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1. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Impossibilidade em Caso de Atuação Regular do Ministério Público
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Disciplina: Direito Penal e Direito Processual Penal
Capítulo: Ação Penal
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para propor ação penal privada preexiste, mas preclui com a representação ao Ministério Público, não sendo cabível ação penal privada subsidiária da pública por mera discordância quanto à tipificação.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 04/12/2024.
Conteúdo-Base
???? O art. 100, § 3º, do CP e o art. 29 do CPP autorizam a ação penal privada subsidiária da pública apenas em caso de inércia do Ministério Público.
???? A Súmula 714/STF reconhece legitimidade concorrente para ação penal por crime contra a honra de servidor público, condicionada à representação da vítima.
???? Ao representar perante o MP, o ofendido renuncia à via privada, e a discordância com a tipificação não autoriza a retomada dessa via.
???? Não havendo inércia do parquet, mas atuação regular (oferecimento de denúncia), afasta-se a possibilidade de propositura de ação penal privada subsidiária.
???? A atuação do MP como titular da ação penal, mesmo com enquadramento legal diverso do pretendido pelo ofendido, impede a rediscussão por queixa-crime.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu a possibilidade de ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública por discordância quanto à capitulação jurídica adotada pelo Ministério Público.
⚖️ Para o STJ:
• A atuação do MP afasta a hipótese de inércia.
• A discordância com a capitulação legal não justifica a propositura de queixa-crime.
• A opção do ofendido pela representação preclui a via da ação penal privada.
Como será Cobrado em Prova
???? A ação penal privada subsidiária da pública só é cabível nos casos em que o Ministério Público permanece inerte diante de representação formal.
✅ Correto. O STJ reafirma que não havendo omissão, é vedada a atuação supletiva do particular.
???? O oferecimento de denúncia pelo MP por crime diverso do pretendido pelo ofendido autoriza a retomada da via privada subsidiária.
❌ Errado. A jurisprudência afasta essa possibilidade, pois a atuação do MP rompe a inércia exigida para a subsidiariedade.
Versão Esquematizada
???? Ação Penal Privada Subsidiária e Atuação do MP |
???? Cabível apenas em caso de inércia do Ministério Público. ???? Representação à instituição implica renúncia à via privada. ???? Discordância com tipificação não autoriza nova persecução. ???? Súmula 714/STF reconhece legitimidade concorrente, mas condicionada. |
Inteiro Teor
A controvérsia em discussão gira em torno da possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária da pública pelo fato de a ofendida discordar da atuação do Ministério Público, que ofereceu, em razão dos mesmos fatos, denúncia pelo crime de injúria, sob argumento de omissão do órgão ministerial e proteção deficiente.
A ação penal privada subsidiária da pública tem assento constitucional, cabível, de forma excepcional, na hipótese de atuação desidiosa, relapsa, inerte do titular da ação penal ao não se manifestar em tempo hábil. Possui regulamentação legal nos artigos 100, § 3º, do CP e 29 do Código de Processo Penal.
De acordo com os dispositivos citados, o particular, nos delitos sujeitos à ação penal pública, possui atuação supletiva – logo, excepcional – apenas quando caracterizada a inércia, a omissão do órgão ministerial que deixa transcorrer in albis o prazo legal para manifestação.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradas vezes, no âmbito da Corte Especial e das Turmas Criminais, que a ação privada subsidiária da pública somente tem lugar na hipótese de inércia do órgão ministerial.
No caso, a ora querelante, optou por proceder à representação contra o querelado, ensejando a atuação do órgão ministerial na qualidade de titular da ação penal pública, tendo então precluído a possibilidade de propor ação penal privada também em relação aos delitos contra a honra.
Trata-se de incidência da máxima latina electa una via non datur regressus ad alteram (escolhida uma via, não se dá recurso a outra), bem como do entendimento constante na Súmula n. 714 do STF (“É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”).
Portanto, o Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de injúria, não havendo omissão que justificasse a ação penal privada subsidiária. A discordância da ofendida quanto à tipificação dos fatos pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime.
2. Crime Ambiental Envolvendo Espécie Ameaçada de Extinção: Competência da Justiça Federal
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Disciplina: Direito Ambiental e Direito Processual Penal
Capítulo: Competência
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
A competência da Justiça Federal é atraída para julgar crimes ambientais que envolvam espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, por configurarem interesse direto da União.
AgRg no CC 208.449-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024.
