Concursos públicosEstratégia Concursos

Fique por dentro – Inventário comum e arrolamento sumário

Acesse também o material de estudo!


Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as características do inventário comum e do arrolamento sumário, dois importantes ritos inerentes ao Direito Sucessório.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Direito Sucessório no Brasil
  • Inventário comum
  • Arrolamento sumário

Vamos lá!

inventário comum

O Direito Sucessório engloba um conjunto de normas que visam a regular a transferência de patrimônio do falecido. A preocupação com a destinação dos bens, direitos e obrigações das pessoas em razão de sua morte permeia as relações humanas há milhares de anos. Antes mesmo de as relações sociais atingirem o nível de complexidade atual as pessoas já se preocupavam com esse assunto.

Por ser um tema de interesse universal e cuja a existência remete aos primórdios da história humana, os princípios inerentes ao Direito Sucessório modificaram-se bastante ao longo do tempo. Já existiu época em que até mesmo a propriedade sobre pessoas e governos era passível de transmissão com a morte de seu titular.

Dito isso, percebe-se que a regulação da transmissão desses bens está diretamente relacionada a importantes aspectos da liberdade e da sociedade política (sociedade em comum, comunidade). Locke reconhecia o direito à herança como um importante motivador de comportamento humano, especialmente nas sociedades mais primitivas. Autores defensores dos regimes absolutistas associavam o direito de governo à herança divina. Outros autores entendem que o direito à herança é um direito fundamental, sem o qual sequer se poderia conceber a ideia de liberdade, uma vez que esta dependeria, além de outras premissas, da possibilidade de as pessoas disporem livremente de seus bens.

Em razão da relevância do Direito Sucessório para as relações sociais e jurídicas, nos tópicos a seguir apresentaremos as suas principais características no cenário brasileiro e analisaremos as diferenças entre o processo de inventário e o processo de arrolamento.

Direito Sucessório no Brasil

O Direito Sucessório no Brasil é estruturado de modo a conciliar diversos princípios dispostos no texto constitucional.

Primeiramente, deve-se saber que o direito à herança é garantia constitucional (art. 5º, XXX da CF de 88). Ainda que existam pessoas contrárias à manutenção desse direito, no contexto atual não existe risco de extinção do direito fundamental à herança. Contudo, isso não desobriga o testador ou os herdeiros do cumprimento de outras normas e da observância de outros princípios quando da feitura do testamento ou do recebimento dos bens sucedidos.

Hoje se reconhece o princípio da função social da herança como decorrência do princípio social da propriedade. Alguns dos objetivos almejados por meio da aplicação desse princípio está relacionado à repartição de riqueza e à viabilização da subsistência da família do falecido.

Outro princípio do direito sucessório é o do respeito à vontade manifestada do sucedido. Mas esse princípio encontra limitações em outros princípios e na própria lei. Por exemplo, o testador não pode estipular que seu patrimônio seja utilizada para financiamento de atividades ilícitas ou destinar mais da metade dos bens da herança para aqueles que não sejam herdeiros.

Dessa maneira, o Direito Sucessório brasileiro visa a conciliar os interesses do sucedido, dos sucessores, de terceiros e da coletividade. Isso repercute diretamente em como a sucessão se desenvolve, podendo determinar até mesmo a forma (tipo de processo) a ser adotado no caso concreto.

Inventário comum

O inventário pode ser conceituado como uma descrição detalhada do patrimônio do autor da herança ou como uma sequência de atos ordenados que visam à promoção da sucessão dos bens do falecido. Este último conceito é o que se denomina de processo de inventário (que pode tramitar pelo rito comum ou sumário).

O processo de inventário comum é considerado mais complexo e detalhado que o arrolamento. Nele devem constar todos os bens, direitos e obrigações do falecido. Ele pode ser judicial ou extrajudicial.

As normas inerentes ao inventário comum estão dispostas nos arts. 610 a 658 do CPC.

Atualmente, ainda que haja interesses de incapaz sobre o processo de inventário, este pode ser feito extrajudicialmente, desde que haja consenso entre os herdeiros e manifestação do MP. Isso decorre de uma decisão contra legem do CNJ (0001596-43.2023.2.00.0000, decisão bastante criticada, por usurpar competência do legislativo, mas que se consolidou no ordenamento jurídico.

Arrolamento sumário

O processo de arrolamento (também chamado de inventário sumário ou arrolamento sumário), ao contrário do processo de inventário comum, é mais simples e rápido. O arrolamento se caracteriza pela partilha amigável, celebrada entre as partes e homologada pelo juiz:

CPC, Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

(…)

Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;

III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

É importante destacar que mesmo antes da decisão do CNJ (0001596-43.2023.2.00.0000) já se admitia a realização do inventário rito sumário, mesmo que houvesse interesse de herdeiro incapaz pelo. Apesar de também ser bastante criticado por juristas, esse entendimento também está consolidado no ordenamento.

Gostou do texto? Deixe um comentário abaixo.

https://www.instagram.com/gabrielssantos96

Créditos:

Estratégia Concursos

Acesse também o material de estudo!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *