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Fique por dentro – Informativo STJ Ed Extraordinária 25 Parte 1 Comentado

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1.          Cabimento de suspensão de liminar somente em ações propostas contra o Poder Público

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil

Capítulo: Tutelas de Urgência e Suspensão de Liminar

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É incabível o pedido de suspensão de liminar formulado em ação ajuizada pelo próprio requerente, pois a suspensão pressupõe demanda ajuizada contra o Poder Público.

AgInt na SLS 3.489-PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei n. 8.437/1992, art. 4º.

???? A suspensão de liminar destina-se a resguardar interesse público em face de decisão proferida contra o Poder Público.

???? Não cabe sua utilização como sucedâneo recursal em ação proposta pelo próprio ente estatal.

???? A finalidade é evitar prejuízo à ordem pública e à Fazenda Pública em ações judiciais adversas.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou pedido de suspensão de liminar feito pelo próprio autor da ação originária.

⚖️ Para o STJ:

• O incidente é admissível apenas em ações em que o Poder Público figura no polo passivo.

• Transformar o pedido em revisão de efeito suspensivo afronta a lógica da medida excepcional.

Como será Cobrado em Prova

???? O pedido de suspensão de liminar pode ser formulado em qualquer ação, inclusive quando o Poder Público for o autor.

❌ Errado. Segundo o art. 4º da Lei 8.437/1992, a medida é cabível apenas quando o Poder Público for réu.

Versão Esquematizada

???? Suspensão de Liminar – Cabimento
???? Lei 8.437/1992, art. 4º ???? Ação contra o Poder Público ???? Não pode ser sucedâneo recursal ???? Finalidade: preservar ordem pública / Fazenda

Inteiro Teor

     A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.

     Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária tem como objetivo afastar situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de modo a evitar a execução provisória de decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

     Na espécie, a Ação de Constituição de Servidão foi ajuizada pela própria concessionária de energia elétrica, e não pelo beneficiado com a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o que torna efetivamente incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.

     Atuar de modo diferente seria transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de toda e qualquer concessão de efeito suspensivo nas hipóteses de decisões em desfavor do Poder Público, o que se mostra incompatível com os fins da Suspensão de Liminar e de Sentença.

2.        Lei Anticorrupção: embaraço à fiscalização independe de ato de corrupção

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo

Capítulo: Responsabilização de Pessoas Jurídicas

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

O art. 5º, V, da Lei 12.846/2013 independe da comprovação de ato de corrupção em sentido estrito, bastando a criação de embaraço à fiscalização por órgão público.

MS 29.690-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN 9/4/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 12.846/2013, art. 5º, V: “Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles […] que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

???? A responsabilidade administrativa pode decorrer de obstrução à atuação estatal, sem que haja corrupção direta.

???? A inserção de informações inverídicas no SIGBM dificultou a fiscalização da ANM.

???? O caso envolveu a barragem de Brumadinho/MG e a omissão de dados relevantes.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu se é necessário comprovar corrupção para responsabilizar empresa que embaraça fiscalização estatal.

⚖️ Para o STJ:

• O tipo previsto no art. 5º, V, da Lei 12.846/2013 é autônomo.

• Não exige dolo voltado à prática de corrupção, mas basta o impedimento da atuação fiscalizatória.

Como será Cobrado em Prova

???? Para a caracterização o ilícito do art. 5º, V, da Lei Anticorrupção (dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos), é prescindível a prática de corrupção.

✅ Correto. O dispositivo exige apenas o embaraço à fiscalização, não a corrupção (Lei 12.846/2013, art. 5º, V).

Versão Esquematizada

???? Lei Anticorrupção – Embaraço à Fiscalização
???? Art. 5º, V – conduta autônoma ???? Omissão de dados = infração ???? Não exige corrupção ???? Responsabilização administrativa direta

Inteiro Teor

     O alcance da Lei n. 12.846/2013, denominada de Lei Anticorrupção, não se restringe às situações nas quais o ato de corrupção em sentido estrito esteja evidenciado, pois tal diploma normativo tem por escopo a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, mediante a repressão de condutas atentatórias ao patrimônio público, aos princípios insertos no art. 37 da Constituição e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, sem limitação de qualquer natureza.