Conteúdo-Base
???? Nos termos do art. 109, IV, da Constituição, compete à Justiça Federal julgar infrações penais que envolvam bens, serviços ou interesses da União.
???? A proteção das espécies ameaçadas de extinção é matéria de interesse federal, especialmente quando listadas por ato normativo nacional (Portaria MMA n. 300/2022).
???? A flora ou fauna ameaçada de extinção constitui patrimônio ambiental cuja tutela transcende o interesse local.
???? A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a inclusão em lista nacional já atrai a competência federal, mesmo sem demonstração de danos diretos à União.
???? A presunção de interesse federal aplica-se por força da atribuição constitucional da União para proteger o meio ambiente em âmbito nacional.
Discussão e Tese
???? A questão foi definir se o simples fato de a espécie vegetal atingida constar na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
⚖️ Para o STJ:
• A lista oficial é suficiente para caracterizar o interesse da União.
• Não se exige prova de lesão concreta à União, mas sim o risco à espécie sob proteção federal.
• A competência federal decorre da titularidade normativa sobre proteção ambiental nacional.
Como será Cobrado em Prova
???? A mera presença de espécie constante em lista oficial de ameaçadas de extinção não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal no julgamento de crime ambiental.
❌ Errado. O STJ considera configurado o interesse da União nesse caso, pois o bem jurídico tutelado é de proteção federal.
???? Apenas se comprovado prejuízo patrimonial direto à União é possível firmar a competência federal para julgar crime ambiental contra espécie ameaçada.
❌ Errado. A jurisprudência entende que o risco à espécie listada já presume o interesse federal.
Versão Esquematizada
???? Competência da Justiça Federal em Crime Ambiental |
???? Espécie listada como ameaçada = interesse federal presumido. ???? Basta constar em lista oficial (ex: Portaria MMA 300/2022). ???? Desnecessária demonstração de lesão à União. ???? Competência fixada com base no art. 109, IV, da CF. |
Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal.
No caso, o crime ambiental atingiu espécie de flora que consta na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucariaangustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022 do Ministério do Meio Ambiente.
Alega-se que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse.
Todavia, a Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.
Indexador
Disciplina: Direito Penal e Direito Processual Penal
Capítulo: Competência
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
Compete à Justiça Federal julgar crime de discriminação contra pessoa com deficiência praticado por meio de rede social aberta, em razão da presunção de transnacionalidade e do compromisso internacional assumido pelo Brasil.
CC 205.569-SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024.
Conteúdo-Base
???? O art. 88 da Lei n. 13.146/2015 tipifica o crime de induzir, incitar ou praticar discriminação contra pessoa com deficiência.
???? O Brasil assumiu, por meio do Decreto n. 6.949/2009, compromissos internacionais quanto à proteção de direitos das pessoas com deficiência, com status de norma constitucional.
???? A veiculação de conteúdo discriminatório em rede social aberta gera presunção de transnacionalidade do delito.
???? A jurisprudência do STJ reconhece que, em tais casos, a Justiça Federal é competente, mesmo sem prova de acesso internacional ao conteúdo.
???? A presunção decorre da natureza pública e irrestrita da plataforma, e da necessidade de assegurar o cumprimento dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil.
Discussão e Tese
???? A controvérsia girou em torno da competência para julgar crime de discriminação contra pessoa com deficiência veiculado no Instagram, envolvendo conteúdo ofensivo publicado em show de comédia.
⚖️ Para o STJ:
• A rede social aberta presume acesso internacional.
• O Brasil tem obrigação internacional de prevenir e punir esse tipo de conduta.
• A Justiça Federal é competente com base na natureza do delito e na presunção de transnacionalidade.
Como será Cobrado em Prova
???? Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de discriminação contra pessoa com deficiência praticado por meio de rede social aberta, ainda que não se comprove acesso internacional ao conteúdo.
✅ Correto. O STJ reconheceu a presunção de transnacionalidade como suficiente para fixar a competência federal.
???? A competência da Justiça Federal para julgar crimes de discriminação depende de comprovação de que a vítima ou os efeitos da conduta extrapolaram o território nacional.
❌ Errado. A jurisprudência admite presunção de transnacionalidade em casos de redes sociais abertas.
