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1.          Extensão de carência no FIES e fase de amortização

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo

Capítulo: Financiamento Estudantil

Área

Magistratura

 

Destaque

No contrato de financiamento estudantil (FIES), a extensão da carência por adesão a programa de residência médica é possível apenas se o contrato ainda não tiver ingressado na fase de amortização da dívida.

AgInt no REsp 2.123.826-PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN 7/5/2025

Conteúdo-Base

???? Lei 10.260/2001, arts. 5º, IV, § 1º e 6º-B, § 3º; Lei 12.202/2010.

???? O FIES tem três fases: utilização, carência e amortização.

???? A extensão da carência pressupõe que o beneficiário esteja em programa de residência médica antes de iniciado o período de amortização.

???? A norma legal permite prorrogação da carência, não sua reabertura.

???? Após iniciada a amortização, a prorrogação é juridicamente inviável.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu se é possível estender a carência do FIES para médico que ingressa na residência após já iniciado o período de amortização.

⚖ Para o STJ:

• A extensão da carência é condicionada ao ingresso na residência médica ainda durante a carência.

• O início da amortização torna o pedido inviável.

• A legalidade do contrato exige observância às fases previstas em lei.

Como será Cobrado em Prova

???? É possível a extensão da carência no FIES mesmo após iniciado o período de amortização, desde que o estudante esteja em residência médica.

❌ Errado. O STJ entende que a extensão só é válida se requerida ainda durante a carência.

Versão Esquematizada

???? FIES – Carência e Amortização
???? Fases: utilização, carência, amortização ???? Extensão da carência: antes da amortização ???? Lei 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º ???? Reabertura ≠ permitida ???? STJ: exigência de pedido tempestivo

Inteiro Teor

     Trata-se de controvérsia em torno da pretensão de extensão da carência para médicos residentes em contrato de financiamento estudantil – FIES.

     O FIES, programa do Ministério da Educação regido pela Lei n. 10.260 /2001, com suas alterações, destina-se ao financiamento de graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas, visando o fomento da qualificação profissional.

     Por meio dele, os alunos firmam contratos de financiamento com instituições financeiras, com juros reduzidos, cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime jurídico de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases disciplinadas em lei, devendo ser interpretado, dessarte, à luz do princípio da legalidade.

     À vista desse contexto, tem-se limitada a autonomia da vontade das partes contratantes, as quais devem respeitar as três fases contratuais legalmente estabelecidas.

     Na primeira fase, denominada de utilização, o beneficiário encontra-se estudando e fazendo uso do financiamento de forma regular, pagando apenas o valor referente aos juros.

     No período posterior, que tem início após a conclusão do curso e com prazo, como regra, de 18 (dezoito) meses, intitulado fase de carência, o estudante concluiu o curso e vai se preparar para o início da quitação do financiamento, cabendo-lhe, apenas, o pagamento dos juros.

     Por fim, na fase de amortização, após o período de carência, são pagas as parcelas do saldo devedor, oportunidade na qual o beneficiário estará obrigado a quitar integralmente o valor financiado, até que o contrato seja liquidado.

     Especificamente quanto aos estudantes de Medicina, o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 12.202/2010, estabelece a possibilidade de prorrogação da fase de carência.

     Permite-se, assim, a extensão do período de carência para além do prazo de 18 (dezoito) meses previsto no art. 5º, inciso IV, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) ter o estudante sido graduado em curso de Medicina; b) optar por programa de residência credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; c) estar o programa de residência médica definido como prioritário em ato do Ministro da Saúde.

     Tem-se que o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 permite a extensão do prazo de carência, e não sua reabertura, porquanto apenas é possível estender o que ainda não restou findo.

     Assim, a aplicação do dispositivo em comento pressupõe o ingresso em curso de residência médica antes do término da fase de carência, daí por que, uma vez iniciada a fase de amortização, inviável a aplicação do benefício.

     Em outras palavras, a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização, quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica.

2.        Prescrição quinquenal para empresas estatais sem fim lucrativo

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo / Direito Processual Civil

Capítulo: Prescrição

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial.

AgInt no REsp 2.134.606-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN 5/5/2025.

Conteúdo-Base

???? Decreto 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei 4.597/1942, art. 2º; CC/2002, arts. 205 e 206.

???? Empresas públicas e sociedades de economia mista podem receber tratamento jurídico semelhante à Fazenda Pública.

???? Quando prestam serviços públicos essenciais sem fins lucrativos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal.

???? A incidência do CC/2002, com prescrição decenal ou trienal, é afastada nessa hipótese.

???? A jurisprudência do STJ considera a natureza da atividade exercida, e não apenas a forma societária.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou qual prazo prescricional se aplica a ação ajuizada por companhia de metrô contra particular.

⚖ Para o STJ:

• Empresas estatais prestadoras de serviço público essencial equiparam-se à Fazenda Pública.

• O prazo prescricional é de 5 anos.

• A regra visa garantir segurança jurídica e previsibilidade no trato com o Poder Público.

Como será Cobrado em Prova

???? Aplica-se o prazo decenal do Código Civil para ações ajuizadas por empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais.

❌ Errado. O STJ reconhece que a prescrição segue o Decreto 20.910/1932.

???? A Companhia de Metrô, por prestar serviço público essencial e não atuar com fins lucrativos, submete-se à prescrição quinquenal.

✅ Correto. Essa é a orientação consolidada do STJ.

Versão Esquematizada

???? Prescrição e Empresas Estatais
???? Decreto 20.910/1932 → prazo quinquenal ???? Aplicável a empresas prestadoras de serviços públicos ???? Sem finalidade lucrativa / sem concorrência ???? CC/2002 afastado nessa hipótese ???? STJ: equiparação à Fazenda Pública

Inteiro Teor

     A controvérsia tem origem na ação ajuizada por Companhia de Metrô, sociedade de economia mista estadual, pretendendo o ressarcimento de pagamentos por serviços supostamente não realizados ou não faturados.

     Extrai-se que, segundo o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

     Tal lustro prescricional é aplicável ainda às “autarquias ou entidades e órgãos paraestatais” por expressa disposição do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, ao prescrever que “o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos”.

     Por outro lado, o art. 205 do Código Civil de 2002 prevê, como regra, a prescrição decenal, sempre que “a lei não lhe haja fixado prazo menor”, além de estabelecer alguns prazos específicos no art. 206, dentre eles o trienal, fixado no § 3º.

     Daí a controvérsia posta, consistente em saber se o prazo quinquenal previsto para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios e para “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal”, seria também aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista – comumente designadas por empresas estatais -, quando prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, ou se, ao contrário, teriam incidência as regras de prescrição dispostas no Código Civil.

     As empresas públicas e sociedades de economia mista possuem regime jurídico marcadamente híbrido, caracterizando-se pela convivência entre normas de Direito Público e de Direito Privado.

     Tal caráter híbrido, decorrente do influxo de normas de Direito Público que se aplicam às empresas estatais, conquanto constituídas como pessoas jurídicas de Direito Privado, revela-se contundente em se tratando de empresas públicas e sociedades de economia mista destinadas, exclusivamente, à prestação de serviços públicos sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.

     Presentes tais circunstâncias, se reconhece a essas entidades tratamento jurídico assemelhado ao das pessoas jurídicas de Direito Público, operando-se verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública que, em certa medida, passa a albergar, também, essas entidades integrantes da Administração Pública Indireta.