     A norma descrita no art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013, ao reputar como antijurídica a conduta de dificultar atividade de investigação ou de fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou, ainda, intervir em sua atuação, não toma por pressuposto a existência de ato de corrupção, tampouco a criação de óbices ligados a investigações de ilícitos a ela assemelhados. Em verdade, o preceito busca tutelar quaisquer apurações efetuadas pelo Poder Público, de modo a fomentar a atuação do setor econômico em conformidade com as regras editadas pela administração pública.

     Hipótese na qual a Controladoria-Geral da União constatou que a parte inseriu informações inverídicas e incompletas no Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM) a respeito da denominada Barragem I (“B1”), situada no Complexo do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, embaraçando a fiscalização exercida pela Agência Nacional de Mineração (ANM) que, privada de dados essenciais ao exercício de sua relevante função, foi impedida de atuar no sentido de evitar o acidente ocorrido em 25/1/2019, ou, quando menos, de minimizar as graves consequências dele decorrentes, restando caracterizado o ilícito previsto no art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013.

3.        Cassação de aposentadoria por improbidade: validade à luz da ADPF 418

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo

Capítulo: Sanções por Improbidade

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Procuradorias

Destaque

A cassação da aposentadoria é admissível como desdobramento da perda da função pública por improbidade, mesmo sem previsão expressa na Lei 8.429/1992, conforme entendimento do STF na ADPF 418.

MS 26.106-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025.

Conteúdo-Base

???? ADPF 418/DF; CF, art. 37, § 4º.

???? A cassação da aposentadoria pode ser imposta a servidor aposentado como equivalente à perda da função pública.

???? O STF decidiu que servidores não podem se eximir de sanção ao aposentar-se.

???? A penalidade é compatível com a natureza contributiva da aposentadoria, não viola o princípio da legalidade e não constitui confisco.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu a legalidade da cassação da aposentadoria diante da ausência de previsão expressa na redação original da LIA.

⚖️ Para o STJ:

• A decisão segue a orientação vinculante da ADPF 418.

• A sanção visa evitar tratamento desigual entre ativos e inativos.

Como será Cobrado em Prova

???? A cassação da aposentadoria por ato de improbidade administrativa exige previsão expressa na Lei de Improbidade.

❌ Errado. A ADPF 418 permite a substituição da sanção de perda da função por cassação da aposentadoria.

???? A cassação da aposentadoria é possível como desdobramento da perda da função pública por improbidade.

✅ Correto. Segundo o STF (ADPF 418), a medida busca preservar a efetividade da sanção.

Versão Esquematizada

???? Improbidade – Cassação da Aposentadoria
???? ADPF 418/DF – STF ???? Equivalência entre aposentadoria e função ativa ???? Possibilidade mesmo sem previsão expressa ???? Não configura confisco

Inteiro Teor

     A cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade e não constitui confisco, nada obstante a natureza contributiva do benefício previdenciário.

     O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante na ADPF n. 418, permitindo a conversão da pena de perda de função pública em cassação de aposentadoria, quando esta seja a única sanção disponível, para evitar tratamento desigual entre servidores ativos e inativos.

     A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.

     A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte.

4.        Renúncia à prescrição e reinício do prazo em sua integralidade

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo

Capítulo: Prescrição

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

O reconhecimento administrativo do direito após o transcurso completo do prazo prescricional configura renúncia à prescrição, reiniciando-se o prazo por inteiro, e não pela metade.

EDcl no AgInt no REsp 2.023.087-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025.

Conteúdo-Base

???? CC/2002, art. 191; Decreto 20.910/1932, art. 9º.

???? Interrupção e renúncia geram efeitos distintos sobre o curso da prescrição.

???? A interrupção reinicia o prazo pela metade (2 anos e meio), conforme o art. 9º do Decreto 20.910/1932.

???? A renúncia após o transcurso total do prazo gera novo prazo integral de 5 anos, conforme o art. 191 do CC.

???? A decisão administrativa que reconhece o direito expressamente, após prescrição consumada, equivale à renúncia tácita.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se o reconhecimento administrativo posterior à prescrição total retoma o prazo prescricional pela metade ou em sua integralidade.

⚖️ Para o STJ:

• O prazo volta a correr integralmente em caso de renúncia à prescrição já consumada.

• A norma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 aplica-se à interrupção, não à renúncia.

Como será Cobrado em Prova

???? Consumada a prescrição, é vedado o reconhecimento administrativo de direito ao administrado.