Versão Esquematizada
???? Discriminação em Rede Social e Competência Federal |
???? Crime previsto no art. 88 da Lei n. 13.146/2015. ???? Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. ???? Presume-se transnacionalidade em redes sociais abertas. ???? Justiça Federal é competente, ainda sem prova de acesso internacional. |
Inteiro Teor
Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, a Justiça Federal detém competência para julgar as ações penais sobre a prática, a indução ou a incitação à discriminação ou ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, praticadas em redes sociais abertas (CC 175.525/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 11/12/2020).
No caso, os fatos em apuração referem-se à publicação, no Instagram, de um show de stand-up comedy que contém piada que, em tese, configura o crime de discriminação contra pessoa com deficiência previsto no art. 88 da Lei n. 13.146/2015.
Segundo o precedente supramencionado, em situações como a que se apresenta, a transnacionalidade do delito é presumida, sendo desnecessária a demonstração de que o conteúdo veiculado atingiu usuários no exterior.
Ademais, ao assinar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Brasil se comprometeu a proibir práticas discriminatórias contra esse grupo, consoante se depreende dos artigos 5 e 16 do Decreto n. 6.949/2009. Soma-se a isso o fato de que a Lei n. 13.146/2015, que tipificou o delito em investigação, menciona expressamente possuir como base o referido tratado internacional.
4. Progressão de Regime e Exame Criminológico: Exigência da Nova Lei Não se Aplica Retroativamente
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Disciplina: Direito Penal
Capítulo: Execução Penal
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência, por representar novatio legis in pejus.
AgRg no HC 954.277-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/12/2024.
Conteúdo-Base
???? O art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, com nova redação, tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime.
???? A exigência introduz novo requisito mais gravoso, e sua aplicação retroativa viola o art. 5º, XL, da CF e o art. 2º, parágrafo único, do CP.
???? A jurisprudência do STF e do STJ é firme ao reconhecer que leis que impõem requisitos mais duros não podem retroagir.
???? A progressão de regime é direito do condenado, condicionado apenas aos critérios legais vigentes à época do fato.
???? A retroatividade da lei mais severa compromete a segurança jurídica e os princípios da legalidade e da individualização da pena.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu a possibilidade de exigir exame criminológico para crime cometido antes da vigência da nova lei, como condição para a progressão de regime.
⚖️ Para o STJ:
• A nova exigência representa agravamento legal.
• Deve ser aplicada apenas a fatos praticados após sua entrada em vigor.
• A retroatividade violaria direitos fundamentais do apenado.
Como será Cobrado em Prova
???? A lei que introduz nova condição para progressão de regime pode ser aplicada retroativamente, pois regula apenas aspectos procedimentais da execução penal.
❌ Errado. A jurisprudência entende que a nova exigência altera o direito material e não pode retroagir.
???? A exigência de exame criminológico para progressão de regime introduzida pela Lei n. 14.843/2024 aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência.
✅ Correto. O STJ reconheceu a natureza penal mais gravosa da norma e veda sua aplicação retroativa.
Versão Esquematizada
???? Progressão de Regime e Exame Criminológico – Novatio Legis In Pejus |
???? Lei n. 14.843/2024 agravou os requisitos para progressão. ???? Aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. ???? Exigir o exame para fatos anteriores viola os arts. 5º, XL, da CF e 2º do CP. ???? Nova regra não pode retroagir em prejuízo do apenado. |
Inteiro Teor
A natureza da norma expressa no art. 112, § 1º, da LEP, por se tratar de um benefício da execução da pena, é de natureza penal (e não procedimental) e, enquanto tal, somente pode incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se for mais benéfica ao executando, situação em que terá efeito retroativo (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024).
Em questão de progressão de regime, já decidiu o STF que “A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte” (RHC 221271 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 9/5/2023).
Nesse sentido, o STJ, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos.
Depreende-se, portanto, da interpretação da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, a ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tal alteração, pela literalidade da redação posta, tornou obrigatória a realização de exame criminológico ao acrescentar requisito impreterível e, por consequência, tornar mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime.
Desse modo, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.
5. Violência Obstétrica e Lesão Corporal: Responsabilidade Penal do Médico
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Disciplina: Direito Penal e Direito Processual Penal
Capítulo: Crimes Contra a Pessoa
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
É incabível a responsabilização penal de médico por lesão corporal em contexto de parto quando não demonstrada imperícia, imprudência ou negligência, e a conduta se mostrar tecnicamente justificada diante da situação de urgência.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024.
Conteúdo-Base
???? A responsabilização penal por lesão corporal exige demonstração de dolo ou culpa, mediante prova de conduta desarrazoada ou tecnicamente injustificável.
