83, I, da LRF). ???? Garante proteção e tratamento isonômico na recuperação judicial. |
Inteiro Teor
No julgamento do Tema n. 608 de repercussão geral, no ARE 709.212/DF, o Supremo Tribunal Federal debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de “direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Nos termos do entendimento do STJ, os créditos de FGTS são legalmente equiparados aos créditos de natureza trabalhista, e, por isso, devem ser habitados na recuperação judicial. Assim, a titularidade do crédito de FGTS é do próprio empregado, e não da União Federal. O titular é o próprio empregado, pois a origem do crédito está necessariamente vinculada à atividade laboral efetivamente prestada.
Indexador
Disciplina: Direito Penal
Capítulo: Crimes Contra o Patrimônio
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Carreiras policiais
Destaque
O uso de cabo de vassoura como instrumento de agressão em roubo configura emprego de arma branca imprópria, dispensando apreensão e perícia quando sua potencialidade ofensiva for demonstrada por outros meios.
AREsp 2.589.697-DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A arma branca imprópria é qualquer objeto que, embora não concebido para causar lesão, seja utilizado com essa finalidade em contexto criminoso.
???? A jurisprudência do STJ prescinde de laudo pericial para aplicação da majorante do roubo se houver prova testemunhal suficiente da potencialidade lesiva do objeto.
???? O emprego de instrumento com capacidade de causar dano à integridade física da vítima basta para aplicação do art. 157, § 2º, VII, do CP.
???? A análise deve considerar o contexto da agressão e os depoimentos das vítimas ou testemunhas.
???? A apreensão do objeto é recomendável, mas não é condição indispensável à incidência da majorante.
Discussão e Tese
???? O caso analisou se o uso de um cabo de vassoura durante o roubo, sem perícia e sem apreensão, seria suficiente para a incidência da causa de aumento prevista no § 2º, VII, do art. 157 do Código Penal.
⚖️ Para o STJ:
• A arma branca imprópria pode ser reconhecida pela sua utilização e contexto.
• A perícia é dispensável quando há outros elementos de prova suficientes.
• O depoimento das vítimas foi considerado suficiente para caracterizar a majorante.
Como será Cobrado em Prova
???? O reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal exige perícia e apreensão da arma branca, mesmo quando a agressão for atestada por testemunhas.
❌ Errado. O STJ admite prova testemunhal como suficiente para aplicar a majorante.
???? Objetos de uso comum, como um cabo de vassoura, podem ser considerados armas brancas impróprias se usados para coagir ou agredir durante o roubo.
✅ Correto. A jurisprudência reconhece a potencialidade ofensiva a partir do contexto e dos meios de prova disponíveis.
Versão Esquematizada
???? Roubo com Objeto Improvisado e Majorante por Arma |
???? Cabo de vassoura pode ser arma branca imprópria. ???? Perícia não é indispensável se houver prova testemunhal idônea. ???? O contexto da agressão e a intenção ofensiva são determinantes. ???? O STJ garante a efetividade da lei penal sem formalismo excessivo. |
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em saber se o uso de um cabo de vassoura pode ser considerado como arma branca para fins de aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, independente de perícia sobre a lesividade do artefato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim (arma branca imprópria), como no caso de um cabo de vassoura.
Ademais, a apreensão e perícia da arma branca não são necessárias para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “No crime de roubo, a incidência da majorante, relativa ao emprego de arma, prescinde de sua apreensão e perícia, ainda que se trate de arma branca, sendo possível demonstrar-se sua utilização mediante outros meios de prova” (AgRg no AREsp n. 194.561/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 21/3/2013).
No caso, a lesividade pode ser atestada pelos depoimentos das vítimas, uma vez que o cabo de vassoura foi utilizado contra os pescoços das duas, comprovando tratar-se de objeto com potencialidade lesiva.