     O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui jurisprudência no sentido de que as regras de prescrição estabelecidas no Código Civil não têm incidência quando a demanda envolver empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais, não dedicada à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.

     Com efeito, em tais casos, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, por se tratar de entidade que, conquanto dotada de personalidade jurídica de direito privado, faz as vezes do próprio ente político ao qual se vincula e, com isso, pode, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao de Fazenda Pública.

     Nesse contexto, a definição do prazo prescricional aplicável à empresa estatal depende da sua qualidade de prestadora de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e natureza concorrencial.

     Dessarte, sendo a Companhia de Metrô uma sociedade de economia mista estadual destinada à prestação de serviço público, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, devem ser aplicadas as regras de prescrição dispostas no Decreto n. 20.910/1932.

3.        Licenciamento ambiental da queima da cana-de-açúcar: competência do IBAMA

Indexador

Disciplina: Direito Ambiental

Capítulo: Competência Administrativa

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Defensoria Pública

Destaque

Compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da queima controlada da palha da cana-de-açúcar quando os danos ambientais extrapolam os limites territoriais estaduais.

AgInt no AREsp 2.064.813-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN 4/4/2025.

Conteúdo-Base

???? REsp 1.386.006/PR (precedente); CF, art. 23, VI.

???? A competência para o licenciamento ambiental é determinada pela abrangência do dano.

???? Quando os impactos ambientais atingem mais de um Estado, a competência é federal.

???? A queima da palha de cana causa danos transfronteiriços.

???? A jurisprudência do STJ reconhece a competência do IBAMA nesse tipo de atividade.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu a repartição de competência administrativa no licenciamento ambiental de queima de cana.

⚖ Para o STJ:

• A competência não é exclusiva dos órgãos estaduais.

• O IBAMA deve atuar quando há efeitos intermunicipais ou interestaduais.

• O licenciamento deve considerar a amplitude dos danos.

Como será Cobrado em Prova

???? A competência para licenciar a queima da cana-de-açúcar é sempre do órgão ambiental federal.

❌ Errado. O STJ entende que, apenas havendo dano transfronteiriço, a competência é do IBAMA.

???? Quando os danos ambientais decorrentes da queima da palha de cana extrapolam os limites do Estado, o licenciamento compete ao IBAMA.

✅ Correto. Essa é a jurisprudência pacífica do STJ.

Versão Esquematizada

???? Queima de Cana e Competência Ambiental
???? Dano transfronteiriço → IBAMA competente ???? CF, art. 23, VI ???? Precedente: REsp 1.386.006/PR ???? Atividade sujeita a controle federal ???? STJ: amplitude do dano define a competência

Inteiro Teor

     Trata-se de controvérsia acerca da competência para o licenciamento ambiental da atividade de queima da palha de cana-de-açucar.

     No Tribunal de origem, entendeu-se que competiria ao órgão estadual o licenciamento ambiental.

     Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é o de que a prática em questão produz efeitos danosos, os quais não se restringem ao local em que ocorre a queimada, o que caracteriza as consequências danosas geradas como transfronteiriças.

     Assim, diante dos efeitos transfronteiriços do dano ambiental, deve ser acolhido o entendimento de que os impactos causados pela queima da palha de cana-de-açúcar não se restringem à unidade federativa estadual.

     Nesse sentido, como “o efeito danoso dessa queima controlada abrange mais de um Estado, razão pela qual a competência para o licenciamento da atividade em questão é do Ibama” (REsp n. 1.386.006/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2020).

     Assim, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a realização do procedimento licenciador.

4.        Eficácia inter partes de decisão judicial em concurso público

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo / Direito Processual Civil

Capítulo: Concurso Público

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Procuradorias

Destaque

A anulação de questões de concurso público por decisão judicial em ação individual não possui efeito erga omnes, sendo incabível sua extensão a candidatos que não integraram a lide.

AgInt no RMS 74.847-RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025.

Conteúdo-Base

???? CPC, art. 506 – a coisa julgada produz efeitos apenas entre as partes.

???? Sentença proferida em ação individual não tem abrangência coletiva automática.

???? A reclassificação ou pontuação adicional só pode alcançar os autores da ação.

???? Regras do edital permanecem válidas para os demais.

???? O certame não deve ser reaberto por decisão individual.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou pedido de candidato para receber pontuação referente a questão anulada por decisão proferida em processo de terceiro.

⚖ Para o STJ:

• A decisão judicial não tem efeito universal.

• É vedada reclassificação de candidatos não participantes da ação.

• A legalidade do concurso exige respeito aos efeitos inter partes.

Como será Cobrado em Prova

???? A anulação de questão de concurso por decisão judicial deve repercutir automaticamente para todos os candidatos.

❌ Errado. O STF e o STJ entendem que os efeitos são inter partes.

Versão Esquematizada

???? Concurso Público e Coisa Julgada
???? CPC, art. 506 → efeitos inter partes ???? Decisão individual ≠ reclassificação geral ???? Edital permanece válido para os demais ???? STJ: certame não pode ser reaberto por terceiros

Inteiro Teor

     A controvérsia versa sobre mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Secretário de Estado da Polícia Militar, que indeferira pedido administrativo de atribuição, a todos os candidatos do concurso público da polícia, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva.

     Sustenta a parte que, “em que pese as questões terem sido anuladas judicialmente nos processos paradigmas, não podemos negar que as questões foram anuladas e por esta razão é necessário aplicar a regra do item 17.8. do Edital, alcançando a todos os candidatos do concurso”.

     Conforme disposição do art. 506 do Código de Processo Civil, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada”.

     Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos.

5.        Fixação de prazo para desocupação progressiva de terra indígena

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo / Direito Processual Civil / Direito Indígena

Capítulo: Posse e Reintegração

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Defensoria Pública

Destaque

É legítima a fixação judicial de prazo razoável para desocupação por não indígenas em área tradicionalmente ocupada por povos indígenas, com medidas escalonadas, sem violar o caráter declaratório da demarcação.

REsp 1.637.991-AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.

Conteúdo-Base

???? Decreto 1.775/1996, art. 6º; Lei 6.001/1973, art. 25.

???? O processo é estrutural, com múltiplos polos e medidas escalonadas.

???? A sentença reconheceu área indígena e determinou reassentamento com indenização.

???? Fixar etapas de desocupação protege o devido processo legal.

???? A medida atende à pacificação social e à segurança jurídica.

Discussão e Tese

???? O STJ examinou se a fixação escalonada de prazo para desocupação por não indígenas viola o caráter declaratório da demarcação.

⚖ Para o STJ:

• É compatível com o processo estrutural.

• Permite efetividade gradual e segura do direito indígena.

• Resguarda o princípio da proporcionalidade.

Como será Cobrado em Prova

???? A desocupação de terra indígena tradicionalmente ocupada deve ser imediata e irrestrita.

❌ Errado. O STJ admite medidas progressivas com prazos razoáveis.

???? A fixação judicial de medidas progressivas para desocupação de terra indígena é compatível com a proteção constitucional.

✅ Correto. Essa é a orientação firmada pela Segunda Turma.