???? A perícia médica tem papel central na definição da regularidade da atuação clínica, especialmente em situações de urgência obstétrica.
???? No caso, a lesão sofrida pela paciente foi compatível com o parto normal, não havendo nexo comprovado entre a técnica adotada e o resultado lesivo.
???? A conduta médica foi orientada por critérios clínicos, diante da recusa da paciente a procedimento alternativo (episiotomia).
???? A decisão reforça que não se presume erro médico: a boa-fé é a regra, e a má-fé ou culpa exigem prova clara.
Discussão e Tese
???? A controvérsia foi se o médico poderia ser responsabilizado por lesão corporal resultante de laceração ocorrida durante o parto, em contexto de urgência, diante da recusa à episiotomia.
⚖️ Para o STJ:
• Não houve demonstração de conduta culposa ou dolosa.
• A perícia afastou relação causal entre o ato médico e a lesão.
• A responsabilidade penal exige prova robusta da violação do dever de cuidado.
Como será Cobrado em Prova
???? A atuação médica em contexto de parto só pode gerar responsabilização penal se houver demonstração de erro técnico, imperícia ou negligência que contribua causalmente para o resultado lesivo.
✅ Correto. O STJ reforçou a necessidade de prova clara da violação ao dever profissional para imputação penal.
Versão Esquematizada
???? Lesão Corporal e Conduta Médica no Parto |
???? A responsabilidade penal exige prova de culpa ou dolo. ???? Lesões compatíveis com o parto não implicam, por si, crime. ???? A perícia é essencial para verificar eventual desvio técnico. ???? A boa-fé profissional se presume — a culpa deve ser provada. |
Inteiro Teor
Trata-se, na origem, de denúncia feita pelo Ministério Público contra médico ginecologista e obstetra imputando-lhe a prática dos crimes de lesões corporais e violência psicológica contra a mulher, durante o exercício de sua profissão, em que o acusado teria proferido insultos à vítima durante o parto, além de realizar procedimentos clínicos intrusivos e não consentidos, resultando em lesões íntimas.
A doutrina, em especial no que se refere à responsabilidade médica, ensina que a configuração do crime de lesões corporais exige a demonstração de que a conduta do médico tenha sido negligente, imprudente ou imperita, o que significa dizer que tenha havido desvio do padrão de cuidado esperado da comunidade médica.
No caso, a partir da análise dos laudos periciais e dos depoimentos colhidos, não é possível vislumbrar elementos conclusivos que demonstrem a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência por parte do médico. A lesão sofrida pela paciente, de acordo com os laudos médicos, é compatível com o parto normal e com a passagem do feto pelo canal do parto.
Dessa forma, não se percebe a indicação da probabilidade de que as lacerações sofridas pela paciente tenham qualquer relação com a técnica de colocação das mãos para abertura do canal vaginal da parturiente no sentido lateral.
No concernente à elevada relevância epistêmica da constatação pericial do erro médico para fins de tipificação da conduta culposa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “em termos de imputação sobre suposto erro médico, a realização de exame pericial mostra-se especialmente necessária à aferição do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo ocorrido, já que a conclusão a ser alcançada perpassa necessariamente por questões técnicas, afetas exclusivamente ao ramo da medicina legal, que reclamam por respostas a serem dadas por experts no assunto”. (REsp n. 1.621.950-SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017).
Destaca-se que a paciente expressou uma recusa clara e informada em relação à realização da episiotomia, procedimento este que poderia ter facilitado a visualização e a passagem do feto pelo canal de parto.
Em resposta a essa decisão, no exercício repleto de incertezas e carente de padrões absolutos do munus de empregar as técnicas mais eficazes para assegurar a vida e a integridade física, tanto da parturiente quando da criança, o médico optou por utilizar as mãos para ampliar a abertura do canal, conduta esta que os peritos consideraram apropriada dentro do contexto descrito.
Ainda raciocinando sobre a etiologia entre a conduta médica e as lesões atestadas, tem-se que a literatura médica é uníssona quanto à frequência das lacerações nos partos vaginais.
Tais decisões clínicas, não obstante a experiência e o cuidado do médico, fogem ao seu controle absoluto, uma vez que a complexidade do parto envolve fatores imponderáveis. Em situações de urgência, como a do parto, a decisão pela conduta médica cabe ao profissional, o que foi reconhecido pelo STJ em diversos precedentes. (HC n. 82.742/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2009, DJe 30/3/2009).