Portanto, um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria, com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Indexador
Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Tribunal do Júri
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Carreiras policiais
Destaque
É legítima a absolvição do réu com base no quesito genérico do Tribunal do Júri, ainda que os jurados tenham reconhecido materialidade e autoria, pois a decisão pode fundar-se em clemência ou íntima convicção, não cabendo novo julgamento.
AgRg no REsp 2.175.339-MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025.
Conteúdo-Base
???? O art. 483, III, do CPP prevê quesito absolutório genérico, que permite a absolvição do acusado independentemente de fundamentação específica.
???? A soberania dos veredictos garante aos jurados liberdade para decidir com base em convicções pessoais, inclusive clemência, desde que não contrarie frontalmente a legalidade.
???? A existência de pedido expresso de absolvição na ata de julgamento legitima a resposta afirmativa ao quesito genérico.
???? A decisão não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos se pautada em fundamento subjetivo legítimo.
???? O controle judicial é excepcional e limitado a hipóteses de flagrante desconformidade lógica entre os quesitos.
Discussão e Tese
???? O debate envolveu a validade de absolvição genérica após reconhecimento da autoria, sob o argumento de legítima defesa e clemência humanitária, questionada em apelação pelo Ministério Público.
⚖️ Para o STJ:
• A absolvição no quesito genérico é legítima mesmo após o reconhecimento da autoria.
• Os jurados podem decidir com base em razões extralegais.
• A soberania dos veredictos impede novo julgamento nesses casos.
Como será Cobrado em Prova
???? A absolvição com base no quesito genérico do Tribunal do Júri pode ocorrer mesmo após o reconhecimento da materialidade e da autoria.
✅ Correto. O STJ reafirmou que os jurados têm liberdade de decidir com base em clemência ou íntima convicção.
???? Há linha jurisprudencial assentando que a decisão dos jurados que absolve o réu no quesito genérico pode ser reformada judicialmente se não houver pedido expresso de absolvição na ata de julgamento.
✅ Correto. A jurisprudência do STJ vem entendendo que o quesito genérico reflete a soberania dos veredictos se houver pedido expresso de absolvição na ata de julgamento.
Versão Esquematizada
???? Quesito Genérico e Soberania dos Veredictos |
???? O art. 483, III, CPP permite absolvição sem justificativa expressa. ???? A clemência é fundamento legítimo dos jurados. ???? O controle judicial da decisão é excepcional. ???? A soberania dos veredictos protege a liberdade de julgamento do Júri. |
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se a absolvição com base no quesito genérico do art. 483, III, do CPP, reconhecida pelo Conselho de Sentença, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.
O Tribunal estadual entendeu que seria “nulo o julgamento diante da manifesta contrariedade da resposta apresentada pelo Conselho de Sentença aos quesitos formulados, uma vez que, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas atribuídas ao acusado” e “ainda assim absolvido o réu pelo conselho de sentença após suposta existência de legítima defesa”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.087 da Repercussão Geral fixou a seguinte tese de julgamento, ainda pendente de publicação: “1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos”.
Com efeito, a absolvição, através do quesito genérico (sempre após o reconhecimento da materialidade e da autoria ou participação), JAMAIS poderá ser taxada de contrária à prova dos autos, justamente porque ninguém jamais saberá se os jurados julgaram com base nas provas ou se a decisão foi fundada em causas supralegais, razões humanitárias, clemência ou uma infinidade de possibilidades que podem permear a mente do julgador. |
Sobre o tema, a doutrina nos ensina que é inadmissível recurso contra sentença que absolveu o acusado no terceiro quesito, diante da soberania dos veredictos e a plenitude de defesa, princípios basilares do Tribunal do Júri.
A jurisprudência admite a flexibilização do princípio da soberania dos veredictos na excepcional hipótese de os jurados decidirem de forma manifestamente contrária à prova dos autos, tal como previsto no art. 593, III, d, do CPP.