❌ Errado. O próprio art. 191 do CC/2002 implica em tal possibilidade.

???? A renúncia à prescrição após o transcurso do lustro reinicia o prazo em metade, conforme o Decreto 20.910/1932.

❌ Errado. Essa regra aplica-se apenas à interrupção, e não à renúncia (Decreto 20.910/1932, art. 9º c/c CC, art. 191).

 

Versão Esquematizada

???? Renúncia à Prescrição
???? Art. 191 CC/2002 → reinício integral do prazo ???? Art. 9º do Decreto 20.910/32 → aplica-se à interrupção ???? Reconhecimento = renúncia tácita ???? STJ: reinício por 5 anos, não 2,5

Inteiro Teor

          Trata-se de controvérsia que diz respeito à contagem do prazo prescricional (se por inteiro ou pela metade), caso ocorra renúncia à prescrição pela Adminstração Pública pelo reconhecimento administrativo do direito pretendido.

     No caso, a Corte de origem entendeu que houve renúncia à prescrição no que diz respeito a créditos já consumados pelo prazo prescricional, assim como houve interrupção do prazo prescricional no que diz respeito a créditos ainda não atingidos pelo fato extintivo, atribuindo a ambos os institutos os mesmos efeitos: retomando-se a contagem prescritiva pela metade tanto na renúncia, quanto na interrupção do lustro, nos termos do artigo 9º do Decreto n. 20.910/1932.

     Pois bem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é certo que, interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.

     Ocorre que o mesmo entendimento não se aplica à hipótese de renúncia ao prazo prescricional, como assim decidiu a Corte de origem, tendo em vista que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, reiniciando a contagem do prazo prescricional em sua integralidade em desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do Código Civil/2002).

5.        Contratação temporária em cargo idêntico não configura preterição

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo / Direito Constitucional

Capítulo: Concurso Público

Área

A contratação temporária para suprir necessidade transitória de excepcional interesse público não configura, por si só, preterição de candidato aprovado fora do número de vagas.

AgInt no RMS 70.802-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025.

Destaque

???? CF, art. 37, IX; Tema 784/STF.

???? Contratações temporárias são admitidas pela Constituição para situações excepcionais.

???? A preterição só ocorre se a contratação for para suprir vaga efetiva existente.

???? O candidato aprovado fora das vagas não tem direito à nomeação, salvo preterição arbitrária e cargos efetivos vagos.

Conteúdo-Base

???? A discussão envolveu a alegação de preterição por candidato aprovado em concurso, mas não nomeado, diante da contratação temporária para o mesmo cargo.

⚖️ Para o STJ:

• A contratação temporária não gera, por si, direito à nomeação.

• O candidato deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago e a ausência de excepcionalidade na contratação.

Discussão e Tese

???? A contratação temporária para o mesmo cargo gera direito automático à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas.

❌ Errado. Conforme Tema 784/STF e art. 37, IX da CF, é necessário demonstrar preterição arbitrária.

???? A contratação precária para suprir necessidade temporária não configura preterição se não houver cargo efetivo vago.

✅ Correto. A jurisprudência do STJ segue o entendimento do STF no Tema 784.

Como será Cobrado em Prova

Versão Esquematizada

???? Concurso e Contrato Temporário
???? CF, art. 37, IX ???? Tema 784/STF ???? Cargo vago efetivo + preterição = direito à nomeação ???? Contrato precário ≠ preterição automática

Inteiro Teor

     No caso, a parte prestou concurso para Professor de Educação Superior em Universidade Estadual. Após a realização de todas as fases, ao fim do concurso, restaram 5 aprovados, tendo ficado em 4º lugar.

     Na vigência do concurso, a parte foi convocada como temporário, nos termos do art. 1º, § 2º e art. 3º, inciso II, do Decreto n. 48.109, de 30 de dezembro de 2020, tendo passado, assim, a atuar, por meio de vínculo precário, como Professor de Ensino Superior.

     O Tribunal estadual denegou a segurança ao fundamento de que “a mera contratação/convocação a título precário não confere o direito à nomeação, não havendo comprovação acerca da existência de cargos vagos necessitando de servidores efetivos, de forma permanente, não se prestando o mandado de segurança à dilação probatória”.

     Destarte, a controvérsia resume-se a aferir se a contratação precária, por si só, significa ou não burla à ordem de classificação do concurso para fins de nomeação.