Portanto, não há indícios de erro médico a ensejar a responsabilização penal do médico e que a decisão médica, em situação de urgência, como a do parto, deve ser respeitada, dentro dos limites da responsabilidade civil.
6. Tráfico de Drogas e Princípio da Insignificância: Desclassificação para Uso Pessoal
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Disciplina: Direito Penal
Capítulo: Crimes Contra a Saúde Pública
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Carreiras policiais
Destaque
A apreensão de 37 gramas de maconha, sem outros elementos indicativos de comercialização, autoriza a desclassificação da conduta de tráfico para posse de droga para consumo próprio, com base na revaloração de fatos incontroversos.
HC 888.877-MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
Conteúdo-Base
???? A distinção entre tráfico (art. 33) e posse para uso pessoal (art. 28) da Lei 11.343/2006 depende da análise da destinação da droga, conforme critérios do § 2º do art. 28.
???? A revaloração de fatos incontroversos, como quantidade e circunstâncias da apreensão, é admissível em habeas corpus para desclassificar a conduta.
???? A ausência de prova de intenção de comercialização, aliada à quantidade modesta e à primariedade, favorece o reconhecimento do consumo pessoal.
???? O princípio do in dubio pro reo exige que, diante da dúvida razoável sobre a destinação da droga, prevaleça a tese menos gravosa.
???? O STJ vem consolidando jurisprudência pela não automática tipificação do tráfico com base apenas na quantidade apreendida.
Discussão e Tese
???? A controvérsia foi se a apreensão de 37g de maconha seria suficiente, isoladamente, para caracterizar tráfico, à luz das provas dos autos e das diretrizes legais.
⚖️ Para o STJ:
• A ausência de elementos adicionais (dinheiro fracionado, balança, depoimentos) fragiliza a imputação de tráfico.
• A quantidade não é, por si, determinante.
• Havendo dúvida, aplica-se o tipo do art. 28 da Lei de Drogas.
Como será Cobrado em Prova
???? A apreensão de 37 gramas de maconha, sem indícios adicionais de tráfico, justifica a desclassificação da conduta para posse para uso pessoal.
✅ Correto. O STJ decidiu que a revaloração dos fatos permite aplicar o art. 28 diante da ausência de elementos típicos do tráfico.
Versão Esquematizada
???? Tráfico x Posse para Uso Pessoal – Quantidade de Droga |
???? 37g de maconha, por si, não define tráfico. ???? Revaloração de fatos permite desclassificação para art. 28. ???? In dubio pro reo favorece a tipificação menos gravosa. ???? STJ reforça análise de contexto e elementos adicionais. |
Inteiro Teor
A controvérsia, cinge-se em saber se a apreensão de 37 gramas maconha amolda-se ao tipo penal do tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.11.343/2006) ou, na realidade, ao tipo penal da posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), o que exige somente o necessário esforço interpretativo da norma penal e o juízo de subsunção dessa norma aos fatos, já provados.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela possibilidade de analisar a desclassificação quando o caso exija somente a “revaloração de fatos incontroversos“.
Da leitura dos tipos penais em questão, é possível observar que ambos criminalizam as condutas de “ter em depósito e trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A diferença entre elas está na destinação que o portador da droga pretende conferir a ela. Isso porque, o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006criminaliza tais condutas quando o indivíduo tiver por objetivo o “consumo pessoal”. Já o art. 33 da mesma Lei não exige especial destinação.
O § 2º do art. 28 ainda apresenta os parâmetros para se definir se a destinação da droga era para consumo próprio ou não, que são: (i) natureza da droga; (ii) quantidade da substância; (iii) local e as condições em que se desenvolve uma ação; (iv) as circunstâncias sociais e pessoais e (v) conduta e antecedentes.
A revaloração das provas, no caso concreto, não permite afirmar, com a segurança necessária ao édito condenatório, que a substância entorpecente que o paciente tinha consigo era destinada à venda ou oferta.
De fato, em se tratando da apreensão de 37 gramas maconha, não se pode cogitar, na forma da jurisprudência do STJ, da tipificação do delito na modalidade “ter em depósito”.
Efetivamente, considerando o princípio do in dubio pro reo, há de prevalecer a alegação do paciente de que seria usuário de drogas, respaldada pela quantidade apreendida.
