Fique por dentro – Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09)
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Boa tarde, alunos. Tudo certo? Nesse artigo, vamos estudar os principais tópicos da Lei nº 12.153/09, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tendo em vista que a referida Lei é cobrada em diversos concursos, de nível médio ou superior, é primordial o seu estudo.
A mencionada Lei instituiu no Brasil os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrando-os ao microssistema dos Juizados Especiais já existentes. A criação dessa norma representou uma ampliação do acesso à justiça. Isto porque ela buscou imprimir maior celeridade na resolução de conflitos entre cidadãos e entes públicos, sobretudo nas demandas de menor complexidade.
Competência
O artigo 2º da lei estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP) processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, cujo valor não exceda 60 salários mínimos.
No mesmo artigo, o §1º elenca hipóteses excluídas da competência dos JEFPs, como as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Já o inciso II traz mais hipóteses, quais sejam, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. Por fim, o inciso III traz as últimas hipóteses: as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
O parágrafo 4º do mesmo artigo dita uma regra bem importante: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Em outras palavras, se existir um Juizado Especial da Fazenda Pública instalado em determinada comarca (ou seção/subseção judiciária), as causas que se enquadram na sua competência devem obrigatoriamente ser processadas e julgadas por ele, e não por outro juízo.
A competência territorial segue a regra geral: deve ser proposta no foro do domicílio do autor ou no local do fato, salvo disposições específicas.
Quanto às tutelas, no Juizado Especial da Fazenda Pública elas são possíveis, conforme art. 3º que diz que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Partes nos Juizados da Fazenda Pública
Agora vamos ver quem pode ser parte no Juizado. No polo ativo, isto é, os autores, podem ser: as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. Já no polo passivo podem figurar: os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Procedimento dos Juizados da Fazenda Pública
O procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é simplificado e visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Nos Juizados da Fazenda não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. A citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (Art. 7º).
Vale ressaltar que, nos Juizados da Fazenda Pública, não há remessa necessária, conforme art. 11.
No caso de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento deverá ser feito em até 60 dias. Esse prazo é contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório ou – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor (art. 13, I e II).
As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. Enquanto não houver publicação da lei, os valores serão limitados a 40 salários mínimos para os Estados e Distrito Federal e 30 para os Municípios.
Quanto a esse valor, o § 4º traz regra sobre a vedação de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. É vedado fracionar, repartir ou quebrar o valor da execução, para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput (o prazo máximo de sessenta dias) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como expedir precatório complementar ou suplementar do valor pago.
A lei prevê aplicação subsidiária das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001, respeitadas as peculiaridades da Fazenda Pública, como a necessidade de intimação pessoal de seus representantes e a forma especial de execução contra entes públicos.
Disposições gerais
A instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de responsabilidade dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. A lei também prevê a possibilidade de criação de Juizados Especiais Adjuntos, funcionando em varas designadas pelo Tribunal (art. 14).
Para o funcionamento dessas unidades, serão designados conciliadores e juízes leigos, conforme legislação estadual ou distrital, respeitando as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei nº 9.099/95 (art. 15). Os conciliadores devem ser preferencialmente bacharéis em Direito, enquanto os juízes leigos devem ser advogados com mais de dois anos de experiência. Estes últimos ficam impedidos de advogar perante qualquer Juizado Especial da Fazenda Pública do território nacional enquanto estiverem no exercício da função (§§1º e 2º do art. 15).
Considerações finais
Pois bem, chegamos ao fim do nosso artigo sobre a Lei 12.153/09, trazendo muitas informações sobre o tema. Conforme a data de realização das provas se aproxima, você também precisa se dedicar mais nos estudos!
Dito isso, desejo bons estudos e boa sorte na sua jornada!
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