Fique por dentro – Intervenção do Estado na propriedade privada para o TRT 10

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Olá, pessoal, tudo bem? Hoje falaremos sobre a intervenção do Estado na propriedade privada.

Neste artigo, abordaremos os aspectos gerais sobre o tema, além de explicar resumidamente cada uma das modalidades de intervenção mais cobradas em concursos públicos.

Vamos lá!

Aspectos gerais

A intervenção do Estado sobre a propriedade privada nada mais é do que a imposição, por parte do Estado, de restrições ao direito de propriedade dos indivíduos.

Importa ressaltar que essa intervenção deve ter caráter excepcional, com vistas à consecução do interesse público.

Com efeito, de acordo com a doutrina, a propriedade não deve ser utilizada apenas para a satisfação individual, de modo que a intervenção estatal se faz necessária para garantir o benefício da coletividade.

Nesse sentido, vejamos as seguintes considerações doutrinárias de José dos Santos Carvalho Filho (2015):

“No caso da intervenção na propriedade, o Estado age de forma vertical, ou seja, cria imposições que de alguma forma restringem o uso da propriedade pelo seu ‘dominus’. E o faz exatamente em função da supremacia que ostenta, relativamente aos interesses privados. Quando o particular sofre a imposição interventiva do Estado em sua propriedade, sua reação natural é a de insatisfação, e isso porque seu interesse foi contrariado. Mas toda intervenção visa ao atendimento de uma situação de interesse público e, sendo assim, há de justificar-se a atuação estatal, mesmo contrária ao interesse do particular.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015. p. 815 e 816)

De tudo o que expomos até aqui, podemos concluir que a intervenção do Estado na propriedade privada tem como fundamentos dois pilares, a saber:

– a supremacia do interesse público; e 

– a função social da propriedade.

Modalidades de intervenção do Estado na propriedade

Os meios de intervenção na propriedade privada mais comuns são a limitação administrativa, servidão administrativa, tombamento, ocupação temporária, requisição, desapropriação e parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

Vamos falar brevemente sobre cada uma delas:

Limitação administrativa: Trata-se de uma imposição geral, gratuita e unilateral sobre um bem particular. 

A limitação administrativa pode gerar uma obrigação de fazer ou de não fazer para o proprietário. 

Em regra, não gera direito a indenização. Exemplo: Restrição de uso de imóvel em função da legislação ambiental.

Servidão administrativa: É um direito real do poder público de usar uma propriedade particular em benefício da coletividade. 

Essa utilização se dá em caráter permanente. Em geral, ela se dá em função da realização de obras ou da prestação de serviços públicos.

Tombamento: Consiste no ato administrativo realizado pelo poder público com vistas a proteger bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e afetivo para a coletividade. 

O tombamento não altera a propriedade do bem, importando apenas a aplicação de legislação sobre ele, de modo a proibir a sua destruição ou descaracterização.

Ocupação temporária: É uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada que confere ao poder público o direito de ocupar transitoriamente imóvel particular, de forma remunerada ou não, para a realização de obras ou serviços públicos. 

Requisição administrativa: A requisição administrativa permite ao Estado ocupar temporariamente um imóvel privado em casos de emergência, como de perigo público iminente ou de guerra.

Ao fim da atuação estatal, a propriedade é restituída ao proprietário, sendo a este garantido o direito a indenização em caso de dano

Assim, dada a urgência da medida, a requisição administrativa toma a forma de um ato administrativo autoexecutório, pois não depende da manifestação do Poder Judiciário para ser realizado.

A seguir, vejamos um dispositivo da Constituição Federal muito cobrado em provas de concurso sobre a requisição administrativa:

CF/88. Art. 5º […] XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Desapropriação: Consiste no ato de transferência de uma propriedade privada para o patrimônio público. 

Ela ocorre mediante a edição de decreto de utilidade pública, que especifica a finalidade da desapropriação. 

Normalmente, a desapropriação gera direito à indenização em dinheiro ao antigo proprietário.

Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios: É o mecanismo jurídico utilizado para garantir a função social da propriedade, obrigando o proprietário a parcelar, edificar ou utilizar o imóvel que não estiver sendo utilizado adequadamente. 

Nesses casos, o proprietário estará sujeito ainda a algumas medidas como IPTU progressivo no tempo e desapropriação mediante pagamento em títulos públicos da dívida pública.

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 11 Jan. 2025.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015.

Créditos:

Estratégia Concursos

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