A jurisprudência do STJ vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Indexador
Disciplina: Direito Penal e Direito Processual Penal
Capítulo: Violência Doméstica
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Carreiras policiais
Destaque
O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando demonstrado que ela foi intimidada pelo agente.
AgRg no HC 860.073-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024.
Conteúdo-Base
???? O art. 24-A da Lei Maria da Penha tipifica como crime o descumprimento de medida protetiva de urgência, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos.
???? A jurisprudência do STJ admite que, se o consentimento da vítima foi obtido sob intimidação ou coação, não há exclusão da tipicidade.
???? A validade do consentimento exige liberdade e espontaneidade, o que não se verifica quando há contexto de medo, ameaça ou pressão psicológica.
???? A conduta do réu que comparece à residência da vítima sem autorização judicial configura violação da ordem protetiva.
???? A preservação da integridade física e emocional da vítima não pode ser relativizada por consentimento viciado.
Discussão e Tese
???? A controvérsia foi se o consentimento da vítima para o ingresso do agressor em sua residência afastaria a tipicidade do crime de descumprimento da medida protetiva, mesmo diante de indícios de intimidação.
⚖️ Para o STJ:
• A proteção conferida pela medida protetiva é de ordem pública.
• A intimidação vicia o consentimento e mantém a tipicidade.
• A decisão judicial deve prevalecer para proteção da vítima, independentemente de sua vontade posterior.
Como será Cobrado em Prova
???? Em qualquer caso, o consentimento da vítima para o contato com o agressor afasta a tipicidade do crime de descumprimento da medida protetiva.
❌ Errado. O STJ entende que o consentimento só é válido se livre e espontâneo, o que não ocorre quando há coação.
???? O crime de descumprimento de medida protetiva subsiste quando a vítima se mantém intimidada, ainda que não se oponha efetivamente à aproximação do agressor.
✅ Correto. A jurisprudência reconhece que a intimidação vicia o consentimento e mantém o caráter ilícito da conduta.
Versão Esquematizada
???? Medida Protetiva e Consentimento Viciado |
???? Descumprimento é crime mesmo com anuência da vítima, se houver coação. ???? A proteção tem natureza de ordem pública. ???? O consentimento precisa ser livre, sem intimidação. ???? A jurisprudência veda a relativização da medida com base em vontade viciada. |
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em saber se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação desta pelo agente.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.
No caso, porém, segundo reconhecido nos autos do processo-crime, a vítima não autorizou que o acusado fosse até a sua casa, tampouco o convidou a ir, e o seu consentimento, para que permanecesse no local, estava prejudicado, especialmente diante da notável intimidação causada por seu filho.
A condenação por ameaça foi mantida pelo juízo a quo com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, que confirmaram o temor causado pelo réu.
8. Colaboração Premiada e Sigilo Profissional: Delação de Cliente por Advogado Ativo na Defesa
Indexador
Disciplina: Direito Penal e Direito Processual Penal
Capítulo: Meios de Prova
Item: Colaboração Premiada
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Carreiras Policiais
Destaque
É ilícita a colaboração premiada firmada por advogado contra cliente que efetivamente defendeu, ainda que haja suspeita de simulação da relação profissional, se não comprovada.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
Conteúdo-Base
???? O sigilo profissional do advogado é garantia fundamental da ampla defesa, protegido pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
???? A jurisprudência do STJ e do STF veda a delação de cliente por advogado que tenha efetivamente atuado na causa, sob pena de nulidade da colaboração.
???? A atuação do defensor, ainda que breve, gera impedimento para sua futura delação, salvo se comprovada simulação da relação.
???? A presunção é de boa-fé na relação profissional, cabendo a quem alega simulação provar sua ocorrência.
???? A quebra do sigilo compromete a confiança na relação defensor-cliente e contamina as provas dela derivadas.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu a validade da colaboração premiada feita por advogado que acompanhou o cliente em atos processuais e recebeu honorários, posteriormente afirmando simulação da relação.
⚖️ Para o STJ:
• A relação profissional comprovada impede a colaboração contra o cliente.
• A má-fé não se presume e deve ser demonstrada.
• As provas derivadas da colaboração ilícita devem ser desentranhadas.
Como será Cobrado em Prova
???? Pode ser conside válida a colaboração premiada feita por advogado que tenha atuado na defesa do cliente, desde que brevemente e sem impacto processual.