     No ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento sob o regime de repercussão geral do RE n. 873.311/PI, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/2016, decidiu que, como regra, o candidato aprovado em concurso público como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva) não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela administração, cumprindo ao interessado o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.

     No mesmo sentido, ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido no sentido de que, no que se refere à contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o STJ tem reiteradamente decido no sentido de que não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos.

6.        Responsabilidade solidária da empresa sucessora por ato anterior de corrupção

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo

Capítulo: Responsabilidade de Pessoas Jurídicas

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

A responsabilidade solidária da pessoa jurídica por ato lesivo à administração pública subsiste mesmo com alteração contratual, transformação, fusão, incorporação ou cisão societária.

REsp 2.209.077-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 12.846/2013, art. 4º, caput e § 2º.

???? A sucessão empresarial não impede a responsabilização por atos pretéritos ainda com efeitos.

???? A norma visa evitar blindagens patrimoniais via reorganização societária.

???? A responsabilidade independe de prova de culpa da nova estrutura.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se empresa incorporadora pode ser responsabilizada por ato de corrupção praticado pela incorporada.

⚖️ Para o STJ:

• A responsabilidade permanece mesmo com reorganização societária.

• O art. 4º, caput e § 2º da Lei Anticorrupção garante a persecução.

Como será Cobrado em Prova

???? A incorporação societária afeta a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos de corrupção praticados pela empresa incorporada.

❌ Errado. O art. 4º, caput e § 2º da Lei 12.846/2013 mantém a responsabilidade solidária inalterada.

Versão Esquematizada

???? Responsabilidade Societária – Lei Anticorrupção
???? Lei 12.846/2013, art. 4º, caput e § 2º ???? Sucessão societária ≠ extinção de responsabilidade ???? Responsabilidade objetiva e solidária ???? STJ: manutenção da responsabilização

Inteiro Teor

     O art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas.

     Segundo a doutrina, a referida lei pretende evitar que sejam excluídas de seu âmbito a situação dos grupos econômicos.

     Assim, a interpretação do § 2º, quando feita em consonância com o caput do art. 4º da 12.846/2013, não exclui a responsabilidade de todas as empresas e grupos empresariais que não sofreram modificações societárias após a vigência da Lei Anticorrupção.

     O § 2º tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa.

     O caput do art. 4º da Lei n. 12.846/2013, por sua vez, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

     Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

     Assim, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

     Entender de modo diverso tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que busca justamente coibir eventuais práticas ilícitas perpetradas em detrimento do interesse público.

7.        Legitimidade passiva no mandado de segurança tributário

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil / Direito Tributário

Capítulo: Mandado de Segurança

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

O Governador e o Secretário de Fazenda estadual não possuem legitimidade passiva em mandado de segurança que contesta a exigência de tributo; a legitimidade recai sobre o agente fiscal responsável pelo ato impugnado.

AgInt no RMS 73.573-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025.

Conteúdo-Base

???? CTN/AM (Lei Complementar n. 19/1997), art. 90.

???? A legitimidade passiva no MS deve recair sobre a autoridade responsável pelo ato coator.

???? O agente fiscal é quem detém a competência privativa para fiscalizar tributos.

???? A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à ilegitimidade do Governador e do Secretário de Fazenda nesse contexto.

Discussão e Tese

???? O STJ examinou a indicação de três autoridades no polo passivo de MS: Governador, Secretário e Gerente de Fiscalização.

⚖️ Para o STJ:

• Apenas o agente fiscal detém competência legal (art. 90, CTN/AM).

• As demais autoridades não praticaram o ato impugnado e não têm poder de revisão direta sobre ele.

Como será Cobrado em Prova

???? A autoridade coatora no MS tributário é o agente fiscal competente pela autuação, conforme previsão legal específica.

✅ Correto. A legitimidade está vinculada à prática do ato coator (CTN/AM, art. 90).

???? O Governador do Estado é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questiona a cobrança de tributo estadual.

❌ Errado. Segundo o art. 90 do CTN/AM e jurisprudência do STJ, a legitimidade é do agente fiscal responsável pela exigência tributária.