Versão Esquematizada

???? Desocupação e Processos Estruturais
???? Decreto 1.775/1996; Lei 6.001/1973 ???? Medidas escalonadas = legalidade processual ???? Sentença estruturante → múltiplos atores ???? STJ: adequação ao contexto social e jurídico ???? Ocupação indígena preservada com cautela

Inteiro Teor

     A controvérsia tem origem na ação de reintegração de posse ajuizada contra a União, a FUNAI e povo indígena. Os autores, não indígenas, alegaram esbulho praticado por indígenas em sua propriedade rural, então requereram a reintegração de posse. A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido possessório, reconhecendo a área como terra indígena tradicionalmente ocupada e determinou o reassentamento dos autores e sua indenização pelas benfeitorias realizadas. O Tribunal confirmou a sentença, destacando a legalidade da demarcação das terras indígenas pela FUNAI e a responsabilidade do INCRA pelo reassentamento dos autores, em prazo assinalado.

     A sentença confirmada pelo acórdão não comporta crítica, senão elogiosas, por considerar, conscientemente ou não, a necessidade de condução estrutural da causa. São características desse tipo de processo: a multipolaridade (no caso, Incra, Funai, União, indígenas e ocupantes); a complexidade (bem delineada na sentença acima transcrita); e a prospectividade da disposição judicial (menos evidente no caso concreto, mais pontual, mas nem por isso descaracterizante de sua natureza estrutural).

     Diante de uma causa estrutural, é devida e adequada a flexibilização do princípio da congruência, já consagrado jurisprudencialmente no caso do trânsito das possessórias a indenizatórias, bem como a adoção de técnica de implementação escalonada das disposições jurisdicionais.

     A formulação de uma sentença estrutural, como no caso, demanda maior energia da pessoa julgadora e conhecimentos sólidos não só da causa fático-jurídica específica, mas do contexto mais amplo da questão litigiosa, sendo nada menos que adequada a estipulação de passos progressivos, específicos e temporalmente razoáveis para alcance da solução jurídica já antevista, e desde logo fixada, pelo magistrado sentenciante.

     As medidas progressivas visam exatamente promover a desocupação segura, física e juridicamente, a todos os envolvidos, para alcançar a previsão normativa de ocupação exclusiva e permanente dos indígenas sobre a terra. O dispositivo da sentença não contraria ou nega vigência à lei, senão impõe seu cumprimento, embora de forma diferida e progressiva, com prazo razoável para implementação definitiva da condição de ocupação exclusiva prevista em lei.

     Convém destacar que a sentença ao declarar o dever de ocupação exclusiva dos indígenas não corresponde à imediata retirada dos ocupantes não indígenas da área, que, ademais, já convivem há algum tempo, por força de determinação judicial provisória.

     A previsão cautelosa e ponderada do juízo configura verdadeira aplicação concreta dos princípios regedores do direito processual estruturante, que visa a efetivação das políticas públicas à luz da razoabilidade, promovendo a pacificação social sem qualquer supressão de direitos.

     Destarte, a fixação de prazo para imissão de posse de indígenas, bem como para a desocupação pelos não indígenas de área reconhecida como terra indígena tradicionalmente ocupada não caracteriza desrespeito ao caráter declaratório do procedimento de demarcação (art. 6º do Decreto n. 1.775/1996; e art. 25 da Lei n. 6.001/1973).

Indexador

Disciplina: Direito Tributário / Direito Processual Civil / Direito Coletivo

Capítulo: Ação Popular

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Destaque

Não cabe ação popular para discutir relação jurídica tributária, mesmo fundada em suposto prejuízo aos contribuintes.

REsp 2.167.861-SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025

Conteúdo-Base

???? Lei 4.717/1965, art. 1º; Tema 645/STF.

???? A ação popular tutela o patrimônio público em sentido amplo, mas não interesses individuais homogêneos.

???? O ajuizamento por contribuinte isolado não transforma interesse difuso em coletivo.

???? A restituição tributária tem rito próprio, não sendo cabível na ação popular.

???? O precedente do STF afasta atuação do MP e, por analogia, do cidadão, para defender interesses tributários privados.

Discussão e Tese

???? O STJ examinou se é possível propor ação popular para anular lei estadual por vício de anterioridade e pedir devolução de tributo.

⚖ Para o STJ:

• A ação popular não se presta à tutela tributária privada.

• A lesividade ao patrimônio público deve ser direta.

• A cobrança legal de tributo não configura ato ilegal para fins da ação popular.

Como será Cobrado em Prova

???? A ação popular não é cabível para tutela de interesses individuais homogêneos de natureza tributária.

✅ Correto. Esse é o entendimento consolidado do STJ.

Versão Esquematizada

???? Ação Popular e Tributação
???? Lei 4.717/1965, art. 1º ???? Tema 645/STF → restrição do objeto ???? Interesse coletivo ≠ interesse tributário homogêneo ???? Pedido de devolução → via própria ???? STJ: ação popular não alcança tributo

Inteiro Teor

          Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento ou não de ação popular para discutir relação jurídico-tributária.

     Nos termos do art. 1º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular será proposta por qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, de forma abrangente.

     Nesse sentido, a ação popular constitui instrumento viabilizador do controle de condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando, de outra parte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples do escorreito exercício da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses exclusivos do cidadão figurante no polo ativo, porquanto direito fundamental cujo exercício, embora empreendido a título individual, tem por objetivo a tutela de bens jurídicos transindividuais. (REsp n. 1.608.161/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)

     O Superior Tribunal de Justiça entende que a lei da ação popular tem aplicação estendida às ações civis públicas diante das funções assemelhadas a que se destinam a proteção do patrimônio público no sentido lato, bem como por ambas pertencerem ao microssistema processual da tutela coletiva. Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ entendeu que é inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para discutir a relação jurídico-tributária (EREsp n. 1.428.611/SE, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 29/3/2022).

     O Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, analisou questão semelhante no ARE 694.294, Tema n. 645 da repercussão geral, e entendeu que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo.

     Dessa forma, na linha da jurisprudência do STJ e do STF, é possível estender a interpretação para a ação popular, que faz parte do microssistema das ações coletivas, no sentido de que não cabe o ajuizamento da ação para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário.

     No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação popular para impugnar a cobrança de tributo, em razão da majoração de alíquota por lei estadual, sob a justificativa de desrespeito ao princípio da anterioridade anual, incluindo como um dos pedidos a restituição dos valores pagos a maior pelos contribuintes.

     Portanto, a cobrança da exação, instituída por lei, não pode ser considerada uma ofensa ao patrimônio público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias ou das sociedades de economia mista, ultrapassando, assim, os limites previstos no art. 1º da Lei n. 4.717/1965, evidenciando a inadequação da via processual eleita pelo autor popular.

7.        Representação acessória de grafite em logradouro público

Indexador

Disciplina: Direito Autoral

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

A exibição indireta e acessória de grafite feito em espaço público, usado em peça publicitária sem a autorização do artista, não caracteriza violação de direitos autorais.

REsp 2.174.943-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025

Conteúdo-Base

???? Lei 9.610/1998, arts. 7º e 48; Lei 14.996/2024.

???? O grafite é protegido como obra visual, mas pode ser representado livremente se situado permanentemente em logradouro público.

???? A limitação é válida quando a representação é acessória, sem exploração econômica direta.

???? A exibição como pano de fundo não compromete os direitos do autor se não prejudicar sua exploração normal.

???? Não havendo exploração comercial direta da obra, não há indenização devida.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu se há violação de direito autoral quando obra grafitada em espaço público aparece indiretamente em material audiovisual.

⚖ Para o STJ:

• Não se exige autorização prévia em casos de exibição acessória e sem caráter comercial direto.

• A ausência de exploração econômica afasta a ilicitude.

• A obra foi usada apenas como cenário incidental.

Como será Cobrado em Prova

???? A representação de grafite em logradouro público é permitida sem autorização quando não há exploração econômica direta e a exibição é acessória.

