Fique por dentro – Inscrição e Filiação à Previdência para o CNU
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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a inscrição e filiação à previdência, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na legislação.
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!

Inscrição e Filiação à Previdência para o CNU
Considerações iniciais e previsão legal
A Constituição Federal prevê que a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Portanto, todo aquele que é filiado e inscrito, contribuindo para a Previdência Social é considerado, via de regra, como segurado.
No entanto, a CF não entra em especificações – e nem deveria – sobre esses institutos, cabendo essa tarefa à legislação ordinária infraconstitucional, principalmente à Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) e ao Regulamento da Previdência.
Então, vamos ver no que consiste esse benefício da Previdência Social.
O que é a filiação?
Desde o início, devemos ter em mente que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatória, como vimos acima. Mas essa obrigação não é para toda e qualquer pessoa.
Na verdade, é para todos aqueles que, de algum modo, (1) exercem uma atividade remunerada e (2) não se enquadrem no conceito de segurado de um Regime Próprio de Previdência Social (vide artigo 9º, § 12, e artigo 10, ambos do Regulamento – Decreto nº 3.048/1999).

Tendo sido preenchidos esses dois requisitos, o indivíduo será considerado filiado automaticamente à Previdência Social. Ou seja, a filiação é obrigatória e independente de qualquer pedido do segurado para que seja filiado.
Os segurados obrigatórios são os (i) segurado empregado; (ii) segurado empregado doméstico; (iii) segurado avulso; (iv) segurado contribuinte individual; (v) segurado especial.
E o segurado facultativo?
A “exceção” à filiação obrigatória seria o caso do segurado facultativo. É o único segurado não obrigatório, podendo ser assim considerado o maior de 14 anos que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não incluído em uma das espécies acima.
Imagine uma pessoa que nunca trabalhou, mas que deseja contribuir para a Previdência e assim, no futuro, ter direito a um benefício de aposentadoria. Ele poderá fazer isso mediante contribuição facultativa (não obrigatória).
Essa filiação representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, salvo na hipótese específica do § 3º do art. 28 do Regulamento.
O que é a inscrição?
A inscrição não se confunde com a filiação. Aquela, como dito, é obrigatória e independe de qualquer ato do segurado.
Por sua vez, a inscrição deverá ser feita na forma do Regulamento, prestando-se a formalizar o vínculo jurídico já existente, mediante comprovação dos dados pessoais conforme a espécie de segurado, vide artigo 18 do Decreto 3.048/99.
Já os dependentes do segurado deverão promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado (auxílio-reclusão ou pensão por morte), apresentando os documentos constantes do artigo 22 do Regulamento.
Em qualquer caso, NÃO se admite a inscrição post mortem (depois da morte) de segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo. Porém admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.
No entanto, a inscrição do segurado, em qualquer categoria, exige a idade mínima de 16 anos.
Inscrição do segurado especial
Como o segurado especial é uma categoria um pouco diferenciada, a legislação prevê algumas diferenças, tais como, como visto acima, a possibilidade de inscrição post mortem.
Porém, caso não seja comprovada, post mortem, a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.
Além disso, a inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
Segurado de RPPS pode ser facultativo no RGPS?
O § 2º do artigo 11 do Decreto 3.048/1999 ainda dispõe ser vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social (RPPS).
Ou seja, aquele que contribui para um RPPS só poderá ser também segurado do RGPS caso exerça alguma atividade laborativa que o vincule ao regime geral, não podendo simplesmente optar por também contribuir para este último facultativamente sem que haja obrigatoriedade de também ser filiado ao RGPS.

Imagine um servidor público que é motorista de uma prefeitura e, nas horas vagas, presta serviço autônomo de motorista (seja por aplicativo, seja por conta própria). Neste caso, ele será tanto segurado do RPPS daquele município quanto segurado do RGPS, na modalidade de contribuinte individual.
No entanto, há uma exceção, que é para o caso em que há afastamento do RPPS sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a inscrição e filiação à previdência, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na legislação.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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