❌ Errado. O STJ entende que a atuação defensiva real gera impedimento absoluto à delação.
???? A simples alegação de vínculo simulado entre advogado e cliente autoriza a validade da colaboração premiada firmada contra este.
❌ Errado. A jurisprudência exige prova clara da simulação para afastar a nulidade.
Versão Esquematizada
???? Colaboração Premiada e Sigilo Profissional |
???? A atuação do advogado impede delação contra o cliente. ???? A presunção é de boa-fé na relação profissional. ???? A simulação deve ser comprovada por prova robusta. ???? Provas derivadas da colaboração ilícita são nulas. |
Inteiro Teor
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em mais de uma oportunidade, no sentido da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, uma vez que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, o sigilo profissional é “premissa fundamental para exercício efetivo de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente” (Rcl n. 37.235/RO, Dje 27/5/2020).
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou válida a delação, em virtude de se suspeitar que a relação advogado-cliente seria simulada.
Contudo, houve efetiva atuação do advogado em benefício do paciente, acompanhando-o em depoimento prestado, com comprovado pagamento de honorários, por meio de notas fiscais correspondentes, não sendo possível inverter a presunção a respeito da sua efetiva atuação como advogado do paciente, pois “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).
Dessa forma, não sendo possível se presumir a suscitada simulação, a qual não se encontra comprovada no caso, deve se presumir a regularidade da relação advogado-cliente, comprovada por meio da efetiva atuação do causídico com o correspondente pagamento de honorários. Nessa linha de intelecção, não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa.
Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas.
9. Fundamentação Per Relationem: Clareza e Acessibilidade da Manifestação Referenciada
Indexador
Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Fundamentação das Decisões Judiciais
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
É válida a fundamentação per relationem quando a manifestação referida (como representação policial) contém motivação suficiente e está acessível às partes, permitindo o exercício do contraditório.
AgRg no HC 876.612-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024.
Conteúdo-Base
???? A fundamentação per relationem consiste na remissão, pelo juiz, a outro ato processual para justificar sua decisão.
???? A jurisprudência do STJ admite essa técnica, desde que a peça referenciada seja clara, suficiente e acessível às partes.
???? O uso da técnica não afasta o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição, desde que os fundamentos estejam incorporados de forma inteligível.
???? A decisão deve permitir o controle pelas partes e pelos órgãos revisores, ainda que não explicite todos os termos próprios.
???? A nulidade só se configura quando a referência for genérica ou ininteligível.
Discussão e Tese
???? A controvérsia girou em torno da legalidade de decisão de busca e apreensão baseada em fundamentação per relationem feita à representação da autoridade policial.
⚖️ Para o STJ:
• A técnica é válida se a peça referenciada tiver motivação clara.
• A exigência é de compreensibilidade, não de reprodução literal.
• O controle da decisão deve ser possível pelas partes e pelo juízo revisor.
Como será Cobrado em Prova
???? A fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação referenciada seja clara, suficiente e acessível às partes.
✅ Correto. O STJ admite o uso da técnica, desde que preenchidos esses requisitos.
???? A decisão judicial referenciada por outro ato processual deve ser anulada apenas se repetir, de forma literal, os fundamentos da manifestação original.
❌ Errado. A jurisprudência assenta o caso de anulação se a decisão for não clara ou ininteligível.
Versão Esquematizada
???? Fundamentação Per Relationem – Requisitos de Validade |
???? Deve haver clareza, suficiência e acessibilidade. ???? A repetição literal dos fundamentos não é exigida. ???? A nulidade exige ausência de compreensão da decisão. ???? O contraditório e o controle judicial devem ser preservados. |
Inteiro Teor
A controvérsia tem origem na decisão de primeiro grau que utilizou fundamentação per relationem, referindo-se à representação da autoridade policial.
Discute-se, no caso concreto, se a utilização da referida fundamentação em decisão de busca e apreensão é válida e suficiente para justificar a medida cautelar.
Este Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou de forma reiterada no sentido de que a fundamentação per relationem é válida e admissível, desde que a decisão (ou manifestação de outros atores processuais) que é adotada por referência contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes.
Neste sentido, a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas do STJ tem sido clara ao assentar que a técnica de motivação per relationem, embora consista em uma forma abreviada de fundamentação, é plenamente válida, desde que permita a compreensão dos motivos que levaram o julgador a tomar a decisão.