✅ Correto. Esse é o entendimento do STJ com base na legislação autoral.

???? A exibição de grafite em espaço público, mesmo como pano de fundo, exige autorização do autor.

❌ Errado. A Lei de Direitos Autorais permite a representação livre nesse caso, conforme o art. 48.

Versão Esquematizada

???? Grafite e Direito Autoral
???? Obra protegida: sim, mas com exceções ???? Art. 48 da Lei 9.610/1998 ???? Representação acessória ≠ violação ???? Sem exploração comercial → permitido ???? STJ: exibição livre em contexto não principal

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia em definir se a representação indireta e meramente acessória em peça publicitária, de grafite realizado em logradouro público, quando feita sem a autorização prévia de seu criador, configura violação de direitos autorais, justificando indenização por danos morais e materiais.

     Na origem, trata-se de ação indenizatória, por ofensa a direitos autorais, objetivando reparação por prejuízos morais e materiais supostamente resultantes da divulgação de peça publicitária audiovisual da plataforma de vídeos “Tik Tok”, filmada em frente à obra plástica (grafite) realizada em logradouro público (Beco do Batman), sem a prévia autorização ou remuneração de seu autor.

     A Lei n. 14.996/2024, por expressa disposição de seu art. 1º, passou a reconhecer a charge, a caricatura, o cartum e o grafite como manifestações da cultura brasileira, estabelecendo caber ao poder público a garantia de sua livre expressão artística bem como a promoção de sua valorização e preservação.

     Consoante o disposto pelo art. 7º da Lei n. 9.610/1998, as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, são consideradas obras protegidas, desde que sejam originais. Nesse contexto, impossível negar que o grafite se enquadra como obra visual protegida, na medida em que apresenta originalidade, criatividade e autoria identificável.

     Do mesmo modo que merece toda a proteção conferida pela Lei n. 9.610/1998, o grafite tem seus direitos autorais sujeitos à limitação prevista no art. 48 da referida norma, segundo a qual “as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”.

     A representação dessa espécie de obra é livre, dispensando a prévia e expressa autorização de seu autor, desde que: (i) não afete a exploração normal da obra, (ii) tal representação não provoque prejuízo injustificado aos legítimos interesses de seu autor; e (iii) não esteja imbuída do propósito de exploração eminentemente comercial.

     Na hipótese, a representação realizada pela parte demandada não afetou a exploração normal da obra. Ademais, não restou demonstrado que tal representação tenha ensejado qualquer prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor do grafite, restando consignado, que não configurada exploração comercial da obra em questão que, além disso, foi exibida de forma meramente acidental e acessória, como mero pano de fundo para a apresentação do dançarino contratado, que consistiu, em verdade, no foco real da peça audiovisual.

8.        Cessão de crédito em consórcio cancelado e dever da administradora

Indexador

Disciplina: Direito Civil

Capítulo: Cessão de Créditos e Obrigações

Área

Magistratura

Destaque

A administradora de consórcio não é obrigada a registrar cessão de crédito em favor de cessionário com quem não mantém vínculo contratual, especialmente quando se trata de cota já cancelada.

REsp 2.183.131-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN 24/3/2025

Conteúdo-Base

???? Lei 11.795/2008; Resolução BCB n. 285/2023.

???? Não há norma legal que obrigue a administradora a reconhecer ou registrar cessão de crédito promovida pelo consorciado.

???? O registro contratual de cessão só é exigível quando há vínculo direto com o cessionário.

???? Os riscos da cessão entre particulares são assumidos exclusivamente pelas partes envolvidas.

Discussão e Tese

???? O STJ examinou se a administradora de consórcio pode ser compelida a registrar cessão de crédito em favor de terceiro.

⚖ Para o STJ:

• A cessão não cria obrigações à administradora.

• O cessionário deve assumir os riscos e limites da cessão.

• Não há vínculo obrigacional entre administrador e cessionário externo.

Como será Cobrado em Prova

???? A administradora é obrigada a registrar cessões de crédito feitas entre consorciado e terceiros, mesmo sem vínculo com o cessionário.

❌ Errado. A obrigação da administradora se limita aos seus consorciados.

Versão Esquematizada

???? Cessão de Crédito – Consórcio
???? Lei 11.795/2008 e Res. BCB 285/2023 ???? Registro obrigatório? → só com vínculo ???? Cota cancelada → sem dever de registro ???? Risco da cessão → cessionário assume ???? STJ: administradora não é parte da cessão

Inteiro Teor

     A controvérsia resume-se em definir se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada.

     Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio.

     Não há, nem na Lei n. 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB n. 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional.

     Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da administradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado.

9.        Responsabilidade da corretora e da pagadoria por atraso na entrega de imóvel

Indexador

Disciplina: Direito do Consumidor / Direito Civil

Capítulo: Responsabilidade por Fato do Serviço

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

A corretora de imóveis e a empresa de pagamento não integram a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária e não respondem pelo atraso na entrega da obra.

REsp 2.155.898-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025.

Conteúdo-Base

???? CDC, arts. 7º, par. ún., e 25; CC, art. 725.

???? A corretora atua como intermediária e a empresa de pagamentos apenas gerencia os valores.

???? Ambas não executam a construção nem fazem parte da incorporação.

???? A responsabilidade solidária no CDC exige vínculo direto com a cadeia de fornecimento.

???? Tema 1173/STJ: pendente de julgamento quanto ao tema.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se corretoras e empresas de pagamento podem ser responsabilizadas por atraso na entrega de imóvel.

⚖ Para o STJ:

• Não há responsabilidade por inadimplemento contratual da incorporadora.

• A corretora responde apenas por vício na intermediação.

• A empresa de pagamentos não integra a cadeia de incorporação.

Como será Cobrado em Prova

???? A corretora de imóveis e a pagadoria respondem solidariamente por atraso de obra, por integrarem a cadeia de fornecimento.

❌ Errado. O STJ exclui essas empresas quando não há vínculo direto com a construção.

Versão Esquematizada

???? Atraso na Obra e Responsabilidade
???? CDC → responsabilidade solidária restrita ???? Corretora: intermediária, não incorporadora ???? Pagadoria: gestão financeira, não obra ???? Tema 1173/STJ em análise ???? STJ: exclusão da cadeia de fornecimento

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia em definir se, diante da rescisão de compra de imóvel por atraso na entrega de unidade imobiliária, há responsabilidade da corretora de imóveis e da empresa de pagamentos.

     Os arts. 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor – CDC preveem a responsabilidade solidária de todos os autores da ofensa pela reparação do dano. Nesse sentido, o regime de responsabilidade consumerista abrange toda a cadeia de fornecimento.

     Contudo, quando o negócio jurídico consumerista envolver relações jurídicas diversas, a responsabilidade dos fornecedores estará limitada à cadeia a que pertencem.

     A responsabilidade da corretora de imóveis por atrasos em obra é matéria submetida a recurso repetitivo pendente de julgamento, sem determinação de suspensão nacional de processos (REsp 2.008.542-RJ e REsp 2.008.545-DF, Tema 1173).

     A corretora de imóveis tem sua atuação limitada, em regra, à intermediação das partes contratantes e não interfere na execução da obra ou no procedimento de incorporação imobiliária.

     Destarte, de acordo com o art. 725 do CC, a remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

     Na hipótese em que não se verificar qualquer falha na prestação do serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento da corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua inclusão na cadeia de fornecimento.