Versão Esquematizada

???? Legitimidade Passiva no MS Tributário
???? CTN/AM, art. 90 ???? Agente fiscal = autoridade coatora ???? Governador e Secretário = ilegítimos ???? STJ: jurisprudência consolidada

Inteiro Teor

     A controvérsia envolve o debate acerca da legitimidade passiva do Governador do Estado do Amazonas, do Secretário da Fazenda do Estado do Amazonas e do Gerente de Fiscalização de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas para figurar no mandado de segurança contra ato de cobrança de tributo reputada indevida.

     Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Governador e o Secretário de Estado de Fazenda não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos.

     Ademais, o Gerente de Fiscalização de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas também não é parte legítima para figurar no polo passivo do writ, considerando que o art. 90 do Código Tributário do Estado do Amazonas (Lei Complementar n. 19/1997) confere aos Agentes Fiscais da Sefaz a competência privativa para a fiscalização tributária.

8.        Compensação tributária cruzada e período de apuração no eSocial

Indexador

Disciplina: Direito Tributário

Capítulo: Compensações e Créditos

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É vedada a compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes da obrigatoriedade do eSocial, conforme interpretação do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.

REsp 2.109.311-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN 24/3/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 11.457/2007, art. 26-A, § 1º, incisos I e II, alínea b; CTN, art. 170-A.

???? A compensação exige compatibilidade entre o tributo compensado e o período de apuração.

???? A data de apuração refere-se ao fato gerador, não ao trânsito em julgado.

???? A norma limita a compensação cruzada a tributos informados pelo eSocial.

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se seria possível compensar débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial.

⚖️ Para o STJ:

• A regra do art. 26-A, § 1º, I e II, b, exige que o crédito tenha origem em período já submetido ao eSocial.

• A vedação visa garantir rastreabilidade e controle fiscal.

Como será Cobrado em Prova

???? É vedado compensar débitos previdenciários com créditos de tributos anteriores à obrigatoriedade do eSocial.

✅ Correto. Segundo o art. 26-A da Lei 11.457/2007, essa compensação está limitada ao período posterior à integração ao eSocial.

???? É vedada a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito em favor do contribuinte.

✅ Correto. Expressa disposição do art. 170-A do Código Tributário Nacional.

Versão Esquematizada

???? Compensação Cruzada – eSocial
???? Lei 11.457/2007, art. 26-A ???? CTN, art. 170-A ???? Período = data do fato gerador ???? eSocial = requisito formal ???? STJ: vedação para períodos anteriores

Inteiro Teor

     Consiste a controvérsia em definir se a expressão “período de apuração” – como descrita nas alíneas “b” dos incisos I e II do § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 – refere-se ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo. A controvérsia também envolve a interpretação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, no que veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito em favor do contribuinte.

     Isso posto, a compensação tributária deve ser realizada nos termos, condições e garantias estabelecidos pela legislação, não sendo permitida sua aplicação além dos casos expressamente previstos na norma autorizadora.

     Destarte, a expressão “período de apuração” refere-se ao lapso de tempo durante o qual um tributo é apurado para posterior recolhimento, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.

     A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial está em conformidade com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.

     Assim, a compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente.

     Além disso, a expressão ‘período de apuração’, como descrita nas alíneas “b”, dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial.

     Portanto, é vedada a compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial.

9.        Creditamento de PIS e Cofins na aquisição de Etanol Anidro

Indexador

Disciplina: Direito Tributário

Capítulo: Créditos Fiscais

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É possível o creditamento de PIS e Cofins na aquisição de Etanol Anidro Combustível por distribuidores de combustíveis, por ser insumo essencial à formulação da Gasolina C, nos termos do art. 5º, § 15, da Lei n. 9.718/1998.

REsp 1.971.879-SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.

Conteúdo-Base

???? Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, II; Lei 9.718/1998, art. 5º, § 15.

???? O EAC é insumo essencial à mistura obrigatória com Gasolina A.

???? A legislação autoriza expressamente o creditamento do PIS e da Cofins sobre o EAC.

???? O Decreto 8.164/2013, que reduziu o crédito a zero, é ilegal por contrariar a Lei 9.718/1998.

Discussão e Tese

???? O STJ discutiu a possibilidade de creditamento na aquisição de EAC por distribuidoras de combustível.

⚖️ Para o STJ:

• A Lei 9.718/1998 autoriza o crédito em seu art. 5º, § 15.

• O EAC é insumo essencial segundo atos da ANP e legislação ambiental.

• O Decreto 8.164/2013 não pode revogar comando legal expresso.