Contudo, também entende que “ao disciplinar como sendo obrigatória a formulação de um quesito absolutório genérico, o sistema processual penal vigente permite justamente que o Jurado possa absolver o Réu baseado unicamente em sua livre convicção e de forma independente de qualquer tese defensiva” (AgRg no AREsp 1.526.124/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/6/2020).
Nesse sentido, “entende-se que é possível a decisão absolutória, ainda que os jurados tenham previamente reconhecido a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, não havendo qualquer contradição em tal proceder.” (HC 371.492/PE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe em 20/4/2018).
Em suma, o Tribunal de origem excedeu os limites do controle judicial da deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado – não cabe aqui exercer juízo de valor -, os jurados optaram por absolver o acusado no quesito genérico o que lhes é garantido pela lei.
Ademais, no caso, há pedido expresso de absolvição do réu, sustentando legítima defesa, bem como de absolvição genérica na ata de julgamento, podendo os jurados absolverem em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri.
16. Discussão Judicial sobre Lançamento Tributário e Trancamento de Inquérito Policial por Crime Contra a Ordem Tributária
Indexador
Disciplina: Direito Penal e Direito Tributário
Capítulo: Crimes Contra a Ordem Tributária
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Carreiras policiais
Destaque
A existência de discussão judicial sobre o lançamento tributário não impede, por si só, o prosseguimento do inquérito policial por crime contra a ordem tributária, desde que o crédito já esteja definitivamente constituído.
RHC 199.649-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A Súmula Vinculante 24 do STF condiciona a persecução penal por crimes materiais tributários à constituição definitiva do crédito tributário.
???? A discussão judicial sobre a validade do lançamento não impede o andamento da investigação criminal, salvo se houver decisão que desconstitua o crédito.
???? A constituição definitiva ocorre com o esgotamento da via administrativa, independentemente da inscrição em dívida ativa.
???? O princípio da independência das instâncias permite a investigação criminal enquanto subsiste crédito válido.
???? O trancamento de inquérito é medida excepcional, admissível apenas na hipótese de atipicidade da conduta ou ausência de justa causa manifesta.
Discussão e Tese
???? O caso analisou pedido de trancamento de inquérito por crime contra a ordem tributária, com base na existência de execução fiscal extinta sem resolução do mérito e ação judicial pendente sobre a validade do lançamento.
⚖️ Para o STJ:
• A constituição definitiva do crédito tributário autoriza a persecução penal.
• A mera discussão judicial não impede a investigação.
• Somente a anulação formal do crédito impede a continuidade do inquérito.
Como será Cobrado em Prova
???? A existência de ação judicial que discute o lançamento tributário impede o prosseguimento do inquérito policial por crime contra a ordem tributária.
❌ Errado. O STJ decidiu que apenas a desconstituição do crédito impede a investigação, não a mera discussão judicial.
???? A persecução penal por crime contra a ordem tributária exige que o crédito tributário esteja definitivamente constituído.
✅ Correto. A Súmula Vinculante 24 exige constituição definitiva como pressuposto para a ação penal.
Versão Esquematizada
???? Inquérito Policial e Crédito Tributário Definitivo |
???? O crédito deve estar definitivamente constituído. ???? A discussão judicial não impede investigação se não houver anulação do crédito. ???? O trancamento de inquérito exige atipicidade manifesta ou ausência de justa causa. ???? A SV 24 é referência obrigatória para a persecução penal tributária. |
Inteiro Teor
O trancamento de investigação criminal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa.
No caso em análise, o inquérito foi instaurado para apurar possível prática de crime contra a ordem tributária, consistente na redução fraudulenta de ICMS mediante declaração de valores inferiores nas GIAs apresentadas pela empresa em período determinado.
Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a configuração dos crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, depende do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante n. 24. Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário – o que, na espécie, já ocorreu, – não há óbice ao prosseguimento da investigação criminal.