     Por seu turno, as empresas de pagamentos, chamadas de “pagadorias”, atuam na gestão financeira de contratos diversos, como facilitadoras dos trâmites entre os consumidores e os fornecedores. Usualmente, em uma transação imobiliária, são contratadas pela corretora imobiliária para administrar o repasse de valores (comissões, taxas e demais encargos), aos corretores autônomos e à própria imobiliária. Suas atividades incluem a emissão de boletos e o gerenciamento das quantias.

     Portanto, a responsabilidade das pagadorias se limita aos danos causados por falhas na cadeia de fornecimento que integram.

     Do mesmo modo, a responsabilidade das pagadorias se limita aos danos causados por falhas na cadeia de fornecimento que integram. Como não integram a cadeia de fornecimento de incorporação imobiliária, sua responsabilidade, portanto, não se estende a eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel.

10.         Ato cooperativo e exclusão de crédito da recuperação judicial

Indexador

Disciplina: Direito Empresarial

Capítulo: Recuperação Judicial

Área

Magistratura

Ministério Público

Destaque

O crédito da cooperativa de crédito, decorrente de ato cooperativo praticado com associado, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.

REsp 2.091.441-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 27/5/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 5.764/1971, art. 79, parágrafo único; Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13.

???? Ato cooperativo é a operação realizada entre a cooperativa e seus associados com objetivo de cumprir finalidades estatutárias.

???? O crédito decorrente de cédula de crédito bancário firmado entre cooperativa e cooperado tem natureza cooperativa.

???? A Lei 14.112/2020 introduziu previsão expressa de exclusão desses créditos dos efeitos da recuperação judicial.

 

Discussão e Tese

???? O STJ examinou se créditos de cooperativa de crédito firmados com cooperado se submetem à recuperação judicial deste.

⚖ Para o STJ:

• Ato cooperativo não possui natureza empresarial.

• Os contratos firmados com base na lógica do mutualismo não integram o universo da RJ.

• A exclusão legal visa preservar o modelo cooperativista.

Como será Cobrado em Prova

???? O crédito da cooperativa de crédito oriundo de ato cooperativo não se submete à recuperação judicial da cooperada.

✅ Correto. Essa é a tese firmada com base na legislação atual.

Versão Esquematizada

???? Cooperativa × Recuperação Judicial
???? Lei 5.764/1971, art. 79 ???? Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13 ???? Ato cooperativo = excluído da RJ ???? Mutualismo ≠ atividade empresarial ???? STJ: crédito não sujeito à recuperação

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia em definir se o crédito de cooperativa de crédito decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada.

     Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada.

     Nas cooperativas, e não é diferente com as cooperativas de crédito, os associados participam da gestão da cooperativa e, ao mesmo tempo, utilizam de seus produtos e serviços, são “donos e usuários”. Na qualidade de usuários, praticam os atos cooperativos.

     Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, regidos pelo mutualismo, consoante se presume do parágrafo único do art. 79 da Lei n. 5.764/1971. No caso, trata-se de uma cooperativa de crédito, de modo que o ato de concessão de crédito está dentro dos objetivos sociais, constituindo, portanto, ato cooperativo.

     A Lei n. 14.112/2020 introduziu o § 13 no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos.

     Segundo a doutrina especializada, “o fundamento jurídico para a exclusão residiria na especial natureza do ato cooperativo segue uma lógica particular, pautada por uma principiologia que busca garantir ao cooperado a obtenção de ganhos de escala e a redução de custos fixos em seu negócio. Por conta disso, os preços e condições negociais das obrigações realizadas entre a cooperativa e seus cooperados normalmente não respeitam as mesmas bases daquelas praticadas ordinariamente no mercado, o que somente é possível em razão do também peculiar escopo-fim das cooperativas”.

     Conclui-se, na hipótese, que o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

11.       Termo inicial da contestação em litisconsórcio com desistência parcial

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil

Capítulo: Prazos e Contestação

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

Em litisconsórcio passivo, o prazo para contestação inicia-se com a intimação da homologação da desistência quanto ao corréu não citado.

REsp 2.180.502-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.

Conteúdo-Base

???? CPC, art. 335, §§1º e 2º.

???? O prazo da contestação em litisconsórcio passivo depende da estabilização do polo passivo.

???? Quando há desistência parcial antes da audiência, o termo inicial é a intimação da homologação da desistência.

???? Garantia do contraditório e da segurança jurídica ao réu remanescente.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu quando começa o prazo de contestação quando o autor desiste da ação quanto a corréu não citado.

⚖ Para o STJ:

• A audiência inicialmente designada se torna inócua.

• O réu citado não pode ser prejudicado por alteração posterior do polo passivo.

• O prazo começa a fluir da ciência da nova configuração da lide.

Como será Cobrado em Prova

???? O STJ discutiu quando começa o prazo de contestação quando o autor desiste da ação quanto a corréu não citado.

⚖ Para o STJ:

• A audiência inicialmente designada se torna inócua.

• O réu citado não pode ser prejudicado por alteração posterior do polo passivo.

• O prazo começa a fluir da ciência da nova configuração da lide.

Versão Esquematizada

???? Prazo para Contestação
???? CPC, art. 335, §§1º e 2º ???? Litisconsórcio passivo ???? Audiência frustrada → nova contagem ???? Desistência homologada → marco inicial ???? STJ: evita prejuízo ao réu remanescente

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia em decidir qual o termo inicial para apresentação de contestação no caso de litisconsórcio passivo, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente.

     Somente depois da realização da audiência ou do protocolo da petição de desinteresse é que se inicia o prazo de 15 dias para apresentar a contestação, reforçando a intenção do CPC de promover a autocomposição como primeira etapa do processo.

     Nas hipóteses de litisconsórcio passivo, a regra para contagem do prazo para oferecer contestação também será a data de realização da audiência. Contudo, diante do desinteresse de todas as partes em realizar a conciliação ou mediação, cada um dos réus terá o prazo de defesa aberto da apresentação de seu pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º do CPC).

     Quando não se admitir a autocomposição e o autor desistir da ação em relação a réu não citado, o prazo de defesa iniciará da homologação da desistência (art. 335, § 2º do CPC). A doutrina entende que, embora o artigo se refira às situações em que a autocomposição não é admitida, também se aplica às situações em que a autocomposição é admitida, mas o autor e os réus citados manifestaram seu desinteresse.

     Na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve iniciar com a homologação da desistência.

     No caso concreto, apenas o recorrente esteve presente na audiência de conciliação, pois o corréu não havia sido citado. Por isso, foi designada nova data para audiência. Contudo, antes da realização da segunda audiência, o autor desistiu da ação em relação ao corréu. Assim, o prazo para o recorrente apresentar contestação iniciou a partir da homologação da desistência (art. 335, § 2º do CPC).

     O entendimento no sentido de que o prazo para apresentação deveria contar da audiência em que apenas um dos réus esteve presente, fere a segurança jurídica, pois o réu contava com a realização de uma nova solenidade, já agendada, para a qual foi expressamente intimado. A desistência da ação em relação a um dos corréus não pode prejudicar o outro, surpreendendo-o com o decurso do seu prazo de defesa.

12.     Estelionato sentimental como ato ilícito indenizável

Indexador

Disciplina: Direito Civil

Capítulo: Responsabilidade Civil

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

O estelionato sentimental caracteriza ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais e materiais.

REsp 2.208.310-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025.

Conteúdo-Base

???? CC, arts. 186 e 927; CP, art. 171.