Como será Cobrado em Prova

???? O Etanol Anidro é insumo indispensável para fins de creditamento na produção de Gasolina C.

✅ Correto. O STJ reconheceu expressamente o direito com base na legislação de regência.

Versão Esquematizada

???? EAC – Crédito de PIS/Cofins
???? Lei 9.718/1998, art. 5º, § 15 ???? Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, II ???? Insumo essencial – exigência normativa (ANP) ???? Decreto 8.164/2013 = ilegal ???? STJ: creditamento admitido

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia em definir se o Etanol Anidro Combustível (EAC), obtido pelo distribuidor de combustível para junção à Gasolina A, de modo a formular a Gasolina C, pode ser qualificado como insumo, e, à vista dessa premissa, avaliar a existência do direito ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS em suas aquisições tributadas, tendo em conta os parâmetros estabelecidos nas Leis ns. 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003.

     De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária, instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais afinado à preservação da natureza.

     Nos termos da Lei n. 8.723/1993 e de atos normativos editados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, é obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível (EAC) à Gasolina A para formulação da Gasolina C, atividade a ser exclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a produção de combustível com menor emissão de carbono.

     Os arts. 3º, I, b, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 somente interditam o creditamento quando o produto adquirido é destinado à revenda. O Etanol Anidro Combustível (EAC), por sua vez, é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

     A despeito do regime monofásico da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o álcool, o legislador, de maneira expressa, autorizou a apropriação de créditos quando de sua aquisição para servir de insumo destinado à adição à gasolina, caso do Etanol Anidro Combustível (EAC), consoante dispõe o art. 5º, § 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação dada pela Medida Provisória n. 413/2008 e pela Lei n. 11.727/2008, atribuindo ao Poder Executivo, tão somente, o dever de quantificar o respectivo montante.

     Nesse sentido, o patamar dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS na aquisição de álcool para adição à gasolina foi estabelecido mediante o Decreto n. 6.573/2008, sendo ilegal a ulterior redução de tal valor a 0 (zero) pelo Decreto n. 8.164/2013, porquanto o ato meramente regulamentar contrariou os princípios da capacidade contributiva e da proteção ambiental, bem como a orientação expressamente contida no art. 5º, § 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação atribuída pela Lei n. 11.727/2008;

     Dessa forma, embora haja diretriz fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.093 dos recursos repetitivos, no sentido de que, em regra, a monofasia é incompatível com o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, esta não se aplica às aquisições de Etanol Anidro Combustível (EAC) para adição à gasolina, uma vez que (i) há norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses; (ii) a medida tem escopo extrafiscal direcionado à produção de combustível menos poluente, em sintonia com o dever constitucional de proteção ambiental; e (iii) as teses vinculantes foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção de bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos destinados à venda.

10.        IPTU após arrematação judicial: responsabilidade do arrematante

Indexador

Disciplina: Direito Tributário

Capítulo: Responsabilidade Tributária

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

A partir da assinatura do auto de arrematação, o arrematante torna-se responsável pelo pagamento do IPTU, ainda que a imissão na posse ocorra posteriormente.

AgInt no AREsp 2.689.401-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025.

Conteúdo-Base

???? CTN, art. 130, parágrafo único.

???? Os créditos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço.

???? A responsabilidade do arrematante tem início com a assinatura do auto de arrematação.

???? A imissão na posse não é marco relevante para fins tributários.

Discussão e Tese

???? O STJ examinou se o arrematante só passa a responder pelo IPTU após a posse.

⚖️ Para o STJ:

• A propriedade se transfere com a assinatura do auto de arrematação (CTN, art. 130, p. ún.).

• O responsável tributário, a partir de então, é o arrematante.

• A jurisprudência é firme nesse sentido (REsp 1.921.489/RJ).

Como será Cobrado em Prova

???? O arrematante somente se torna responsável pelo IPTU após a imissão na posse do imóvel.

❌ Errado. Segundo o art. 130, parágrafo único, do CTN e a jurisprudência do STJ, a responsabilidade nasce com o auto de arrematação.

???? A propriedade do bem transfere-se ao arrematante com a assinatura do auto de arrematação.

✅ Correto. Trata-se do entendimento consolidado do STJ com base no CTN.