Verifica-se, no caso analisado, que a magistrada de primeiro grau, ao referir-se à representação da autoridade policial, adotou uma fundamentação per relationem, utilizando-se dos elementos fáticos apresentados pela polícia, os quais demonstravam a existência de fundadas suspeitas sobre a prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. A decisão original apresentou, ainda que de forma sucinta, a indispensabilidade da busca e apreensão como medida necessária para a investigação.
Não há nulidade pela mera concisão da decisão, desde que ela se mostre clara em seu conteúdo e permita a reconstituição lógica dos fundamentos.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao permitir o uso da fundamentação por referência, desde que a decisão original – no caso a representação policial – contenha os elementos essenciais da motivação e seja acessível às partes envolvidas.
Por essa compreensão, evita-se possível tautologia na apresentação de argumentos justificantes da decisão.
10. Quebra de Sigilo Médico sem Justa Causa: Ilícita a Prova e Nula a Ação Penal por Aborto
Indexador
Disciplina: Direito Processual Penal
Capítulo: Provas
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Destaque
É ilícita a prova obtida mediante comunicação à autoridade policial, sem justa causa, de fato revelado por paciente ao médico durante atendimento, sendo nula a ação penal fundada exclusivamente nesse elemento.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/12/2024.
Conteúdo-Base
???? O art. 207 do CPP proíbe que médicos prestem depoimento sobre fatos relacionados ao exercício da profissão sem autorização do paciente.
???? A comunicação voluntária de fato sigiloso pelo profissional de saúde, sem justa causa legal, configura violação de sigilo e gera prova ilícita.
???? A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o sigilo médico é protegido por norma de ordem pública.
???? A exceção legal à quebra de sigilo exige risco atual a terceiros ou dever legal expresso, o que não se verifica na hipótese de aborto informado em ambiente clínico.
???? A ilicitude da prova inicial contamina todos os elementos dela derivados, impondo o trancamento da ação penal.
Discussão e Tese
???? O caso envolveu denúncia por aborto fundada exclusivamente em comunicação do médico à polícia sobre fato revelado pela paciente em atendimento.
⚖️ Para o STJ:
• A comunicação violou o sigilo médico sem justa causa.
• A prova obtida é ilícita e contamina o processo.
• A proteção do sigilo assegura o direito à intimidade e à confiança no atendimento médico.
Como será Cobrado em Prova
???? É lícita a comunicação feita por profissional de saúde sobre crime revelado pelo paciente, quando o fato envolver aborto.
❌ Errado. A jurisprudência exige justa causa expressa para afastar o sigilo, o que não se aplica à hipótese.
???? A comunicação do médico à autoridade policial, sem justa causa, sobre fato revelado pelo paciente em atendimento, viola o sigilo profissional e torna ilícita a prova.
✅ Correto. O STJ reconhece que a quebra do sigilo médico sem amparo legal contamina a ação penal.
Versão Esquematizada
???? Sigilo Médico e Prova Ilícita |
???? O sigilo profissional é protegido por norma de ordem pública. ???? A quebra sem justa causa gera ilicitude da prova. ???? A comunicação voluntária à polícia é inadmissível sem previsão legal. ???? A ação penal fundada exclusivamente nessa prova deve ser trancada. |
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em determinar se as provas que deram início à ação penal, obtidas por meio de comunicação de médico à autoridade policial sobre fatos observados durante atendimento à paciente, violam ou não o sigilo profissional e, portanto, devem ser consideradas ilícitas.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que o sigilo profissional médico é protegido por norma de ordem pública e sua violação para fins de denúncia de crime praticado pelo próprio paciente é inadmissível, salvo exceções legais específicas.
No caso concreto, um médico comunicou à autoridade policial fatos relacionados a suposto aborto, configurando quebra de sigilo profissional sem justa causa, o que torna ilícitas as provas obtidas a partir dessa comunicação.
De acordo com o art. 207 do Código de Processo Penal, profissionais que têm dever de sigilo, como os médicos, são proibidos de depor sobre fatos relacionados ao exercício de sua profissão, salvo com autorização expressa do paciente, o que não ocorreu no presente caso. A comunicação do médico à polícia violou o sigilo profissional, contaminando a ação penal com provas ilícitas.
Na linha de precedentes desta Corte, a ação penal deve ser trancada quando fundada exclusivamente em provas obtidas por violação do sigilo médico, pois a ilicitude dessas provas contamina o processo desde a sua origem.
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Créditos:
Estratégia Concursos