???? O estelionato sentimental ocorre quando alguém simula afeto para obter vantagem financeira.

???? A responsabilidade independe de coação; basta a indução dolosa ao erro.

???? A indenização cobre prejuízos extraordinários e danos à dignidade da vítima.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se há responsabilidade civil no caso de relacionamento afetivo simulado com fins patrimoniais.

⚖ Para o STJ:

• A indução dolosa com intuito de obter dinheiro é ato ilícito.

• A vítima age iludida, e não por liberdade real.

• Cabe reparação por danos morais e materiais.

Como será Cobrado em Prova

???? A simulação de afeto com o fim de obter vantagem econômica caracteriza ato ilícito e enseja indenização.

✅ Correto. Essa é a tese adotada pela Quarta Turma.

???? O estelionato sentimental não gera responsabilidade civil se a vítima agiu espontaneamente.

❌ Errado. O STJ entende que o ato é doloso e caracteriza ilicitude civil.

Versão Esquematizada

???? Estelionato Sentimental
???? CC, arts. 186 e 927 ???? Simulação de afeto + indução em erro ???? Obtenção de vantagem patrimonial ???? Responsabilidade civil = sim ???? STJ: danos morais e materiais devidos

Inteiro Teor

          A controvérsia consiste em saber se a prática do chamado “estelionato sentimental” configuraria ato ilícito que daria ensejo à responsabilidade civil nos termos do art. 186 e 927 do CC.

     O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros.

     Segundo o artigo 171 do Código Penal, verifica-se que, para a configuração de crimes de estelionato em geral, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; (ii) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; (iii) induzimento ou manutenção da vítima em erro.

     Na origem, ficou comprovado que (i) houve obtenção de vantagem ilícita, pois os gastos financeiros suportados pela vítima não advieram de despesas ordinárias de um relacionamento amoroso, mas de desejos patrimoniais exclusivos do recorrente, em curto espaço de tempo; (ii) o recorrente sabia da situação de vulnerabilidade emocional da recorrida e a induziu a erro, simulando a existência de uma relação amorosa; e (iii) o recorrente agiu com ardil, contando histórias de dificuldades financeiras e fazendo pressão para obter dinheiro fácil e rápido da vítima.

     Diante desse cenário, ainda que o pagamento de despesas tenha ocorrido espontaneamente, sem nenhuma coação, isto não afasta, no caso, a prática de ato ilícito, porque, o que caracteriza o estelionato é, exatamente, o fato de que a vítima não age coagida, mas de forma iludida, acreditando em algo que não existe.

     Dessa forma, como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, em princípio, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada.

13.     Cobrança de dívida de jogo contraída no exterior

Indexador

Disciplina: Direito Civil / Direito Internacional Privado

Capítulo: Obrigações

Área

Magistratura

Destaque

É possível a cobrança em território nacional de dívida de jogo contraída em país onde a atividade é legal.

REsp 1.891.844-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 16/5/2025.

Conteúdo-Base

???? CC, art. 814; LINDB, arts. 9º e 17.

???? A dívida contraída no exterior pode ser cobrada no Brasil se válida no local da celebração.

???? A boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa fundamentam a cobrança.

???? A ordem pública brasileira não é violada quando a obrigação é lícita no país de origem.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se é admissível execução de dívida de jogo contraída em Las Vegas.

⚖ Para o STJ:

• A cobrança respeita a boa-fé e a reciprocidade jurídica.

• O art. 9º da LINDB permite aplicação da lei estrangeira.

• A vedação genérica do art. 814 do CC não se aplica se o contrato foi válido no exterior.

Como será Cobrado em Prova

???? Dívida de jogo contraída em país onde a prática é legal pode ser exigida judicialmente no Brasil.

✅ Correto. O STJ permite a cobrança, com base em LINDB e boa-fé.

Versão Esquematizada

???? Dívida de Jogo – Cobrança no Brasil
???? LINDB, art. 9º ???? CC, art. 814 – inaplicável nesse caso ???? Legalidade no local → validade reconhecida ???? Enriquecimento sem causa → vedado ???? STJ: execução admitida no Brasil      

Inteiro Teor

          A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde a prática é legal, viola a ordem pública e os bons costumes brasileiros, conforme o artigo 814 do Código Civil e o artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

     No caso concreto, empresa estrangeira, constituída sob as leis de Nevada, EUA, propôs uma ação de execução de título extrajudicial contra brasileiro, em razão de uma nota promissória no valor de US$ 1.000.000,00, emitida em Las Vegas e não paga na data de vencimento.

     A jurisprudência do STJ admite a cobrança de dívidas de jogo contraídas em países onde a prática é legal, enfatizando a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé. Aplicando a lei estrangeira conforme o artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

     O STJ enfatiza que a ordem pública é um conceito mutável e que, na hipótese, não há vedação para a cobrança, pois existe equivalência entre a legislação estrangeira e a brasileira.

     Dessa forma, o STJ entende que “aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes” (REsp 1.628.974/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 25/8/2017).

14.    Penhora de quotas em sociedade limitada unipessoal

Indexador

Disciplina: Direito Civil / Direito Processual Civil

Capítulo: Responsabilidade Patrimonial

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É possível a penhora da participação societária em sociedade limitada unipessoal para satisfazer dívida particular do sócio, ainda que haja divisão em quotas.

REsp 2.186.044-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025.

Conteúdo-Base

???? CPC, arts. 835, IX, e 861; CC, arts. 1.026 e 1.053.

???? A sociedade limitada unipessoal sucede a antiga EIRELI.

???? A divisão formal em quotas não impede a constrição.

???? A penhora pode ser parcial (redução de capital) ou integral (alienação da totalidade).

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu se é viável penhorar participação societária em empresa limitada unipessoal.

⚖ Para o STJ:

• O sócio único responde com sua participação.

• A penhora deve preservar a viabilidade da empresa.

• A affectio societatis veda a imposição ao sócio de vínculo involuntário com terceiros.

Como será Cobrado em Prova

???? É vedada a penhora da participação societária na sociedade limitada unipessoal.

❌ Errado. O STJ admite penhora, mesmo em quota única.

???? A participação societária em sociedade limitada unipessoal pode ser penhorada para satisfazer dívida particular do sócio.

✅ Correto. Essa é a orientação consolidada.

Versão Esquematizada

???? Penhora de Quotas – Ltda Unipessoal
???? Substituição da EIRELI ???? CPC e CC → admitem penhora ???? Quota única ou dividida → irrelevante ???? Preservação da empresa = critério ???? STJ: penhora parcial ou integral admitida

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em determinar a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais de sociedades limitadas unipessoais, antiga EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

     Com o advento das Leis n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) e 14.382/2022, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração em seus atos constitutivos (ex lege), e os dispositivos que as regulamentavam (art. 44, VI, e art. 980-A do Código Civil) foram expressamente revogados.

     Para a adequada compreensão da questão, é relevante distinguir os conceitos de capital social, quotas sociais e patrimônio.

     O capital social representa o somatório de bens e valores aportados pelo sócio (no caso da sociedade unipessoal) para o início da atividade empresarial, constituindo uma cifra fixa e invariável, que retrata a situação financeira inicial da entidade.

     Já as quotas sociais representam a fração da participação societária que pertence ao sócio, delimitando seus direitos e deveres em relação à sociedade. Na sociedade limitada unipessoal, ainda que possa parecer desnecessária a divisão do capital social em quotas, tal procedimento não encontra vedação legal, desde que todas as quotas estejam sob a titularidade do mesmo sócio.