Versão Esquematizada

???? IPTU após Arrematação
???? CTN, art. 130, p. ún. ???? Assinatura do auto = transferência da propriedade ???? Débitos anteriores → sub-rogação ???? Débitos posteriores → responsabilidade do arrematante

Inteiro Teor

     A controvérsia tem origem em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com anulatória de débito fiscal em que se questiona a cobrança de valores a título de IPTU e TLP, incidentes sobre imóvel objeto de arrematação em hasta pública.

     Segundo o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN), quando arrematado o bem imóvel em hasta pública, os créditos relativos a impostos devidos em razão da propriedade sub-rogam-se no preço, descabendo a responsabilização do adquirente pelos tributos devidos até esse momento.

     Por outro lado, segundo a jurisprudência do STJ, a partir da assinatura do auto de arrematação caracteriza-se a propriedade em favor do arrematante, a quem incumbe tomar as providências necessárias à consolidação desse status.

     Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.921.489/RJ, estabeleceu que “[…] a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse”.

     Dessa forma, desde a expedição do auto de arrematação devidamente assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, é este último o responsável pelo pagamento dos tributos relativos ao imóvel arrematado.

11.       IRPJ e CSLL: base de cálculo e atividades de transmissão de energia

Indexador

Disciplina: Direito Tributário

Capítulo: Benefício fiscal

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

Concessionária de energia elétrica não se equipara a empresa de construção civil, sendo inaplicáveis os percentuais de presunção de 32%, mesmo que realize obras de engenharia como atividade-meio.

REsp 2.179.978-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 9.249/1995, art. 15, III, e.

???? A atividade principal da concessionária é o transporte de energia elétrica.

???? Obras de engenharia incidentais não alteram a natureza da atividade.

???? Aplica-se presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a Receita Anual Permitida (RAP).

Discussão e Tese

???? O STJ analisou se concessionária de transmissão de energia deve ser tributada como empresa de construção civil.

⚖️ Para o STJ:

• Obras acessórias não caracterizam atividade principal.

• A tributação segue a natureza jurídica do serviço principal.

• A legislação não permite analogia para ampliar presunções.

Como será Cobrado em Prova

???? A concessionária de serviço público que executa obras civis acessórias deve ser tributada como empresa de construção civil.

❌ Errado. A Lei 9.249/1995 exige que a atividade principal seja de construção, o que não se aplica a concessionárias de energia.

???? A concessionária de transmissão de energia deve ser tributada com base nos percentuais de 8% e 12% de presunção, pois sua atividade principal é transporte de energia.

✅ Correto. A aplicação correta está no art. 15, III, e da Lei 9.249/1995.

Versão Esquematizada

???? Concessionária de Energia – IRPJ/CSLL
???? Lei 9.249/1995, art. 15, III, e ???? Atividade-meio ≠ alteração de presunção ???? RAP = receita da atividade-fim ???? IRPJ: 8% / CSLL: 12%

Inteiro Teor

          A controvérsia cinge-se em saber o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) a incidir sobre as atividades de construção de instalações de transmissão realizadas em contrato de concessão de serviço público de energia elétrica.

     O fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, a operação e a manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porque essa incumbência se apresenta como meio necessário para a realização da atividade-fim.

     Sobre a atividade-fim das empresas de energia elétrica, já decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “a instalação e manutenção adequada das linhas de transmissão é condição necessária para a prestação da atividade de transmissão de energia, motivo pelo qual o combustível consumido nos veículos da frota destinada à instalação e à manutenção deve ser considerado como bem diretamente utilizado na atividade econômica do contribuinte e no seu processo produtivo. Logo, cabível o creditamento de ICMS pretendido”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.554.169/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021)

     O art. 15, III, e, da Lei n. 9.249/1995 tem destinatário claro, qual seja, a empresa cujo objeto empresarial é a “prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público”, o que não é o caso da própria concessionária que necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da concessão.

     As receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de IRPJ e CSLL são de 8% e 12%, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real, quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e lucro presumido.

     Dessa forma, considerando que a concessionária não é empresa prestadora de serviços de construção civil e que sua receita não advém dessa espécie de atividade empresarial – ao contrário, é remunerada (receita anual permitida – RAP) pelo fornecimento de energia elétrica -, não prospera o argumento de que é de construção civil a natureza da concessionária de serviço público de energia pelo fato de ela realizar obras de engenharia de modo incidental, necessárias ao objeto contratual.

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Créditos:

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