Ora, a mera existência de discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não tem o condão de obstar, por si só, o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da independência das instâncias. Somente a efetiva desconstituição do crédito tributário, por decisão judicial ou administrativa, afastaria a justa causa para a persecução penal.
Ressalte-se que a inscrição em dívida ativa e a expedição da respectiva CDA são irrelevantes para fins de caracterização do delito tributário, uma vez que se destinam apenas a formar título executivo em favor da Fazenda Pública. O que importa, para fins penais, repise-se, é o lançamento definitivo do tributo, que materializa a sonegação fiscal.
No caso, embora, efetivamente, haja ação de execução fiscal extinta sem resolução do mérito, não há decisão judicial ou administrativa que tenha efetivamente anulado o auto de infração ou o lançamento definitivo do tributo. Portanto, subsiste a justa causa para a investigação das condutas supostamente fraudulentas.
Ademais, o fato de a empresa investigada estar atualmente extinta não impede a apuração de crimes supostamente praticados à época em que se encontrava em atividade, podendo a responsabilidade recair sobre seus representantes legais, a depender do que for apurado.
17. Salvo-Conduto para Plantio de Cannabis Medicinal: Inexistência de Exigência de Comprovação de Impossibilidade Financeira
Indexador
Disciplina: Direito Penal e Direito Processual Penal
Capítulo: Política de Drogas
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Carreiras policiais
Destaque
Não se exige a comprovação de impossibilidade financeira para a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa com finalidade medicinal, desde que comprovada a necessidade terapêutica.
AgRg no HC 913.386-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025.
Conteúdo-Base
???? A concessão de salvo-conduto é possível para garantir o direito à saúde em hipóteses de necessidade terapêutica reconhecida, conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006.
???? O STJ entende que o acesso à saúde e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre a criminalização formal do cultivo, quando ausente finalidade ilícita e presentes requisitos clínicos.
???? A comprovação de que o paciente faz uso medicinal da cannabis com prescrição médica é suficiente para afastar a ilicitude penal da conduta.
???? A exigência de prova de impossibilidade econômica para adquirir o fármaco importado é desproporcional e não encontra amparo legal.
???? A dosagem e o número de plantas necessárias ao tratamento devem ser definidas pelo juízo de primeiro grau, mediante análise técnica.
Discussão e Tese
???? A controvérsia girou em torno da possibilidade de exigir do paciente prova de que não pode arcar com a importação do medicamento à base de cannabis, mesmo com prescrição médica e autorização da Anvisa.
⚖️ Para o STJ:
• O salvo-conduto pode ser concedido com base na necessidade terapêutica, independentemente da condição financeira.
• A exigência de prova de impossibilidade econômica impõe barreira irrazoável ao exercício do direito à saúde.
• O plantio autorizado judicialmente se limita à quantidade necessária para tratamento.
Como será Cobrado em Prova
???? A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis com finalidade medicinal depende da comprovação de que o paciente não pode adquirir o medicamento importado.
❌ Errado. O STJ entende que essa exigência é indevida; basta a necessidade terapêutica comprovada.
???? O salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis não pode ser concedido quando sem demonstração de inviabilidade econômica para importação.
❌ Errado. A jurisprudência reconhece que o direito à saúde prevalece, desde que presente justificativa clínica e controle judicial (mesmo sem demonstração de inviabilidade econômica)
Versão Esquematizada
???? Salvo-Conduto para Cultivo de Cannabis Medicinal |
???? Exige prescrição médica e finalidade terapêutica legítima. ???? A condição financeira do paciente não é requisito. ???? A autorização judicial limita-se à dosagem necessária. ???? O direito à saúde se sobrepõe à repressão penal, nos termos do STJ. |
Inteiro Teor
A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
No caso, é fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de transtorno de ansiedade generalizada e depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. Há autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas.
Na situação em análise, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto pela Instância de origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Porém, nada impede que tal situação seja dirimida perante o juízo de primeiro grau.
Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Ministério Público Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.
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Créditos:
Estratégia Concursos