     Por fim, o patrimônio corresponde ao valor econômico atual que a entidade societária dispõe para a consecução de seu objeto social, podendo variar conforme o sucesso do empreendimento.

     O regramento constante do Código de Processo Civil (arts. 835, IX, e 861) está em consonância com o direito material previsto no art. 1.026 do Código Civil, revelando a possibilidade de penhora das quotas de titularidade de sócio de sociedade limitada, nos termos do art. 1.053 do CC.

     Na sociedade limitada unipessoal, a constituição da entidade empresarial decorre da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerando crédito em seu exclusivo benefício, correspondente à totalidade dos bens e direitos que compõem a entidade.

     Dessa forma, reconhecida a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais na sociedade limitada unipessoal, abrem-se as seguintes possibilidades, sucessivamente: (i) liquidação parcial da sociedade, com a correspondente redução do capital social, nos termos dos arts. 861, III, do CPC e 1.031, § 1º, do Código Civil, preservando-se o prosseguimento da atividade empresarial sob a gestão do sócio original; ou, (ii) caso essa medida se mostre insuficiente ou prejudicial à viabilidade do empreendimento, admite-se, excepcionalmente, a constrição sobre a totalidade da participação societária, com a consequente alienação da sociedade em sua integralidade, solução que, embora mais gravosa, harmoniza-se com o i ao manter a unidade produtiva e evitar o fracionamento que poderia comprometer sua existência econômica.

     É importante enfatizar que a penhora deve ser realizada de modo que não imponha ao sócio um vínculo involuntário com terceiros, respeitando o princípio da affectio societatis. Afinal, ao optar pela unipessoalidade, o sócio manifestou sua vontade de não se associar para a consecução da atividade empresarial, e tal escolha deve ser respeitada, em consonância com o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF).

15.     Assistente de acusação e pedido de condenação por tipo diverso

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal

Capítulo: Assistente de Acusação

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Carreiras Policiais

Destaque

O assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer visando à condenação do réu por crime diverso daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia.

AgRg no REsp 2.194.523-CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.

Conteúdo-Base

???? CPP, art. 271; art. 598.

???? O assistente atua supletivamente ao MP e deve respeitar os limites da acusação.

???? A mudança de capitulação jurídica para tipo penal mais grave é prerrogativa do MP.

???? Não cabe ao assistente ampliar o objeto da imputação inicial.

???? A jurisprudência admite atuação recursal apenas dentro dos contornos da denúncia.

Discussão e Tese

???? O STJ examinou se o assistente de acusação pode apelar para majorar a imputação do réu.

⚖ Para o STJ:

• A legitimidade recursal do assistente é limitada à denúncia.

• A substituição do MP na definição do tipo penal extrapola sua atuação.

• Só pode recorrer nos limites da acusação já proposta.

Como será Cobrado em Prova

???? O assistente de acusação pode interpor recurso para pedir condenação por tipo penal mais grave, mesmo que não constante da denúncia.

❌ Errado. O STJ limita sua legitimidade ao que foi imputado pelo MP.

???? A atuação recursal do assistente de acusação deve respeitar os limites traçados na denúncia oferecida pelo Ministério Público.

✅ Correto. Esse é o entendimento atual da Quinta Turma.

Versão Esquematizada

???? Assistente de Acusação
???? CPP, art. 271 – limites da denúncia ???? Sem legitimidade para ampliar imputação ???? Recurso fora dos termos da denúncia → inadmissível ???? STJ: atuação supletiva, não substitutiva

Inteiro Teor

     A questão consiste em saber se o assistente de acusação tem legitimidade para interpor apelação buscando a condenação do réu por um delito diferente daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia.

     No caso, conforme a denúncia, o réu foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 302, § 3°, 303, § 2° e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A apelação do assistente de acusação, provida pelo Tribunal de origem, buscou a desclassificação das condutas para o tipo penal previsto no art. 121 do CP, de competência do Tribunal do Júri.

     Quanto ao tema, dispõe o art. 271 do CPP que “ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598”.

     O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o rigor dessa regra, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, “quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial” (REsp 1.675.874/MS, Voto do Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJE 8/3/2018).

     Porém, é fundamental destacar que os recursos apresentados pelo assistente de acusação devem estar alinhados com o conteúdo da denúncia. Dessa forma, se a sentença modificar a classificação da conduta para um delito diferente daquele originalmente imputado na peça acusatória, o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer.

     Nesse sentido, “De fato, vale notar que o assistente de acusação, ante a inércia do órgão acusador em recorrer da decisão que desclassificou os crimes narrados na exordial, apresentou seu inconformismo por meio de recurso em sentido estrito, pretendendo a pronúncia do acusado na forma descrita na denúncia. É dizer: a pretensão do assistente de acusação manteve-se dentro das balizas traçadas na denúncia, em nenhum momento ultrapassando o que fora requerido pelo titular da ação penal.” (AgRg no HC 539.346/PE, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022).

     No entanto, a situação inversa não é permitida. Ou seja, se o réu for condenado pelo delito especificado na inicial acusatória, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto daquele que foi imputado pelo Ministério Público na denúncia.

16.     Acordo de não persecução penal e momento da manifestação

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal

Capítulo: ANPP

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

O réu não pode postergar sua manifestação sobre o acordo de não persecução penal aguardando decisão sobre preliminares; deve se manifestar quando intimado.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025

Conteúdo-Base

???? CPP, art. 28-A; Lei 13.964/2019.

???? O ANPP é negócio jurídico processual com momento processual próprio.

???? A proposta é feita antes da ação penal ou no início do processo.

???? O réu não pode condicionar sua aceitação à resolução de preliminares.

???? A recusa injustificada autoriza o prosseguimento do feito.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu se o réu pode adiar indefinidamente a resposta à proposta de ANPP.

⚖ Para o STJ:

• A proposta deve ser respondida de forma imediata e fundamentada.

• Não cabe condicionar o aceite ao julgamento de teses preliminares.

• O silêncio ou recusa injustificada afasta os efeitos do acordo.

Como será Cobrado em Prova

???? A manifestação sobre o ANPP deve ocorrer no momento oportuno, sem condicionamentos externos.

✅ Correto. Essa é a jurisprudência consolidada do STJ.

???? O réu pode aguardar para responder à proposta de ANPP até o julgamento de preliminares recursais.

❌ Errado. O STJ entende que a manifestação deve ser tempestiva.

Versão Esquematizada

???? ANPP e Manifestação da Parte
???? CPP, art. 28-A ???? ANPP = negócio jurídico processual ???? Resposta deve ser imediata ???? Condicionar resposta → vedado ???? STJ: recusa = continuidade da ação penal

Inteiro Teor

          A questão consiste em saber se é possível a parte deixar para se manifestar sobre a proposta de acordo de não persecução penal em momento posterior ao julgamento de preliminares suscitadas no recurso especial interposto.

     O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de ser plenamente viável a celebração de ANPP em ações penais que já estavam em trâmite quando entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, cabendo ao Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, manifestar-se de modo fundamentado sobre a possibilidade ou não da propositura do acordo.

     No caso, em atenção ao referido entendimento, o Ministério Público Federal apresentou proposta de ANPP à parte, que, todavia, deixou de expressar concordância, pugnando que antes de sua manifestação fossem apreciadas por esta Corte Superior preliminares processuais suscitadas ao tempo do recurso especial interposto. No entanto, a pretensão não tem amparo legal.

     Isso porque, o ANPP possui a natureza de negócio jurídico processual, atribuindo às partes a prerrogativa de avaliar a pertinência (ou não) de evitar a instauração (ou continuidade) da ação penal, desde que respeitados os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP. Se, por um lado, não pode o órgão de acusação deixar de oferecer, sem justificativa razoável, a proposta de acordo, por outro, não é dado ao réu/investigado decidir em que momento deseja manifestar-se sobre um acordo que foi efetivamente proposto.

     De fato, sendo o caso de arquivamento das investigações (nos termos da literalidade do art. 28-A, do CPP), não se deve celebrar acordo de não persecução penal; isto é, se não há razão legal para tramitar ação penal, tampouco há justificativa para negociar acordo que pressupõe confissão e aceitação de cumprimento de obrigações naturalmente gravosas.

     Disto não decorre, todavia, direito ao investigado/réu de decidir quando se manifestará sobre a proposta formulada pelo Ministério Público, cabendo-lhe, isto sim, recusar a proposta, indicando as razões pelas quais sua celebração não se justifica, razões estas a serem analisadas pelo juízo no momento do julgamento das teses defensivas.

     Portanto, considerando que a parte, devidamente intimada para se manifestar sobre o ANPP proposto pelo Ministério Público Federal, entendeu (dentro de seu espaço de discricionariedade) que o acordo não lhe seria vantajoso, uma vez que pretende ver reconhecidas nulidades suscitadas no recurso especial interposto, mostra-se de rigor a regular continuidade do feito para que sejam julgadas as teses recursais.

17.     Leitura de depoimento policial e intervenção para proteger a vítima

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal

Capítulo: Prova Oral

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Carreiras Policiais

Destaque

A leitura de depoimento prestado pela vítima em sede policial e a intervenção judicial para impedir constrangimento não configuram cerceamento de defesa.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.

Conteúdo-Base

???? CPP, art. 563; Lei 14.245/2021.

???? A leitura do depoimento é permitida para esclarecer pontos de audiência.

???? A proteção da vítima é dever do juízo conforme a Lei Mariana Ferrer.

???? O indeferimento de perguntas abusivas não cerceia a ampla defesa.

???? A nulidade só se configura se houver prejuízo real (pas de nullité sans grief).

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu se houve nulidade por leitura de depoimento policial e indeferimento de perguntas à vítima.

⚖ Para o STJ:

• A leitura é válida e rotineira, sem efeitos prejudiciais.

• A dignidade da vítima prevalece diante de abusos.

• Não houve prejuízo ao contraditório.

Como será Cobrado em Prova

???? A intervenção judicial para preservar a dignidade da vítima não configura cerceamento de defesa.

✅ Correto. Essa é a orientação da Quinta Turma.

???? A leitura de depoimento prestado na fase policial, durante a instrução, constitui nulidade absoluta.

❌ Errado. O STJ permite sua leitura com base na prática forense e legislação.

Versão Esquematizada

???? Leitura de Depoimento e Dignidade da Vítima
???? CPP, art. 563 – exige demonstração de prejuízo ???? Leitura permitida como esclarecimento ???? Lei 14.245/2021 → proteção da vítima ???? Perguntas abusivas → podem ser vetadas ???? STJ: sem nulidade se respeitado o contraditório

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento de defesa.

     Inicialmente, é importante consignar que não há vedação legal à leitura do depoimento anteriormente prestado em sede policial pelo depoente, comportamento comumente utilizado na praxe forense, principalmente para esclarecer pontos que as partes consideram relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia.

     Para além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva de testemunha ou vítima, lançando mão do seu depoimento prestado sede investigativa, não configura, por si só, nulidade da prova ou do ato processual.

     Ainda que a defesa sustente que não se pode valer da mera reiteração dos depoimentos prestados anteriormente para fundamentar eventual condenação, é certo que a pertinência e a valoração do conteúdo do depoimento devem ser avaliadas pelo Juízo de origem em momento oportuno, quando da apreciação do conjunto probatório colhido durante a instrução processual e prolação da sentença de mérito.

     Ademais, verifica-se que a defesa teve oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, formulando questionamentos à ofendida no decorrer da audiência de instrução e julgamento. No entanto, as indagações apresentadas pela defesa levaram a magistrada a intervir de modo a garantir a observância das disposições contidas na Lei n. 14.245/2021, a qual tem por finalidade coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas.

     Além disso, em determinado momento, a Magistrada, ao indeferir questionamento formulado pela defesa do acusado, determinou que o advogado prosseguisse com suas indagações. Tal circunstância evidencia que não houve restrição arbitrária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o advogado manteve a prerrogativa de conduzir os questionamentos dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

     Ressalte-se que referida legislação impõe o dever de cautela ao magistrado na condução da produção da prova oral, especialmente para evitar constrangimentos ou qualquer forma de violência institucional contra a vítima. A atuação judicial pautou-se na legalidade, na proteção da dignidade da ofendida e na harmonização dos princípios processuais, sem que se evidencie qualquer cerceamento de defesa ou violação aos direitos do réu.

     Por fim, cabe destacar que a decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

18.    Cômputo em dobro da pena em presídio com condições degradantes

Indexador

Disciplina: Direito Penal / Execução Penal / Direitos Humanos

Capítulo: Cumprimento de Pena

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Ministério Público

Carreiras Policiais

Destaque

O cômputo em dobro da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho se aplica a todo o período em que o preso esteve em condições degradantes, independentemente da regularização posterior.

AgRg no HC 930.249-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025.

Conteúdo-Base

???? Resolução da CIDH de 22/11/2018.

???? A medida é declaratória e protetiva.

???? O fim da superlotação não afasta a contagem.

???? Interpretação deve favorecer a dignidade humana (pro persona).

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se o preso tem direito ao cômputo em dobro mesmo após cessada a superlotação.

⚖ Para o STJ:

• A melhoria posterior não apaga a violação anterior.

• A resolução da CIDH é autoexecutável e obrigatória.

Como será Cobrado em Prova

???? A pena cumprida em ambiente degradante deve ser contada em dobro, independentemente da posterior regularização.

✅ Correto. Essa é a jurisprudência pacífica do STJ.

Versão Esquematizada

???? Condições Cruéis e Cômputo da Pena
???? Resolução CIDH/2018 ???? Cômputo em dobro → período degradante ???? Superlotação → irrelevante após o fato ???? Efeitos retroativos e protetivos ???? STJ: dignidade impõe compensação

Inteiro Teor

     Sobre o computo da pena, o Tribunal estadual consignou “o Agravado não faz jus ao cômputo do prazo em dobro do período de acautelamento no IPPSC, tendo em vista que ingressou em momento posterior a 05/03/2020, data em que foi regularizada a superlotação na mencionada unidade, conforme informação prestada pela SEAP […]. Por derradeiro, devemos observar que o caráter vinculante das disposições da CIDH não as torna, por si sós, autoexecutáveis”.

     Contudo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução da Corte Internacional de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 possui eficácia vinculante, é imediata e de efeitos meramente declaratórios, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes.

     O princípio pro personae exige que a interpretação das normas de direitos humanos seja feita de forma mais favorável ao indivíduo, ampliando a proteção dos direitos humanos. A alegação de que a Resolução teria efeitos ex nunc não se sustenta, pois a urgência da medida visa à celeridade na adoção dos meios de cumprimento, sem limitar seus efeitos retroativos.

     Nesse sentido, a Quinta Turma do STJ já decidiu que “o cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação” (AgRg no HC 928.832/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025).    

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